PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO ESTATAL NA REGULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR URGENTE. PACIENTE IDOSA COM NECROSE E RISCO DE SEPSE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 04 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2o GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040465-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GREGORIA NASCIMENTO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): EVERALDINA DOS SANTOS, JOICE SANTOS COSTA
IMPETRADO: CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Mandado de Segurança impetrado por paciente idosa e hipossuficiente contra omissão do Secretário de Saúde do Estado da Bahia e do Coordenador da Central Estadual de Regulação, diante da inércia em providenciar, por mais de 30 dias, a remoção da Impetrante para unidade hospitalar com suporte cirúrgico vascular. A paciente, vítima de queimadura no pé direito, evoluiu para quadro grave de necrose com risco iminente de sepse e amputação, sem acesso ao tratamento necessário, o que motivou a impetração do writ com pedido liminar. A liminar foi deferida e a transferência realizada posteriormente.
II. Questão em discussão
Definir se a omissão estatal em realizar, com a urgência necessária, a regulação e remoção da paciente para tratamento de alta complexidade configura violação ao direito líquido e certo à saúde, mesmo diante do cumprimento da liminar após a impetração, além de analisar as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de prova pré-constituída, ausência de interesse processual e alegação de perda superveniente do objeto.
III. Razões de decidir
Ilegitimidade passiva do Governador corretamente reconhecida, diante da ausência de competência direta para prática do ato coator.
Presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da Impetrante não foi desconstituída por prova idônea, devendo ser mantida a gratuidade da justiça.
Relatório médico e demais documentos comprovaram de forma inequívoca a urgência e gravidade do quadro clínico, configurando prova pré-constituída do direito líquido e certo.
O cumprimento da liminar não acarreta a perda do objeto, pois a concessão definitiva da segurança é necessária à estabilização do direito, assegurando a continuidade do tratamento integral até a recuperação da paciente.
Omissão do Estado em efetivar a regulação e internação urgente caracteriza falha administrativa equiparada à negativa de atendimento, violando o direito fundamental à saúde e à vida.
Alegação de quebra da isonomia não se sustenta em casos de urgência comprovada, prevalecendo o princípio da equidade no atendimento de saúde, conforme prescrição médica.
IV. Dispositivo e tese
Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
Tese de julgamento:
“A omissão do Estado na efetivação de regulação e internação hospitalar urgente, em caso de risco comprovado à vida e à integridade física do paciente, configura violação a direito líquido e certo, passível de correção por mandado de segurança.”
“O cumprimento da liminar em mandado de segurança não implica, por si só, a perda do objeto, sendo necessária a confirmação do direito em caráter definitivo.”
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, LXIX; art. 6º; art. 196; CPC, art. 99, §3º
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 (Tema 793 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no RMS 41.771/BA; Súmula 625 do STF.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8040465-60.2024.8.05.0000, em que figuram como parte impetrante GREGÓRIA NASCIMENTO COSTA DOS SANTOS e como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e o COORDENADOR DA CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por GREGÓRIA NASCIMENTO COSTA DOS SANTOS, pessoa natural, idosa e hipossuficiente, devidamente representada, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia e ao Coordenador da Central de Regulação do Estado da Bahia, visando obter a imediata remoção e internação em unidade hospitalar com suporte cirúrgico vascular, às expensas do Estado, para tratamento de lesão grave no pé direito que evoluiu para necrose e risco de sepse. O Mandado de Segurança foi inicialmente impetrado também contra o Governador do Estado da Bahia, cuja ilegitimidade passiva ad causam foi reconhecida em decisão interlocutória. A Impetrante narra, em sua peça vestibular (ID 64653614), com suporte nos documentos médicos acostados (ID 64654376, 64654379), haver ingressado no 12º Centro de Saúde Dr. Alfredo Bureau em 25 de maio de 2024, após sofrer uma queimadura no pé direito. Após uma breve liberação, a lesão evoluiu rapidamente em apenas três dias, manifestando-se com edema, escurecimento, dor intensa e subsequente necrose do quarto pododáctilo (4º PDD) e parte do dorso do pé direito. A gravidade do quadro clínico, que envolvia necrose em paciente idosa e insulinodependente, indicou a necessidade premente de amputação do pododáctilo e intervenção no dorso do pé, chegando-se à real possibilidade de amputação de todo o membro, conforme relatórios médicos. Em face da urgência da situação e da insuficiência de recursos da unidade de origem, que não dispunha de tratamento para cirurgia vascular/amputação, foi solicitada a regulação/transferência hospitalar há, pelo menos, trinta (30) dias da data de impetração do writ (25/06/2024). A omissão e a inércia da Central de Regulação do Estado da Bahia em providenciar tempestivamente a vaga necessária configuraram o ato coator, diante do iminente risco de infecção generalizada (sepse) e perda do membro, o que motivou a paciente a buscar a tutela jurisdicional. Foi anexada, inclusive, uma fotografia do membro lesionado com indicativo de amputação (ID 64654379) e a solicitação formal de Regulação/Encaminhamento Hospitalar (ID 64654376). Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata remoção da paciente, idosa e em estado crítico, para internação em unidade hospitalar de alta complexidade com suporte cirúrgico vascular para o procedimento necessário, seja na rede pública, seja, alternativamente, na rede particular, às expensas do Estado da Bahia. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram requeridos e preliminarmente deferidos, dada a presunção de hipossuficiência da Impetrante (ID 64654372). Em decisão de (ID 64811256), a liminar foi deferida para determinar que o Secretário de Saúde do Estado da Bahia e o Coordenador da Central Estadual de Regulação promovessem a regulação e remoção da Impetrante para unidade hospitalar com suporte cirúrgico vascular para a realização do procedimento, custeando integralmente o tratamento, no prazo máximo e inadiável de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Notificadas as autoridades coatoras, o Estado da Bahia interveio no feito, apresentando informações (ID 65429594 e 65429596). O Estado apresentou o Despacho do Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde (NAJS) da Secretaria da Saúde (ID 65429595), informando que a solicitação de Internação Cirúrgica – Vascular deu entrada no SUREMWEB em 25/05/2024 e que, em 27/06/2024, posterior à impetração do mandamus (25/06/2024), a paciente fora transferida para o Hospital Metropolitano, unidade que dispunha da estrutura e equipe médica para sua necessidade de saúde. Em sua manifestação, o Estado da Bahia suscitou diversas preliminares: impugnação à gratuidade da justiça; ausência de prova pré-constituída (alegando que o laudo médico não era suficiente para demonstrar que o quadro da Impetrante era "mais grave e urgente" do que o de outros na fila); ausência de interesse processual (por inexistência de recusa, mas apenas "indisponibilidade de vagas"); e perda do objeto (pelo cumprimento da liminar/transferência do paciente). No mérito, defendeu a necessidade de respeito à fila de espera do SUS, sob pena de violação à isonomia, e a impossibilidade da antecipação da tutela por esgotar o objeto da ação, requerendo assim, a denegação da segurança. O Ministério Público do Estado da Bahia, inicialmente, sugeriu a intimação da Impetrante para manifestar-se sobre as preliminares arguidas pelo Estado (ID 67631346), o que foi determinado pelo Despacho de ID 76339374. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da Impetrante acerca das informações prestadas pelo Estado. O Ministério Público manifestou-se por intermédio do Parecer Conclusivo (ID 82701616), opinando pela rejeição de todas as preliminares e, no mérito, pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando integralmente a medida liminar concedida. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 04 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2o GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040465-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GREGORIA NASCIMENTO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): EVERALDINA DOS SANTOS, JOICE SANTOS COSTA
IMPETRADO: CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 O presente Mandado de Segurança versa sobre a garantia do acesso universal e igualitário à saúde, um direito fundamental de matriz constitucional, confrontando a inércia da Administração Pública estadual em prover a tempo e modo o tratamento de alta complexidade, notadamente a regulação e internação para cirurgia vascular/amputação, de uma paciente idosa e em situação de urgência gravíssima. Cabe inicialmente analisar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia: Impõe-se, inicialmente, ratificar a decisão interlocutória (ID 64811256) que reconheceu a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Conforme a disciplina regente do Mandado de Segurança e a doutrina especializada, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena o ato impugnado, ou, no caso de omissão, aquela que detém a competência para executá-lo ou determiná-lo. Na espécie, o ato omissivo reside na falha do Sistema Estadual de Regulação e na Secretaria de Saúde em gerir e prover a vaga hospitalar e o tratamento especializado. Tais atribuições recaem diretamente sobre o Secretário de Saúde do Estado da Bahia e o Coordenador da Central de Regulação, que possuem capacidade de mando ou gestão para o cumprimento da ordem judicial. O Governador do Estado, por sua vez, não exerce diretamente as funções de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito estadual, configurando-se mero supervisor hierárquico, razão pela qual sua exclusão do polo passivo é medida de rigor. O Estado da Bahia impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à Impetrante, sob alegações genéricas de que esta não comprovaria a insuficiência de recursos ou de que haveria burla à arrecadação tributária. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. A Impetrante é pessoa natural, idosa, e apresentou declaração de hipossuficiência (ID 64654372), fazendo incidir a presunção legal de veracidade da insuficiência, conforme disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A simples exigência de comprovações adicionais por parte de uma cidadã idosa, que busca auxílio do Estado para um procedimento de saúde urgentíssimo, destoa da finalidade inclusiva e protetiva da legislação processual civil e da própria Constituição Federal. A ausência de elementos concretos e objetivos trazidos pelo Estado que pudessem desconstituir tal presunção, somada à natureza da ação, que visa garantir um direito fundamental à saúde e à vida em quadro de extrema vulnerabilidade, exige a manutenção do benefício concedido. A impugnação se baseia em ilações doutrinárias e precedentes fáticos distintos, sem apresentar qualquer prova real que evidencie a capacidade financeira da Impetrante para arcar com as elevadas custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Da Ausência de Prova Pré-Constituída A preliminar de inadequação da via eleita, sob o prisma da ausência de direito líquido e certo ou falta de prova pré-constituída, é manifestamente improcedente no caso vertente. O Mandado de Segurança, embora exija fato jurídico induvidoso comprovado de plano, encontra nos autos elementos probatórios robustos e suficientes para atestar a urgência e a gravidade da situação da Impetrante. Os documentos anexados à inicial, em especial o relatório médico (ID 64654376) e a fotografia do membro lesionado (ID 64654379), demonstram cabalmente a condição clínica crítica da paciente: queimadura no pé direito que evoluiu para necrose do 4º pododáctilo, risco de amputação e, crucialmente, indicação urgente de cirurgia vascular ou amputação de membro pela não cicatrização e iminente risco de sepse. O risco de sepse (infecção generalizada) é o indicador máximo de perigo à vida e à integridade física do paciente, o que, por si só, confere caráter líquido e certo à urgência do tratamento. A tentativa do Estado de desqualificar o relatório médico, argumentando que este não comprova que a Impetrante estivesse em situação mais grave do que outros na fila de regulação, revela um entendimento excessivamente formalista e equivocado sobre o conceito de direito líquido e certo em matéria de saúde urgente. O direito líquido e certo, neste contexto, não reside na superioridade comparativa da gravidade do caso frente a terceiros, mas sim na inegável existência de uma necessidade médica premente e de risco à vida, atestada por profissional habilitado, confrontada com a omissão ilegal e protelada do Poder Público em fornecer o serviço essencial. O direito à vida e à saúde, quando em cheque, sobrepõe-se a discussões sobre a primariedade da prova, mormente quando os documentos apresentados são inequívocos quanto à emergência clínica. Portanto, a prova pré-constituída é hígida, razão pela qual a preliminar é rejeitada. O Estado da Bahia argumenta que a transferência da Impetrante para o Hospital Metropolitano, ocorrida em 27/06/2024, após a impetração do mandamus (25/06/2024) e o deferimento da liminar, ocasionou a perda superveniente do objeto, por suposta satisfação da pretensão. Esta Corte, alinhada à jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, entende que o mero cumprimento da ordem liminar pelo Poder Público não implica, automaticamente, a perda do objeto do Mandado de Segurança. O interesse processual remanesce patente e necessário, pois a concessão da segurança em definitivo é fundamental para consolidar o direito da Impetrante, garantindo que o tratamento, os procedimentos médicos e cirúrgicos (seja a cirurgia vascular, seja a amputação, seja o custeio de todo o material e despesas subsequentes), sejam integralmente cobertos pelo Estado, conforme o pleito inicial. A decisão liminar possui natureza provisória; apenas a concessão da segurança confere a estabilidade e definitividade necessárias ao direito tutelado. Admitir a perda do objeto pela satisfação da liminar seria esvaziar a função do provimento final e deixar a paciente, que comprovou o risco iminente, em situação de vulnerabilidade jurídica, dependente da manutenção discricionária do tratamento após a cessação dos efeitos da tutela provisória. Ademais, a própria documentação do Estado da Bahia (ID 65429595) demonstra que a regulação, que era urgente, levou mais de trinta dias para ser efetivada, coincidindo temporalmente com a iminência da decisão judicial. O fato de a Impetrante ter sido regulada após a judicialização apenas atesta a eficácia da tutela de urgência e não a ausência de lide ou de interesse processual. A pretensão da Impetrante não se limita à mera transferência, mas sim ao completo e adequado tratamento até sua recuperação, o que exige a tutela definitiva. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas, por ausência de subsídios fáticos e jurídicos capazes de sustentar a extinção do feito. No mérito, a causa de pedir e o pedido concentram-se na omissão ilegal e abusiva das Autoridades Coatoras em garantir o acesso imediato da Impetrante, em quadro de alta gravidade, aos serviços e procedimentos de saúde adequados, o que configura violação a direito líquido e certo. O direito à saúde é um dos mais basilares direitos sociais, elevado a patamar de direito fundamental pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 196 estabelece de forma categórica que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Essa disposição constitucional transforma o direito à saúde em um direito público subjetivo, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, desvinculado de meras normas programáticas, consoante o entendimento consolidado nas Cortes Superiores. O Estado (lato sensu, abrangendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em responsabilidade solidária) não possui discricionariedade para se abster ou protelar o fornecimento de ações e serviços essenciais, especialmente quando a vida e a integridade física do cidadão estão em risco iminente. A gravidade do caso em exame impõe uma prioridade absoluta na atuação estatal. A Impetrante é idosa, ex vi do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/03), e insulinodependente, condição que, somada à lesão por queimadura, culminou no temido quadro de "pé diabético" com necrose. A urgência da intervenção, atestada pela indicação médica de cirurgia vascular ou amputação devido ao risco de sepse, demanda uma resposta imediata e eficaz do Sistema Único de Saúde (SUS), sob pena de ofensa direta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ademais, o ato coator impugnado não se deu por uma negativa formal e explícita do tratamento, mas sim por uma inação protelatória da Central Estadual de Regulação, que permitiu que um quadro de emergência grave se prolongasse por mais de trinta dias, enquanto a Impetrante permanecia em uma unidade de Pronto Atendimento (Centro de Saúde Dr. Alfredo Bureau / UPA), local notadamente carente de estrutura para realizar os procedimentos de alta complexidades demandadas, como a cirurgia vascular de urgência. A demora na regulação de pacientes em estado grave de unidades de menor complexidade para hospitais de referência constitui uma omissão administrativa que se equipara à negativa de tratamento, pois compromete a integralidade e a adequação da assistência à saúde que o Estado está obrigado a fornecer. A própria estrutura do SUS, desenhada para garantir o acesso universal, pressupõe a existência de fluxos contínuos e céleres, sobretudo em casos de urgências e emergências. A alegação do Estado de "indisponibilidade de vagas", na realidade, não justifica o desamparo do cidadão, mas sim revela a ineficiência do sistema em prover, com celeridade mínima, o aparato necessário para resguardar a vida da paciente. O direito à saúde, na sua essência, implica o direito ao tratamento mais adequado e eficiente para a condição clínica do paciente. Manter uma paciente com necrose e risco de sepse em um leito inadequado, aguardando indefinidamente, representa uma grave violação ao direito à vida e à incolumidade física. O laudo médico é claro ao solicitar intervenção cirúrgica vascular imediata para evitar consequências catastróficas, como a amputação total do membro ou o óbito por infecção generalizada. Diante dessa realidade fática, o Poder Judiciário tem o dever de intervir para cessar a ilegalidade, compelindo o ente público a cumprir sua obrigação constitucional. O Estado da Bahia argumenta ainda que a concessão da segurança acarretaria a quebra da ordem cronológica da fila de espera, violando o princípio da isonomia em detrimento de outros pacientes. Contudo, essa defesa merece ser veementemente afastada. O princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) exige que se trate os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade. Na saúde, esse conceito se materializa no princípio da equidade, que orienta a distribuição de recursos e serviços com base na gravidade e urgência da necessidade. Não se trata, na hipótese, de furar fila por privilégio, mas sim de garantir o atendimento prioritário à paciente que se encontra em situação de risco de morte ou de dano permanente e irreversível à sua integridade física. A ordem de classificação de risco e urgência, alinhada aos protocolos clínicos e aos princípios do SUS, deve prevalecer sobre a mera ordem cronológica de inscrição. A inação da Regulação, que demorou mais de um mês para providenciar a vaga necessária, ignorando o critério da urgência, demonstrou a falha do sistema. A intervenção judicial, neste caso, não subverte o princípio da isonomia, mas sim o restaura, assegurando que o tratamento seja fornecido àquele que mais urgentemente o pleiteia, conforme a prescrição médica para evitar a sepse e a amputação. A garantia do direito à vida de um paciente em estado crítico não pode ser mitigada pela alegação de que outros pacientes estão em espera, cabendo ao Estado, e não ao Judiciário, organizar e investir na ampliação do sistema para atender a todas as demandas urgentes. A Decisão Interlocutória de ID 64811256, ao determinar a imediata regulação e custeio do tratamento, agiu em perfeita conformidade com a urgência do caso e o dever constitucional do Estado, conferindo a máxima eficácia aos direitos fundamentais envolvidos. Em virtude do exposto, e considerando que o cumprimento de uma tutela de urgência não esgota o objeto da ação mandamental, sendo imperativa a confirmação do direito em caráter definitivo, a segurança deve ser integralmente concedida. A confirmação da liminar engloba a determinação de que o Secretário de Saúde do Estado da Bahia e o Coordenador da Central Estadual de Regulação garantam o completo custeio e a manutenção de todos os procedimentos médicos, insumos, medicamentos, materiais, equipamentos e assistência hospitalar necessários ao adequado tratamento da Impetrante pelo tempo que for exigido para a sua completa recuperação, conforme a prescrição médica e as necessidades clínicas eventualmente verificadas durante o tratamento no Hospital Metropolitano ou em outra unidade de referência. Em face do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando integralmente os termos da medida liminar anteriormente deferida (ID 64811256). Consequentemente, determino a confirmação da ordem para que o Secretário de Saúde do Estado da Bahia e o Coordenador da Central Estadual de Regulação garantam, de forma definitiva, a manutenção da regulação e da remoção da Impetrante para unidade hospitalar com suporte cirúrgico vascular, bem como o custeio integral de todos os procedimentos médicos, hospitalares e cirúrgicos (cirurgia vascular, amputação de parte ou totalidade do membro, procedimentos correlatos, exames, materiais, equipamentos, instrumentos, insumos, medicamentos, consultas e cirurgias) pelo tempo que for estritamente necessário para o adequado tratamento e recuperação da paciente, às expensas do Estado da Bahia. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável ao Mandado de Segurança. Sala das Sessões, Salvador (BA), 04 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2o GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040465-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GREGORIA NASCIMENTO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): EVERALDINA DOS SANTOS, JOICE SANTOS COSTA
IMPETRADO: CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Da Ilegitimidade Passiva do Governador do Estado da Bahia
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
Da Ausência Superveniente de Interesse Processual e Perda do Objeto