PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-10.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL DE LIMA SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA CONTRATADA QUE NÃO ULTRAPASSA SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA CONFIGURADA (SÚMULAS 539 E 541 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo. O apelante requer a reforma da decisão para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano ou à taxa média de mercado, bem como para afastar a capitalização mensal de juros por suposta abusividade e falta de informação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares suscitadas nas contrarrazões; (ii) verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em comparação com a média do mercado; e (iii) definir a legalidade da capitalização mensal de juros prevista no contrato de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação à gratuidade da justiça baseada exclusivamente em declaração cadastral preenchida pela revendedora não elide a presunção legal amparada por outros indícios de vulnerabilidade econômica nos autos. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade também não prospera, visto que o recurso ataca adequadamente os fundamentos da sentença por meio da reiteração das teses de mérito.

4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). A revisão da taxa contratada (27,28% ao ano) somente se justifica se demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central, o que não ocorre na hipótese vertente.

5. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando pactuação expressa da capitalização de juros, em estrita observância às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

1. A taxa de juros remuneratórios apenas é passível de revisão pelo Poder Judiciário quando comprovada discrepância substancial e abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade de crédito.

2. A previsão contratual de taxa de juros anual superior à multiplicação por doze da taxa mensal configura pactuação expressa da capitalização de juros, autorizando sua cobrança regular.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; Apelação/Reexame Necessário 8080850-13.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026; Apelação/Reexame Necessário 8006513-09.2023.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 04/10/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000468-10.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante SAMUEL DE LIMA SANTOS e como apelada BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Marai das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-10.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL DE LIMA SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SAMUEL DE LIMA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara (BA), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., nos seguintes termos:

"Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/15, pelas razões fáticas e jurídicas acima expostas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, neste defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade."

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de Apelação argumentando, em síntese, que a sentença merece reforma para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva, pugnando por sua limitação à taxa de 12% ao ano ou à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação. Questiona a cobrança de juros capitalizados diários, sob o argumento de que tal incidência gera onerosidade excessiva, ferindo o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer a exclusão dos encargos moratórios e a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior.

A instituição financeira ré apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais. Suscita, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que a apelação consiste em mera repetição dos termos da inicial. Questiona o cabimento da justiça gratuita, sob a alegação de que a ficha cadastral do autor aponta renda incompatível com a presunção de hipossuficiência. No mérito, defende que os juros remuneratórios contratados não são abusivos, pois se encontram amparados pelas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Argumenta, ainda, que a capitalização de juros é legal e foi expressamente pactuada, encontrando amparo nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela manutenção integral da sentença.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, os autos vieram à minha relatoria. Após o exame minucioso das peças e documentos, elaborei o presente relatório e solicito a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-10.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL DE LIMA SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER

 

VOTO

 

O recurso é adequado e tempestivo. O recolhimento das custas recursais está dispensado, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.

DA ADMISSIBILIDADE E DAS PRELIMINARES

Da impugnação à gratuidade da justiça

Nas contrarrazões, o banco apelado impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor, sustentando que este teria declarado renda mensal de R$18.000,00 na ocasião do financiamento. Contudo, a revogação do benefício exige prova concreta da ausência ou da superveniente alteração da condição de hipossuficiência. O preenchimento unilateral de ficha cadastral pelo lojista, de forma isolada, não possui força suficiente para desconstituir a presunção legal de incapacidade financeira do consumidor, a qual encontra amparo em outros elementos dos autos (como as anotações da carteira de trabalho que indicam desemprego e rendimentos pretéritos incompatíveis com a quantia declarada). Mantenho, portanto, a benesse concedida.

Da ofensa ao princípio da dialeticidade

A instituição financeira suscita o não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, a repetição de argumentos já deduzidos na petição inicial não implica, por si só, violação a este princípio processual. A peça de apelação ataca adequadamente os fundamentos da sentença de improcedência ao reiterar os motivos jurídicos pelos quais defende a abusividade das taxas cobradas, permitindo o exercício do contraditório. Rejeito a preliminar.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DO MÉRITO

A discussão central do presente apelo envolve a análise da validade das cláusulas de um contrato de Cédula de Crédito Bancário garantido por alienação fiduciária. O apelante busca o reconhecimento de abusividade na taxa de juros remuneratórios e a exclusão da capitalização de juros.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, a incidência da norma protetiva não significa a invalidação automática das cláusulas contratuais, exigindo-se a demonstração concreta de que as estipulações colocam o consumidor em desvantagem exagerada.

Dos juros remuneratórios

No que diz respeito aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano (inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/1933). A simples estipulação de juros superiores a esse patamar não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). A alteração da taxa pactuada somente se justifica em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrado que o percentual exigido pela instituição financeira discrepa de forma excessiva e injustificada da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e época.

No caso analisado, a Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes estabeleceu uma taxa de juros remuneratórios efetiva anual de 27,28%. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a abusividade apenas se configura quando a taxa contratada ultrapassa substancialmente o referencial do mercado (geralmente caracterizado por percentuais correspondentes a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média).

A taxa exigida no contrato não evidencia uma disparidade abusiva capaz de configurar desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva, mantendo-se dentro de uma margem aceitável de oscilação do mercado financeiro. Portanto, não há fundamento legal para revisar a taxa de juros livremente pactuada e, por consequência, não há mora descaracterizada ou repetição de indébito a ser autorizada.

Da capitalização de juros

Quanto à capitalização de juros, o apelante argumenta que a prática deve ser afastada por abusividade e ausência de informação clara. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a matéria por meio de suas súmulas.

A Súmula 539 do STJ permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Para solucionar a questão da "pactuação expressa", a Súmula 541 do STJ definiu que a simples previsão no contrato bancário de uma taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando informação clara e suficiente ao consumidor.

Da leitura atenta do quadro resumo do contrato objeto da lide, constata-se que a taxa de juros mensal fixada foi de 2,05%. Multiplicando-se esse valor por doze meses, obtém-se o percentual aproximado de 24,60%. Como a taxa efetiva anual informada no contrato é de 27,28%, ou seja, superior ao resultado da multiplicação simples da taxa mensal, conclui-se que a capitalização de juros foi inequivocamente pactuada e informada de forma expressa e matemática ao consumidor. Logo, a cobrança é plenamente lícita e não há o que reformar na sentença.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível;

"EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. A presente Apelação Cível foi interposta por DANIELA SANTOS SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, nos quais se pleiteava a adequação de cláusulas relativas a juros remuneratórios, tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, e seguro prestamista, além da restituição de valores. O recurso visa à reforma integral da decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de financiamento bancário é abusiva, considerando a média de mercado e os termos pactuados; (ii) determinar a legalidade das cobranças das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, diante da alegação de inconsistência documental e ausência de efetiva prestação de serviço; e (iii) verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. As preliminares de inépcia da inicial e carência de ação foram corretamente rejeitadas pelo juízo a quo, uma vez que a petição inicial discriminou as obrigações contratuais controvertidas e o valor incontroverso, e os argumentos de carência se confundem com o mérito. A gratuidade de justiça deferida à apelante foi mantida, pois a presunção de hipossuficiência não foi afastada por provas. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada de 2,74% ao mês, embora superior à média de mercado à época da contratação, não excedeu o limite de uma vez e meia essa média (2,94% a.m.), não configurando, portanto, abusividade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são legítimas, pois foram expressamente pactuadas no contrato, sendo que a efetiva prestação dos serviços foi comprovada por documentos específicos (Termo de Avaliação de Veículo e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital - CRLV-e), em observância ao Tema 958 do STJ. 6. Não restou configurada a venda casada do seguro prestamista, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário e o termo de adesão ao seguro preveem expressamente sua natureza facultativa, tendo a apelante declarado ciência e anuído com a contratação, conforme comprovam os documentos assinados. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: '1. A mera superação da taxa média de mercado nos contratos bancários, por si só, não configura abusividade dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. 2. São legítimas as cobranças das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato quando expressamente pactuadas e comprovada a efetiva prestação do serviço. 3. A contratação de seguro prestamista não caracteriza venda casada se o consumidor é informado da facultatividade e tem a opção de não aderir ou buscar outra seguradora.' Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código Civil, art. 1.361, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §11, art. 330, §2º, art. 487, I; Súmulas 297 e 382 do STJ; Súmula 596 do STF; REsp 1.061.530/RS (Tema 2); REsp 1.578.553/SP (Tema 958); REsp 1.639.320 (Tema 972)."

(Apelação/Reexame Necessário 8080850-13.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026)

"APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. ABUSIVIDADE INOBSERVADA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA A SER COBRADA AO DIA, SEM ESPECIFICAÇÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. ENCARGO QUE SE LIMITAM À PERIODICIDADE MENSAL, UMA VEZ QUE INFORMADAS TAXAS MENSAL E ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PODENDO-SE AFERIR A DIFERENÇA ENTRE ELAS. TABELA PRICE. VIABILIDADE EM ADOTÁ-LA COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. FALTANTE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA DESCONTADA DA CONTA BANCÁRIA DO RECORRENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO EARESP 676608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E, A PARTIR DAÍ, NA FORMA DOBRADA, QUANTO AOS VALORES POSTERIORMENTE DESCONTADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE."

(Apelação/Reexame Necessário 8006513-09.2023.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 04/10/2025)

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, e, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC).

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Marai das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora