PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAUÇÃO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Coelba contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais na Ação de Cobrança nº 0333896-89.2013.8.05.0001 e acolheu parcialmente os Embargos Monitórios na Ação nº 0550483-71.2014.8.05.0001, constituindo título executivo judicial em favor da Construtora Venâncio Ltda. relativo à devolução das cauções pactuadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso; (ii) saber se houve omissão da sentença quanto aos comprovantes de pagamento e devolução parcial das cauções; e (iii) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais considerando a procedência parcial dos embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso tempestivo, considerando que o prazo recursal iniciado-se em 12/6/2023 e, computados os 15 dias úteis, com as devidas suspensões de expediente, o termo final seria 4/7/2023, data da interposição. 4. Os valores indicados pela Apelante como já devolvidos foram devidamente considerados e deduzidos pela própria apelada em seus cálculos iniciais, não tendo omissão na sentença. 5. A pretensão de indenização com base em alegado superfaturamento apurado em sindicância interna não pode ser acolhida, por se tratar de documento unilateral produzido sem participação da parte contrária. 6. Considerando a sucumbência mínima da Apelada na ação monitória e a total improcedência dos pedidos na ação de cobrança movida pela Apelante, correta a imposição dos ônus sucumbenciais à recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Majorados os honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “(i) É tempestivo o recurso interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, computadas as suspensões de expediente forense. (ii) Não há omissão na sentença quando os valores indicados como devoluções já foram considerados nos cálculos iniciais. (iii) É inadmissível a compensação baseada em documento unilateral produzido sem contraditório”. _______________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0550483-71.2014.8.05.0001, sendo Apelante a Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia e Apelada Construtora Venâncio Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Relator Designado
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550483-71.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, MILENA GILA FONTES
Apelada: CONSTRUTORA VENANCIO LTDA
Advogado(s):SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 08.10.2024, após voto do Relator rejeitando a preliminar, dando parcial provimento e sustentação oral dos Béis Lázaro Roberto Júnior e Maurício Góes e Góes, pediu vista o Des. Marcelo Sila Britto. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima aguardou, ficando vinculada, pois ouviu a sustentação oral. Em 12.11.2024, Des. Marcelo Sila Britto divergiu no sentido de negar provimento. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima acompanhou a divergência. Resultado provisório: REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, que acompanhou o Relator, divergindo apenas quanto aos honorários sucumbenciais e a Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, que acompanhou a divergência. Resultado definitivo: REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Marcelo Sila Britto para lavrar o acórdão. Presentes os Béis Lázaro Roberto Júnior e Maurício Góes e Góes.
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 55258888, que julgou improcedentes os pedidos vestibulares, deduzidos na ação de cobrança n. 0333896-89.2013.8.05.0001, e acolheu, parcialmente, os embargos monitórios, na demanda n. 0550483-71.2014.8.05.0001, para constituir título executivo judicial, em favor da Construtora Venâncio Ltda, relativo à devolução das cauções pactuadas nos contratos n. 4600013489, n. 4600013490, n. 4600013432 e 4600013491, relativas aos serviços prestados de 01/01/2008 a 31/12/2010, exceto a primeira contratação, cujo prazo de vigência perdurou até 01/03/2011, cabendo à recorrente, ainda, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% sobre o valor da causa, acrescentando que, inconformada com o julgado, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba apresentou o presente apelo, ID 55258908, defendendo, em síntese, que o comando sentencial teria deixado de observar que pelos comprovantes de pagamento anexados, houve devolução da caução, restando o saldo devedor de R$ 66.090,66 (sessenta e seis mil, noventa reais e sessenta e seis centavos). Aduz que o Julgador reconheceu a quitação de, somente, R$ 279.890,31 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e noventa reais e trinta e um centavos), sem atentar que pelas auditorias realizadas, foram verificados pagamentos indevidos à recorrida, muito superiores ao planejado, motivando a retenção do saldo remanescente. Afirma, inclusive, que, diversamente do quanto consignado pelo a quo, não cabia fazer prova negativa dos fatos alegados, atinentes a prováveis atos ilícitos praticados pela apelada, sendo descabida a imposição do ônus de provar que não houve prestação do serviço para o qual ocorreu pagamento indevido. Sustenta que decaiu em parte mínima do pedido, visto que a ordem judicial foi de adimplemento do remanescente da caução retida, cabendo à apelada custear as despesas processuais e verba honorária, afastando-se a possibilidade de compensação, ante o caráter alimentar dos honorários. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões, ID 55258914, levantando preliminar de intempestividade recursal, e, no mérito, rebatendo os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550483-71.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA
Advogado(s): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, MILENA GILA FONTES
APELADO: CONSTRUTORA VENÂNCIO LTDA
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Relatório constante do id 66249496. Trata-se de apelação interposta pela Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados na Ação de Cobrança nº 0333896-89.2013.8.05.0001 e acolheu parcialmente os Embargos Monitórios na Ação de nº 0550483-71.2014.8.05.0001, para constituir título executivo judicial em favor da Construtora Venâncio Ltda. relativo à devolução das cauções pactuadas nos contratos de nº 4600013489, 4600013490, 4600013432 e 4600013491, tão somente com relação aos serviços prestados no período de 1/1/2008 a 31/12/2010, excetuado o primeiro instrumento contratual, cujo prazo de vigência foi comprovadamente ampliado até 1/3/2011. O recurso foi levado a julgamento na sessão do dia 12/11/2024, oportunidade em que dissenti do Eminente Desembargador Relator, por entender que a sentença deve ser mantida integralmente. A preliminar de intempestividade, arguida nas contrarrazões, não merece acolhimento. Conforme certidão de id 55258907, a decisão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE de 7/6/2023, iniciando-se o prazo recursal em 12/6/2023 (primeiro dia útil seguinte), considerando a suspensão do expediente nos dias 8, 9 (Corpus Christi) e 23 (Festejos Juninos) de junho, conforme Decreto Judiciário nº 31/2023, de 17/1/2023. Computando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o termo final seria 4/7/2023, data em que interposto o recurso de apelação. No mérito, o recurso não merece provimento. A Apelante sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar pagamentos anteriores que totalizam R$ 2.146.165,20 (dois milhões cento e quarenta e seis mil cento e sessenta cinco reais e vinte centavos). Contudo, analisando a petição inicial da ação monitória, verifica-se que tais valores já haviam sido deduzidos pela própria autora em seus cálculos iniciais. De fato, a Apelada demonstrou claramente em sua exordial que do total retido de R$ 2.203.140,47 (dois milhões duzentos e três mil cento e quarenta reais e quarenta e sete centavos), já havia recebido as devoluções de R$ 1.466.274,24 (30/8/2011), R$ 279.890,31 (1/9/2011) e R$ 400.000,65 (6/12/2011). O valor cobrado na inicial já considerava estas deduções. A tentativa da Apelante de computar novamente estas deduções configura nítida má-fé processual, pois busca obter compensação dupla dos mesmos valores, em evidente tentativa de enriquecimento sem causa. A Apelante pretende, ainda, compensar o saldo devedor com supostos créditos decorrentes de alegado superfaturamento, apurado em sindicância interna. Contudo, como bem pontuado na sentença, não há como admitir a compensação com base em documentos unilaterais. O relatório de sindicância foi produzido dois anos após o encerramento do contrato, sem participação ou contraditório da Apelada. Durante toda a execução contratual, não houve qualquer questionamento quanto aos valores pagos, tendo a própria Apelante aprovado as medições e autorizado os pagamentos. Quanto aos ônus sucumbenciais, também não merece reparo a sentença. A Apelante foi integralmente sucumbente na ação de cobrança conexa (Processo nº 0333896-89.2013.8.05.0001) onde pretendia receber R$ 857.443,32 (oitocentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos). Na ação monitória, a Apelada obteve êxito em seu pleito principal de devolução das cauções retidas, tendo sucumbido apenas quanto ao pedido de R$ 80.363,30 (oitenta mil trezentos e sessenta e três reais e trinta centavos) referente a serviços executados em 2014, o que representa menos de 16% (dezesseis por cento) do valor total pretendido. Assim, considerando a sucumbência mínima da Apelada e a total improcedência dos pedidos formulados na ação de cobrança movida pela Apelante, correta a sentença ao impor à recorrente o ônus integral da sucumbência. Ante o exposto, rejeitada a preliminar, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. E, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devem ser majorados os honorários recursais em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator Designado
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550483-71.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, MILENA GILA FONTES
Apelada: CONSTRUTORA VENANCIO LTDA
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia reside em avaliar a possibilidade de manter a ordem judicial, que acolheu os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor da recorrida, a cobrança referente ao valor remanescente das cauções retidas, que foram pactuadas entre os litigantes. De início, impositiva a apreciação da preambular de intempestividade, levantada em sede de contrarrazões. Observa-se que a sentença foi disponibilizada no DJE, em 07/06/2023, conforme certidão de ID 55258907, sendo publicada em 12/06/2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 13/06/2023, com término no dia 04/07/2023, data que coincide com aquela em que manejado o presente apelo, que se mostra, então, tempestivo. Rejeita-se, portanto, a dita preliminar. Exsurge dos autos que a empresa apelada foi contratada para executar obra e prestar serviços elétricos, com fornecimento de material, na cidade de Juazeiro, sendo formalizados os contratos n. 4600013489, n. 4600013490, n. 4600013432, n. 4600013491, havendo neles a previsão de caução, em garantia a eventuais inexecuções, multas, perdas e danos, através da retenção de 4% do valor de cada fatura emitida pela apelada, que seria restituída após o cumprimento de todas as obrigações, IDs 55256942/55256945. A apelante teria retido a quantia de R$ 2.203.140,47 (dois milhões, duzentos e três mil, cento e quarenta reais e quarenta e sete centavos), a título de caução e, através da documentação encartada ao feito, ID 55258832, constatou-se a devolução das quantias de R$ 1.466.274,24 (hum milhão, quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), e, posteriormente, R$ 279.890,31 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e noventa reais e trinta e um centavos), restituindo, por fim, R$ 400.000,65 (quatrocentos mil e sessenta e cinco centavos), restando saldo caução correspondente a R$ 66.090,66 (sessenta e seis mil, noventa reais e sessenta e seis centavos). A recorrente argumentou que deixou de repassar esse saldo porque, após auditorias internas e externas, constatou-se o pagamento indevido, em prol da recorrida, superando valores orçados, sendo, por isso, credora da empresa apelada. Ocorre que o acervo probatório é incapaz de elucidar o quanto alegado, pois o argumento de que teria ocorrido superfaturamento estaria amparado, unicamente, em documentos referentes à referida auditoria, com relatórios a ela relacionados, ID 55258834, os quais, unilateralmente produzidos, não possuem força probante. Registre-se que os comprovantes de pagamento que instruíram os embargos monitórios foram considerados pelo Julgador a quo, que abateu os valores neles constantes do total da dívida, concluindo que o remanescente deveria ser restituído à apelada e não retido, porque inexistentes razões justificadoras de tal retenção. Diga-se de passagem, ainda, que a apelante poderia instruir suas razões com outros meios de provas, aptos a complementarem o relatório apresentado, assegurando, com isso, a veracidade das suas ponderações. Como elucidado anteriormente, o relatório proveniente da sindicância, ID 55258834, não detém o condão de provar a alegação de cometimento de ato ilícito por parte da recorrida, decorrente do alegado conhecimento acerca do excesso de faturamento, que estaria motivando a retenção de valor remanescente da caução, pois confeccionado por, apenas, uma das partes, sem supedâneos técnicos a confirmar a veracidade de tais informações. Seguindo essa linha intelectiva, excerto do julgado censurado: “Como já observado, a contratante afirma ter constatado que remunerou a contratada pelos serviços prestados em valor maior do que o efetivamente devido, tendo salientado que a mesma sabia do excesso no faturamento e nada fez, mesmo após ter sido notificada pela COELBA acerca do resultado da investigação e para que apresentasse os documentos que fundamentaram seus pedidos para pagamento. Nota-se que os argumentos da embargante se fundam, em suma, no relatório da sindicância interna realizada, que constatou “que houve o pagamento não conforme de serviços de estudos de projetos para as empresas SMA no valor de R$ 686.605,22 e Venâncio no valor de R$ 857.443,32” (ID nº 244656730, p. 32, dos autos da ação monitória). Ocorre que, em que pese não se ignore o teor do referido relatório, fato é que não há como se constatar a ocorrência do ilícito apenas com base em prova unilateralmente produzida pela parte que o alega. Nesse sentido, falhou a embargante em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus esse que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC, sendo pertinente ressaltar que lhe foi oportunizada a manifestação pela dilação probatória a fim de alicerçar suas alegações, contudo, a mesma deixou de fazê-lo.” Sendo assim, não ampliando o conjunto probatório para demonstrar a alegação de enriquecimento ilícito por parte da recorrida, desmerece guarida a pretensão da apelante de manter retido o valor de R$ 66.090,66 (sessenta e seis mil, noventa reais e sessenta e seis centavos), para fins de compensação entre o saldo da caução e o suposto montante devido pela recorrida. Apesar de a recorrente apontar que decaiu em parte mínima do pedido, diante das razões delineadas, percebe-se que ocorreu a sucumbência recíproca, porque acatado o pleito inicial de restituição, porém em montante diverso daquele indicado na peça inaugural, pelo que se mostra imperiosa a alteração da sentença, a fim de determinar a divisão da responsabilidade quanto ao pagamento das custas processuais e verba honorária. Por estes motivos, rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal, sendo voto vencido, no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, apenas para consignar que ante a sucumbência recíproca, as partes arquem com as custas processuais, na ordem de 50% para cada e os honorários advocatícios, conforme patamar indicado no julgado hostilizado. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550483-71.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA
Advogado(s): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, MILENA GILA FONTES
APELADO: CONSTRUTORA VENÂNCIO LTDA
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
VOTO