PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035852-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WAGNER ROCHA FARIAS e outros (2)
Advogado(s): WILNEY SOUSA ROCHA, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, NARA DUARTE TEIXEIRA, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO, ROSENELIA GONCALVES DE SOUZA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, NARA DUARTE TEIXEIRA, PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO, ROSENELIA GONCALVES DE SOUZA, WILNEY SOUSA ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. REJEITADA. MÉRITO. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO. ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TEMA 312/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A PARTIR DA MORA, EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 312 DO STJ. PERDA DE UMA CHANCE E DANO MORAL AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS E DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS PONTOS.

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de rescisão de contrato de consórcio c/c restituição de valores, indenização por danos morais e perda de uma chance. O recurso do Banco Réu (Apelante Principal) discute a preliminar de ilegitimidade passiva e a base de cálculo dos honorários de sucumbência. O recurso adesivo do Autor (Apelante Adesivo) busca a restituição imediata das parcelas pagas e a condenação da administradora por perda de uma chance e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 4 questões em discussão no presente recurso: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em contrato de consórcio administrado por empresa do mesmo grupo econômico; (ii) estabelecer o prazo para a restituição dos valores pagos ao consorciado desistente e o termo inicial dos juros de mora; (iii) determinar se a não restituição imediata dos valores gera indenização por perda de uma chance ou danos morais; e (iv) readequar a base de cálculo dos honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A não se acolhe, uma vez que a relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.

O Banco do Brasil, ao integrar o mesmo grupo econômico da administradora de consórcios e se beneficiar de sua marca e estrutura, gera a legítima expectativa de solidariedade para o consumidor (art. 14 do CDC).
A restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312 (REsp 1.119.300/RS).

A contemplação por sorteio da cota do consorciado excluído serve apenas como mecanismo para definir o valor do crédito a ser restituído e sua atualização, não alterando o prazo final para a devolução efetiva, que se mantém após o encerramento do grupo (Lei nº 11.795/2008, art. 30).

Os juros de mora incidem a partir do final do prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do plano, que é o momento em que a administradora incorre em mora, alinhado à jurisprudência dominante.

A conduta da administradora de consórcios, ao seguir as regras contratuais e a jurisprudência consolidada sobre o prazo de restituição, não configura ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar por perda de uma chance ou danos morais.

A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é medida excepcional e indevida quando há proveito econômico perfeitamente mensurável, como o valor da condenação à restituição das parcelas.

Os honorários de sucumbência devem ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação à restituição das parcelas pagas, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar rejeitada. Recurso do Réu conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo do Autor conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento:

O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo em ações que envolvam contrato de consórcio administrado por empresa do mesmo grupo econômico, em razão da responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de fornecimento.

A restituição dos valores ao consorciado desistente ou excluído, mesmo em caso de contemplação por sorteio, não é imediata e deve ser efetivada em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo (Tema 312/STJ).

A mera observância da administradora ao prazo legal e jurisprudencial para a restituição não configura ato ilícito, o que afasta a condenação por perda de uma chance e danos morais.

Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), sendo vedada a apreciação equitativa quando o proveito econômico é mensurável.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 14. Lei nº 11.795/2008, arts. 22, § 2º, 30. Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 2º e § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 312 (REsp 1.119.300/RS). STJ, Rcl 30812/SE (Ministra Nancy Andrighi). Súmula nº 538 do STJ.


                                                 A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8035852-62.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelantes WAGNER ROCHA FARIAS e outros (2) e Apelados BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros (2).

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO RÉU E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, pelas razões explicitadas abaixo.

 

                                                        PRESIDENTE

 

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035852-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WAGNER ROCHA FARIAS e outros (2)
Advogado(s): WILNEY SOUSA ROCHA, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, NARA DUARTE TEIXEIRA, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO, ROSENELIA GONCALVES DE SOUZA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, NARA DUARTE TEIXEIRA, PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO, ROSENELIA GONCALVES DE SOUZA, WILNEY SOUSA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por WAGNER ROCHA FARIAS (Apelante Adesivo) e BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. (Apelantes Principais), em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia (ID 89773285), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.

 

A parte autora, WAGNER ROCHA FARIAS, ajuizou a demanda alegando ter firmado Contrato de Consórcio, Grupo nº 578, Cota 5707, com objeto de bem imóvel, com previsão de 162 parcelas mensais. Sustentou ter adimplido 81 parcelas e, em janeiro de 2019, por dificuldades financeiras, solicitou o cancelamento do consórcio. Informou que o valor investido, totalizando R$ 61.026,24 (sessenta e um mil e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), seria reembolsado apenas ao final do grupo (10/10/2025), devidamente atualizado, ou por sorteio, com desconto de multa compensatória. Alegou, ainda, que após a desistência, o acesso às informações do grupo foi excluído, bem como sua participação nos sorteios e o acesso aos meios de acompanhamento. Em razão desses fatos, pleiteou a restituição imediata das parcelas pagas, a inclusão nos sorteios e, caso não contemplado, a restituição em até 30 dias após o encerramento do consórcio, indenização pela perda de uma chance no valor das parcelas pagas, e indenização por danos morais.

 

O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça (ID 234245090) e, posteriormente, proferiu a Sentença (ID 89773285), rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os prestadores de serviços na relação de consumo possuem responsabilidade objetiva e integram a cadeia de fornecedores.

 

No mérito, a sentença reconheceu o direito à restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente, mas não de forma imediata, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, em consonância com o Tema 312 do STJ (REsp 1.119.300/RS). Estabeleceu que os juros de mora incidiriam a partir do final do prazo de 30 dias, se não houvesse pagamento, contados do encerramento do plano. Por outro lado, a sentença afastou os pedidos de indenização por danos morais e pela perda de uma chance, por entender que não houve comprovação de ato ilícito por parte da empresa demandada. Diante da sucumbência mínima, condenou a parte autora nos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

Inconformado, o autor opôs Embargos de Declaração (ID 89773288), os quais foram conhecidos e desprovidos pela decisão de ID 89773296.

 

O Banco do Brasil S/A interpôs recurso de Apelação (ID 89773298), uscando a reforma da sentença no que concerne à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, à fixação dos juros de mora e à forma de arbitramento dos honorários de sucumbência.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Autor, no ID 89773304.

 

Adesivamente, o autor WAGNER ROCHA FARIAS interpôs Apelação (ID 89773307), pleiteiando a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à restituição imediata dos valores pagos, inclusive em caso de contemplação por sorteio, bem como a condenação dos réus por perda de uma chance e por danos morais.

 

O Ato Ordinatório de ID 89773309 intimou o Banco Apelado para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, porém conforme certidão de ID 89773310 não houve manifestação.

 

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035852-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WAGNER ROCHA FARIAS e outros (2)
Advogado(s): WILNEY SOUSA ROCHA, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, NARA DUARTE TEIXEIRA, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO, ROSENELIA GONCALVES DE SOUZA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, NARA DUARTE TEIXEIRA, PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO, ROSENELIA GONCALVES DE SOUZA, WILNEY SOUSA ROCHA

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, pois próprios e tempestivos.

O Banco Réu efetuou o recolhimento do preparo, conforme ID 89773299, e o Autor é beneficiário da justiça gratuita.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A, bem como à adequação da Sentença quanto ao prazo de restituição dos valores pagos ao consorciado desistente, à incidência dos juros de mora, à condenação por danos morais e perda de uma chance, e à fixação dos honorários de sucumbência.

 

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A não merece acolhimento, devendo ser mantida a escorreita decisão do Juízo de primeiro grau que a rejeitou.

A relação jurídica estabelecida entre as partes, no contexto de um contrato de consórcio administrado pela BB Administradora de Consórcios S.A., insere-se inequivocamente no âmbito das relações de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Nesse cenário, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A cadeia de fornecimento, em sua amplitude, abrange todos aqueles que participam da produção, organização, criação, construção, montagem, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e serviços.

No caso em tela, o Banco do Brasil S/A, embora possa atuar como instituição financeira distinta da administradora de consórcios, integra o mesmo grupo econômico e se beneficia da marca e da estrutura do conglomerado. A percepção do consumidor, ao contratar um consórcio vinculado a uma instituição bancária de grande porte, é de que há uma interligação e solidariedade entre as entidades que compõem o grupo. A administradora de consórcios, ainda que possua personalidade jurídica própria, opera sob a égide e a chancela do Banco do Brasil, o que gera uma legítima expectativa de responsabilidade solidária por parte do consumidor.

A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reiteradamente reconhecido a solidariedade entre as empresas que compõem o mesmo grupo econômico ou que atuam em parceria na oferta de produtos e serviços ao consumidor. A finalidade precípua do Código de Defesa do Consumidor é a proteção do elo mais vulnerável da relação, o consumidor, garantindo-lhe a possibilidade de demandar qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que tenha contribuído para o dano.

Assim, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, o Juízo a quo agiu com acerto, ao reconhecer que "os prestadores de serviços na relação de consumo possuem responsabilidade objetiva, sendo, portanto, responsáveis pelos danos gerados aos consumidores todos aqueles que compõem a cadeia de fornecedores na relação de consumo, não havendo, como no caso concreto, afastar a responsabilidade objetiva dos réus" (ID 89773285).

A manutenção do Banco do Brasil S/A no polo passivo da demanda é medida que se impõe, em observância aos princípios da proteção do consumidor e da solidariedade na cadeia de fornecimento.

Preliminar rejeitada.

 

DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A

O recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A (ID 89773298) merece parcial provimento, especificamente no que tange à readequação dos honorários de sucumbência. Nos demais pontos, a sentença deve ser integralmente mantida.


Da Restituição de Valores ao Consorciado Desistente

A sentença de primeiro grau, ao determinar que a restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente não se daria de forma imediata, mas sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, adotou posicionamento consonante com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312 (REsp 1.119.300/RS), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

A referida tese estabelece que:

  

"É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano."

 

Este entendimento visa preservar a higidez e o equilíbrio econômico-financeiro do grupo de consórcio, que se baseia na mutualidade e na contribuição de todos os seus membros para a formação do fundo comum.

A restituição imediata ao consorciado desistente poderia comprometer a saúde financeira do grupo, prejudicando os demais consorciados que permanecem adimplentes e aguardam a contemplação.

A Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, em seu artigo 22, § 2º, e artigo 30, prevê a participação do consorciado excluído nos sorteios para fins de restituição, mas não impõe a devolução imediata dos valores.

A restituição, portanto, deve ocorrer nos termos da lei e da jurisprudência consolidada, ou seja, após o encerramento do grupo ou por contemplação da cota excluída, sempre observando o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do plano.

A alegação do Banco Apelante de que não há se falar em restituição do valor pago ao consorciado desistente é equivocada, pois a própria tese do STJ e a legislação preveem a restituição, apenas condicionando o momento de sua efetivação.

Portanto, a sentença foi escorreita ao reconhecer o direito à restituição, mas nos termos e prazos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência.

 

Dos Juros de Mora

No que se refere aos juros de mora, a sentença também foi acertada ao determinar que "os juros de mora incidirão a partir do final do prazo de 30 (trinta) dias, se não houver pagamento, contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (ID 89773285).

O Banco Apelante equivoca-se ao afirmar em suas razões recursais que a sentença teria determinado que "A parte recorrente foi condenada ao ressarcimento dos danos alegados pela parte recorrida, com atualização monetária e juros de mora, contados desde a data do alegado evento danoso." (ID 89773298).

Tal afirmação não encontra respaldo no teor da decisão de primeiro grau. A sentença foi clara ao estabelecer o termo inicial dos juros de mora a partir do momento em que a administradora de consórcios incorre em mora, ou seja, após o trigésimo dia do encerramento do grupo, caso a restituição não tenha sido efetuada. Antes desse termo, não há mora da administradora, pois o prazo para a restituição ainda não se esgotou.

Desse modo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora, que se alinha perfeitamente com a orientação jurisprudencial dominante.

Do Ônus de Sucumbência

Quanto ao ônus de sucumbência, o recurso do Banco do Brasil S/A merece parcial provimento.

A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, sob o fundamento de sucumbência mínima da parte autora e com exigibilidade suspensa (ID 89773285).

Contudo, tal fixação não se coaduna com as diretrizes estabelecidas pelo Código de Processo Civil.

O artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, aplicável apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

No presente caso, a sentença reconheceu o direito do autor à restituição dos valores pagos ao consórcio, cujo montante foi expressamente indicado na inicial como R$ 61.026,24 (sessenta e um mil e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos). Embora a restituição não seja imediata, há uma condenação líquida ou liquidável, que representa um proveito econômico perfeitamente mensurável.

Portanto, a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, e não a apreciação equitativa.

Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, entende-se razoável fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação à restituição das parcelas pagas, devidamente corrigido.

Esta medida está em consonância com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, e promove uma remuneração adequada ao trabalho profissional, sem onerar excessivamente as partes.

Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto para que os honorários de sucumbência sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação à restituição das parcelas pagas, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida.

 

DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR (WAGNER ROCHA FARIAS)

O recurso de apelação adesiva interposto pelo Autor, WAGNER ROCHA FARIAS (ID 89773307), busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à restituição imediata dos valores pagos, inclusive em caso de contemplação por sorteio, bem como a condenação por perda de uma chance e danos morais.

Contudo, as pretensões recursais não encontram amparo na legislação e na jurisprudência consolidada, devendo a sentença ser integralmente mantida neste particular.

 

Do Direito à Contemplação e Restituição Antecipada

É direito do consorciado excluído receber o crédito em até 30 dias após o encerramento do grupo. A Lei nº 11.795/2008, conhecida como Lei dos Consórcios, prevê expressamente a possibilidade de contemplação tanto para os consorciados ativos quanto para os participantes excluídos ou desistentes, para fins de restituição dos valores pagos.

O artigo 22 da referida lei estabelece:

 

"Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (…) § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30."

 

E o artigo 30 complementa:

 

"Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o."

 

A interpretação conjunta desses dispositivos legais revela que, embora o consorciado excluído possa ser contemplado por sorteio, essa contemplação não implica, por si só, o direito à restituição imediata dos valores.

A Lei não contém previsão que autorize ou determine o pagamento antecipado pelo consorciado desistente contemplado por sorteio. A contemplação, nesse contexto, serve como um mecanismo para definir o valor do crédito a ser restituído e o momento em que esse valor será atualizado, mas não altera o prazo final para a efetiva devolução, que permanece sendo o encerramento do grupo ou, no máximo, 30 dias após.

O artigo 24, parágrafo 1º, da Lei nº 11.795/2008, ao dispor que "O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado", reforça a ideia de que, caso a cota excluída seja contemplada, o crédito será corrigido desde essa data até sua efetiva utilização pelo Apelante, mas não antecipa o momento da restituição.

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente não se opera de forma imediata, mesmo em caso de contemplação.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça da Bahia, que refletem o entendimento consolidado sobre a matéria:

 

"ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA . CONTRATO DE CONSÓRCIO. CIÊNCIA DOS TERMOS DA AVENÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO VIOLADOS . ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15 DESINCUMBIDO. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE . APLICAÇÃO DA SÚMULA 538 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIANTE DESISTENTE QUE NÃO SE OPERA DE FORMA IMEDIATA, MAS SIM E, ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 11 .795/09. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que, entendendo inexistir violação ao dever de informação ao consumidor, julgou parcialmente procedente a ação, reconheceu a validade do contrato de consórcio firmado entre as partes, declarou sua rescisão e condenou a Apelada a restituir os valores já pagos pelo Apelante, com dedução da taxa de administração, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do consórcio ou eventual contemplação por sorteio. 2 . Deferida a gratuidade de justiça ao Autor (ID. 26553234), sua ulterior revogação, inclusive em sede recursal, fica condicionada à demonstração, pelo impugnante, de que sobreveio melhora na condição financeira do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu a Apelada e que lhe cabia por força do art. 373, II do CPC/15. Impugnação rejeitada . Gratuidade mantida. 3. Os documentos que acompanharam a contestação deixam claro que o Apelante tinha plena ciência dos termos do contrato de consórcio que avençou com a Apelada, sendo insustentável a narrativa da Inicial e do Apelo de que seu real intento era contratar financiamento imobiliário. 4 . Comprovado o atendimento dos deveres de transparência e informação ao consumidor, logra êxito a Apelada em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC/15, porquanto demonstrada a existência de fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito alegado pelo Autor, restando claro que, in casu, a hipótese não é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim de desistência do contrato de consórcio. 5. Incumbe ao consorciado desistente o ônus de arcar com a as consequências de sua própria desistência, notadamente a devolução do valor pago com dedução da taxa de administração, cuja cobrança nada tem de abusiva e já foi aceita pelo STJ em sua súmula 538: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento" . 6. Não sendo detectada prática de qualquer ato ilícito pela Apelada, não há que se falar em dano moral indenizável. Precedentes TJBA. 7 . Quanto à forma de restituição dos valores já pagos, embora tenham existido oscilações jurisprudenciais sobre a matéria, atualmente é pacífico no STJ e na presente Corte que, independentemente de ter sido a avença firmada antes ou depois da vigência da Lei n. 11.795/08, a devolução dos valores pagos não é imediata, mas sim em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o encerramento do grupo. IMPUGNAÇÃO REJEITADA . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO (…) (TJ-BA - APL: 80251249320218050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022)"

 

E ainda:

 

"ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA . VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO VIOLADOS. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC DESINCUMBIDO . DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIANTE DESISTENTE QUE NÃO SE OPERA DE FORMA IMEDIATA, MAS, NOS TERMOS DA LEI 11.795/08, MEDIANTE SORTEIOS MENSAIS OU ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO . TEMA 312 DO STJ. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 538 DO STJ . CLÁUSULA PENAL. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO AO GRUPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8058175-95.2021.8 .05.0001, figurando como apelante, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, e apelado, JOSÉ CARLOS DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - Apelação: 80581759520218050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/10/2023)"

 

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. CONSÓRCIO DE IMÓVEL . CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ASSINADO APÓS A LEI Nº 11 .795/08. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SOMENTE TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. O cerne recursal versa sobre a imediata devolução do montante pago, corrigido monetariamente, em razão de não mais integrar o grupo do consórcio. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram Contrato de Consórcio, cota nº 0859-03, grupo 000094, no valor de R$ 219.993,41 (duzentos e dezenove mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), com prazo de duração de 192 (cento e noventa e dois) meses, cujo bem era um imóvel, no dia 10/04/2014 (ID 25182106 – fls . 05/09). Da análise detida dos autos, observa-se também que o apelante adimpliu 07 (sete) parcelas, no valor total de R$ 11.781,56 (onze mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), segundo afirma na exordial. O STJ, no REsp de nº 1 .119.300/RS, pacificou o entendimento de que o reembolso deve ocorrer em até trinta dias do término do prazo do consórcio, incidindo os juros de mora somente a partir do momento em que se esgotar o prazo fixado para a ocorrência da devolução, quando o contrato for firmado a partir da lei 11.795/08. Nestas condições, constata-se que a v . sentença deve ser mantida, considerando que não houve ainda o encerramento do grupo do consórcio. Além disto, a sentença encontra-se de acordo com a jurisprudência sobre a matéria. (...). II(TJ-BA - Apelação: 05076490520178050080, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022)

 

Conforme se depreende dos julgados e da própria Lei nº 11.795/2008, a contemplação do consorciado desistente/excluído para fins de restituição não implica o pagamento imediato.

O Banco Réu, em suas razões de apelação (ID 89773298), esclarece que:

 

"Assim sendo, o consorciado excluído também participa da assembleia mensal de contemplação para receber os valores pagos. No caso da BB Consórcios, realiza-se um sorteio para os consorciados ativos e com pagamento em dia e um sorteio para os consorciados suspensos/excluídos. No entanto, não é possível devolver os valores pagos antes do encerramento do grupo. Ao consorciado excluído, não poderá ser feita a devolução antecipada das parcelas de consórcios pagas, uma vez que existe uma norma que regulamenta a forma de restituição ao consorciado excluído/suspenso, que concorrerá à contemplação por sorteio para restituição dos valores pagos a título de fundo comum, e, a restituição antecipada estaria beneficiando um exconsorciado em detrimento do interesse do grupo de consórcio, ferindo o § 2º do Art. 3º da Lei 11795/2008: "§2º O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado". O artigo 30 da lei 11795/08 define que o valor do crédito a ser devolvido ao consorciado excluído corresponde às importâncias pagas a título de fundo comum, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados que não utilizaram o seu crédito. Ou seja, após a contemplação e até a sua utilização, a atualização do crédito se dá pelos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado."

 

Essa explanação corrobora o entendimento de que, ainda que a cota do consorciado desistente seja contemplada por sorteio, o pagamento efetivo dos valores se dará ao final do grupo, ou seja, nos termos já estabelecidos pela sentença e pela jurisprudência do STJ. A contemplação serve para fixar o valor a ser restituído e sua atualização, mas não para antecipar o desembolso.

 

Da Perda de uma Chance e Danos Morais

Diante da inexistência de previsão legal para a restituição imediata das parcelas pagas por participante que desistiu ou foi excluído de grupos de consórcios, não há que se falar em perda de uma chance ou indenização por danos morais.

A conduta da administradora de consórcios, ao seguir as regras contratuais e legais que regem o sistema, não configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.

A Ministra Nancy Andrighi, em decisão monocrática na RECLAMAÇÃO Rcl 30812 SE 2016/0087070-5, já se manifestou sobre o tema, afirmando que:

 

" (…) em que pese o entendimento da 2ª Seção no julgamento do RESP 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC, art. 543-C), no sentido de que a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer, não de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, tenha sido exarado em caso de contrato celebrado antes da Lei 11.795/2008, ao passo que o acórdão reclamado examinou contrato celebrado em momento posterior, já na vigência da referida lei, o certo é que a norma legal não contém dispositivo algum que determine a restituição imediata de parcelas pagas por participante que desistiu ou foi excluído de grupos de consórcios. Assim, em juízo liminar, entendo que permanece válido o entendimento da 2ª Seção que afastou a possibilidade de restituição imediata. A Lei 11.795/2008 em nada afetou o entendimento consagrado quando do julgamento do RESP 1.119.300/RS, cujas conclusões tiveram por finalidade impedir a conversão indevida do sistema de consórcio em simples aplicação financeira, da qual o participante poderia desvincular-se a qualquer tempo, recebendo o capital investido com juros e correção monetária, revelando a clara concessão de maior vantagem aos desistentes ou excluídos, em detrimento dos demais integrantes do grupo."

 

A essência do sistema de consórcio é a formação de um fundo comum por meio de contribuições periódicas, visando à aquisição de bens ou serviços por todos os participantes. Permitir a restituição imediata ao desistente, sob pena de indenização por perda de uma chance ou danos morais, desvirtuaria a natureza do consórcio, transformando-o em uma modalidade de investimento com liquidez imediata, o que não corresponde à sua finalidade legal e contratual.

A desistência do consorciado, ainda que motivada por dificuldades financeiras, é um risco inerente à modalidade contratual e não pode ser imputada à administradora como ato ilícito gerador de danos morais ou materiais adicionais.

Desse modo, a sentença, ao afastar os pedidos de indenização por danos morais e pela perda de uma chance, agiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência, não merecendo qualquer reforma neste ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, apenas para reformar a sentença no que tange à fixação dos honorários de sucumbência, os quais ficam estabelecidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação à restituição das parcelas pagas, devidamente corrigido, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação adesiva interposto pelo Autor, mantendo integralmente a sentença nos demais pontos.

Deixo de aplicar a regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial do recurso do Banco Réu e da ausência de fixação de honorários em desfavor do Autor no primeiro grau, o que impede a majoração recíproca.

É o voto.

Sala das Sessões,

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

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