PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008729-44.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVACY DE JESUS COSTA
Advogado(s): CAIQUE ALPIM DA CRUZ, EDINOR DA SILVA ALPIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores não corrigidos na conta individual vinculada ao Pasep é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150.

2. O termo inicial da prescrição não deve ser a data do saque dos valores, mas sim o momento em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque, aplicando-se a teoria da actio nata.

3. No caso concreto, a autora somente teve acesso integral aos extratos de sua conta Pasep em 26/10/2022, quando pôde identificar as supostas irregularidades nos depósitos, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença.

4. Embora tenha havido angularização processual com a apresentação de contestação, não houve instrução probatória, inviabilizando a análise definitiva das alegações de desfalques e falhas na correção monetária dos valores depositados.

5. Diante da necessidade de produção de provas, impõe-se a reforma da sentença e o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para regular instrução e posterior julgamento do mérito.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008729-44.2022.8.05.0113, em que figuram como apelante IVACY DE JESUS COSTA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008729-44.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVACY DE JESUS COSTA
Advogado(s): CAIQUE ALPIM DA CRUZ, EDINOR DA SILVA ALPIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IVACY DE JESUS COSTA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A autora/apelante ajuizou ação indenizatória contra o Banco do Brasil S/A., objetivando o ressarcimento de valores supostamente não corrigidos em sua conta individual vinculada ao Pasep, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais, em razão de alegados saques indevidos e falha na aplicação da correção monetária adequada.

O réu contestou o pedido, alegando prescrição, com base na tese de que o prazo decenal deveria ser contado a partir da data do saque da conta Pasep, ocorrido em 2006, conforme extrato anexado aos autos.

Argumentou, ainda, que os valores creditados na conta da autora foram corretamente corrigidos segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

O Juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, concluiu que a pretensão da autora estava fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, adotando como termo inicial do prazo a data do saque dos valores, em 1988, conforme infere-se na sentença de ID 80693434.

Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 80693435), sustentando, em síntese, que o prazo prescricional não poderia ser contado da data do saque, mas sim do momento em que teve ciência inequívoca do desfalque, o que teria ocorrido apenas em 26/10/2022, quando obteve acesso integral aos extratos detalhados de sua conta.

Diz que o entendimento adotado pelo N. Juízo de origem diverge do fixado pelo E. STJ no Tema 1150, que estabelece que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o titular do Pasep comprovadamente toma ciência dos desfalques.

Declara que antes do acesso aos extratos completos, não possuía elementos suficientes para identificar as irregularidades nos depósitos.

Expõe que o reconhecimento da prescrição com base na data do saque viola o princípio da actio nata, pois o prazo só poderia ser contado quando houve ciência plena dos danos.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito para análise do mérito.

Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A defendeu a manutenção da sentença, alegando, essencialmente, que a prescrição decenal aplicável ao caso deve ser contada a partir da data do saque, momento em que a autora tomou ciência inequívoca dos valores depositados.

Fala que ainda que se considere o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, o marco inicial seria o último saque, e não o acesso tardio a documentos.

Entende que o E. STJ, no Tema 1150, não afastou a regra geral da prescrição decenal, devendo-se considerar a ciência do titular no momento do saque, e não a data da obtenção dos extratos e que a tese da apelante sobre a falta de informações não justifica a reabertura do prazo prescricional, pois desde 1988 a requerente poderia ter questionado a correção dos valores.

Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008729-44.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVACY DE JESUS COSTA
Advogado(s): CAIQUE ALPIM DA CRUZ, EDINOR DA SILVA ALPIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT


VOTO


Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.

1. Da Prescrição.

A controvérsia central deste recurso reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem alegações de desfalques ou inconsistências nos valores depositados em contas individuais do PASEP.

O I. Juízo de primeiro grau considerou que o prazo prescricional deveria ser contado do efetivo saque realizado pela apelante. Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, consolidou entendimento diverso, fixando a tese de que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque em sua conta individual do PASEP, e não necessariamente da data do saque.


“
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.



Tal entendimento decorre do princípio da actio nata, amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito possui condições efetivas de exercer sua pretensão, ou seja, quando tem conhecimento do dano e de sua extensão.

Aplicando essa tese ao caso concreto, verifica-se que o apelante somente teve acesso aos extratos detalhados de sua conta PASEP em 26/10/2022 (ID 80692437), momento em que identificou as supostas inconsistências e passou a ter conhecimento pleno da extensão do dano.

Assim, a ação ajuizada no ano posterior da obtenção dos extratos não pode ser considerada prescrita, pois o prazo decenal ainda estava em curso.

Além disso, o reconhecimento da prescrição com base exclusivamente na data do saque desconsidera a assimetria de informações existente entre o titular da conta e a instituição financeira responsável pela sua administração.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019010-75.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LICIA MARIA MOTA DOS SANTOS Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, ANNA BEATRIZ MENEZES PATRIARCA MASCARENHAS, MATHEUS DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. FUNDO PIS /PASEP. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. TEMA 1150 STJ. JULGADO. IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA VINCULADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO . CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de Apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos da Ação Reparatória, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. 2 . Preliminar rejeitada. A apelação ataca os fundamentos da sentença de forma clara, pelo que deve ser afastada a preliminar de falta de dialeticidade. 3. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S .A., nos termos do art. 2.º da LC n .º 8/1970. Por força do art. 5.º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. O STJ possui entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep . Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. 4. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. Não há nos autos informações acerca de quando o autor, ora apelante, aposentou-se e efetuou o saque da sua conta individual vinculada ao Pasep, tomando ciência dos desfalques realizados . 6. Nesse contexto, é de rigor a anulação da sentença, como o retorno dos autos à origem, para que o magistrado de primeiro grau julgue o feito com base no quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, sendo inviável o julgamento direto por esta Corte, não estando a causa madura para julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8019010-75 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LICIA MARIA MOTA DOS SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher a preliminar de não conhecimento e no mérito, anular a sentença, de ofício, para dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG13 (TJ-BA - Apelação: 80190107520208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025303-64.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SANTANA BRITO Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS . CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 77 DO STJ . CHAMAMENTO DA UNIÃO À LIDE AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8025303-64 .2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante BANCO DO BRASIL S .A. e agravada MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80253036420208050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021).



O Banco do Brasil, como administrador das contas individuais do PASEP, detém o dever de transparência e prestação de informações ao titular, sendo descabido exigir que este, sem acesso aos extratos, fiscalize regularmente eventuais irregularidades que possam comprometer o saldo de sua conta.


2. Da Ausência de Causa Madura para Julgamento.

O artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Tribunal pode julgar o mérito da demanda quando verificar que a causa está madura, ou seja, quando a instrução já tiver sido realizada e houver elementos suficientes para o julgamento imediato da lide.

Entretanto, no caso em análise, verifica-se que apesar da devida angularização processual em primeiro grau, com o oferecimento de contestação pela Recorrida, a presente demanda carece da deliberação e manifestação das partes acerca da instrução probatória.

O princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que as partes tenham oportunidade plena de expor suas razões e produzir provas antes da formação do convencimento judicial sobre o mérito da demanda. No presente caso, a ausência de instrução impede que o Tribunal analise de forma definitiva as alegações de desfalques e inconsistências nos depósitos do PASEP, tornando inviável o julgamento imediato da causa.

Diante desse contexto, a decisão de primeiro grau merece ser reformada, com o afastamento da prescrição e o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito da ação.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e afastar a prescrição reconhecida pelo N. Juízo a quo, determinando o retorno dos autos para regular instrução do feito e julgamento do mérito.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora