PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059814-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE
AGRAVADO: GLORIA DAMASCENA DOS SANTOS
Advogado(s):NADILSON GOMES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INVERSÃO AUTOMÁTICA AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ANALISADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 

 

1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova sem a análise prévia da preliminar de incompetência territorial in casu.

 

2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre automaticamente, sendo necessária a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor.

 

3. Analisando detidamente a ação originária, tenho que a competência para julgamento da demanda deve ser fixada no foro do domicílio da autora, ou seja, na Comarca de São Francisco do Conde/BA, em conformidade com a jurisprudência do STJ que reconhece a natureza absoluta da competência consumerista.

 

4. A escolha aleatória do foro pelo consumidor, sem justificativa plausível, afronta o princípio do juiz natural e pode configurar abuso de direito, sendo passível de correção ex officio.

 

5. Agravo de Instrumento provido, decisão anulada. Declarada de ofício a incompetência territorial do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA. Determinada a remessa dos autos à Comarca de São Francisco do Conde/BA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8059814-49.2024.8.05.0000, em que são partes, como agravante REFINARIA DE MATARIPE S.A. e, como agravada, GLORIA DAMASCENA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das sessões,

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059814-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE
AGRAVADO: GLORIA DAMASCENA DOS SANTOS
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo agravante acima identificado contra decisão interlocutória do MM. Juízo da 5ª Vara de Consumo de Salvador que proferiu decisão nos seguintes termos: “Inicialmente, tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora. Já agora, intime-se a parte autora para se manifestar da contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias”.

 

Alega o agravante, em síntese, a presença dos requisitos legais autorizadores da imediata concessão do pedido liminar, para conceder efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista que a manutenção da decisão poderá causar danos irreparáveis.

 

Aduz que, inicialmente a ação foi distribuída para a 7º Vara Cível de Salvador, que declinou da competência, sendo redistribuída para a 5ª Vara de Consumo de Salvador, sendo que nenhum dos dois juízos apreciou a preliminar de incompetência territorial arguida em sede de contestação.

 

Sustenta, ainda, a impossibilidade de inversão genérica e automática do ônus da prova. Afirma que a agravante não requereu a aplicação do CDC, bem como não restou demonstrada a hipossuficiência probatória da agravada.

 

Requer seja o presente recurso conhecido, concedendo-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender o cumprimento da decisão agravada, e no mérito seja revogada a decisão ora atacada, para reconhecer a nulidade da decisão ao tratar sobre distribuição de ônus probatório sem antes decidir sobre a preliminar de incompetência pendente, inobservado o art. 64, §2º, do CPC, e o princípio constitucional do juiz natural, ou reformar a decisão agravada e revogar a inversão do ônus da prova nos autos do processo originário.

 

Por fim, requer “subsidiariamente, mantendo a aplicação do CDC e caso a Nobre Turma Julgadora entenda pela aplicação da carga probatória de maneira diversa da estática (art. 373, caput, inciso I e II do CPC), diante do risco de produção de prova impossível (art. 373 §1º e §2º do CPC), pela distribuição dinâmica do ônus da prova declarando que compete ao autor comprovar, além da condição de pescador, que a pesca é sua atividade de subsistência, o período e o local de exercício da suposta atividade pesqueira desenvolvida, além da comprovação do dano material, moral e do dano patrimonial e do nexo de causalidade entre a operação da REFMAT e os supostos danos”.

 

Ausente as contrarrazões conforme certidão de id. 72445694.

 

Tramitação regular.

 

É o relatório.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059814-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE
AGRAVADO: GLORIA DAMASCENA DOS SANTOS
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inversão automática do ônus da prova, realizada antes da análise formal da preliminar de incompetência territorial formulada anteriormente em sede de Contestação, como ocorreu nos autos da ação indenizatória de origem, tombada sob nº 8101775-98.2023.8.05.0001.

 

Para análise acurada da questão sub examine, impõe ressaltar que se trata, na origem, de ação ajuizada por parte que alega ser pescadora, alegando ter sido impedida de realizar sua atividade profissional em decorrência de supostos danos ambientais, cuja responsabilidade atribui à empresa ora Agravante.

 

Frise-se, inclusive, que a parte autora, conforme documentos de identificação juntados por si no id. 403178740, nos autos de origem, é residente e domiciliada no município de São Francisco do Conde/BA, tendo distribuído o processo em vara cível da comarca de Salvador/BA, posteriormente redistribuído por incompetência daquele juízo conforme decisão sob id. 405730504, remetendo o feito para a 5ª Vara de Relações de Consumo desta capital, douto juízo que proferiu a decisão ora agravada.

 

Pois bem. Noto que a irresignação do Agravante merece prosperar, vez que a análise de competência do juízo antecede a apreciação da possibilidade de inversão do ônus da prova, que, in casu, não é automática.

 

Como se sabe, de acordo com o princípio da carga dinâmica das provas, espelhado no código processualista, àquele que alega incumbe o ônus de comprovar os fatos por ela trazidos. À demandada fica a incumbência de apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito trazido. Com isso, afirma-se que, caso a parte autora não comprove os fatos que deduz, não poderá recair sobre a ré o ônus de fazê-lo.

 

Neste sentido, destaco o entendimento de Chiovenda sobre ônus de prova: "Importante, também, a contribuição de Chiovenda ao pôr em relevo que, para ser respeitado o princípio da igualdade das partes no processo, o ônus de afirmar e de provar se distribui entre elas, de modo que cada qual tem o encargo de provar os fatos que pretende ver considerados pelo juiz. Assim, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos. Entretanto, adverte, “enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma: actore non probante, reus absolvitur”.

 

No caso em análise, o D. Julgador inverteu o ônus de prova sem analisar a preliminar de incompetência territorial, e, ainda, sem saber ao certo qual a prova incumbida a empresa Agravante realizar.

 

A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não se dá ope leges, mas sim ope judicis, e somente quando verificados os pressupostos para sua aplicação verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica na realização da prova.

 

Isso significa dizer que a inversão do ônus de prova não poderá ser efetuada automaticamente, apenas com a configuração da relação de consumo, mas sim, quando identificado mecanismos que posicionem o consumidor de situação de desvantagem frente ao fornecedor, razão pela qual tal mecanismo deverá ser utilizado para tentar “equilibrar as forças” envolvidas no processo.

 

Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. I – Conforme a regra do ônus da prova, compete ao autor da demanda a prova do fato constitutivo do direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. II – É cabível a inversão do ônus da prova por decisão devidamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade processual. III – Não é automática a inversão do ônus probatório na ação onde se discute a relação de consumo, impondo-se a satisfação dos requisitos delineados no artigo 6º, VIII, do CDC, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor. IV – A ausência de fundamentação acerca da inversão do ônus da prova acarreta a nulidade do decisum, nesta parte, razão do seu reconhecimento. RECURSO PROVIDO. (Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014663-94.2023.8.05.0000. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível. Desa. Rel. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI. DJe 04/08/2023) grifos acrescidos

 

Com relação à análise de competência, constitui-se matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, sendo cognoscível de ofício.

 

A análise da documentação que acompanha a exordial, na origem, é suficiente para atribuir a competência do domicílio da autora, a comarca de São Francisco do Conde/BA, para processar e julgar a demanda de origem.

 

Neste sentido, em caso análogo, é o entendimento do C. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES ARTESANAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. 1. Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental. 2. Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 3. Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 132.505/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 28/11/2016)

 

Não é admitido, portanto, que a parte escolha uma comarca aleatoriamente para propor a ação, podendo configurar abuso de direito, além de ferir o princípio do Juiz Natural. Senão vejamos:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE DECLINAR, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA EM CASO DE ESCOLHA DELIBERADA DO FORO PELO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE “TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, PODENDO SER DECLINADA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, E QUE SE FUNDAMENTA NA FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, POSSUINDO, PORTANTO, CARÁTER ABSOLUTO. NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL E POSSUEM MATRIZ CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO QUE NÃO DENOTA CRITÉRIO MERAMENTE TERRITORIAL, MAS SIM DE REGRA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA, ATÉ MESMO EM VIRTUDE DE A COMPETÊNCIA NÃO FICAR ADSTRITA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, MAS SIM AO FORO QUE MELHOR POSSIBILITE A DEFESA DOS SEUS DIREITOS. CARÁTER ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE POSSIBILITA A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JULGADOR. PERMITIR A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR, SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA, ACARRETA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO JUIZ NATURAL. PROCESSO QUE SE PRESTA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE E NÃO COMO MEIO DE OBSTACULIZAR O DIREITO DE DEFESA DA PARTE ADVERSA. NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR QUE SE PRESTAM A GARANTIR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES E NÃO COMO INÍQUO PERMISSIVO PARA SE AGIR EM FRAUDE PROCESSUAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS BASILARES QUE JUSTIFICA QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DE ESCOLHA ARBITRÁRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO. (TJPR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008093- 04.2018.8.16.0000, da Seção Cível, Curitiba, 29 de novembro de 2019. Desembargador MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator). Grifos acrescidos

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a inversão automática do ônus de prova, e declaro, de ofício, a incompetência territorial do MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, devendo o feito de origem ser remetido a uma das Varas dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca que tenha jurisdição sobre o município de São Francisco do Conde/BA, a fim de que sejam processados e julgados no Juízo competente, que é o do domicílio da autora.

 

 

Sala das sessões,

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora