PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024542-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: PEDRO LOPES DE SOUZA
Advogado(s): CLEIDE ROCHA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JEAN ALEX RODRIGUES GALIO
Advogado(s): WADSON MIRANDA PINHEIRO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL. FÉ PÚBLICA DO DOCUMENTO EXPEDIDO PELO CARTÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento, que reformou a decisão de primeiro grau e reconheceu a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê para processar e julgar Ação de Reintegração de Posse. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da regra de prevenção prevista no artigo 60 do Código de Processo Civil, por se tratar de litígio possessório envolvendo imóvel situado, em tese, no território de mais de uma comarca.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se à análise da admissibilidade do presente Agravo Interno, especificamente no que tange ao cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, verificando-se se as razões apresentadas pelo Recorrente impugnam, de forma específica e fundamentada, os alicerces da decisão monocrática recorrida.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus processual de demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante a exposição de fundamentos de fato e de direito que se contraponham diretamente àqueles que embasaram o provimento jurisdicional. A mera reiteração de argumentos já superados ou a apresentação de razões genéricas e dissociadas do conteúdo decisório não satisfazem tal requisito.

4. No caso concreto, o Agravante Interno não confrontou o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a aplicação da regra de competência por prevenção disposta no artigo 60 do Código de Processo Civil para hipóteses de imóveis localizados em mais de uma circunscrição judiciária. Em vez disso, limitou-se a defender a fé pública do documento, expedido pelo Registro de Imóveis do Morro do Chapéu, além de defender a necessidade de geo referenciamento do imóvel para determinar em qual das comarcas se situa.

5. A ausência de impugnação específica e direta ao ratio decidendi da decisão monocrática configura violação ao princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

6. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de teses anteriores ou a formulação de alegações genéricas e desvinculadas dos fundamentos do julgado. 2. A não observância do dever de impugnação específica acarreta a inadmissibilidade do recurso de agravo interno, por ausência de requisito extrínseco de regularidade formal."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 932, III, e 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 297.456/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013.




ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024542-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: PEDRO LOPES DE SOUZA
Advogado(s): CLEIDE ROCHA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JEAN ALEX RODRIGUES GALIO
Advogado(s): WADSON MIRANDA PINHEIRO

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de agravo interno interposto por JEAN ALEX RODRIGUES GÁLIO, em face da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 8024542-57.2025.8.05.0000 que ao dar provimento ao recurso reconheceu a competência do juízo da comarca de Irecê, para processar e julgar a ação de reintegração de posse, e determinou o retorno dos autos àquela comarca para regular prosseguimento do feito.

 

Inconformado com a decisão, o ora gravante alegou que deixou a Relatora desconsiderou a documentação pública expedida pelo Registro de Imóveis do Morro do Chapéu, a qual comprova que a área litigiosa se encontra neste município.

 

O Morro do Chapéu houve violação ao princípio da colegialidade. Em seguida, pontuou que os embargos à execução eram o meio processual adequado para questionar a penhora dos subsídios.Ainda, sustentou a impenhorabilidade dos subsídios de vereador e a configuração de excesso de execução.

 

Aduz, ainda, que “o presente litigio somente será deslindado, com segurança, quando a localização da área litigiosa em questão for mapeada e com estação total e realizado o geo referenciamento da mesma, com o que a decisão, ora agravada, carece de elementos seguros para definir exatamente e com segurança técnica onde exatamente e em que comarcas se situa”.

 

Nestes termos, pede o provimento recursal com a total reforma de decisão vergastada, de modo a manter a decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da Comarca de Irecê, que declinou da competência.

 

Devidamente intimado, o recorrido apresenta suas contrarrazões recursais, avistáveis no Id 91478576. Rechaça a tese recursal e pugna pela manutenção do decisum objurgado.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 27 de janeiro de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024542-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: PEDRO LOPES DE SOUZA
Advogado(s): CLEIDE ROCHA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JEAN ALEX RODRIGUES GALIO
Advogado(s): WADSON MIRANDA PINHEIRO

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A matéria trazida à reapreciação, por essa instância recursal, cinge-se a solucionar eventual conflito de competência territorial, considerando que o imóvel se encontra situado em territórios abrangidos por diferentes comarcas.

 

Monocraticamente, reconheceu essa Relatora a competência do juízo da comarca de Irecê, em razão da prevenção, uma vez que foi o primeiro a decidir nos autos.

 

Sucede, todavia, que o recorrente, ao apresentar o agravo interno sub oculis, em nenhum momento ataca o ponto fulcral do julgado, qual seja, a fixação da competência, pelo critério da prevenção, com aplicabilidade do art. 60 do CPC, in verbis:

 

“Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel”.

 

Limitou-se o agravante a defender a fé pública do documento, expedido pelo Registro de Imóveis do Morro do Chapéu, além de defender a necessidade de geo referenciamento do imóvel para determinar em qual das comarcas se situa.

 

É patente que as razões recursais não se voltam ao conteúdo efetivo do decisum objurgado, hipótese que configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Sobre o princípio da dialeticidade, o STJ firmou a Súmula 182 que, aqui se aplica, por analogia, a saber:

 

STJ|Súmula 182 - "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

 

Acerca do tema, colaciono, também, os seguintes julgados do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO RECURSAL ANTE A PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL FACE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Necessário ressaltar que nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a superveniência da sentença de mérito que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela ocasiona a perda do objeto do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 7.011/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) [g.n.]

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCURSÃO NO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 4. O recurso revela-se manifestamente improcedente, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgRg no AREsp 297.456/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013) [g.n.]

 

Convém expor o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do mencionado princípio, senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o Onus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2 . é inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada. 3. Agravo Interno não conhecido. (STF – Segunda Turma. Ag.Reg.no recurso Ord. em Mandado de Segurança 34.044-DF. Rel. Min. Nunes Marques. Pub. 28/03/2022)

 

Com efeito, repita-se, competia à parte agravante combater, efetivamente, o fundamento da decisão invectivada e, não o tendo feito, torna-se inviável o conhecimento das questões por ele suscitadas, donde emerge o manifesto descabimento da pretensão reformista.

 

Posto isso, arrimada nas razões aqui expostas, voto para NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO e manter incólume a decisão monocrática objurgada.

 

Publique-se. Intime-se.


Salvador, data registrada no sistema.



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora