PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000346-96.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: MARION MADELEINE THIEME
Advogado(s):LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO, CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. PROVA DA POSSE E ATO DE TURBAÇÃO/ESBULHO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor da Apelada, Marion Madeleine Thieme, reconhecendo a posse anterior e o esbulho praticado pelos Apelantes, B & A Construtora Ltda. - ME e Joaquim Barreto de Araujo Neto, e condenando-os ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.

II. Questão em discussão

  1. A principal questão discutida refere-se à alegada nulidade processual por cerceamento de defesa, arguida pelos Apelantes, e à efetiva comprovação dos requisitos para a reintegração de posse pela Apelada, bem como a ocorrência do esbulho.

III. Razões de decidir

  1. Primeiramente, quanto à preliminar de nulidade processual suscitada pelos Apelantes, fundada na suposta ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial e apresentação de parecer técnico, bem como falta de intimação exclusiva ao patrono, verifica-se que tal alegação configura a denominada "nulidade de algibeira". Os autos demonstram que as intimações foram regularmente realizadas, e a parte Apelante, embora tivesse oportunidade para se manifestar, permaneceu inerte por tempo considerável, vindo a arguir a nulidade apenas em sede de apelação. A jurisprudência pátria rechaça tal conduta, que viola a boa-fé processual, sendo inadmissível o expediente de guardar uma suposta nulidade para ser utilizada em momento processual oportuno. A inércia da parte em apontar o vício no momento adequado impede o reconhecimento posterior da nulidade.

  2. No mérito, a controvérsia reside na verificação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da reintegração de posse. A prova dos autos, notadamente o laudo pericial (ID 84560082) e a prova testemunhal colhida em audiência de justificação (ID 84560010) e instrução (ID 84560126), confirmou a posse mansa, pacífica e ininterrupta da Apelada sobre o imóvel. A Apelada, Marion Madeleine Thieme, e seus antecessores, exerceram a posse da área por mais de 30 (trinta) anos, realizando plantações e criações, sem qualquer oposição por parte dos Apelantes, até os atos de turbação e esbulho ocorridos em abril de 2019.

  3. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a área em questão não está inserida dentro da poligonal do Loteamento Águas de Sauípe, de propriedade dos Apelantes, e identificou Marion Madeleine Thieme como a possuidora do imóvel. Adicionalmente, as provas documental e testemunhal corroboraram a ocorrência do esbulho, com a derrubada de cercas e danificação de benfeitorias por parte dos prepostos dos Apelantes, o que configura o ato atentatório à posse da Apelada. A alegação dos Apelantes de que agiram em desforço necessário não se sustenta, uma vez que a posse da Apelada era prévia e legítima, e o laudo pericial afastou a pretensão dos Apelantes sobre a área.

  4. A decisão de primeiro grau adequadamente abordou a natureza da ação possessória, que visa à proteção da posse em si, independentemente da discussão sobre a propriedade do bem, conforme preceituam os artigos 560 e 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A prova da posse anterior e do esbulho pela Apelada foi robusta, enquanto os Apelantes não lograram êxito em comprovar sua posse sobre a área disputada, nem a legitimidade de seus atos. Os documentos novos apresentados pelos Apelantes nas alegações finais foram corretamente desconsiderados pela preclusão temporal. A fixação dos honorários periciais em R$ 4.500,00 e a condenação por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, mostram-se proporcionais e em conformidade com o conjunto probatório. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, já indeferido em decisão monocrática anterior (ID 84560170), não encontra fundamento nos autos.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Tese de julgamento: "1. A alegação tardia de nulidade processual, após a inércia da parte em se manifestar sobre ato devidamente intimado, configura 'nulidade de algibeira', sendo incompatível com o princípio da boa-fé processual e incapaz de ensejar o reconhecimento da eiva. 2. Na ação de reintegração de posse, a comprovação do exercício da posse anterior e do esbulho praticado pela parte ré, aliados à delimitação precisa da área por laudo pericial que a situa fora dos limites da propriedade do pretenso esbulhador, são elementos suficientes para a procedência do pedido possessório e a condenação por danos materiais".

Referências: STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023, (TJ-BA - AI: 80327509820238050000, Rel.: Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível, Publ. 13/12/2023), Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/06/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000346-96.2019.8.05.0076, em que figuram como apelante B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros e como apelada MARION MADELEINE THIEME.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença proferida, pelas razões aduzidas no voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000346-96.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: MARION MADELEINE THIEME
Advogado(s): LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO, CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por B & A Construtora Ltda. - ME e Joaquim Barreto de Araujo Neto (Apelantes) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000346-96.2019.8.05.0076, ajuizada por Marion Madeleine Thieme (Apelada).


A Apelada, em sua petição inicial (ID 84558961), afirmou ser legítima possuidora e proprietária de um imóvel rural de 4 (quatro) tarefas, situado no Povoado Rocha, Porto de Sauípe, Entre Rios/BA. Narrou ter adquirido a posse do bem do Sr. João Carlos Pacheco Alves, que, por sua vez, a havia adquirido do Sr. Pedro Alves. A posse da Apelada, somada à de seus antecessores, remontaria a mais de 30 anos. A Apelada alega que, em abril de 2019, homens armados, supostamente a mando dos Apelantes, invadiram o imóvel com tratores, derrubando cercas e benfeitorias, configurando esbulho. Ajuizou a demanda buscando a reintegração de posse e indenização por perdas e danos, anexando Escritura Pública de Declaração de Posse, fotografias e Boletins de Ocorrência.


Em audiência de justificação prévia (ID 84560010), o pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido. A Apelada apresentou novos documentos (ID 84559991), incluindo fotos de plantações e um sistema de energia solar, buscando comprovar a antiguidade e efetividade de sua posse, além de informar gastos com aluguel de pasto para seus cavalos em decorrência do esbulho.


Os Apelantes ofereceram contestação (ID 84560020), arguindo preliminar de inépcia da inicial e impugnando o pedido de gratuidade de justiça da Apelada. No mérito, defenderam que a área em discussão é de propriedade da BAEISA (Barreto de Araújo Empreendimentos Imobiliários S.A.) e faz parte do Condomínio Águas de Sauípe. Alegaram que os atos praticados visavam à proteção de sua propriedade e que a Apelada não comprovou a posse mansa e pacífica, mas sim uma tentativa de ocupação irregular. Juntaram documentos do loteamento.


Em réplica (ID 84560036), a Apelada refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, esclarecendo que um dos documentos de posse (Lote 88 da Quadra K) foi anexado por equívoco da advogada anterior e que a área da lide está localizada fora do Condomínio Águas de Sauípe.


Foi realizada perícia judicial (ID 84560082) pela engenheira agrimensora Deise Gadelha Soares. O laudo pericial concluiu que a área em litígio não está inserida na poligonal do Loteamento Águas de Sauípe, que a Apelada, Marion Madeleine Thieme, era a possuidora da área à época da perícia e que existiam vestígios de cercas derrubadas.


Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 84560126), realizada em 10/10/2024, a Juíza de primeiro grau indeferiu a questão de ordem levantada pelos Apelantes sobre a nulidade por falta de intimação do laudo pericial, classificando-a como "nulidade de algibeira". Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas da Apelada, as quais confirmaram a posse antiga da Apelada e o esbulho.


A sentença (ID 84560155), proferida em 22/04/2025, afastou a preliminar de inépcia da inicial e deferiu a gratuidade de justiça à Apelada. Fixou os honorários periciais em R$ 4.500,00, a serem custeados pelos Apelantes. No mérito, julgou procedentes os pedidos da Apelada para determinar sua manutenção na posse do imóvel, condenando os Apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Concedeu liminar para que os Apelantes se abstenham de impedir o uso do bem, sob pena de multa diária, e os condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% do proveito econômico.


Os Apelantes, em seu recurso (ID 84560163), alegam, preliminarmente, nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, reiterando a falta de intimação para manifestação sobre o laudo pericial e a ausência de intimação exclusiva do seu patrono. No mérito, insistem que a Apelada não comprovou a posse, que a área é de propriedade da BAEISA, e que o laudo pericial continha inconsistências. Argumentam que seus atos foram legítimos, citando penhoras sobre o imóvel como prova de propriedade. Requerem o provimento do apelo para reformar a sentença, com atribuição de efeito suspensivo.


A Apelada, em contrarrazões (ID 84560171), pugnou pela manutenção integral da sentença. Rechaçou a preliminar de nulidade, aduzindo a ocorrência de "nulidade de algibeira" por parte dos Apelantes. No mérito, reafirmou a prova de sua posse, o esbulho praticado pelos Apelantes e a correção do laudo pericial, que atestou a localização da área fora do loteamento dos Apelantes. Mencionou o indeferimento anterior do pedido de efeito suspensivo em sede de tutela provisória (ID 84560170).


Os Apelantes apresentaram manifestação sobre os documentos novos (ID 94372461), reiterando a impugnação e as alegações de cerceamento de defesa.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000346-96.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: MARION MADELEINE THIEME
Advogado(s): LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO, CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI

 

VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


I. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa


Os Apelantes sustentam a nulidade da sentença, argumentando cerceamento de defesa, sob o pretexto de não terem sido devidamente intimados para se manifestar sobre o laudo pericial e para a apresentação de parecer técnico. Alegam, ainda, que a intimação não ocorreu em nome do patrono com pedido de intimação exclusiva.


Conforme se depreende dos autos, o laudo pericial (ID 84560082) foi juntado em 02/02/2023. As partes foram intimadas para manifestação, inclusive sobre a proposta de honorários periciais (ID 84560068, 84560069), e, subsequentemente, sobre a realização da perícia e o laudo. A certidão de ID 84560154 atesta a tempestividade das alegações finais de ambas as partes, demonstrando que tiveram a oportunidade de se manifestar em momento processual adequado.


A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, após a inércia da parte em se manifestar sobre atos processuais dos quais foi devidamente intimada, configura a chamada "nulidade de algibeira". Essa prática é rechaçada pela jurisprudência, por contrariar o princípio da boa-fé processual e a lealdade que se espera dos litigantes. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a parte que, tendo a oportunidade de alegar um vício processual, opta por mantê-lo em "sua algibeira" para utilizá-lo estrategicamente em momento posterior, não pode ter sua pretensão acolhida (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)


No caso em análise, o Juízo de primeiro grau, na audiência de instrução e julgamento (ID 84560126), já se manifestou sobre a questão, indeferindo o pedido de nulidade, ao constatar que as intimações foram realizadas conforme o sistema e que as partes tiveram tempo hábil para se manifestar.


Dessa forma, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida, pois não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas sim inércia dos Apelantes em se manifestar no tempo e modo oportunos.


II. Do Mérito


A. Da Posse e do Esbulho


A presente demanda é uma ação de reintegração de posse, cujo objeto principal é a proteção da posse, e não a discussão sobre a propriedade do imóvel. O Código de Processo Civil, em seu artigo 561, estabelece os requisitos para o deferimento da reintegração de posse, quais sejam: a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.


O conjunto probatório, incluindo o laudo pericial (ID 84560082) e a prova testemunhal colhida (ID 84560126/84560127), demonstra claramente que a Apelada, Marion Madeleine Thieme, exercia posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta por longo período. As testemunhas Pedro Alves, Walter Matias de Sena (topógrafo) e Arlindo Gonçalves Nunes foram unânimes em confirmar a posse da Apelada e seus antecessores por mais de 30 anos, período no qual cultivavam a terra e criavam animais, sem qualquer intervenção dos Apelantes.


O laudo pericial (ID 84560082) corrobora esses fatos ao concluir que a área em litígio não está inserida dentro da poligonal do Loteamento Águas de Sauípe, pertencente aos Apelantes, e que a Apelada é a possuidora da área. O perito identificou vestígios de cercas derrubadas e um sistema de energia solar danificado, confirmando a ocorrência de atos que caracterizam a turbação e o esbulho.


O uso de força bruta e máquinas para remover ocupante de área que sequer integra os limites do loteamento dos réus afasta a tese de "desforço imediato" (art. 1.210, §1º, CC), configurando esbulho possessório clássico.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos, orienta-se pela manutenção da proteção possessória quando preenchidos os requisitos legais:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE DO AUTOR E TURBAÇÃO DA PARTE RÉ CARACTERIZADOS. DECISÃO MERECEDORA DE RATIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80327509820238050000, Rel.: Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível, Publ. 13/12/2023)va, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/06/2024)."


Os Apelantes, em sua defesa e recurso, insistentemente buscam discutir a propriedade do imóvel e a validade de seus títulos, argumentando que a área pertence à BAEISA e está dentro do Condomínio Águas de Sauípe. Contudo, em ações possessórias, a alegação de propriedade não obsta a manutenção ou reintegração da posse, conforme o artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A discussão cinge-se à melhor posse. A prova pericial e testemunhal afastou de forma contundente a tese dos Apelantes de que a área estaria dentro de seu loteamento.


Ainda que os Apelantes tenham alegado "desforço necessário" para justificar suas ações, a prova dos autos demonstrou que a posse da Apelada era consolidada e anterior aos atos praticados pelos prepostos dos Apelantes. A turbação e o esbulho restaram incontroversos, como bem reconhecido na sentença, uma vez que as cercas foram derrubadas e benfeitorias danificadas.


B. Dos Danos Materiais


A sentença de primeiro grau condenou os Apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da turbação, a serem apurados em liquidação de sentença. Essa decisão está em consonância com o artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite a cumulação do pedido possessório com a condenação em perdas e danos.


A prova documental, como o recibo de aluguel de pasto para os cavalos da Apelada (ID 84560122), embora não seja suficiente para quantificar o dano, demonstra a sua existência, sendo acertada a determinação de sua apuração em liquidação de sentença.


C. Do Efeito Suspensivo


O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, formulado pelos Apelantes, foi devidamente analisado e indeferido em sede de tutela provisória antecedente (ID 84560170), sendo mantidos os efeitos da decisão apelada. A ausência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 1.012, § 4º, do CPC, foi fundamentadamente reconhecida, o que afasta a concessão do efeito suspensivo.


Diante de todo o exposto, as razões recursais dos Apelantes não possuem sustentação fática ou jurídica apta a reformar a sentença de primeiro grau, que se mostra em total consonância com as provas produzidas nos autos e com a legislação aplicável.


Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


Custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos já fixados em sentença em 20% do proveito econômico obtido pela Apelada, a cargo dos Apelantes.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08