PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR COMPROVADA. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos. O autor sofreu grave acidente de trânsito ao colidir com veículo conduzido por preposto da empresa ré, tendo a sentença fixado indenização por danos morais em R$ 40.000,00 e indeferido os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios comprovam a culpa do condutor do veículo envolvido no acidente; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente para justificar a indenização por danos materiais e estéticos; (iii) determinar se houve a configuração de danos morais e se o valor arbitrado a este título deve ser majorado ou minorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal produzida confirma que o condutor do veículo da empresa ré realizou manobra de conversão à esquerda de forma imprudente, invadindo a contramão e colidindo frontalmente com a motocicleta do autor, evidenciando culpa pelo acidente. 4. O pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, por ausência de comprovação dos prejuízos alegados. O autor não juntou documentos que demonstrassem as rendas que alega ter perdido, nem detalhou os gastos médicos decorrentes do acidente, tampouco comprovou a impossibilidade de uso da motocicleta além da cobertura securitária já recebida. 5. Por outro lado, os danos estéticos restaram devidamente demonstrados por laudo pericial e documentos médicos, que indicam sequelas permanentes, como cicatrizes cirúrgicas, perda dentária, uso de muletas e necessidade de utilização de calçado de compensação, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 20.000,00. 6. A indenização por danos morais deve ser mantida no valor de R$ 40.000,00, tendo em vista a gravidade das circunstâncias, o abalo psicológico sofrido e a limitação funcional imposta, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso dos réus desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00. Tese de julgamento: 1. A culpa do condutor do veículo resta configurada quando comprovada a manobra imprudente que culmina em colisão frontal com outro veículo. 2. A indenização por danos materiais exige comprovação efetiva do prejuízo alegado, não sendo admitida a mera presunção de lucros cessantes ou danos emergentes. 3. Os danos estéticos são passíveis de indenização quando demonstradas alterações permanentes na aparência física que causem constrangimento à vítima. 4. A fixação da indenização por dano moral deve observar a gravidade do dano, a conduta do agente e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 35 e 37. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1038215-01.1415-7/001, Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro, j. 10.03.2020, pub. 19.06.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8000240-03.2017.8.05.0110, em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, RONICLEI DE SOUZA SA e THAOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM SMS LTDA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos réus e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-03.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONICLEI DE SOUZA SA e outros (3)
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, TIAGO ALVES FERREIRA, KENNEDY MOURA RAMOS
APELADO: GTS SOLUCOES EM ENERGIA E SERVICOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):KENNEDY MOURA RAMOS, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, TIAGO ALVES FERREIRA
ACORDÃO
STJ, AgInt no REsp nº 1963583/SP, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 17.06.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido os recursos e negado provimento à apelação interposta pelo réu e dado provimento parcial ao recurso da parte autora.
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por RONICLEI DE SOUZA SA contra THAOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM SMS LTDA E OUTROS, nos seguintes termos (id.77352517): [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR os Réus THAOS SERVICOS DE ASSESSORIA EM SMS LTDA, SUEDA DO BRASIL e ALVARO COSTA CASTILHO, solidariamente, ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a contar da citação; Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. [...] O autor interpôs recurso de apelação no id.77352522, insurgindo-se contra a sentença na parte em que não acolheu integralmente o pleito de dano moral, julgando ainda improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos. Alega que, em virtude do acidente automobilístico, sofreu diversas lesões, com necessidade de múltiplas cirurgias, perda de dentes e desfiguração facial, além de sequelas permanentes que o obrigam a utilizar muleta e o incapacitam para o trabalho. Argumenta que o INSS reconheceu sua incapacidade permanente, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez. Defende que os danos materiais são devidos, pois laborava como vigilante e como mototaxista e, depois do acidente, perdeu ambas as fontes de renda. Aduz, ainda, que a sua motocicleta, envolvida no sinistro, não pôde mais ser utilizada, o que teria prejudicado ainda mais a sua situação financeira. Assevera também terem sido configurados os danos estéticos, pois os laudos médicos e a prova pericial constantes dos autos indicam que apresenta sequelas permanentes, como a dificuldade de locomoção, que o obrigam a utilizar muleta constantemente. Argumenta que a indenização por danos morais foi arbitrada sem considerar de forma adequada o sofrimento que lhe foi causado, tendo em vista as lesões físicas graves, as dores constantes, as múltiplas cirurgias, a desfiguração facial, a incapacidade laboral e o impacto psicológico decorrente da situação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 200.000,00, além de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 e por danos materiais na quantia de R$ 150.000,00. Os réus também interpuseram apelação (id.77352523), aduzindo que a sentença carece de fundamentação quanto à atribuição da culpa pelo acidente, sustentando que não há provas nos autos que apontem de forma inequívoca que o condutor do veículo teria dado causa ao sinistro. Afirmam que o magistrado apenas acolheu a narrativa do autor, sem se basear em provas concretas ou periciais, promovendo indevidamente a inversão do ônus da prova. Ressaltam, ainda, que não há elementos suficientes para responsabilizá-los pelo evento danoso. Insurgem-se em relação ao montante arbitrado à título de indenização por danos morais, afirmando que o demandante já teria recebido seguro DPVAT na quantia de R$ 9.450,00, além de indenização securitária no valor R$ 6.500,00, mostrando-se elevada a indenização arbitrada na sentença. Requerem, portanto, a reforma integral da sentença para o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução da indenização para o valor de R$ 10.000,00. O autor apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelos réus (id. 77352529), sustentando que restou devidamente comprovada a responsabilidade do condutor do veículo pelo acidente, com base nas provas documentais e testemunhais constantes dos autos, inclusive imagens que ilustram a dinâmica do ocorrido. Argumenta que a sentença deve ser mantida, pois está em consonância com as provas dos autos e com o direito aplicável à espécie, reiterando a presença de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos sofridos. Os réus, por sua vez, também apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação do autor (id.77352530), defendendo a manutenção da sentença quanto à improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e estéticos. Alegam que não foi comprovada a existência de prejuízos materiais e que o autor recebeu o seguro DPVAT e a indenização da seguradora privada. Em relação aos danos estéticos, sustentam que o laudo pericial não constatou alterações significativas e permanentes na aparência física do autor e que, mesmo com o uso de muleta, não se verifica invalidez permanente nem alterações que justifiquem indenização por esse título. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 13 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-03.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONICLEI DE SOUZA SA e outros (3)
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, TIAGO ALVES FERREIRA, KENNEDY MOURA RAMOS
APELADO: GTS SOLUCOES EM ENERGIA E SERVICOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): KENNEDY MOURA RAMOS, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, TIAGO ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por RONICLEI DE SOUZA SA contra THAOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM SMS LTDA E OUTROS. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Com efeito, consta dos autos que, em 22/03/2016, o autor conduzia sua motocicleta na Avenida 1º de Janeiro, em Irecê/BA, quando sofreu grave acidente com veículo da empresa THAOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM SMS LTDA, conduzido por seu preposto Álvaro Costa Castilho, que, segundo a petição inicial, invadiu a faixa contrária ao tentar conversão à esquerda. O autor sofreu múltiplas fraturas e desfiguração facial (com perda dentária), passando por várias cirurgias. Sustenta que ficou permanentemente incapacitado, passando a depender de auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez. Requereu indenização por danos materiais (perda de renda e da motocicleta), danos estéticos (sequelas visíveis, necessidade de muleta) e danos morais (sofrimento psíquico, social e familiar). A sentença reconheceu a procedência parcial dos pedidos, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, no entanto, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos. No caso em tela, conquanto os réus defendam não haver elementos probatórios nos autos que apontem de forma inequívoca que o condutor do veículo teria dado causa ao sinistro, as provas testemunhais demonstram que o condutor do automóvel, ao realizar uma manobra de conversão à esquerda, teria invadido a faixa contrária na pista e colidido frontalmente com a motocicleta do autor. Na audiência de instrução realizada no dia 24/02/2022, houve a oitiva do Sr. Elson Vieira da Silva, passageiro da motocicleta conduzida pelo autor no momento do acidente, o qual relatou que o motorista do automóvel estava em alta velocidade e colidiu frontalmente com a motocicleta do autor, arremessando-o na pista juntamente com o condutor, momento em que sofreu um desmaio. Narrou que o automóvel foi para contramão de forma repentina e que o motorista estava utilizando o telefone celular. Também foi ouvido o Sr. João Dacio Xavier, mototaxista que trafegada logo através do veículo do autor, que relatou ter ouvido o barulho do impacto dos veículos e, ao chegar no local, percebeu que o automóvel havia invadido a contramão em que o autor trafegava. O art. 35 do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao prever que “antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço”. O art. 37, por sua vez, dispõe que “nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança”, o que não foi observado pelo réu, que realizou manobra de forma imprudente, assumindo o risco de produzir o resultado danoso, de modo que deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados. No tocante aos danos materiais, o magistrado entendeu não ser o caso de arbitramento de indenização, pois a alegação de que, em razão do acidente, teria deixado de auferir renda de R$ 2.986,32, não teria sido acompanhada de provas. O autor, por sua vez, defende que estes são devidos, pois laborava como vigilante e como mototaxista e, depois do acidente, perdeu ambas as fontes de renda. Aduz, ainda, que a sua motocicleta, envolvida no sinistro, não pôde mais ser utilizada, o que teria prejudicado ainda mais a sua situação financeira. Ocorre que os danos materiais, sejam lucros cessantes ou danos emergentes, precisam ser comprovados, o que não foi feito no caso em tela. Isso porque o autor requereu de forma genérica na inicial que os réus fossem condenados ao pagamento de indenização por danos materiais “levando em consideração os danos emergentes e lucros cessantes, ante a impossibilidade de trabalhar e a projeção de seus prejuízos com tratamento por tempo indeterminado no valor de R$150.00,000 (cento e cinquenta mil reais)”, afirmando que laborava como mototaxista e vigilante. No entanto, não comprovou a renda auferida com as atividades que deixou de exercer, não delimitou o período que entende ter direito aos lucros cessantes, quais foram os custos com os tratamentos que foram realizados e quais precisaria ainda se submeter, de modo que tona inviável a procedência no pedido, consoante entendimento jurisprudencial, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 . A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Outrossim, embora o autor alegue que a sua motocicleta, envolvida no sinistro, não pôde mais ser utilizada, o que teria prejudicado ainda mais a sua situação financeira, observa-se que houve o pagamento de indenização securitária no valor correspondente, conforme se observa no id.77352310. No tocante aos danos estéticos, estes se configuram como lesões que resultam em alteração ou deformidade na aparência física da pessoa, perceptível externamente, e que compromete sua integridade estética, causando-lhe sofrimento ou constrangimento. No caso em tela, conquanto o magistrado de origem tenha julgado improcedente o pedido indenizatório a este título, sob o fundamento de que “não foram demonstradas alterações significantes e permanentes na estética da parte Autora, aptas a causar-lhe constrangimento”, a sentença deve ser reformada neste ponto. Isso porque os relatórios constantes dos autos não deixam dúvidas acerca dos danos estéticos, inclusive o próprio laudo pericial apresentado pelo perito do juízo (id.77352499), na medida em que o autor apresenta sequelas permanentes, cicatrizes decorrentes de procedimentos cirúrgicos a que foi submetido, perdeu dentes, além de necessitar de uso de muletas e calçado de compensação, em razão de limitações físicas no quadril esquerdo, mostrando-se proporcional e razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 20.000,00. Por fim, no tocante aos danos morais, da análise da situação fática narrada, não restam dúvidas acerca da sua configuração, pois a conduta imprudente dos réus causou inegável abalo psicológico ao autor, que precisou se submeter a cirurgias, além de ter culminado em limitação da sua capacidade laborativa de forma permanente, impondo-se o dever de indenizá-lo. Em relação à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, sopesando as funções do instituto dos danos morais e suas finalidades, os contornos fáticos, as consequências da conduta da parte adversa, as condições das partes, o bem jurídico envolvido e com base nos supracitados postulados da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que a condenação arbitrada pelo juízo de origem, de R$ 40.000,00 deve ser mantida, não sendo hipótese de minoração, como requereram os réus, nem de majoração, como pleiteado pelo autor. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-03.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONICLEI DE SOUZA SA e outros (3)
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, TIAGO ALVES FERREIRA, KENNEDY MOURA RAMOS
APELADO: GTS SOLUCOES EM ENERGIA E SERVICOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): KENNEDY MOURA RAMOS, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, TIAGO ALVES FERREIRA
VOTO