PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito civil. Agravo de instrumento. Condomínio edilício. Assembleia geral extraordinária. Convocação pelo conselho de administração. Interpretação da convenção condominial. Autonomia privada. Legalidade reconhecida. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender assembleia geral extraordinária convocada pelo Conselho de Administração do condomínio, destinada a deliberar sobre contrato de elevado valor celebrado pela gestão condominial. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, arts. 22, § 3º, 24 e 25; Código Civil, art. 1.350. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 8073317-40.2024.8.05.0000, em que é recorrente CLÁUDIO LIBERATO DE MATOS DOS REIS e OUTROS e recorrido o CONDOMÍNIO PARQUE INTERLAGOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073317-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO LIBERATO DE MATOS DOS REIS e outros (4)
Advogado(s): HEITOR DA SILVA BARRETO
AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE INTERLAGOS
Advogado(s):THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO, RENATA BASTOS BRITO LAPA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Conselho de Administração detém legitimidade, à luz da convenção condominial e da legislação aplicável, para convocar assembleia geral extraordinária independentemente de prévia recusa do síndico, quando evidenciada a necessidade da deliberação.
3. A convenção condominial admite a convocação de assembleia geral extraordinária pelo síndico ou por fração mínima dos condôminos, sem prejuízo da ampliação dos legitimados por força da autonomia privada expressa na convenção.
4. A convenção condominial prevê, de forma clara e concorrente, a possibilidade de convocação de assembleia extraordinária pelo Conselho de Administração sempre que houver necessidade, não estabelecendo hierarquia ou condicionamento à inércia do síndico.
5. A interpretação sistemática das cláusulas convencionais afasta leitura restritiva que esvazie a competência autônoma do Conselho, reservando a hipótese de convocação substitutiva para situações excepcionais de ausência ou omissão do síndico.
6. A convocação de assembleia para discutir contrato de elevado impacto financeiro e possíveis irregularidades enquadra-se no conceito de necessidade, legitimando a atuação fiscalizatória do Conselho e preservando a soberania deliberativa da assembleia condominial.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: “É legítima a convocação de assembleia geral extraordinária pelo Conselho de Administração quando prevista expressamente na convenção condominial, sempre que demonstrada a necessidade da deliberação, não se exigindo prévia recusa do síndico.”
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação nº 0706482-55.2017.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 29.11.2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIO LIBERATO DE MATOS DOS REIS e outros, membros do Conselho de Administração, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória nº 8169660-95.2024.8.05.0001, movida pelo CONDOMÍNIO PARQUE INTERLAGOS, deferiu a tutela de urgência para suspender a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) convocada pelos ora Agravantes para o dia 16 de novembro de 2024 (ID 74587693). Em suas razões recursais (ID 74271558), os Agravantes sustentam, em síntese, a legalidade de sua atuação, afirmando que a convocação da assembleia encontra amparo na cláusula 11ª, alínea "c", da Convenção Condominial, que lhes conferiria competência para tal ato. Alegam que a convocação se fez necessária para discutir e deliberar sobre irregularidades graves na contratação da empresa "Loomy", envolvendo um contrato de valor vultoso, superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), firmado sem a devida transparência, sem aprovação assemblear específica, sem parecer prévio do Conselho e por pessoas sem poderes de representação. Defendem, assim, a reforma da decisão para que a assembleia possa ser realizada. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido por esta Relatoria, conforme decisão de ID 74587693. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 77075990), defendendo a manutenção da decisão. Argumenta que a competência do Conselho de Administração para convocar assembleias é excepcional e limitada às hipóteses taxativamente previstas na cláusula 14ª, § 6º, da Convenção, não preenchidas no caso. Sustenta que os Agravantes agem por inconformismo político, buscando usurpar as funções do síndico, e que a contratação da empresa Loomy foi devidamente apresentada à comunidade condominial. Intimados para se manifestar sobre os documentos juntados com as contrarrazões, os Agravantes permaneceram silentes, conforme certificado nos autos (ID 79265622 e 92802057). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, c, do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073317-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO LIBERATO DE MATOS DOS REIS e outros (4)
Advogado(s): HEITOR DA SILVA BARRETO
AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE INTERLAGOS
Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO, RENATA BASTOS BRITO LAPA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O objeto do presente Agravo de Instrumento é a análise do acerto da decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência para suspender a Assembleia Geral Extraordinária convocada pelos ora Agravantes, na qualidade de membros do Conselho de Administração do condomínio Agravado. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em analisar a legalidade da convocação de Assembleia Geral Extraordinária pelo Conselho de Administração do condomínio, a fim de verificar se o ato se deu dentro dos limites de suas atribuições, conforme a convenção condominial e a legislação aplicável. Os Agravantes, na qualidade de membros do Conselho de Administração, convocaram uma AGE para o dia 16 de novembro de 2024 com o objetivo de deliberar sobre um contrato celebrado entre o condomínio e a empresa Loomy Smart Solutions LTDA, no valor total de R$ 7.413.480,00 (sete milhões, quatrocentos e treze mil, quatrocentos e oitenta reais), a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 123.558,80 (ID 74272087). O Juízo de primeiro grau, acolhendo os argumentos do Condomínio agravado, representado pelo seu síndico, deferiu a tutela de urgência pleiteada e suspendeu o ato convocatório por entender que os Agravantes teriam extrapolado suas competências, baseando-se, para tanto, na Cláusula Décima Quarta, §6º, da Convenção Condominial, que estabelece um rol de hipóteses para a convocação de assembleias pelo Conselho. É certo que da interpretação sistemática dos arts. 24 e 25 da Lei nº 4.591/1964, em conjunto com o art. 1.350 do Código Civil, extrai-se que a convocação das assembleias gerais ordinárias constitui atribuição primária do síndico, admitindo-se, de forma subsidiária, a iniciativa de ¼ dos condôminos. Diversamente, as assembleias gerais extraordinárias podem ser convocadas de maneira concorrente, tanto pelo síndico quanto por ¼ dos condôminos. Entretanto, em razão da autonomia privada, admite-se a ampliação dos legitimados para convocar assembleia geral extraordinária pela convenção condominial. Neste sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PELO CONSELHO FISCAL E CONSULTIVO. INOBSERVÂNCIA DA LEGITIMIDADE PARA O ATO CONVOCATÓRIO . IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PELO SÍNDICO OU ¼ DOS CONDÔMINOS, BEM COMO CONSOANTE DISPOSIÇÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUTONOMIA PRIVADA EM COMPLEMENTO À LEI. ARTS. 24 E 25 DA LEI Nº 4.591/64 E ART. 1.350 DO CÓDIGO CIVIL . HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Inexiste previsão legal exclusiva acerca da competência para a convocação de Assembleia Geral Extraordinária pelo síndico ou por ¼ dos condôminos, mormente em razão da autonomia privada que, de forma complementar à lei, rege os condomínios edilícios por meio das convenções que os constituem. 2 - Da leitura dos arts. 24 e 25 Lei nº 4 .591/1964, bem como do art. 1.350 do Código Civil, depreende-se que a convocação de assembleias gerais ordinárias é atribuição do síndico, ou, subsidiariamente, de ¼ dos condôminos, ao contrário das extraordinárias, que podem ser convocadas, concorrentemente, por ele ou de ¼ dos condôminos. 2 .1 A própria lei estabelece exceção à convocação de Assembleia Geral Extraordinária pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, prevista no § 3º do art. 22 da Lei nº 4.591/64, segundo o qual a Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado. Por conseguinte, o rol de legitimados para a convocação da assembleia em questão pode ser aumentado, desde que haja estipulação em Convenção Condominial. [...] (TJ-DF 07064825520178070001 DF 0706482-55.2017.8.07.0001, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2017) No caso dos autos, uma análise mais detida e sistemática do diploma convencional (ID 74272070) revela que a Cláusula 11ª, alínea "c", estabelece uma via de legitimação concorrente e autônoma, ao dispor que as assembleias extraordinárias realizar-se-ão "sempre que houver necessidade", facultando a convocação ao Síndico, a um quarto dos condôminos ou ao Conselho de Administração. A Cláusula 11ª da Convenção, em sua alínea "c", é expressa ao dispor sobre a convocação de assembleias extraordinárias: Cláusula Décima Primeira - (...) As assembleias extraordinárias realizar-se-ão sempre que houver necessidade, por convocação do Síndico, ou de, pelo menos uma quarta parte dos condôminos, ou pelo Conselho de Administração. (ID 74272070, p. 3). Nota-se que o texto convencional utiliza a conjunção alternativa "ou", o que afasta, em princípio, qualquer hierarquia ou subordinação do Conselho à prévia recusa do síndico para o exercício desse múnus específico. É imperioso destacar que a expressão "sempre que houver necessidade", utilizada na referida cláusula, possui uma natureza intrinsecamente genérica e subjetiva. Tal abertura semântica impõe que a legitimidade do conselho de administração para convocar assembleia extraordinária não seja aferida de forma abstrata ou absoluta, mas sim analisada a cada caso concreto, sopesando-se a relevância da matéria, a urgência da deliberação e o potencial impacto na esfera patrimonial e/ou jurídica dos condôminos. O conceito jurídico de "necessidade", por ser indeterminado, exige que o intérprete identifique elementos fáticos que justifiquem a excepcionalidade da convocação pelo órgão de fiscalização. Por outro lado, a Cláusula 14ªa, §6º, invocada pela decisão agravada, dispõe: Cláusula Décima Quarta - (...) § 6º Poderá o conselho convocar as assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias, em caso de morte do Síndico, ausência prolongada e injustificada, ou a pedido de um terço dos condôminos votantes, no caso do Síndico se recusar a fazê-lo. (ID 74272070, p. 4). Vê-se, pois, que uma interpretação que considere este parágrafo como um rol taxativo e excludente, como fez o juízo a quo, levaria à conclusão de que a menção ao Conselho de Administração na Cláusula Décima Primeira seria uma previsão inútil. Tal hermenêutica não se coaduna com o princípio de que a norma deve ser interpretada de modo a produzir efeitos. Portanto, a interpretação mais adequada é a de que as cláusulas são complementares e regulam situações distintas. A Cláusula 11ª confere ao Conselho uma competência autônoma para zelar pelos interesses do condomínio, convocando assembleias extraordinárias quando julgar necessário. Já a Cláusula 14ª, §6º, trata de uma competência substitutiva, para suprir a ausência ou a omissão do síndico em situações extremas, permitindo, inclusive, a convocação de assembleias ordinárias, o que reforça seu caráter excepcional. No caso concreto, a convocação para discutir um contrato de valor elevado, com apontamentos de irregularidades, como a ausência de cotação de preços, de parecer jurídico e de aprovação assemblear específica para tal montante, além de ter sido firmado por quem supostamente não detinha poderes para tanto, enquadra-se perfeitamente na hipótese de "necessidade" prevista na Cláusula Décima Primeira. A atuação do Conselho, nesse contexto, representa o exercício de seu múnus fiscalizatório, essencial à boa governança condominial. Ademais, os próprios Agravantes demonstram que, antes de convocarem a AGE, buscaram reiteradamente o diálogo com a gestão do síndico para que ele próprio o fizesse, o que não foi atendido (ID 74272108 e 74272109). Embora não seja um requisito da Cláusula 11ª, tal conduta evidencia a boa-fé dos conselheiros e a razoabilidade de sua iniciativa. Os demais argumentos da decisão agravada, como a suposta existência de previsão orçamentária e o risco de "tumulto", não se sustentam. A questão orçamentária é justamente um dos pontos controversos que devem ser esclarecidos e deliberados soberanamente pela assembleia, não podendo servir de pretexto para impedi-la. Portanto, os elementos de prova carreados aos autos indicam que a convocação realizada pelos Agravantes é legítima, pois amparada em prerrogativa expressa da Convenção do Condomínio. A decisão de primeiro grau, ao suspender a assembleia, representou uma interferência indevida na autonomia deliberativa da comunidade condominial, baseada em uma interpretação restritiva e inadequada de suas normas internas. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada (ID 473890534, autos de origem) e, por conseguinte, revogar a tutela de urgência anteriormente concedida. Reconhece-se a legitimidade do Conselho de Administração para a convocação da Assembleia Geral Extraordinária em questão, fundamentada na interpretação sistemática da Cláusula Décima Primeira, alínea "c", da Convenção Condominial, diante da evidente necessidade demonstrada pelas circunstâncias fáticas do caso concreto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073317-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO LIBERATO DE MATOS DOS REIS e outros (4)
Advogado(s): HEITOR DA SILVA BARRETO
AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE INTERLAGOS
Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO, RENATA BASTOS BRITO LAPA
VOTO