PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. NÃO INSERÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação revisional, que deferiu parcialmente a tutela antecipada para: (i) manter a posse do bem com a parte autora; (ii) determinar o pagamento das parcelas no valor incontroverso de R$ 610,32 no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC; (iii) ordenar a abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00; (iv) indeferir o pagamento em depósito judicial; e (v) determinar o depósito judicial da parcela controvertida (R$ 273,68). O agravante sustentou ausência de requisitos para a tutela, impossibilidade técnica de emissão dos boletos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que impôs obrigação ao banco; (ii) aferir a legalidade da determinação de envio dos boletos mensais no valor incontroverso e do depósito judicial da parcela controvertida; (iii) avaliar a razoabilidade da multa diária imposta pelo descumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, pois o autor demonstrou verossimilhança das alegações ao indicar o valor incontroverso e controvertido conforme exigido pelos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC. 4. A exigência de que o autor continue pagando o valor incontroverso diretamente ao banco e deposite o valor controvertido em juízo está em consonância com a jurisprudência consolidada do TJ/BA e com o dever de mitigação de prejuízos enquanto perdurar a ação revisional. 5. A alegada impossibilidade técnica de emissão dos boletos no valor recalculado não configura impedimento relevante, pois se trata de obrigação acessória diante do dever de cooperação e da boa-fé objetiva. 6. A multa cominatória fixada em R$ 100,00 por fatura não enviada, limitada a R$ 5.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão futura caso se mostre excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento quando preenchidos os requisitos legais, inclusive a discriminação e pagamento do valor incontroverso. 2. É legítima a determinação judicial de envio de boletos no valor incontroverso ao consumidor e o depósito judicial do valor controvertido, conforme o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve observar os critérios de razoabilidade, sendo possível sua revisão a qualquer tempo pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, 537, § 1º e 1.019, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037211-45.2025.8.05.0000 em que é agravante BANCO PAN SA e agravado GABRIEL PATRICK VIRGINIO SOARES MOTA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037211-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: GABRIEL PATRICK VIRGINIO SOARES MOTA
Advogado(s):TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo M.M. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 8082983-28.2025.8.05.0001, ajuizada por GABRIEL PATRICK VIRGINIO SOARES MOTA, que deferiu parcialmente a tutela antecipada para: (i) manter a posse do bem com a parte autora; (ii) determinar o pagamento das parcelas no valor incontroverso de R$ 610,32 no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC; (iii) ordenar a abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00; (iv) indeferir o pagamento em depósito judicial; e (v) determinar o depósito judicial da parcela controvertida (R$ 273,68). Em suas razões, o banco agravante sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, legalidade da inscrição do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, e a impossibilidade de imposição de multa diária em demanda de natureza meramente declaratória. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão. Em decisão (ID 85459324), indeferi a suspensividade requerida. Sem contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 87273157. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 29 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037211-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: GABRIEL PATRICK VIRGINIO SOARES MOTA
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, prevê que, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), comunicando ao Juiz sua decisão: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Extrai-se dos autos originários que o autor, ora agravado, firmou com o agravante contrato de financiamento para aquisição de uma FACTOR - 0P - Básico - 150 ED UBS, Yamaha, 2024, no valor de R$18.990,00 (dezoito mil, novecentos e noventa reais), pactuando as cláusulas que regulariam a operação, dentre as quais a estipulação do valor mensal da prestação de R$ R$884,55 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas. A controvérsia cinge-se à legalidade da concessão de tutela provisória de urgência, que manteve o bem financiado com o agravado, condicionando-o ao pagamento da parcela incontroversa no tempo e modo contratados, bem como à abstenção da negativação do nome do consumidor, diante da alegação de onerosidade excessiva na taxa de juros contratada. Pois bem. A redação do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, determina que o autor da ação decline o que pede, e, por consequência, pague a quantia no mesmo tempo e modo contratado, de modo que para afastar os efeitos da mora e a não inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos, é imprescindível que, enquanto pendente ação de revisão contratual, as prestações sejam pagas nos valores originariamente contratados. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. O agravado apresentou memorial de cálculo (ID 500678134 dos autos originários), demonstrando divergência entre a taxa de juros pactuada (3,92% a.m.) e a média de mercado para operações similares à época da contratação (1,93% a.m., conforme BACEN), o que, à primeira vista, autoriza a revisão judicial das cláusulas contratuais, quando demonstrada, ainda que em juízo de cognição não exauriente, a abusividade. Neste sentido, não vejo óbice para que o pagamento dos valores tidos como controversos sejam realizados mediante depósito judicial – e os valores incontroversos, diretamente ao banco réu – através de boletos bancários. Isso porque, além de estar em consonância com o quanto determina o artigo supramencionado, nenhum perigo imediato e de grave lesão trará ao banco agravado, visto que a quantia a ser paga diretamente à instituição é correspondente àquela inicialmente ajustada, e a outra parcela será garantida em juízo. Por oportuno, valiosos os julgados deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E NÃO INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVE SER CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. I – Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem. II – Não se olvida que há possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, os elementos encartados aos autos abonam a tese defendida pela parte Agravante, ainda que parcialmente. III – Com efeito, ao questionar a cobrança de encargos abusivos praticados pela instituição bancária, a Agravante merece a proteção antecipada pelo juízo, cujo deslinde exige, ainda, o contraditório. IV – Desse modo, enquanto pendente de julgamento a lide, deve ser afastada a mora e assegurada a proteção do nome da Agravante em relação aos cadastros negativadores do crédito, desde que ela efetue o pagamento integral das parcelas mensais do financiamento, conforme estipulado no contrato sob exame. V - Diante de tal quadro fático-processual, conclui-se que ao presente caso não se coaduna com o entendimento do Julgador primevo, pois indeferiu a tutela de urgência a que faz jus a consumidora autora, ora Agravante, razão pela qual este juízo ad quem deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela, assegurando-lhe a posse do veículo cujo contrato de financiamento é objeto da lide revisional, desde que seja efetuado o pagamento integral das parcelas mensais. VI – Tal conclusão deve ser mantida, na medida em que, entre o referido juízo unipessoal e a presente manifestação, nenhum novo elemento de fato e de direito foi trazido aos autos apto a influir na manifestação já exarada por este Órgão Julgador. Instrumento: 80604435720238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA CONTRATANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR DO VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTRATADO. MEIO ADEQUADO, FACE À POSSIBILIDADE DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO JUIZ DEPRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO. MODIFICAÇÃO EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80384920720238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023)”. Insta consignar que as astreintes, pelo cunho pedagógico que lhe é peculiar, tem por escopo obrigar a parte devedora a cumprir determinação judicial, de modo que seu valor deve ser fixado em montante razoável a fim de evitar o enriquecimento ilícito, podendo ser revista pelo julgador a qualquer tempo, caso se revele excessiva ou reduzida, para os fins aos quais se destina. É o que dispõe o § 1º do art. 537, do CPC/2015: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Assim, é possível a aplicação de multa diária quando se trata de decisão de cunho mandamental, devendo ser respeitados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a multa arbitrada pelo juízo não se mostra excessiva ou desarrazoada. Ao revés, entendo suficiente e compatível com a obrigação exigida, especialmente considerando a efetividade da prestação jurisdicional. Registre-se, ainda, que a modificação do valor da multa pode ser feita a qualquer tempo, pois não faz coisa julgada material, valendo lembrar que o douto a quo limitou o valor ao importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo que se falar em prejuízo imediato ao agravante, porquanto a sua cobrança somente é possível ao final da ação. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos, para, confirmando a decisão monocrática, manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037211-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: GABRIEL PATRICK VIRGINIO SOARES MOTA
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
VOTO