PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061227-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
AGRAVADO: CELLTECH PROVEDOR DE INTERNET E SERVICOS LTDA
Advogado(s):CELSO DE MORAIS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de telecomunicações de grande porte (Agravante) contra decisão interlocutória que, em ação movida por uma empresa de pequeno porte provedora de internet (Agravada), aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor desta. A Agravante sustenta, em suma, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a inaplicabilidade da legislação consumerista, por não se tratar de relação de consumo, visto que o serviço contratado seria insumo para a atividade empresarial da Agravada.

II. Questões em discussão

  1. As controvérsias submetidas a este Tribunal consistem em analisar:

a) a preliminar de nulidade da decisão por suposta ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil;

b) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, com base na teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade da pessoa jurídica Agravada;

c) a manutenção da inversão do ônus da prova, como consectário lógico do reconhecimento da relação de consumo, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

  1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão. Embora proferida de forma concisa, a decisão interlocutória indicou expressamente o dispositivo legal que a amparou (art. 6º, VIII, do CDC) e a premissa fática de seu convencimento (condição de destinatária final), o que se mostra suficiente para atender ao dever de fundamentação em sede de cognição sumária e permitiu à Agravante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra o próprio mérito do recurso.

  2. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Adota-se a teoria finalista mitigada, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a aplicação excepcional do CDC a pessoas jurídicas que, embora utilizem o produto ou serviço para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso concreto, a manifesta disparidade de porte e capacidade técnica e econômica entre a Agravante, uma gigante do setor de telecomunicações, e a Agravada, uma empresa de pequeno porte provedora de internet local, configura a vulnerabilidade que autoriza a proteção consumerista.

  3. Presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a medida deve ser mantida. A verossimilhança das alegações da Agravada é extraída da narrativa inicial e dos documentos que a acompanham, enquanto a sua hipossuficiência técnica é evidente, uma vez que a prova da regularidade e qualidade do serviço de telecomunicações depende de informações e registros técnicos detidos exclusivamente pela Agravante, que possui maior facilidade para a sua produção.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.

Tese de julgamento: "1. Não se considera desfundamentada a decisão interlocutória que, embora de modo sucinto, especifica o fundamento legal e a premissa fática para a inversão do ônus da prova, possibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa. 2. É aplicável a teoria finalista mitigada para caracterizar como consumerista a relação jurídica entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade de uma delas, seja técnica, econômica ou informacional, autorizando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, nos termos de seu artigo 6º, VIII."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil; Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Precedentes citados: STJ - AgInt no AREsp: 2427658 RS 2023/0271994-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024; TJ-BA - AI: 80006518020208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GMVF06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061227-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
AGRAVADO: CELLTECH PROVEDOR DE INTERNET E SERVICOS LTDA
Advogado(s): CELSO DE MORAIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A (ID 92132772) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001373-96.2024.8.05.0090, ajuizada por CELLTECH INFORMÁTICA LTDA - EPP.

A decisão agravada (ID 482388429, dos autos de origem) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da empresa autora dos cadastros de inadimplentes e, no que interessa ao presente recurso, determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:

"Fica invertido, ainda, o ônus da prova em favor do destinatário final, porquanto presentes os requisitos de que cuida o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor."

Em suas razões recursais, a Agravante TELEFÔNICA BRASIL S/A narra que a Agravada ajuizou a ação de origem alegando ter firmado contrato de fornecimento de internet dedicada em julho de 2019, mas que o serviço teria sido instalado com atraso e prestado de forma deficiente. Aduz que a Agravada também se insurgiu contra um reajuste de preço ocorrido após um ano de contrato e contra a cobrança de multa por rescisão antecipada, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 243.473,32 e indenização por danos morais.

A Agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória, arguindo, preliminarmente, a sua nulidade parcial por ausência de fundamentação, em violação ao artigo 489, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o juízo a quo determinou a inversão do ônus probatório de forma genérica, sem analisar concretamente a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da Agravada.

No mérito, argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a Agravada não seria destinatária final do serviço contratado. Afirma que a própria Agravada, uma empresa de informática e provedora de internet, utiliza o link de dados como insumo para sua atividade empresarial, o que descaracteriza a relação de consumo, conforme o artigo 2º do CDC. Para corroborar sua tese, anexa o objeto social da empresa Agravada (ID 464075354), o contrato (ID 464079462) e imagens do seu site e rede social (ID 92132772), que demonstram a comercialização de planos de internet.

Adicionalmente, a Agravante alega a ausência de verossimilhança nas alegações da Agravada, descrevendo-as como genéricas e desprovidas de suporte probatório mínimo. Afirma que o reajuste de valores estava previsto em contrato e foi impactado por alterações tributárias, e que a multa rescisória é devida pelo cancelamento antecipado do pacto de fidelização de 48 meses, não havendo provas de qualquer acordo para sua isenção.

Sustenta também a inexistência de hipossuficiência ou vulnerabilidade técnico-probatória, ressaltando que a Agravada atua no mesmo ramo de telecomunicações, possuindo, portanto, conhecimento técnico e capacidade para produzir as provas dos fatos que alega. Argumenta que a prova dos supostos defeitos e prejuízos seria de natureza documental e de fácil produção pela própria Agravada.

De forma subsidiária, requer que, caso mantida a inversão do ônus da prova, seu alcance seja expressamente delimitado aos fatos controvertidos. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a inversão do ônus probatório. O preparo foi devidamente comprovado (IDs 92132774 e 92132775).

Por meio da decisão de ID 92382415, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Devidamente intimada (ID 92568400), a Agravada CELLTECH INFORMÁTICA LTDA - EPP apresentou contraminuta (ID 93295227), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso com base na teoria finalista mitigada, dada a sua evidente vulnerabilidade técnica e econômica em face da Agravante, uma gigante do setor. Afirma que a disparidade de poder entre as partes justifica a proteção consumerista, mesmo que o serviço seja utilizado em sua cadeia produtiva.

Defende, ainda, a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), apontando a verossimilhança de suas alegações, amparadas por um robusto acervo documental, e a sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir provas que estão sob domínio exclusivo da Agravante, como relatórios de rede e logs de tráfego. Por fim, rechaça a tese de nulidade, afirmando que a decisão interlocutória foi devidamente fundamentada para os fins a que se destinava.

Os autos vieram conclusos para julgamento.


É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061227-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
AGRAVADO: CELLTECH PROVEDOR DE INTERNET E SERVICOS LTDA
Advogado(s): CELSO DE MORAIS

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, cabível e foi devidamente preparado, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside em duas questões principais: a validade da decisão que inverteu o ônus da prova em face de uma suposta ausência de fundamentação e, superada essa preliminar, a correção da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da consequente inversão probatória em uma relação contratual firmada entre duas pessoas jurídicas.

I - Da Preliminar de Nulidade da Decisão por Ausência de Fundamentação

A Agravante inicia sua insurgência arguindo a nulidade parcial da decisão agravada, sob o fundamento de que a inversão do ônus da prova foi determinada sem a análise concreta e específica dos requisitos legais, em ofensa ao disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

Embora a exigência de fundamentação das decisões judiciais seja um pilar do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no referido artigo 489 do CPC, a análise de sua suficiência deve considerar a natureza do ato judicial e o momento processual em que é proferido.

No caso em análise, a decisão interlocutória foi proferida em sede de cognição sumária, ao analisar o pedido de tutela de urgência. Nesse contexto, não se exige do julgador um esgotamento analítico da matéria, como seria necessário em uma sentença de mérito, mas sim a indicação clara das razões que formaram seu convencimento preliminar.

O magistrado de primeiro grau, ao inverter o ônus probatório, declarou que o fazia "em favor do destinatário final, porquanto presentes os requisitos de que cuida o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor". Com isso, ele apontou de forma inequívoca: (i) a norma legal que embasou sua decisão (art. 6º, VIII, do CDC); e (ii) a premissa fática que o levou aplicá-la (o reconhecimento da Agravada como "destinatário final", ou seja, consumidora).

Essa fundamentação, ainda que sucinta, não pode ser qualificada como genérica ou inexistente. Ela permitiu que a Agravante compreendesse perfeitamente o raciocínio do juízo e, com base nele, elaborasse uma peça recursal detalhada e robusta, atacando precisamente os dois pontos da decisão: a caracterização da relação de consumo e a presença dos requisitos para a inversão. O propósito do dever de fundamentar, que é garantir o contraditório e a ampla defesa, foi, portanto, plenamente alcançado.

Não há, assim, violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, pois a decisão não se limitou a invocar o dispositivo legal sem explicar sua relação com a causa, nem empregou conceitos jurídicos indeterminados sem justificar o motivo concreto de sua incidência. Ao contrário, vinculou a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC ao fato de considerar a Agravada como consumidora na relação jurídica.

Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da decisão.

II - Do Mérito Recursal: A Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a Manutenção da Inversão do Ônus da Prova

Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da controvérsia, que se cinge a determinar se a relação jurídica entre a Agravante e a Agravada pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, em caso afirmativo, se a inversão do ônus da prova foi medida correta.

II.1 - Da Caracterização da Relação de Consumo pela Teoria Finalista Mitigada

O ponto fulcral da argumentação da Agravante é que a Agravada, ao contratar o serviço de internet dedicada, não o fez como destinatária final, mas como insumo para sua própria atividade empresarial de provedora de internet. De acordo com a teoria finalista pura, que interpreta restritivamente o artigo 2º do CDC, a Agravante estaria correta, pois o serviço seria reintegrado à cadeia produtiva da Agravada.

Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para temperar o rigor dessa teoria, consolidando a chamada teoria finalista mitigada ou aprofundada. Essa vertente interpretativa, sensível às realidades do mercado, permite a aplicação excepcional do CDC a pessoas jurídicas que, embora não se enquadrem estritamente como destinatárias finais, demonstrem uma acentuada vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) em face do fornecedor.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 2427658 RS 2023/0271994-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)

No caso concreto, a aplicação dessa teoria é imperativa. De um lado, temos a TELEFÔNICA BRASIL S/A, uma das maiores operadoras de telecomunicações do mundo, com faturamento multibilionário, vasto corpo jurídico e técnico, e domínio completo sobre a infraestrutura e as informações relativas aos serviços que presta. Do outro, figura a CELLTECH INFORMÁTICA LTDA - EPP, qualificada como Empresa de Pequeno Porte, com atuação local no município de Iaçu/BA, e com recursos técnicos e econômicos manifestamente desproporcionais aos da Agravante.

A alegação da Agravante de que ambas atuam no "mesmo ramo" é uma simplificação que não resiste a uma análise mais atenta. A Agravada é uma cliente da infraestrutura massiva da Agravante; ela não detém o mesmo nível de conhecimento sobre a rede de transmissão de dados, nem possui o mesmo poder de negociação ou capacidade de influenciar os termos de um contrato de adesão. A vulnerabilidade econômica e técnica da Agravada é, portanto, manifesta e inquestionável, atraindo a incidência do microssistema protetivo do CDC para reequilibrar a relação contratual e processual.

Nesse mesmo sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme precedente invocado pela instrução:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp 1545508/RJ); 2. **Decisão reformada. Verificando a desproporcionalidade de forças entre as partes, pequeno empresário (...) e empresa bilionária de abrangência nacional, deve ser reconhecida a vulnerabilidade do Agravante** (...)" (TJ-BA - AI: 80006518020208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020)

Assim, reconhecida a vulnerabilidade da Agravada e a flagrante desproporção de forças entre as partes, correta a decisão de origem ao considerar a relação como de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.

II.2 - Da Manutenção da Inversão do Ônus da Prova

Uma vez estabelecida a incidência do CDC, a análise se desloca para a correção da inversão do ônus da prova, medida prevista no artigo 6º, VIII, do referido diploma. A lei autoriza o juiz a inverter o ônus probatório quando, a seu critério, for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

No presente caso, ambos os requisitos, que são alternativos, mostram-se presentes.

A verossimilhança das alegações da Agravada emerge da narrativa coerente apresentada na petição inicial, acompanhada de documentos que, em uma análise preliminar, conferem plausibilidade às suas queixas, como trocas de e-mails, faturas e registros contratuais. As alegações de falha no serviço, reajuste de preço e cobrança de multa controvertida, embora ainda pendentes de instrução probatória aprofundada, não se mostram fantasiosas ou despropositadas a ponto de afastar a aparência de bom direito.

Quanto à hipossuficiência, esta se manifesta de forma ainda mais contundente no plano processual. A hipossuficiência para fins de inversão do ônus da prova não se confunde com a vulnerabilidade que atrai a aplicação do CDC, mas se refere, principalmente, à maior dificuldade ou impossibilidade de uma parte produzir a prova de um fato, em contraste com a maior facilidade da parte contrária. É exatamente o que ocorre aqui.

A prova de que o serviço foi prestado de forma contínua e com a qualidade contratada é uma prova de fato positivo que cabe à fornecedora, que detém todos os registros técnicos, logs de sistema e relatórios de desempenho de sua rede. Exigir da Agravada uma prova negativa (de que o serviço não foi prestado adequadamente) ou a produção de laudos técnicos complexos sobre uma infraestrutura que não controla seria impor-lhe um ônus probatório diabólico.

A inversão do ônus da prova, portanto, não é um privilégio arbitrário, mas uma ferramenta de isonomia processual, que aloca o dever de provar a quem tem melhores condições para fazê-lo. Essa lógica é, inclusive, prestigiada pelo próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 373, § 1º, que prevê a distribuição dinâmica do ônus da prova.

Desse modo, a decisão do juízo de primeiro grau de inverter o ônus da prova está em perfeita consonância com a legislação e com os princípios que norteiam o direito processual e do consumidor, devendo ser integralmente mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória recorrida, que inverteu o ônus da prova em favor da parte Agravada, por seus próprios e por estes fundamentos.

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF06