PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035983-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO ESSENCIAL (ÁGUA). COBRANÇA EXORBITANTE. SUSPENSÃO INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo consumidor contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, buscando o restabelecimento do fornecimento de água suspenso em razão de faturas que considera exorbitantes e indevidas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão da tutela de urgência e o consequente restabelecimento imediato do fornecimento de água ao agravante.

III. Razões de decidir

3. O agravante demonstrou a desproporcionalidade entre as faturas impugnadas (ex: R$ 3.856,73 e R$ 11.471,84) e a média de consumo residencial alegada pelo autor (15m³), bem como a existência de histórico de ações judiciais anteriores com sentenças favoráveis ao consumidor para o refaturamento de contas. Evidenciada, assim, a probabilidade do direito invocado.

4. O perigo de dano ("periculum in mora") também se configura, pois o fornecimento de água é serviço público de caráter essencial, indispensável à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, tendo o agravante, pessoa idosa, comprovado a necessidade de adquirir água por meio de caminhões-pipa em razão da suspensão do serviço.

5. A postergação da análise da tutela de urgência, tal qual fez o juízo a quo, mantém o consumidor em grave vulnerabilidade, sendo imperioso o imediato restabelecimento do serviço.

7. Provido o recurso para determinar que a agravada mantenha/restabeleça o fornecimento de água no imóvel do agravante (matrícula 084899166), sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8035983-35.2025.8.05.0000, figurando como agravante ADMILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA e como agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035983-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADMILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 8001500-81.2025.8.05.0063, movida pelo agravante contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, postergou a análise do pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:

“Considerando que não há, por ora, nos autos, comprovação mínima do adimplemento de qualquer das faturas impugnadas, postergo a análise da tutela de urgência para momento oportuno, após a apresentação da defesa e regular formação do contraditório”.


Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que:

(i) a decisão que posterga a análise da tutela de urgência equivale a um indeferimento, causando prejuízo imediato, sendo, portanto, passível de recurso;

(ii) a suspensão do fornecimento de água é indevida, pois os débitos que a motivaram são objeto de discussão judicial, com histórico de cobranças exorbitantes por parte da agravada, já reconhecidas como ilegítimas em ações anteriores;

(iii) o fornecimento de água é um serviço público essencial, e sua interrupção, especialmente por débitos pretéritos e contestados, é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência;

(iv) o perigo de dano é evidente, pois a falta de água afeta sua dignidade, saúde e bem-estar, forçando-o a arcar com despesas extras para comprar água por meio de caminhões-pipa.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para que seja determinado o imediato restabelecimento do fornecimento de água em seu imóvel, sob pena de multa diária.

Em decisão monocrática (id. 85144225), foi deferido o pedido de efeito suspensivo para determinar que a agravada restabelecesse o fornecimento de água no imóvel do agravante (matrícula 084899166) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 88872765).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA.


Salvador/BA, 06 de novembro de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035983-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 


VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se, na origem, de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ADMILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ora agravante, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em razão de cobranças que o autor considera exorbitantes e indevidas, que culminaram na suspensão do serviço essencial.

A decisão agravada postergou a análise do pedido de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de água, tendo sido proferida nos seguintes termos:


“Considerando que não há, por ora, nos autos, comprovação mínima do adimplemento de qualquer das faturas impugnadas, postergo a análise da tutela de urgência para momento oportuno, após a apresentação da defesa e regular formação do contraditório”.


Irresignada, o consumidor interpôs o presente recurso.

Em decisão liminar (id. 85144225), foi deferido o pedido de efeito suspensivo para determinar que a agravada restabelecesse o fornecimento de água no imóvel do agravante (matrícula 084899166) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.

Pois bem.

A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).

Analisando os autos, verifica-se que o autor demonstrou a probabilidade do direito alegado, que se evidencia pela flagrante desproporcionalidade dos valores cobrados, a exemplo das faturas de R$3.856,73 (id. 84916500 - Pág. 5) e R$ 11.471,84 (ID 84916500 - Pág. 8), que destoam da média de consumo residencial que o autor alega ser de 15m³.

A verossimilhança das alegações é reforçada pelo histórico de demandas judiciais em que o autor obteve sentenças favoráveis para o refaturamento de contas anteriores.

Ademais, a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de não ser lícita a suspensão no fornecimento de serviços públicos essenciais, como a água, em razão de débitos pretéritos que são objeto de contestação judicial.

A concessionária deve buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias de cobrança, não sendo admissível utilizar o corte do serviço como forma de coerção ao pagamento de dívida cuja legitimidade está sendo questionada.

Nesse sentido, a medida que se impõe é o restabelecimento do serviço ao autor.

Ressalte-se que o fornecimento de água é serviço público de caráter essencial, já que a água é bem indispensável à vida, à saúde e à higiene, sendo sua privação um atentado à dignidade da pessoa humana.

O agravante, que é pessoa idosa, comprovou a necessidade de adquirir água por meio de caminhões-pipa, o que acarreta despesas imprevistas e demonstra o prejuízo concreto e imediato decorrente da suspensão do serviço, consoante recibos ao id. 84916505.

Dessa forma, a postergação da análise da medida liminar na origem, na prática, impõe ao consumidor a manutenção de uma situação de grave vulnerabilidade, o que não se mostra razoável diante da necessidade de verificar a abusividade da cobrança, especialmente quando observado o histórico de ações judiciais anteriores em favor do consumidor e o vultoso valor cobrado pela concessionária.

Sendo assim, a medida que se impõe é o provimento do agravo de instrumento.

Este Tribunal já assim decidiu em processos análogos, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RISCO DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA . COBRANÇA DE FATURA EXORBITANTE. CONSUMO DISSONANTE DO PADRÃO HABITUAL. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO CNPJ DO RECORRIDO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA A DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA . CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80142244920248050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) g.n.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO AGRAVANTE EM FACE DA EMBASA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO . DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA EM VISTA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SERVIÇO ESSENCIAL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA . IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EXORBITANTES NAS FATURAS CONTESTADAS. FATURAS ANTERIORES QUE DEMONSTRAM UM PADRÃO DE CONSUMO DE M³ E VALORES INFERIORES AOS COBRADOS NAS FATURAS OBJETO DA LIDE. RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA . PERIGO DA DEMORA LATENTE. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS DAS FATURAS CONTESTADAS. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL . CONCESSÃO DE LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DETERMINAÇÃO QUE A EMBASA INSCREVA NOME E CNPJ DO CONDOMINÍO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, para deferir a medida liminar condicionada à realização de depósito judicial.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80132057620228050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 20/03/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) g.n.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, determinar que a agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, mantenha o fornecimento de água no imóvel do agravante (matrícula 084899166), sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça