PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016682-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: MULTITECH INFORMATICA, AUDIO E VIDEO LTDA
Advogado(s):RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. REsp 1.795.982/SP. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da executada e manteve os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados no título judicial transitado em julgado. A agravante sustenta que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982/SP impõem a aplicação imediata da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios nas dívidas civis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado no REsp 1.795.982/SP possuem aplicação imediata para alterar os critérios de atualização monetária e juros fixados em título executivo judicial transitado em julgado; e (ii) estabelecer se a aplicação retroativa da taxa SELIC viola a coisa julgada e a segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece a taxa SELIC como taxa legal aplicável às dívidas civis quando inexistente estipulação diversa.

As normas relativas à atualização monetária possuem natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, mas não podem atingir situações acobertadas pela coisa julgada.

O princípio da intangibilidade da coisa julgada, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impede a modificação de critérios expressamente definidos em sentença transitada em julgado.

O art. 505, I, do CPC veda ao magistrado modificar sentença já acobertada pela autoridade da coisa julgada.

O precedente firmado no REsp 1.795.982/SP não autoriza a revisão de títulos executivos que estabeleceram expressamente os índices de correção monetária e juros de mora.

A aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 compromete a segurança jurídica e afronta o princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos submetem-se à legislação vigente ao tempo de sua constituição.

A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais afasta a incidência retroativa da taxa SELIC em execuções fundadas em títulos transitados em julgado que já disciplinaram os encargos moratórios e os índices de atualização.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8016682-68.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. e como agravado MULTITECH INFORMATICA, AUDIO E VIDEO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Des. JORGE BARRETTO

 Relator 

 

(Assinado eletronicamente)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016682-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: MULTITECH INFORMATICA, AUDIO E VIDEO LTDA
Advogado(s): RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0556187-65.2014.8.05.0001, que rejeitou a impugnação apresentada pela ora executada, indeferindo o pedido de aplicação da taxa Selic como fator exclusivo de correção e juros incidentes sobre a dívida exequenda.

Em suas razões recursais (ID.100890218), a agravante sustenta o desacerto da decisão de piso, argumentando que o entendimento firmado no REsp 1.795.982/SP e a superveniência da Lei nº 14.905/2024 determinam a aplicação imediata da taxa SELIC para a atualização de débitos civis, o que deveria se sobrepor aos critérios estipulados no título executivo.

Alega que a não aplicação do novo regramento viola a legislação federal vigente e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Aponta violação ao art. 406 do Código Civil.

Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada para determinar a substituição dos critérios originais de correção monetária e juros de mora pela incidência exclusiva da taxa SELIC.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo devidamente recolhido.

Nas contrarrazões (ID. 102787063), a parte agravada refuta os argumentos do recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a intangibilidade da coisa julgada formada em 19/09/2025.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Des. JORGE BARRETTO

 Relator 

 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016682-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: MULTITECH INFORMATICA, AUDIO E VIDEO LTDA
Advogado(s): RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR


VOTO

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo incólumes os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados no título judicial transitado em julgado.

Consabido que no recurso de agravo de instrumento, embora a extensão seja limitada à decisão agravada, a profundidade da devolutividade é ampla, de modo que, em relação à decisão impugnada, é permitido à instância recursal examinar todas as questões e fundamentos relacionados ao capítulo impugnado.

A decisão hostilizada determinou a manutenção dos índices fixados na sentença, rechaçando a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, sob o argumento de que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 e o julgamento do REsp nº 1.795.982/SP não possuem o condão de retroagir para alterar a coisa julgada.

A tese central recursal reside na alegação de que a nova legislação e o entendimento do STJ teriam aplicação imediata aos processos em curso, mesmo diante do trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrido em 19/09/2025.

A questão nuclear deste recurso envolve a definição dos limites de aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024 e do precedente firmado no REsp 1.795.982/SP em face de título executivo judicial já transitado em julgado.

Sobre a questão, o art. 406 do Código Civil define que deverá ser aplicada a Taxa Selic como juros moratórios nas dívidas de natureza civil, in verbis:

"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."

Apesar desta redação ter sido introduzida com a Lei nº 14.905/2024, antes da sua vigência, já era firme a orientação da Corte Cidadã no sentido de que a taxa legal referida na norma civil era a Selic. A questão restou definitivamente sedimentada no julgamento do REsp n. 1795982/SP, em que a Corte Especial do STJ assim decidiu:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido.(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) (grifei)

Com esta mesma compreensão, no julgamento do REsp 2.199.164, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1.368), o STJ fixou a seguinte tese: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

As normas que estabelecem índices de correção monetária têm natureza processual e de ordem pública, aplicando-se imediatamente aos processos em curso. Contudo, tal aplicação encontra limite intransponível na ofensa à coisa julgada ou ao direito adquirido.

Com efeito, o princípio da intangibilidade da coisa julgada, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental que assegura a estabilidade das decisões judiciais definitivas, impedindo que sejam modificadas por qualquer meio, inclusive por alteração legislativa ou jurisprudencial superveniente.

A coisa julgada representa a imutabilidade do comando sentencial que não mais se sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conferindo segurança jurídica às relações processuais e preservando a confiança dos jurisdicionados nas decisões definitivas do Poder Judiciário.

Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro é estruturado sobre o princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais e as relações jurídicas devem ser regidos pela lei vigente ao tempo de sua constituição

No caso concreto, a sentença de mérito transitou em julgado em 19/09/2025, estabelecendo de forma expressa os parâmetros de atualização do débito.

Embora a Lei 14.905/2024 tenha alterado os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa SELIC como indexador único de juros e correção monetária, a aplicação de norma superveniente a situações já consumadas violaria frontalmente o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção da coisa julgada, bem como o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, que veda ao juiz modificar sentença transitada em julgado.

Saliente-se que o precedente da Corte Cidadã não afastou a soberania da coisa julgada, tendo tratado da aplicação da taxa SELIC exclusivamente nos casos em que inexiste determinação expressa no título executivo sobre correção monetária e juros de mora.

Nesse sentido, recente julgado do STJ assim decidiu:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(AREsp n. 2.706.371, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/10/2024.)

Portanto, a incidência da taxa SELIC somente se legitima em caráter prospectivo, alcançando as obrigações em curso ou as execuções de títulos que não tenham fixado expressamente o índice de juros ou correção, tal como ocorre no caso em tela. Em contrapartida, é juridicamente inadmissível sua aplicação retroativa a sentenças já acobertadas pela autoridade da coisa julgada, ainda que sob o argumento de uniformização jurisprudencial ou adequação ao entendimento mais recente da Corte Superior.

A propósito, são ilustrativos os seguintes julgados:

 

 DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14 .905/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto para discutir a atualização do débito em fase de cumprimento de sentença, com base na aplicação da taxa SELIC, conforme alteração do artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 . O agravante alega que, em razão da nova redação do dispositivo, a taxa SELIC deve ser aplicada como o único índice de correção e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a taxa SELIC, prevista no artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14 .905/2024, é aplicável retroativamente para atualizar débitos judiciais já transitados em julgado; e (ii) estabelecer se a aplicação retroativa da referida taxa compromete os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da coisa julgada, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, garante a intangibilidade de decisões judiciais transitadas em julgado, impedindo sua modificação por legislação posterior . 4. A segurança jurídica, prevista no artigo 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), impede que alterações legislativas prejudiquem direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, preservando a estabilidade e confiança nas relações processuais. 5. A Lei nº 14 .905/2024, em seu artigo 5º, não prevê a retroatividade de seus efeitos, estabelecendo que a nova sistemática da taxa SELIC se aplica apenas aos fatos ocorridos após a sua publicação. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que o índice de correção monetária aplicável em dívidas civis judiciais transitadas em julgado é o INPC, sendo inapropriado aplicar retroativamente a taxa SELIC em observância aos princípios constitucionais mencionados. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC, estabelecida pela Lei nº 14 .905/2024 como índice de juros e correção monetária no artigo 406 do Código Civil, não possui efeito retroativo e não pode ser aplicada a débitos judiciais com coisa julgada. 2. A aplicação retroativa da taxa SELIC em processos com sentença transitada em julgado viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Código Civil, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) . Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1923541, 0732536-48.2023.8.07 .0001, Relatora Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 25.09 .2024, pub. DJe 01.10.2024; TJDFT, Acórdão 1906966, 0700430-96 .2024.8.07.0001, Relatora Des . Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 22.08.2024, pub . DJe 30.08.2024.(TJ-DF 07428225420248070000 1961497, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Exceção de pré-executividade rejeitada - Insurgência da executada - Índices de atualização monetária e juros moratórios - Aplicação da tabela prática deste TJSP e juros de 1% ao mês - Alegação de ofensa ao Resp nº 1.795.982/sp. Inocorrência - Coisa julgada em embargos à execução - Segurança jurídica - Lei nº 14 .905/2024. Ausência de retroatividade - Princípio do pacta sunt servanda. Recurso desprovido. 1 . A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a cédula de crédito bancário, objeto da execução, foram definidos em embargos à execução, transitado em julgado em 14.03.2022, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época, utilizando-se a Tabela Prática deste TJSP e juros de 1% ao mês. 2 . O julgamento do REsp 1.795.982/SP, que fixou a taxa SELIC como índice de correção monetária, não possui efeitos retroativos a atingir situações jurídicas consolidadas, notadamente em casos em que operada a coisa julgada. 3 . A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, não retroage para atingir casos com coisa julgada formada anteriormente à sua vigência, conforme expresso em seu art. 5º . 4. A aplicação da tabela prática deste TJSP e dos juros de 1% ao mês, conforme definido na sentença transitada em julgado nos embargos à execução, respeita o princípio do pacta sunt servanda e a segurança jurídica, preservando a estabilidade das relações contratuais. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22860844920248260000 Santos, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 09/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025)


Destarte, agiu com acerto o juízo a quo. Em prestígio ao princípio da segurança jurídica, da coisa julgada e da irretroatividade das normas jurídicas, deve-se reconhecer a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa SELIC às dívidas civis decorrentes de sentenças transitadas em julgado, mantendo-se os índices expressamente fixados no título executivo.

Tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que preservou a plena autoridade do título executivo judicial quanto aos critérios de atualização do débito.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Des. JORGE BARRETTO

 Relator 

(Assinado eletronicamente)