PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001272-53.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s):  
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE IBIRAPITANGA
Advogado(s):RAPHAEL AFONSO SILVA MATTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. DIREITO AO 13º SALÁRIO. TEMA 551 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Ibirapitanga contra sentença que reconheceu o direito de servidores temporários ao recebimento de 13º salário, em razão de sucessivas renovações contratuais que desvirtuaram a natureza da contratação, mantendo-os em funções permanentes da administração pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se servidores contratados temporariamente fazem jus ao 13º salário quando demonstrado o desvirtuamento da contratação em razão de sucessivas e reiteradas renovações contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova documental demonstra a manutenção prolongada de servidores temporários em funções essenciais e permanentes, afastando o caráter excepcional da contratação previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
  2. A reiterada renovação contratual por vários anos evidencia que a Administração Pública utiliza vínculos precários para suprir necessidades permanentes, burlando a exigência de concurso público.
  3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551, admite o pagamento de 13º salário quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações.
  4. A hipótese não se limita à nulidade contratual do Tema 916 do STF, pois há situação específica de desvirtuamento que autoriza o reconhecimento de direitos trabalhistas para evitar enriquecimento ilícito da Administração.
  5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma o cabimento do pagamento de 13º salário em casos de contratação temporária irregular com renovações sucessivas.
  6. O Município não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações afasta sua natureza excepcional e autoriza o reconhecimento de direitos trabalhistas. 2. Servidores temporários fazem jus ao 13º salário quando comprovado o desvirtuamento do vínculo, nos termos do Tema 551 do STF. 3. A ausência de comprovação de fato impeditivo pelo ente público impõe a manutenção da condenação.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551); STF, RE 705.140/RS; TJ-BA, Apelação nº 0000242-36.2015.8.05.0254; TJ-BA, Apelação nº 0000326-03.2016.8.05.0254; TJ-BA, Reexame Necessário nº 8001237-50.2018.8.05.0142.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001272-53.2023.8.05.0265, em que figura como apelante MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA e apelado SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE IBIRAPITANGA

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001272-53.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s):  
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE IBIRAPITANGA
Advogado(s): RAPHAEL AFONSO SILVA MATTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA contra a sentença de id. 97744421, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubatã, que, nos autos da ação civil coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE IBIRAPITANGA, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 18/10/2018 e, no mérito, declarou o desvirtuamento das contratações temporárias realizadas pelo Município apelante, condenando o ente público ao pagamento do 13º salário aos servidores que tiveram contratos sucessivamente renovados no período não prescrito, com juros e correção monetária pela Taxa Legal (Selic deduzido o IPCA), conforme a Lei nº 14.905/2024.

Em suas razões recursais (id. 97744427), o Município apelante sustenta que os servidores substituídos foram contratados sob regime temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, mantendo vínculo jurídico-administrativo por prazo determinado, o qual não prevê o pagamento de gratificação natalina; que a mera renovação sucessiva desses contratos não caracteriza, por si só, irregularidade ou desvirtuamento, sendo necessária prova de que as contratações atenderiam a necessidades permanentes, o que afirma não ter ocorrido no caso; que, mesmo na hipótese de eventual nulidade das contratações, não seriam devidos direitos trabalhistas como o 13º salário, à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual tais vínculos não geram efeitos jurídicos válidos além do pagamento de salários e FGTS. Acrescenta que os servidores temporários não se submetem ao regime celetista nem possuem direito automático a benefícios típicos de outras categorias, inexistindo previsão legal municipal que autorize o pagamento da verba pleiteada. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação, afastando a condenação ao pagamento de gratificação natalina aos servidores temporários.

As contrarrazões foram apresentadas (id. 97744437), pugnando pela manutenção integral do julgado, sob o fundamento de que as provas dos autos demonstram o desvirtuamento das sucessivas contratações para funções permanentes.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador, 04 de junho de 2026. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001272-53.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s):  
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE IBIRAPITANGA
Advogado(s): RAPHAEL AFONSO SILVA MATTOS

 

VOTO

 

 

A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

O cerne da controvérsia reside em verificar se os servidores contratados temporariamente pelo Município de Ibirapitanga fazem jus ao 13º salário diante da alegação de sucessivas renovações contratuais que desvirtuariam a natureza do vínculo.

 

A prova documental apresentada é robusta e demonstra a irregularidade administrativa.

 

As listas de servidores temporários referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 (ids. 97744128 a 97744133) revelam a manutenção prolongada dos mesmos prestadores de serviço em funções essenciais, como vigilante, gari, motorista e agente administrativo. Tais atividades possuem natureza ordinária, permanente e previsível, o que afasta completamente o requisito de transitoriedade e a hipótese de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

A permanência desses servidores no quadro municipal por quase meia década, mediante renovações automáticas e sucessivas, comprova que o Município utiliza a contratação precária para suprir carências permanentes de pessoal, fugindo do dever constitucional de realizar concurso público.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677/MG (Tema 551), fixou o seguinte entendimento vinculante:

 

“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

 

Some-se a isso, o fato de que a reiteração das contratações ano após ano, sem a realização de concurso público ou mesmo de processo seletivo simplificado idôneo, constitui notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária.

 

A Administração Pública de Ibirapitanga transformou a exceção constitucional em regra permanente. Ao manter os mesmos trabalhadores por sucessivos períodos anuais, o ente público desnatura o instituto da contratação temporária. Não se trata de um evento imprevisível ou de uma questão de demanda sazonal, mas da gestão ordinária do serviço público através de vínculos precários. Essa prática retira do trabalhador direitos sociais básicos enquanto o mantém vinculado às necessidades permanentes da prefeitura, configurando o desvirtuamento que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal visa coibir e reparar.

 

Diferentemente do que sustenta o apelante e do quanto opinou o Ministério Público em primeiro grau (id. 97744143), não se aplica aqui exclusivamente o Tema 916 do STF (que trata da nulidade absoluta do contrato por ausência de concurso). Isso porque a Suprema Corte, no Tema 551, criou uma regra específica para a hipótese de desvirtuamento por sucessivas renovações, assegurando expressamente o direito ao 13º salário como forma de evitar o enriquecimento ilícito do ente público e punir a burla ao certame público.

 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora esse entendimento, ilustrativamente:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF . CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3 . CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF NO RE 705140/RS E NO RE 1066677/MG. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA . NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DIANTE DA EC Nº 113/20121, UTILIZAÇÃO DA SELIC. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . MAJORADOS. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A questão gira em torno da nulidade do contrato celebrado entre o Município de Tanque Novo e o Autor, com a consequente possibilidade de pagamento do FGTS, das férias com 1/3 e do 13º salário dada as sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário nulo em frontal violação à regra constitucional do concurso público . Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 705140/RS, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ainda, consoante o RE 1066677/MG, em cujo bojo se firmou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” pertinente a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas consubstanciadas em férias com 1/3 e 13º salário. O Município Apelante não logrou êxito em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, e, portanto, não merece reparo a sentença que reconheceu o pagamento dos depósitos fundiários, férias com 1/3 e 13º salário. Precedentes do STF e do TJ/BA. No que diz respeito aos consectários legais da condenação, aplica-se a taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021. Honorários. Majorados. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJ-BA - Apelação: 00002423620158050254, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO DA AUTORA COM O MUNICÍPIO RÉU . CONTRATAÇÃO IRRREGULAR A ENSEJAR NULIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, 13º E FGTS. CABIMENTO. TEMA 551, DO STF . COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Indubitável o vínculo entre as partes, conforme certidão de ID 42808121 - Pág . 1. 2. A Autora laborou pelo período de março de 2008 a outubro de 2012, assumindo a função de merendeira, fato não refutado em sede de contestação (ID 42808126 - Pág. 4) . 3. O que se pode perceber é utilização de métodos escusos para a contração de servidores, usando instrumentos de contratação de diversos, de forma a violar princípios da administração Pública, quais sejam: moralidade, legalidade, impessoalidade, previstos no texto constitucional, bem assim direitos dos servidores. Nenhuma dúvida, pois, da nulidade do referido contrato. 4 . Em 2014, o STF, em sede de Repercussão Geral, firmou-se que as contratações ilegítimas “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ” (STF. RE 705 .140 RS. Relator.: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014) . 5. No ano de 2020, a Suprema Corte, através do Tema 551, firmou o seguinte entendimento: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”. Grifos nossos 6 . Caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações a ensejar a condenação nas verbas requeridas. 7. Uma vez comprovado o vínculo funcional, fato constitutivo do direito alegado, nos moldes do artigo 373, do CPC, caberia ao Município a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. 8 . Apelo do Réu improvido”. (TJ-BA - Apelação: 00003260320168050254, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 10/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023)

 

“ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE JEREMOABO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. TEMA 612 STF . CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2016 A 2018 . TEMAS 916 E 551 DO STF. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU. ART . 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I – No tocante à contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade do contrato (tema 612), além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração. II – No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (tema 916 do STF), além de décimo terceiro salário e férias (tema 551 do STF) . Precedentes desse Egrégio Tribunal. III – No caso dos autos, constata-se que, além de não ter sido comprovada a excepcionalidade da contratação, restou inconteste a efetivação de sucessivas prorrogações dos contratos da apelante. Desvirtuamento da natureza da contratação temporária. Configuração . Contratos nulos. IV – Merece manutenção a sentença, haja vista que, diante das sucessivas prorrogações e inobservância dos requisitos constitucionais, considerou nulos os contratos da parte apelada, o que, na esteira do posicionamento sedimentado na Suprema Corte acima mencionado, enseja o reconhecimento do direito às férias vencidas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço), e ao 13º salário, todos referentes ao período de 2016 a 2018. V – Sentença mantida em reexame necessário”. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80012375020188050142, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)

 

Assim, diante da não comprovação pela municipalidade de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), a manutenção da condenação é medida imperativa.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, fixo os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem somados aos honorários que serão fixados na fase de liquidação de sentença (art. 85, §11, do CPC).

 

      Sala das Sessões,   de            de 2026.

  

            Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Presidente/Relatora