PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007341-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLARICE BOMFIM BRITO
Advogado(s):SARITA OLIVEIRA LACERDA, DANILO SOUZA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TEMA 1.311 DO STJ. INDEPENDÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.311 dos recursos repetitivos (REsp n. 2.057.984/CE e REsp n. 2.139.074/PE), fixou a tese de que "o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença".

2. As obrigações de fazer (implantação em folha de pagamento) e de pagar (diferenças vencidas) possuem suficiente independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento.

3. O cumprimento de sentença quanto à implantação em folha de pagamento não suspende ou interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia certa, conforme precedentes do STJ (REsp n. 1.340.444/RS e EREsp n. 1.169.126/RJ).

4. Exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.

5. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido para reconhecer a prescrição da pretensão executiva.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007341-57.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravada CLARICE BOMFIM BRITO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação, reformando o acórdão anterior, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007341-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLARICE BOMFIM BRITO
Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA, DANILO SOUZA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão proferida pelo Juízo de origem que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva no cumprimento de sentença movido por CLARICE BOMFIM BRITO.

O presente agravo de instrumento foi julgado por esta Terceira Câmara Cível em 01/10/2024, ocasião em que foi proferido acórdão que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

O acórdão restou ementado nos seguintes termos:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEPENDENTE DE PRÉVIA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A prescrição da pretensão executiva tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão, desde que já exista a possibilidade de exercício do direito de execução.

Quando o cumprimento de sentença envolve obrigação de fazer e obrigação de pagar, sendo a segunda dependente da primeira, o termo inicial do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar só começa a fluir a partir do momento em que se torna líquida, ou seja, quando cumprida a obrigação de fazer pelo executado.

O fato de o executado não comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, impossibilitando a liquidação da obrigação de pagar, impede a fluência do prazo prescricional contra o exequente, sob pena de premiar a inércia da parte que deu causa ao processo.

Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios são devidos segundo o princípio da causalidade, sendo que a mera concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado, após longo trâmite processual, não transfere a este o ônus da sucumbência.

Recurso conhecido e improvido."

Posteriormente, o agravante opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados por esta Câmara em 11/11/2024.

Irresignado, o agravante interpôs recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 85, caput, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32.

Os autos foram remetidos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal para juízo de admissibilidade do recurso especial.

O Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente, por meio de decisão proferida em 08/11/2025, determinou o retorno dos autos a esta Câmara para análise da hipótese de juízo de retratação, ante a existência de precedente qualificado sobre a matéria (Tema 1.311 do STJ), nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, admitiu o REsp n. 2.057.984/CE e o REsp n. 2.139.074/PE (Tema 1.311) como representativos da controvérsia, submetendo-os ao regime do art. 1.036 do Código de Processo Civil.

No julgamento dos recursos representativos da controvérsia, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, realizado em 11/06/2025, foi fixada a seguinte tese:

"O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença."

Nesta instância, os autos retornaram a esta Câmara para análise do juízo de retratação.

 

Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007341-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLARICE BOMFIM BRITO
Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA, DANILO SOUZA RIBEIRO

 

VOTO

 

O art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o juízo de retratação quando houver decisão em recurso repetitivo que contrarie o julgamento anteriormente proferido, verbis:

"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) 

II - nos casos previstos em lei, submeter o recurso ao órgão colegiado para realizar o juízo de retratação ou exercer outras atribuições que lhe forem conferidas."

Por sua vez, o art. 1.040, inciso II, do mesmo diploma legal, estabelece que:

"Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) 

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior."

No caso em análise, verifica-se que o acórdão proferido por esta Câmara em 01/10/2024 está em flagrante contrariedade à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.311.

Com efeito, o acórdão anterior assentou que "o prazo prescricional da execução da sentença, na hipótese vertente, não pode ter como termo inicial o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas sim a data em que o executado comprova nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que só a partir desse momento é possível ao exequente juntar planilha de cálculos em relação às diferenças vencidas que pretende executar".

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.311, firmou orientação em sentido diametralmente oposto, estabelecendo que as obrigações de fazer (implantação em folha de pagamento) e de pagar (diferenças vencidas) possuem suficiente independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento. Nesse sentido, consignou o acórdão paradigma:

Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.311. Recurso especial representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento (obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a implantação (obrigação de pagar quantia certa). Prescrição.

Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. I. Caso em exame  1. Tema 1.311: recursos especiais (REsp ns. 2.057.984 e 2.139.074) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento. II. Questão em discussão  2. Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. III. Razões de decidir  3. O cumprimento de sentença quanto à implantação em folha de pagamento não suspende ou interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia certa (REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019). As obrigações têm suficiente independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento. IV. Dispositivo e tese  4. Tese: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. 5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença.(REsp n. 2.057.984/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

A ratio decidendi do acórdão do STJ está alicerçada na constatação de que as obrigações de implantar em folha de pagamento (obrigação de fazer) e de pagar quantia certa (obrigação de pagar) são suficientemente independentes, não havendo razão jurídica para que o descumprimento de uma obrigação impeça o curso do prazo prescricional da outra.

O próprio Superior Tribunal de Justiça já havia enfrentado a questão em precedentes anteriores, conforme mencionado no acórdão do Tema 1.311:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INÍCIO DA CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 150/STF. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. São autônomas as obrigações de implantar benefício em folha de pagamento e de pagar as diferenças pretéritas, de modo que, quanto à última, começa a fluir o prazo prescricional quinquenal a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 150/STF e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932." (REsp n. 1.340.444/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 14/3/2019) 

Essa orientação foi reafirmada nos embargos de divergência julgados pela Corte Especial:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO EM FOLHA DE PAGAMENTO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. 1. 'São autônomas as obrigações de implantar benefício em folha de pagamento e de pagar as diferenças pretéritas, de modo que, quanto à última, começa a fluir o prazo prescricional quinquenal a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 150/STF e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932' (REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 9/8/2019)." (EREsp n. 1.169.126/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/3/2019)

Assim, é inequívoco que o acórdão proferido por esta Câmara contraria frontalmente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.311, impondo-se o exercício do juízo de retratação.

Quanto ao caso concreto, verifica-se que a ação de conhecimento transitou em julgado em 12/03/2013, conforme consignado no acórdão anterior. A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal para o cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar as diferenças vencidas, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 c/c Súmula 150 do STF.

O cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar foi iniciado somente em 16/04/2018, conforme alegado pelo Município nas razões recursais, portanto após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 12/03/2018.

Ainda que se considerasse a data de 16/09/2013 como termo inicial do cumprimento de sentença, conforme consignado no acórdão anterior, verifica-se que a exequente permaneceu inerte por período superior a cinco anos sem promover atos executivos efetivos quanto à obrigação de pagar quantia certa, limitando-se a requerer o cumprimento da obrigação de fazer.

O fato de ter havido pedido de implantação em folha de pagamento não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da obrigação de pagar, conforme expressamente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.311.

Dessa forma, configurada está a prescrição da pretensão executiva quanto à obrigação de pagar quantia certa, devendo ser acolhida a preliminar suscitada pelo agravante.

Cumpre ressaltar que o entendimento anteriormente esposado por esta Câmara estava alicerçado na premissa de que a obrigação de pagar seria dependente do cumprimento prévio da obrigação de fazer, razão pela qual o prazo prescricional somente se iniciaria com a liquidação do crédito.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.311, afastou expressamente essa premissa, reconhecendo a autonomia entre as obrigações de fazer e de pagar, o que impõe a alteração do entendimento anteriormente firmado.

É preciso destacar que o juízo de retratação constitui mecanismo processual que visa à adequação das decisões dos tribunais locais aos precedentes qualificados emanados dos tribunais superiores, notadamente quando proferidos sob o rito dos recursos repetitivos, conferindo maior segurança jurídica e uniformização da jurisprudência.

A propósito, o próprio Código de Processo Civil consagra o princípio da vinculação dos precedentes qualificados, estabelecendo no art. 927, inciso III, que os juízes e tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça proferidas em julgamento de recursos repetitivos.

No caso em análise, a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.311 é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da uniformização da jurisprudência e da economia processual.

No que tange aos honorários advocatícios, mantém-se o entendimento anteriormente esposado de que devem ser fixados com base no princípio da causalidade, sendo devido pelo ente público que deu causa à propositura da demanda originária.

Entretanto, considerando que o presente julgamento reformou o mérito da decisão recorrida, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em favor da exequente neste incidente, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil para reformar o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, e voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva quanto à obrigação de pagar quantia certa, determinando a extinção do cumprimento de sentença neste ponto, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora