PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014938-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INALDO DE SOUZA NONATO
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). INATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para reconhecer a um policial militar inativo o direito à percepção da CET no percentual de 125%, com fundamento na natureza genérica da gratificação.

A parte embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de explicitar a necessidade de compensação de valores pagos a título da CET.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, o que configura omissão sanável.

5. A jurisprudência admite a compensação de ofício na fase de cumprimento de sentença, mas a ausência de ressalva pode comprometer a exequibilidade.

6. Não há obscuridade ou contradição. O mérito da decisão permanece incólume.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para esclarecer que, na fase de cumprimento da decisão, deverão ser compensados eventuais valores já pagos administrativamente a título da Gratificação CET, vedando-se o pagamento em duplicidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014938-43.2023.8.05.0000, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado INALDO DE SOUZA NONATO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte, unânime.

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014938-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INALDO DE SOUZA NONATO
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, alegando a existência de vício no acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8014938-43.2023.8.05.0000, que concedeu a segurança ao impetrante INALDO DE SOUZA NONATO, reconhecendo-lhe o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%.

 

Alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão, por não se manifestar sobre a necessidade de ressalva quanto à compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente ao impetrante, o que poderia ensejar enriquecimento ilícito e comprometer a exequibilidade do julgado.

 

A parte embargada apresentou contrarrazões consoante ID 71073291, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

 

 

 

 

R08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014938-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INALDO DE SOUZA NONATO
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam ao simples reexame da matéria já decidida, tampouco à rediscussão de fundamentos.

 

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido.

 

De fato, conforme se observa, o acórdão não tratou de modo explícito sobre a necessidade de compensação de valores eventualmente já pagos ao impetrante, a título da mesma gratificação. Embora a jurisprudência dominante entenda que tais valores são compensados na fase de cumprimento da decisão, e essa regra costumeiramente se aplica mesmo sem menção expressa, a ausência de manifestação sobre o ponto – que foi objeto específico de alegação – configura omissão relevante.

 

Desse modo, constato a existência de omissão quanto à necessidade de expressa ressalva acerca da compensação de valores eventualmente já pagos ao beneficiário, bem como da vedação ao pagamento em duplicidade, providência essencial à segurança jurídica na fase de liquidação do julgado.

 

Não há, contudo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade em relação ao mérito da decisão, que permanece devidamente fundamentado. Tampouco é cabível a pretensão de efeitos infringentes, uma vez que a parte busca apenas esclarecer ponto acessório, sem impacto sobre o núcleo decisório da segurança concedida.

 

Ressalte-se, por fim, que a invocação genérica de prequestionamento não basta para justificar o acolhimento dos embargos. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez enfrentadas as matérias relevantes à solução da controvérsia, considera-se presente o prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para esclarecer que, na fase de cumprimento da decisão, deverão ser compensados eventuais valores já pagos administrativamente ao impetrante, a título da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), vedando-se o pagamento em duplicidade.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

 

 

 

 

 

R08