PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053854-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIRENE MATOS MENDES GABRIEL
Advogado(s): GILDASIO ALVES DE SOUZA JUNIOR, GILDASIO ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: JOAO CRISOSTEMOS MATOS MENDES
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA, HELDER MORAIS DIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. POSSE ANTIGA E PACÍFICA COMPROVADA. TURBAÇÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

 


 

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada por João Crisostemos Matos Mendes, deferiu liminar determinando a manutenção da posse dos imóveis descritos na inicial em favor do autor e ordenou que a ré, ora agravante, se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou ameaça. A agravante alegou que a decisão não apreciou documentos relevantes, como instrumento assinado pelo agravado e suas irmãs, que reconheceriam direitos da agravante sobre o imóvel. Sustentou deter direitos análogos ao direito real de laje sobre o primeiro andar da construção e afirmou que a ocupação do agravado teria caráter precário.

 


 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar de manutenção de posse e se a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecê-los, mantendo o agravado na posse dos imóveis.

 


 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, contra decisão que versa sobre tutela provisória. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso é conhecido.

  2. A cognição recursal limita-se à verificação da juridicidade da medida liminar, sendo vedada a incursão aprofundada no mérito da ação possessória, sob pena de supressão de instância.

  3. Conforme os arts. 561 e 562 do CPC, a liminar em ação de manutenção de posse exige demonstração da posse anterior do autor, da turbação praticada pelo réu e da perda da posse em decorrência dessa turbação.

  4. No caso, o agravado comprovou a posse antiga e pacífica dos imóveis por mais de 20 anos, mediante documentos (comprovantes de residência, planta das casas e termo de compromisso) e prova testemunhal produzida em audiência de justificação, que confirmou a condição de possuidor.

  5. A agravante teve oportunidade de se manifestar na audiência, sem apresentar prova capaz de infirmar os elementos de posse apresentados pelo agravado.

  6. O termo de compromisso citado pela agravante não é suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar o conjunto probatório que demonstra a posse contínua e mansa do agravado.

  7. Estando comprovados os requisitos da tutela possessória e a turbação recente, é legítima a concessão da liminar que assegura a manutenção da posse.

 


 

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A liminar de manutenção de posse é cabível quando demonstrados, em cognição sumária, a posse anterior e a turbação recente, nos termos do art. 561 do CPC.

  2. Em sede de agravo de instrumento, a análise deve limitar-se à verificação dos requisitos da tutela provisória, sendo incabível o reexame aprofundado da titularidade dominial.

  3. A decisão que defere liminar possessória deve ser mantida quando lastreada em prova documental e testemunhal idônea que evidencia a posse mansa e pacífica do autor.

 


 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I; 561; 562.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053854-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VALDIRENE MATOS MENDES GABRIEL e como agravado JOAO CRISOSTEMOS MATOS MENDES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053854-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIRENE MATOS MENDES GABRIEL
Advogado(s): GILDASIO ALVES DE SOUZA JUNIOR, GILDASIO ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: JOAO CRISOSTEMOS MATOS MENDES
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA, HELDER MORAIS DIAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada por João Crisostemos Matos Mendes, deferiu a liminar pleiteada, determinando a manutenção da posse dos imóveis descritos na inicial em favor do autor, e que a ré, ora agravante, se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou ameaça à posse do autor. 


Em suas razões, afirma que apresentou documentos e informações relevantes que não foram analisadas pelo juízo a quo, dentre eles instrumento assinado pelo agravado e suas irmãs, reconhecendo direitos da agravante sobre o imóvel.

Sustenta que possui direitos análogos ao direito real de laje sobre o primeiro andar do imóvel,  e que isso afastaria a alegação de posse ininterrupta do agravado, desautorizando a decisão vergastada. 

Afirma, ainda, que permitiu que o agravado, seu irmão, residisse no imóvel até concluir a construção de sua casa própria, conferindo caráter precário à ocupação, que só ocorreu perante a liberalidade da agravante. 

Por fim, requereu a gratuidade da justiça e o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar de manutenção de posse em favor do autor. 

Converteu-se o julgamento em diligência (Id. 90479704), intimando a agravante para apresentar documentos aptos a comprovar sua condição de hipossuficiência. 

Documentos juntados aos Ids. 91303522 e 91303546 a 91303548.

Em Decisão desta relatoria (Id. 91488843), deferiu-se a gratuidade e indeferiu-se o efeito suspensivo. 

Instada a se manifestar, a parte agravada permaneceu silente Id. 93554275. 

É o que basta relatar. 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053854-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIRENE MATOS MENDES GABRIEL
Advogado(s): GILDASIO ALVES DE SOUZA JUNIOR, GILDASIO ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: JOAO CRISOSTEMOS MATOS MENDES
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA, HELDER MORAIS DIAS

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu tutela liminar à parte autora, ora agravada, em Ação de Manutenção de Posse. 

O recurso mostra-se tempestivo e dispensado de preparo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que não assiste razão à recorrente. 

Em suas razões, a Recorrente afirma que a decisão de primeiro grau se equivocou ao conceder a liminar de manutenção de posse, e que documentos e informações relevantes não foram valoradas devidamente, como: a) Termo de Compromisso e Responsabilidades; b) Certidão de Propriedade, e; c) Fotografias do local que comprovam a deterioração estrutural. 

De logo, se define que a cognição recursal se limita à análise de juridicidade ou não da medida antecipatória indeferida, vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de supressão de instância.

Sobre a realidade dos autos, a concessão de liminar em ações possessórias, conforme os artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, exige a prova, em cognição sumária, da posse anterior do autor, da turbação praticada pelo réu, da da turbação e da consequente perda da posse. 

No caso concreto, a Agravada, autora da ação originária, instruiu a inicial com comprovantes de residência, planta das casas e, inclusive, cópia do Termo de Compromisso e Responsabilidade apresentado pela agravante nos presentes autos. 

A parte afirmou que  “encontra-se na posse dos imóveis há pelos menos 20 (vinte) anos, sendo o primeiro imóvel (Casa 01 A) objeto de doação em vida pelo seu genitor, o Sr. Valdir Oliveira Mendes e o outro imóvel, que era de propriedade da URBIS que foi “usucapido” pelo Requerente que tomou à sua posse do mesmo e começou a edificar visando transforma-lo em sua propriedade.”

Ademais, foi produzida prova testemunhal durante a audiência de justificação, onde Marlene Cerqueira Silva e Elio Augusto Muniz Souza afirmaram que o Agravado era dono dos imóveis Este último foi o pedreiro contratado pelo agravado para reformar os imóveis, e afirmou que João Crisostemos Matos Mendes arcou com todas as despesas (Id. 488372818 dos autos originários)

Outrossim, ressalta-se que a Agravante estava presente na audiência de justificação, onde teve a oportunidade de se manifestar. 

Nesse contexto, o juízo a quo, de forma prudente, entendeu que “A posse resta comprovada pela documentação acostada aos autos, bem como pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de justificação.”

Ora, em sede de juízo perfunctório, é possível vislumbrar indícios de que a posse do Agravado foi exercida pacificamente ao longo de 20 (vinte) anos. Inclusive, as fotografias - tiradas ao longo dos anos - juntadas pela parte sugerem que o terreno remanescente da URBIS foi usucapido pelo Agravado, que manteve residência na área sob litígio ao longo dos anos. 

De fato,  a existência do Termo de Compromisso e Responsabilidade gera dúvidas sobre a titularidade do bem. Entretanto, tendo em vista a multiplicidade de provas em contrário, a análise aprofundada do documento referido não é cabível nesta instância recursal, tendo em vista que o julgamento deve se limitar à verificação da satisfação dos requisitos necessários para a antecipação da tutela. 

Observadas a posse ininterrupta, bem como a turbação dentro do prazo de ano e dia - comprovada pelos atos de contestação de posse da Agravante - inexiste ilegalidade a ser sanada na decisão agravada. 

Ademais, evidente que inexiste risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que a reintegração de posse, em favor da agravante, poderá ser determinada caso verificadas as condições existentes para tal. 

Assim,  a decisão do juízo de primeiro grau, ao deferir a liminar por vislumbrar os requisitos necessários se mostra consentânea com a realidade dos autos.


Posta assim a questão, VOTO pelo DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Intimem-se. Informe-se ao juízo de origem.

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.

 


Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator