PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSINATURA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DO ACOMPANHANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 591 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000/2021 DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. UNIDADE RURAL PRODUTIVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por NEOENERGIA COELBA e por JOSE EDIMILSON BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Chorrochó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 34.496,24 gerado pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 4404018013, anular referido TOI, condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e confirmar a tutela de urgência que obstou a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária é válido, à luz do art. 591 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, diante da ausência de assinatura do consumidor ou de acompanhante devidamente identificado; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório de R$ 5.000,00, fixado a título de danos morais pela interrupção indevida do serviço essencial de energia elétrica em unidade rural produtiva, deve ser mantido, majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do TOI pressupõe a entrega de cópia ao consumidor ou a acompanhante por ele indicado, com recibo, nos termos do art. 591 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL; ausente essa cautela, o ato administrativo é nulo e não pode fundamentar cobrança por recuperação de consumo. 4. A assinatura de terceiro estranho ao vínculo consumerista — vizinho do titular, e não filho, como afirmado pela concessionária — configura falha grave na identificação do acompanhante e demonstra que o consumidor não foi efetivamente cientificado da inspeção ou da retirada do medidor para avaliação. 5. A produção unilateral de prova técnica pela distribuidora, sem garantia do contraditório administrativo ao consumidor, impede a cobrança de débitos decorrentes de recuperação de consumo, tornando inexigível o valor apurado no TOI. 6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito apurado por procedimento irregular constitui ato ilícito que causa dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação de prejuízo concreto, uma vez que o serviço é essencial e sua suspensão atinge diretamente a dignidade e a atividade produtiva do consumidor. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais revela-se razoável e proporcional, equilibrando a natureza compensatória pelo transtorno sofrido com a função punitivo-pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa do autor nem valor irrisório a ponto de incentivar a conduta ilícita da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado sem entrega de cópia ao consumidor ou a acompanhante devidamente identificado viola o art. 591 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL e deve ser anulado, tornando inexigível qualquer débito por recuperação de consumo dele decorrente. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica com base em TOI inválido configura ilícito que gera dano moral presumido (in re ipsa) ao consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, art. 591; CDC, art. 6º, VI; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 00007290320108050053, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2024. Apelação/Reexame Necessário 8003040-12.2025.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000092-47.2023.8.05.0056, da Comarca de Chorrochó, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, NEOENERGIA COELBA e JOSE EDIMILSON BARBOSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-47.2023.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: JOSE EDIMILSON BARBOSA
Advogado(s):ADRIELLE FREIRE ANGELIM ALVES, RONY RUSSO OAB/PE 44818 registrado(a) civilmente como FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE, RONY SIMOES GOMES DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por NEOENERGIA COELBA (ID 92447074) e por JOSE EDIMILSON BARBOSA (ID 92447080) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó (ID 92447071). Na origem, o Autor ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da concessionária NEOENERGIA COELBA, alegando ter sido surpreendido com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 4404018013, que gerou cobrança de R$ 34.496,24 por suposto desvio de energia. Sustentou a nulidade do procedimento por falta de notificação e a ocorrência de dano moral em razão da suspensão do fornecimento do serviço essencial. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito; b) anular o TOI n.º 4404018013; c) confirmar a tutela de urgência que obstou a suspensão do serviço; e d) condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a Concessionária (NEOENERGIA COELBA) interpôs recurso de apelação (ID 92447074), sustentando a legalidade do TOI e afirmando que a irregularidade — denominada "ligação invertida" — foi constatada por técnicos habilitados e que o débito corresponde à recuperação de consumo não faturado. Pugnou pela improcedência total da ação ou, subsidiariamente, pela exclusão ou redução do valor fixado a título de dano moral. O Autor (JOSE EDIMILSON BARBOSA), por sua vez, também interpôs apelação (ID 92447080), limitando-se a requerer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, sob o argumento de que o valor fixado não compensa adequadamente o abalo sofrido, considerando ser agricultor e depender da energia elétrica para sua subsistência. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 98547695 e 92447080), tendo a Ré arguido, em sede preliminar, a ausência de dialeticidade recursal em relação ao apelo do Autor. Remetidos os autos a este Tribunal, coube-me a relatoria por distribuição. O processo se encontra em condições de julgamento. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, por se enquadrar, o presente feito, nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-47.2023.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: JOSE EDIMILSON BARBOSA
Advogado(s): ADRIELLE FREIRE ANGELIM ALVES, RONY RUSSO OAB/PE 44818 registrado(a) civilmente como FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE, RONY SIMOES GOMES DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE De início, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela Ré em sede de contrarrazões. O Autor decliou de forma clara os fundamentos pelos quais entende insuficiente o valor fixado a título de danos morais, vinculando sua pretensão à gravidade da conduta ilícita e à essencialidade do serviço em unidade rural produtiva. Houve, portanto, ataque específico aos fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade — cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal —, conheço de ambos os recursos. 2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A Apelante Coelba sustenta que o benefício da gratuidade deve ser revogado por falta de prova da miserabilidade. Sem razão. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, o Autor é agricultor, isento de imposto de renda e comprovou despesas compatíveis com sua renda (ID 92446919 e anexos). Para a revogação do benefício, competiria à Ré o ônus de provar a capacidade financeira do impugnado, o que não ocorreu. Meras alegações genéricas são insuficientes para afastar a presunção legal e o direito constitucional de acesso à justiça. Portanto, rejeito a preliminar. 3. DA NULIDADE DO TOI E DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A controvérsia central acerca da dívida de R$ 34.496,24 repousa na validade do procedimento administrativo de inspeção do medidor. O art. 591 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL é expresso ao determinar que a distribuidora deve entregar cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ao consumidor ou a acompanhante por ele indicado, mediante recibo. No caso dos autos, a prova documental (ID 92446954) demonstra que o TOI foi assinado por Severino José Monteiro da Silva, identificado pela Ré como "filho do titular". Ocorre que o Autor comprovou, documentalmente, inexistir qualquer vínculo de parentesco com o signatário, tratando-se, na realidade, de vizinho. Nos termos do artigo 591, parágrafo 3º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em casos onde o consumidor titular não acompanha a inspeção, a distribuidora deve, obrigatoriamente, enviar a cópia do TOI ao consumidor em até 15 dias, utilizando modalidade que permita a comprovação do recebimento. No caso concreto, a apelante não colacionou aos autos o respectivo Aviso de Recebimento (AR) ou qualquer prova de que o autor tenha sido efetivamente cientificado do resultado da vistoria e do prazo para defesa administrativa. A produção unilateral de prova pela concessionária, sem a observância das garantias de contraditório administrativo ao consumidor, impede a cobrança de débitos por recuperação de consumo. Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica quanto à insuficiência do TOI unilateral para fundamentar a cobrança e o corte administrativo quando não corroborado por outras provas técnicas produzidas sob o crivo do contraditório. Veja-se precedente desta Segunda Câmara Cível: "Direito do consumidor. Recursos simultâneos de apelação. Energia elétrica. Cobrança de débito decorrente de consumo irregular. Medições de consumo. Termo de Ocorrência de Irregularidade unilateral. Inobservância do contraditório. Inexigibilidade do débito. Sentença reformada em parte. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido. (...) 5. Segundo o Tema 699 do STJ, para a cobrança de valores por suposto consumo irregular, é imprescindível o respeito ao contraditório e à ampla defesa, com oportunidade para o consumidor contestar as conclusões da concessionária. 6. No caso concreto, a concessionária lavrou o TOI de forma unilateral, sem a realização de perícia técnica independente ou outro procedimento que garantisse o direito de defesa da autora, o que torna a cobrança do débito irregular. A cobrança é, portanto, inexigível. (...)" (TJ-BA - Apelação: 00007290320108050053, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2024). Nesse contexto, impende destacar a aplicabilidade do Tema Repetitivo 699 do STJ, o qual condiciona a possibilidade de corte administrativo à apuração do débito "em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa". No caso em tela, tal requisito não foi atendido, uma vez que a cobrança se fundou exclusivamente em prova unilateral (TOI) não corroborada por perícia ou pela alteração no histórico de consumo, tornando a suspensão do fornecimento ilegítima à luz do próprio precedente vinculante invocado. Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do TOI n.º 4404018013 e a inexistência do débito correlato. 4. DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A suspensão do fornecimento de energia elétrica (ID 92446936), fundamentada em débito pretérito apurado por procedimento irregular, configura conduta ilícita que gera dano moral presumido (in re ipsa). O serviço de eletricidade é essencial e sua interrupção atinge diretamente a dignidade e a atividade produtiva do consumidor, especialmente em zona rural, onde o Autor se dedica à agricultura familiar (ID 92446919). No que tange ao quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verifico que o montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade comumente adotados por esta Segunda Câmara Cível. Embora o Autor pleiteie a majoração para R$ 10.000,00 e a Ré busque a redução ou exclusão do valor, entendo que os R$ 5.000,00 equilibram satisfatoriamente a natureza compensatória — pelo transtorno de ficar sem energia em propriedade rural de subsistência — e a natureza punitivo-pedagógica da condenação — para que a Ré aprimore seus métodos de fiscalização. O valor não é irrisório a ponto de incentivar a conduta ilícita da Ré, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa do Autor. In verbis, precedente neste sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade do TOI e condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) unilateralmente lavrado pela concessionária; e (ii) saber se há dano moral indenizável decorrente da referida cobrança indevida. III. Razões de decidir A autora não foi notificada previamente da inspeção, nem há provas de sua ciência ou presença na ocasião. O TOI apresenta inconsistências quanto à identificação da unidade consumidora e ao acompanhamento do procedimento. A concessionária não adotou os procedimentos legais da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, notadamente a realização de perícia técnica ou comunicação válida. A prova é unilateral, contrariando o contraditório e a ampla defesa, o que enseja a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito. O dano moral restou configurado em razão da cobrança indevida e da imputação de fraude sem respaldo técnico, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). IV. Dispositivo Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 4º, 590, II, e 591, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000096-32.2023.8.05.0138, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 07.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000407-22.2021.8.05.0064, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 22.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 8008748-23.2020.8.05.0080, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 08.10.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8003040-12.2025.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026) Por conseguinte, mantenho o quantum indenizatório fixado na sentença. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela Ré (NEOENERGIA COELBA) de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de: a) REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal; b) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por NEOENERGIA COELBA (ID 92447074); c) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSE EDIMILSON BARBOSA (ID 92447080), mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-47.2023.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: JOSE EDIMILSON BARBOSA
Advogado(s): ADRIELLE FREIRE ANGELIM ALVES, RONY RUSSO OAB/PE 44818 registrado(a) civilmente como FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE, RONY SIMOES GOMES DE BRITO
VOTO