PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. RATEIO DE RECURSOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. LEI MUNICIPAL Nº 402/2016. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de reconhecimento de diferenças decorrentes do rateio de valores oriundos do Precatório FUNDEF/FUNDEB (Processo nº 0002800-62.2015.4.01.9198), sob o fundamento de que o Município de Itiúba comprovou o pagamento da parcela devida à autora, servidora ocupante do cargo de servente de serviços gerais, nos termos da Lei Municipal nº 402/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Itiúba comprovou o pagamento da parcela devida à autora referente ao rateio dos recursos do Precatório FUNDEF/FUNDEB; (ii) estabelecer se subsiste obrigação de apresentar novos documentos ou de efetuar pagamento complementar diante da alegação de insuficiência do valor recebido. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 402/2016 disciplinou objetivamente a destinação dos recursos extraordinários do precatório, reservando 15% da verba aos profissionais de apoio escolar em efetivo exercício, categoria na qual se enquadra a autora. O Município comprovou fato extintivo do direito alegado ao juntar aos autos a folha nominal de pagamento do rateio, da qual consta o crédito de R$ 4.737,10 em favor da autora, matrícula nº 24498, cumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante prova concreta ou cálculos capazes de evidenciar eventual diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido, conforme o art. 373, I, do CPC. As alegações recursais limitaram-se a impugnações genéricas acerca da suficiência do rateio e da necessidade de apresentação de documentos, sem indicar inconsistências específicas na distribuição da verba ou no valor creditado. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que, comprovado o pagamento realizado segundo os critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 402/2016, mostra-se desnecessária a exibição de novos documentos e incabível a cobrança de diferenças sem prova concreta de irregularidade na execução do rateio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000794-27.2021.8.05.0132, em que figuram, como apelante, SOLANGE DOS SANTOS ROSA, e, como apelado, MUNICÍPIO DE ITIÚBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora que compõe a Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000794-27.2021.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS ROSA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
REU: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Solange dos Santos Rosa, contra sentença prolatada nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, proposta em face do Município de Itiúba, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito da autora ao recebimento de sua parte no rateio de 60% do montante depositado na conta bancária do município, originada do precatório n.º 0002800-62.2015.4.01.9198, a título de recursos do FUNDEB. A sentença recorrida (ID 94434321), julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo que o Município comprovou a existência de legislação municipal regulamentando o rateio (Lei Municipal nº 402/2016), bem como demonstrou a realização de pagamentos e créditos em favor da autora por meio de contracheques e lista de beneficiários, restando desatendido o ônus probatório do art. 373, I, do CPC por ausência de indicação do valor individualmente devido. A decisão ainda determinou que, em razão da gratuidade deferida, não haveria condenação em custas e honorários advocatícios. Nas razões recursais apresentadas (ID 102924205), a parte recorrente aduz, em síntese, que: (a) a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de exibição de documentos necessários para a apuração da diferença e rateio proporcional isonômico (como cópia do extrato do precatório, lista de professores ativos e lista dos que receberam valores); (b) a Lei Municipal nº 402/2016 viola a Lei Federal nº 11.494/2007 ao destinar verbas do FUNDEB a profissionais inativos, prejudicando os profissionais em efetivo exercício; (c) impugnou os contracheques e lista de beneficiários anexados pelo réu, pois estes não comprovariam o efetivo repasse e pagamento do valor real devido; (d) a impossibilidade de apontar o valor devido individualmente decorre do fato de que tais documentos essenciais estão em posse exclusiva do ente municipal; e (e) sendo servente de serviços gerais em exercício na rede pública municipal de ensino, faz jus ao repasse e pagamento de sua parte proporcional no referido rateio. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, vez que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. Não houve apresentação de contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000794-27.2021.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS ROSA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
REU: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia dos autos concentra-se em definir se o Município de Itiúba efetivamente comprovou o pagamento devido à autora, referente aos valores oriundos do Precatório FUNDEF/FUNDEB (Processo nº 0002800-62.2015.4.01.9198), ou se, ao contrário, permanece pendente o cumprimento da obrigação de fazer consistente em apresentar documentos essenciais e aplicar corretamente os recursos em conformidade com a Lei nº 11.494/2007. A pretensão recursal, todavia, não merece prosperar. Na hipótese, a autora exerce o cargo de servente de serviços gerais, integrando o pessoal de apoio escolar da rede pública municipal de ensino. A destinação dos recursos extraordinários oriundos do precatório foi disciplinada, no âmbito do Município de Itiúba, pela Lei Municipal nº 402/2016, que estabeleceu critérios objetivos para a distribuição da verba entre os beneficiários. Nos termos do artigo 3º, inciso II, da referida norma, foi reservado o percentual de 15% dos recursos para rateio entre os profissionais de apoio em efetivo exercício, categoria na qual a autora se encontra regularmente enquadrada. O Município de Itiúba comprovou de forma satisfatória o fato extintivo do direito pleiteado, em observância ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que consta dos autos a folha de pagamento nominal referente ao rateio da verba, na qual se verifica o lançamento em favor da autora, sob a matrícula nº 24498, com o crédito do montante de R$ 4.737,10. Desse modo, cabia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe demonstrar de maneira objetiva e por meio de cálculos aritméticos específicos eventuais diferenças que entendesse devidas em relação ao montante pago. No entanto, a demandante apresentou apenas impugnações genéricas e teóricas sobre a suficiência do repasse, sem apontar inconsistências reais no valor que lhe foi creditado. Esta Corte de Justiça possui entendimento pacificado em casos idênticos envolvendo servidores do Município de Itiúba e a aplicação da Lei Municipal nº 402/2016, confirmando a desnecessidade de exibição de novos documentos e a improcedência da cobrança quando demonstrado o pagamento sob as regras locais. Sobre o tema: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB ORIUNDAS DE PRECATÓRIO. RATEIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RATEIO AUTOMÁTICO DE 60%. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de recebimento de diferenças relativas ao rateio de verbas do FUNDEF/FUNDEB oriundas de precatório, ao fundamento de que o Município comprovou o pagamento nos termos da legislação municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus ao recebimento de diferenças relativas ao rateio de verbas do FUNDEF/FUNDEB, bem como se o valor já pago pelo Município seria insuficiente ou incorreto. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao Município comprovar fato extintivo do direito da autora, ônus do qual se desincumbiu ao demonstrar o pagamento dos valores devidos, conforme regulamentação prevista na Lei Municipal nº 402/2016. 4. À autora competia a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo apresentado elementos capazes de demonstrar a insuficiência do valor recebido. 5. Os valores oriundos de precatório do FUNDEF/FUNDEB possuem natureza extraordinária, não se sujeitando automaticamente à subvinculação de 60% para o magistério, conforme entendimento do STF e do TCU. 6. Ausência de direito ao rateio automático no percentual pretendido, sendo legítima a regulamentação municipal. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Não há direito ao recebimento de diferenças relativas ao rateio de verbas do FUNDEF/FUNDEB oriundas de precatório quando comprovado o pagamento nos termos da legislação municipal, inexistindo direito ao rateio automático de 60% e incumbindo ao autor demonstrar eventual insuficiência do valor recebido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto da Relatora. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000431-79.2017.8.05.0132, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 27/05/2026) ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. LEI MUNICIPAL Nº 402/2016. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO A PARCELA ESPECÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor, professor da rede municipal de ensino, ajuizou Ação de Cobrança contra o Município de Itiúba, buscando o recebimento de 60% dos valores oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referente a diferenças do FUNDEF/FUNDEB. 2. A sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba julgou improcedente o pedido, reconhecendo a existência da Lei Municipal nº 402/2016 que disciplina o rateio dos recursos e a realização de pagamentos ao autor, conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos. 3. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, sustentando omissão na sentença quanto à análise de documentos essenciais, além de alegar que a Lei Municipal nº 402/2016 violaria a Lei Federal nº 11.494/2007 por incluir professores inativos no rateio dos recursos. 4. O Município apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. Os autos foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, sendo o recurso encaminhado para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao recebimento de 60% dos recursos do precatório do FUNDEF/FUNDEB, em razão de suposta ausência de pagamento proporcional aos professores em efetivo exercício e eventual desconformidade da legislação municipal com a norma federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, pois deixou de apresentar prova documental ou cálculo que evidenciasse a quantia devida. 7. O Município, por sua vez, comprovou a existência de lei específica local — Lei Municipal nº 402/2016 — regulamentando a destinação dos valores, além de demonstrar o pagamento ao autor. 8. O direito pleiteado possui natureza coletiva, dependente de deliberação administrativa e regramento específico, sendo inviável sua concessão de forma individualizada sem comprovação de irregularidade concreta. 9. A alegação de afronta à Lei Federal nº 11.494/2007 não se sustenta, uma vez que a norma confere autonomia aos entes federativos para disciplinar a forma de distribuição, desde que respeitado o mínimo legal. 10. Não há nos autos prova de que os repasses tenham sido realizados em desconformidade com o critério legal de destinação aos profissionais da educação em efetivo exercício. 11. Inexistindo demonstração robusta de ilegalidade na atuação do ente municipal, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: “É incabível a cobrança individual de valores oriundos de precatório do FUNDEF/FUNDEB sem demonstração de irregularidade específica na execução da legislação municipal que rege o rateio dos recursos”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000215-21.2017.8.05.0132,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 24/10/2025) Portanto, demonstrado o pagamento do rateio devido à servidora nos termos da legislação municipal aplicável, e inexistindo prova de diferenças pendentes, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000794-27.2021.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS ROSA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
REU: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO