PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044217-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEORGE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACARANI - BA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE.

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. TESE QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.

PEDIDO DE APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE. PLEITO SUPERADO PELO EFETIVO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM 16/06/2026.

SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (MODUS OPERANDI) E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.

CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por FABIAN TOURINHO SILVA, Advogado, em favor de Jeorge Jesus da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA, Dr. Diogo Souza Costa, em razão da decretação de sua prisão preventiva nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8000769-66.2026.8.05.0155, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante emboscada (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).

2. Infere-se dos autos que, em 02/06/2026, às 08h20, a vítima trafegava na garupa de uma motocicleta conduzida por um colega, quando em frente a uma loja de materiais de
construção, um veículo cedido pela coautora Carla ao Paciente Jeorge, apenas para a prática do crime, veículo este também que não era dela, um FIAT/PALIO prata, interceptou a trajetória da motocicleta, forçando a sua parada. Imediatamente, o Paciente desembarcou do automóvel portando uma arma de fogo (pistola ou revólver), derrubou a vítima no chão, encostou a arma em seu rosto e proferiu a ameaça de morte: "vou te matar". Ato contínuo, passou a desferir violentas coronhadas contra o rosto da vítima, aproveitando-se da abertura do capacete.

3. A impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando a inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade da tentativa de homicídio qualificado, sob a alegação de que inexistiu início de execução idôneo e dolo de matar, tratando-se de conduta que configuraria mera lesão corporal. Aduz a ausência de fundamentação concreta no decreto prisional e ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como sua intenção de apresentação espontânea.

4. A alegação de ausência de provas da autoria do crime e a discussão sobre a desclassificação delitiva por ausência de dolo de matar são matérias que demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com o rito célere e a cognição sumária do Habeas Corpus.

5. Ademais, o pleito fundado na intenção de apresentação espontânea encontra-se superado, tendo em vista que o mandado de prisão preventiva foi efetivamente cumprido em 16 de junho de 2026, com a realização da audiência de custódia na mesma data. Portanto, a ordem também não deve ser conhecida nesse ponto.

6. No que se refere à fundamentação do decreto prisional, a decisão da autoridade judicial encontra-se devidamente justificada. O magistrado de origem destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito (emboscada armada em via pública, agressão física violenta mediante coronhadas na face da vítima caída e posterior acionamento do gatilho da arma em sua direção, que apenas não disparou por circunstâncias alheias), bem como a necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante do fundado temor da vítima e do risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outro processo criminal.

7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando presentes elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

8. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial da ordem e, na extensão conhecida, pela denegação.

ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8044217-69.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante o advogado Fabian Tourinho Silva, como paciente Jeorge Jesus da Silva, e como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macarani – BA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator, pelas razões a seguir expostas.



Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento).



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator

(assinado eletronicamente)

 



AC16

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044217-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEORGE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACARANI - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Fabian Tourinho Silva, em favor de Jeorge Jesus da Silva. A impetração aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macarani - BA, Dr. Diogo Souza Costa, no âmbito do processo de origem nº 8000769-66.2026.8.05.0155, no qual o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante emboscada, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Narra a petição inicial que o paciente teve a prisão preventiva decretada em decisão que a defesa considera carente de fundamentação idônea, por não demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

A defesa argumenta, primeiramente, a inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade da tentativa de homicídio qualificado, sustentando que a conduta do paciente não configurou início de execução idôneo nem dolo de matar, tratando-se de fato que se limitou ao acionamento de gatilho de arma de fogo sem disparo efetivo, o que caracterizaria mera lesão corporal e ameaça.

Sustenta, ademais, que o decreto prisional está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos que demonstrem a periculosidade do paciente ou o risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Ressalta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como auxiliar de crédito e cobrança, além de manifestar a intenção de se apresentar espontaneamente perante as autoridades, o que indicaria a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Diante desses argumentos, requereu, em sede liminar, a suspensão da execução do mandado de prisão preventiva e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.

O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Plantonista (ID 108227197), decisão mantida por esta Relatoria (ID 108292627).

Instada a prestar informações, a autoridade apontada como coatora esclareceu que a prisão preventiva foi decretada com base em representação da autoridade policial, diante da gravidade concreta da conduta e para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Informou, ainda, que o mandado de prisão foi regularmente cumprido em 16 de junho de 2026, com a realização da audiência de custódia na mesma data (ID 108680399).

O Impetrante interpôs Agravo interno, pugnando pela reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar. (ID 108886116).

A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, na extensão conhecida, pela denegação, destacando que a análise da autoria delitiva é incabível na via do habeas corpus e que a decisão prisional se encontra devidamente fundamentada nos requisitos legais (ID 108978944).

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema).

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator

(assinado eletronicamente)





AC16

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044217-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEORGE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACARANI - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A presente impetração visa à revogação da prisão preventiva de Jeorge Jesus da Silva, sob as alegações de ausência de provas de autoria, falta de fundamentação concreta do decreto prisional, presença de condições pessoais favoráveis e intenção de apresentação espontânea.

Após análise detalhada das peças processuais e das informações prestadas pelo juízo de origem, conclui-se que a ordem deve ser conhecida apenas em parte e, nessa extensão, denegada.



1. DO AGRAVO INTERNO.

Diante do julgamento do mérito do presente habeas corpus, tenho por prejudicada a análise do agravo interno interposto e que visava a revogação da decisão que negou o pedido liminar.

Ademais, não cabe agravo regimental/interno contra decisão de relator que defere ou indefere liminar em habeas corpus, uma vez que a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares.

A propósito:



PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. LIMINAR INDEFE RIDA. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, sob o argumento de ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a análise do mérito pelo órgão colegiado . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus. III . Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere liminar em habeas corpus, uma vez que a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares. 4. A decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus é devidamente fundamentada e não se mostra cabível a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante neste momento processual .IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: "Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 305.919/BA, Quinta Turma, Rel. Min . Ribeiro Dantas, DJe 14/11/2016;STJ, RCD na Rcl 33.069/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 19/12/2016; STJ, AgRg no HC 292 .422/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/5/2014.(STJ - AgRg no HC: 962318 RN 2024/0440516-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA CONTRA INVESTIGADO PELA SUPOSTA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ADULTERADAS QUE TERIAM CAUSADO MORTE POR INTOXICAÇÃO EXÓGENA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL A PARTIR DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, REVELANDO ATUAÇÃO EM ESQUEMA DE DISTRIBUIÇÃO ILÍCITA DE BEBIDAS FALSIFICADAS SEM PROCEDÊNCIA FISCAL, COM REPERCUSSÃO SOCIAL, RISCO À SAÚDE PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE OBSTRUÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS FRENTE À GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO ELIDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO...7 . Interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu o pleito liminar, seu julgamento resta prejudicado em razão do enfrentamento do mérito da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada . Prejudicado o agravo interno. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80010336320268050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/03/2026)

 



2. DO NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA



Inicialmente, a defesa sustenta a tese de negativa de autoria e de ausência de indícios de materialidade quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado, argumentando que a conduta deveria ser desclassificada para lesão corporal e ameaça, porquanto não houve disparo efetivo de arma de fogo nem dolo de matar.

Contudo, tal alegação não pode ser apreciada na via estreita e de rito célere do habeas corpus. A análise sobre a suficiência ou fragilidade das provas de autoria, bem como a desclassificação delitiva por ausência de dolo, é uma questão de mérito que demanda uma aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos da ação penal principal, o que é vedado neste procedimento de cognição sumária.

Qualquer avaliação sobre a participação do paciente no evento criminoso nesta via mandamental configuraria uma análise prematura e indevida, representando supressão de instância, pois a matéria deve ser exaustivamente debatida durante a instrução processual perante o juízo de primeiro grau. O habeas corpus se destina a sanar ilegalidades manifestas e comprovadas de plano, não servindo como instrumento para a dilação probatória.

Nesse contexto fático, a veracidade ou não das alegações formuladas pela impetração na peça inicial demanda um exame aprofundado de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

Outrossim, no que tange ao pedido fundado na intenção de apresentação espontânea do paciente, verifica-se que tal pretensão encontra-se manifestamente superada. Conforme informado pela autoridade impetrada (ID 108680399), o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente foi efetivamente cumprido no dia 16 de junho de 2026, tendo sido realizada a audiência de custódia na mesma data.

Dessa forma, a discussão acerca da apresentação voluntária perdeu o objeto, restando prejudicada a análise do pedido sob esse aspecto.

Ante o exposto, não conheço do recurso nesses pontos.



3. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL

É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos indicados no art. 312 do CPP.

Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci:

 

“A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais), assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.”.( TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135).

 



A impetração argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, limitando-se a repetir a gravidade abstrata do delito de tentativa de homicídio qualificado.

Contudo, ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão judicial está devidamente amparada em elementos concretos extraídos dos autos, que justificam a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em plena conformidade com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Infere-se dos autos que, em 02/06/2026, às 08h20, a vítima trafegava na garupa de uma motocicleta conduzida por um colega, quando em frente a uma loja de materiais de
construção, um veículo cedido pela coautora Carla ao Paciente Jeorge, apenas para a prática do crime, veículo este também que não era dela,um FIAT/PALIO prata, interceptou a trajetória da motocicleta, forçando a sua parada. Imediatamente, o Paciente desembarcou do automóvel portando uma arma de fogo (pistola ou revólver), derrubou a vítima
no chão, encostou a arma em seu rosto e proferiu a ameaça de morte: "vou te matar". Ato contínuo, passou a desferir violentas coronhadas contra o rosto da vítima, aproveitando-se da abertura do capacete.

O magistrado de primeiro grau destacou não apenas a gravidade do crime em tese, mas a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, com risco à ordem pública, a conveniência da instrução criminal, destacando ainda que os fatos são contemporâneos à decretação da prisão. Vejamos:

“...Os indícios suficientes de autoria em relação a ambos os investigados são robustos e convergem de
maneira precisa:

No que tange a Jeorge Jesus da Silva, a autoria imediata é atestada pelo reconhecimento fotográfico
convicto efetuado pela vítima em sede policial, corroborado pelo depoimento da testemunha C.
T. P., que presenciou a abordagem na avenida e visualizou o agressor em plena atividade violenta…

O estado de liberdade dos investigados gera perigo concreto ao meio social e ao trâmite processual,
configurando as hipóteses de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (artigo 312,
caput, do Código de Processo Penal)…

A gravidade concreta do fato revela a acentuada periculosidade social dos agentes. O crime foi cometido em plena luz do dia, em avenida de intenso fluxo de pessoas e veículos, mediante emboscada armada,
demonstrando audácia e total desprezo pelas leis e pelas instituições de segurança pública (ID 563160413 -Pág. 3). A reiteração delitiva também é fator de risco evidente. Consultas aos sistemas de informação
policial revelam que Jeorge Jesus da Silva ostenta histórico criminal em andamento, respondendo a processo por contravenção contra criança na comarca de Salvador/BA (ID 563160413 - Pág. 26), o que reforça a necessidade de segregação para evitar novos atos violentos…

Há risco real de interferência probatória. A vítima externou fundado temor por sua integridade física,
relatando que, em data anterior, sua residência foi vigiada e invadida por indivíduos encapuzados portando
armas de fogo (ID 563160413 - Pág. 11, ID 563160413 - Pág. 68). A liberdade dos representados intimidará
diretamente a vítima e as testemunhas presenciais, inviabilizando a colheita de depoimentos isentos e livres
de coação psicológica durante a futura instrução processual sob o crivo do contraditório…

O atentado ocorreu em 02/06/2026 (ID 563160413 - Pág. 3) e a representação policial foi protocolada em
05/06/2026 (ID 563160413 - Pág. 1). O interregno de apenas três dias evidencia a atualidade do perigo e a
urgência da intervenção do Poder Judiciário para salvaguardar a vida da vítima e restabelecer a ordem social abalada...”



Os elementos informativos coligidos revelam que o paciente, em conluio com a corré, interceptou a motocicleta em que viajava a vítima, Coordenador do SAMU local, derrubando-a ao solo e desferindo-lhe violentas coronhadas na face, que causaram fratura de dentes incisivos e severo sangramento nasal (ID 108680399).

Acrescentou também que o agressor teria apontado a arma de fogo diretamente contra o corpo da vítima caída e acionou o gatilho, somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes em falha mecânica do armamento ou ausência de munição na câmara, evidenciando-se o som de "click".

Nessa toada, a periculosidade social do paciente e a gravidade concreta do fato, praticado em via pública, em plena luz do dia, mediante emboscada armada, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Para além disto, a segregação cautelar se revela indispensável por conveniência da instrução criminal, diante do fundado temor manifestado pela vítima, que relatou episódios anteriores de vigilância em seu local de trabalho e invasão domiciliar por indivíduos encapuzados, representando assim um risco real de coação psicológica sobre a vítima e as testemunhas.

Nessa intelecção:



HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIAS DE MÉRITO. INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DESNECESSIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. NÃO CONSTATADAS. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA…Quando os motivos ensejadores da custódia cautelar se protraem no tempo, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, mesmo que decretada anos após a infração. A observância dos prazos processuais não deve sofrer rigor e o seu descumprimento deve ser analisado conforme as circunstâncias do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, sendo que, na espécie, não há indícios de desídia do Juízo, que vem avaliando regularmente a necessidade da prisão, e o paciente permaneceu foragido por algum tempo, tendo havido atraso na apresentação da resposta à acusação e também necessidade de expedição de cartas precatórias para citação dele e do corréu. Demonstrados expressamente os elementos concretos suficientes que justifiquem a segregação provisória, afasta-se a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva. (TJ-BA - HC: 80326499520228050000 Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2022)





HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ESTEADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. A FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SUA SOLTURA. ORDEM DENEGADA - Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, corroborados com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como não havendo nenhuma ilegalidade na prisão do paciente, é de ser denegada a ordem - Embora o art. 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas quando, em se considerando a periculosidade do paciente, essas não se revelarem suficientes para assegurar, de forma eficaz, a ordem pública, notadamente quando a gravidade concreta do delito extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio qualificado - Necessidade de garantia da aplicação da lei penal, paciente que se encontra foragido do distrito da culpa desde 14 de janeiro de 2021, mesmo tendo ciência do decreto prisional - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJ-BA - HC: 80175205020228050000 Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/06/2022)





Portanto, a decisão judicial não se baseou em fundamentos genéricos, mas apontou de forma eficaz a presença da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacou a necessidade da prisão com base em elementos concretos e específicos do caso.



4. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS



A defesa alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita como auxiliar de crédito e cobrança, o que justificaria a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

No entanto, é entendimento consolidado que a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não garante o direito à liberdade provisória, quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.

Nessa intelecção:



PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARTS. 312 E 313, III, DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE DOLO PARA O ART . 24-A DA LEI 11.340/2006. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso concreto. 2 . A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: descumprimento deliberado de medidas protetivas, ingresso na residência da vítima, destruição da cópia da decisão judicial e ameaças, evidenciando risco à integridade da ofendida e necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. 3. A alegação de ausência de intimação pessoal das medidas protetivas e, por conseguinte, de inexistência de dolo para o tipo do art . 24-A da Lei 11.340/2006 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação . 5. O princípio da homogeneidade não autoriza, na via mandamental, a comparação abstrata entre a custódia cautelar e eventual pena futura. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001088138 SP 2026/0135875-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/06/2026)



DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1...Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a gravidade concreta do fato. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a prisão preventiva está concretamente fundamentada e a liberdade do agente representa risco à ordem pública .IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000232154 MG 2026/0048874-2, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 15/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/06/2026)



No caso em análise, a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente responder a outro processo criminal em andamento por contravenção contra criança na comarca de Salvador - BA, demonstram que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e a instrução processual.

A imposição de medidas alternativas menos gravosas não se mostra suficiente para neutralizar a periculosidade demonstrada pelo paciente no modus operandi da conduta criminosa.

O parecer do Ministério Público corrobora esse entendimento, ao destacar que:


“(…)No tocante ao pleito de suspensão da execução do mandado de prisão preventiva, as informações oriundas do Juízo de origem revelam que a prisão do Paciente foi regularmente cumprida no dia 16 de junho de 2026, com a realização da audiência de custódia na mesma data, razão pela qual a pretensão, tal como formulada na inicial, resulta superada, configurando hipótese de prejudicialidade. Por conseguinte, não enseja conhecimento…

Conforme de infere da representação da autoridade policial, a materialidade delitiva se encontra devidamente demonstrada por meio das fotografias da vítima (id. 108225647, p. 104/105) e do Laudo de Exame de Lesões Corporais (id.108225647, p. 107/108), o qual atesta a ocorrência de “epistaxe franca e fratura de dois dentes incisivos”, além de múltiplas lesões localizadas na face,no pescoço e nos membros, indicando a utilização de instrumento contundente como meio de produção.

No tocante aos indícios de autoria, assinalou-se igualmente a robustez do acervo indiciário, notadamente em razão do reconhecimento efetuado pela vítima, que apontou o Paciente como autor da empreitada criminosa, narrando ter sido interceptada por um veículo Pálio de cor prata, ocasião em que sofreu ameaça de morte, agressões na região facial e teve contra si acionada arma de fogo, sem que houvesse disparo (id. 108225647, p. 109/110). Tal versão encontra-se corroborada por testemunha presencial, pelas diligências que envolveram a análise de imagens de segurança e pela posterior localização do veículo vinculado ao fato delituoso (id. 108225647, p.99,102,117 e 122/123), conformando, assim, um conjunto indiciário coeso e harmônico.

Consta, ademais, a existência de contexto pretérito revelador de situação de risco, consubstanciado em relatos acerca de invasão armada à residência da vítima, em conflitos funcionais envolvendo a corré Carla Lamartina Pereirada Silveira, bem como na circulação de veículo a ela atribuído nas imediações da residência e do local de trabalho do ofendido, circunstância associada a ameaças reiteradas (id.108225647, p. 131; p. 134/135; p. 145).

Da decisão impugnada extrai-se, por sua vez, a requalificação jurídica da conduta, afastando-se a hipótese de lesão corporal para reconhecer, em tese, a prática de tentativa de homicídio qualificado, com fundamento na presença do animus necandi, evidenciado pela própria dinâmica delitiva — emboscada, ameaça e xplícitademorte, agressões reiteradas na região craniana e acionamento do gatilho—, não se consumando o resultado por circunstâncias alheias à vontade doPaciente, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal…

No tocante ao periculum libertatis, a decisão evidenciou risco concreto à ordem pública, diante da gravidade efetiva do modus operandi, praticadoemvia pública, em plena luz do dia, mediante emboscada e com elevado grau de violência,indicando acentuada periculosidade social, além de histórico anterior do investigado que sugere propensão à reiteração delitiva.

De igual modo, destacou a conveniência da instrução criminal, em razão do fundado temor da vítima, com relatos de vigilância e invasão domiciliar, evidenciando risco de coação, assim como ressaltou o atendimento ao princípio da contemporaneidade, uma vez que a medida foi requerida em curto intervalo de tempo após os fatos, demonstrando a atualidade e urgência da cautela.
Assim, o risco advindo da liberdade do Paciente decorre diretamente da gravidade concreta do modus operandi, caracterizado pela interceptação da vítima em via pública, emprego de arma de fogo, ameaça de morte, agressões mediante coronhadas na face, acionamento do gatilho em sua direção e subsequente fuga em veículo vinculado ao fato, circunstâncias que evidenciam a necessidade de manutenção da prisão...”

 

Desse modo, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentos sólidos, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado por meio desta via constitucional.



5. CONCLUSÃO



Ante o exposto, conheço parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGO-A, mantendo integralmente a prisão preventiva de JEORGE JESUS DA SILVA, por entender que a medida está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.

É como voto.



Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento).



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator

(assinado eletronicamente)



AC16