PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006376-65.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ODERLANDIA CORREIA SILVA
Advogado(s): GRACIELI CARNEIRO LEAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):SERVIO TULIO DE BARCELOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Agravante. Os embargos, por sua vez, foram manejados em face de decisão unipessoal anterior que não conheceu do recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade, interposto contra decisão de primeiro grau que havia rejeitado a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.

II. Questão em discussão

 2. As questões controvertidas consistem em analisar:

a) o cabimento do recurso de apelação contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução;

b) a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de apelação em vez de agravo de instrumento;

c) a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração.

III. Razões de decidir

  1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução possui natureza de decisão interlocutória, uma vez que não põe fim ao processo executivo, apenas resolve questão incidental.

  2. O recurso cabível para impugnar tal decisão interlocutória, proferida na fase de execução, é o agravo de instrumento, conforme expressa previsão do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

  3. A interposição de apelação na hipótese configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

  4. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da decisão. Servem, exclusivamente, para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A rejeição dos embargos se mostra correta quando a parte, inconformada com o resultado, busca a reforma do julgado por discordar de seus fundamentos.

  5. Cabimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, ante a sucessiva interposição de recursos para apreciação de matéria pacificada, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

IV. Dispositivo

 8. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada, com aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006376-65.2021.8.05.0113, em que figuram como agravante ODERLANDIA CORREIA SILVA e como agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006376-65.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ODERLANDIA CORREIA SILVA
Advogado(s): GRACIELI CARNEIRO LEAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório da decisão monocrática agravada (ID 95206987), que passo a transcrever:

"Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ODERLANDIA CORREIA SILVA, que busca sanar supostas omissão, contradição e obscuridade existentes na decisão monocrática de ID 88481991, que não conheceu da apelação interposta, por entender que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento. Em suas razões, a Embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar a inadmissibilidade da apelação, alegando que a decisão de primeiro grau teria conteúdo de sentença. Defende, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de permitir o processamento do recurso. Aduz também a existência de omissão, pugnando pelo conhecimento do apelo."

Acrescento que os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão monocrática de ID 95206987.

Inconformada, ODERLANDIA CORREIA SILVA interpôs o presente Agravo Interno (ID 95793933), sustentando, em síntese, que a decisão de primeiro grau, ao não conhecer da exceção de pré-executividade, possui conteúdo terminativo, sendo cabível o recurso de apelação. Defende a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por não se tratar de erro grosseiro, e alega que a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi omissa ao não enfrentar adequadamente seus argumentos. Pede, ao final, a reforma da decisão para admitir a apelação ou, subsidiariamente, processá-la como agravo de instrumento.

O Agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contraminuta (ID 98240368), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Argumenta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é interlocutória, sendo a apelação manifestamente incabível. Afirma que a interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.

O processo foi encaminhado para julgamento colegiado.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006376-65.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ODERLANDIA CORREIA SILVA
Advogado(s): GRACIELI CARNEIRO LEAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

A controvérsia central deste Agravo Interno reside em verificar o acerto da decisão monocrática (ID 95206987) que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Agravante contra a decisão unipessoal anterior (ID 88481991), a qual não conheceu do seu recurso de apelação por inadequação da via eleita.

A Agravante insiste na tese de que a decisão do juízo de primeiro grau, que rejeitou a exceção de pré-executividade, teria natureza de sentença, e que, mesmo se assim não fosse, o princípio da fungibilidade recursal deveria ser aplicado para admitir o processamento de sua apelação como agravo de instrumento.

Contudo, a irresignação não merece prosperar.

A análise do caso demonstra que as decisões monocráticas proferidas nesta instância estão em estrita conformidade com a legislação processual e com o entendimento jurisprudencial consolidado.

Primeiramente, é fundamental definir a natureza jurídica da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade sem extinguir a execução. Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, tal ato judicial possui natureza de decisão interlocutória. Isso ocorre porque a decisão não põe fim à fase de execução, mas apenas resolve uma questão incidental, determinando o seu prosseguimento.

Sendo uma decisão interlocutória proferida em processo de execução, o recurso cabível para sua impugnação é, inequivocamente, o Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõe o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Art. 1.015. (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A Agravante, no entanto, optou por interpor um Recurso de Apelação (ID 80869359), recurso este reservado para impugnar sentenças, conforme o artigo 1.009 do mesmo diploma legal.

Diante da manifesta inadequação da via recursal eleita, a decisão monocrática do Relator Substituto (ID 88481991) agiu corretamente ao não conhecer do recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que lhe atribui a competência para julgar monocraticamente recurso inadmissível.

No que diz respeito ao princípio da fungibilidade recursal, sua aplicação é excepcional e condicionada à presença de três requisitos cumulativos: (i) dúvida objetiva sobre o recurso cabível, (ii) inexistência de erro grosseiro, e (iii) interposição do recurso no prazo do que seria o correto.

No caso em tela, não há que se falar em dúvida objetiva. A distinção entre a decisão que extingue a execução (sentença, atacável por apelação) e aquela que apenas rejeita uma defesa e determina o prosseguimento do feito (interlocutória, atacável por agravo de instrumento) é matéria pacificada. A interposição de apelação na segunda hipótese é considerada um erro grosseiro, o que afasta, por si só, a possibilidade de aplicação da fungibilidade.

Por fim, quanto à alegação de que a decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 95206987) seria omissa, a análise do seu conteúdo demonstra o contrário. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos levantados pela então Embargante, concluindo que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

A decisão foi explícita ao reiterar que o recurso cabível era o agravo de instrumento e que o Superior Tribunal de Justiça afasta a fungibilidade na hipótese, concluindo que a pretensão da parte era, na verdade, a rediscussão do mérito do julgamento, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

Fica evidente, portanto, que a Agravante, por meio do presente Agravo Interno, busca mais uma vez rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida, o que não é admissível. A sucessão de recursos com base nos mesmos fundamentos, já rejeitados, demonstra mero inconformismo com o resultado desfavorável.

Considerando a sucessiva interposição de recursos em face de matéria pacificada, desta feita com provocação do colegiado para reapreciação da matéria, aplico a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, no caso de improvimento em votação unânime. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 95206987 por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando ao caso a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

 

Relatora Substituta