PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005893-25.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: SIRLEI LOPES DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção de execução fiscal no valor de R$ 113,89, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de valor ínfimo por ausência de interesse de agir à luz do princípio da eficiência administrativa; (ii) estabelecer se a aplicação de precedente vinculante configura decisão surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) determinar se a inexistência de lei municipal específica impede o reconhecimento judicial da ausência de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O STF firmou, no Tema 1.184, a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

A manifesta desproporcionalidade entre o custo da atividade jurisdicional e o proveito econômico pretendido evidencia a inutilidade da execução judicial.

A aplicação de precedente vinculante de observância obrigatória não configura decisão surpresa, nem viola os arts. 9º e 10 do CPC.

A ausência de legislação municipal específica não impede o Poder Judiciário de aferir o interesse processual sob a ótica da utilidade e eficiência da jurisdição.

A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita, pois o crédito tributário permanece exigível por meios administrativos mais eficientes, como protesto e inscrição em cadastros restritivos.

A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a presunção de ausência de interesse de agir em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, visando à racionalização do contencioso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor ínfimo por ausência de interesse de agir, em razão da desproporcionalidade entre o custo da cobrança judicial e o proveito econômico. 2. A aplicação de precedente vinculante não configura decisão surpresa nem viola o contraditório. 3. A inexistência de lei local não impede o reconhecimento judicial da ausência de interesse processual com base no princípio da eficiência. 4. A extinção da execução fiscal não implica renúncia de receita, subsistindo a cobrança por vias administrativas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº  8005893-25.2022.8.05.0105, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE IPIAU e Agravado  SIRLEI LOPES DA SILVA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator Desembargador A Almir Pereira de Jesus. 

Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005893-25.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: SIRLEI LOPES DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do valor irrisório do crédito exequendo (R$ 113,89).

O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), alegando que a extinção de ofício pelo Tema 1.184 do STF exige prévia intimação da Fazenda Pública.

Argumenta possuir legítimo interesse processual na cobrança, independentemente do valor, sob pena de renúncia de receita e infração político-administrativa. 

Ressalta a inexistência de lei municipal fixando valor mínimo para execução fiscal e defende a necessidade de prosseguimento do feito para garantir a arrecadação tributária.

Considerando a ausência de angularização processual, é desnecessária a intimação da parte agravada.

Encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observando que o feito independe de sustentação oral (art. 937, CPC c/c art. 187, §2º, RITJBA).

Salvador, data e assinado eletronicamente.

Des. Almir Pereira de Jesus  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005893-25.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: SIRLEI LOPES DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

O agravante insurge-se contra decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal, fundamentada na ausência de interesse de agir decorrente do valor ínfimo da dívida (R$ 113,89), em consonância com o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.

A tese vinculante firmada no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184) estabelece que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".

A alegação de nulidade por decisão surpresa não prospera. A aplicação de precedentes vinculantes de observância obrigatória e de ampla ciência da Administração Pública não configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 

No caso, a desproporcionalidade entre o custo da máquina judiciária e o proveito econômico pretendido é manifesta, superando o valor do próprio crédito os custos de diligências básicas como oficial de justiça e sistemas conveniados.

A ausência de lei municipal específica fixando teto para cobrança não impede a atuação do Poder Judiciário na aferição do interesse processual sob o prisma da eficiência e da utilidade da jurisdição.

Ademais, a extinção da via judicial não cancela o crédito tributário, que pode ser perseguido por meios administrativos mais eficientes, como o protesto e a inscrição em cadastros restritivos, afastando a tese de renúncia de receita.

A Resolução CNJ nº 547/2024 corrobora a presunção de ausência de interesse em execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, visando a racionalização do contencioso fiscal.

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática impugnada.

Sala de Sessões, 2026.

Des. Almir Pereira de Jesus  

Relator