PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003968-90.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ANA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.  EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. BAIXO VALOR DA CAUSA. TEMA 1184 DO STF. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

I. Caso em exame 

 

Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que, alterando o fundamento da sentença de primeiro grau, negou provimento à apelação para manter a extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.721,16, com base na ausência de interesse de agir, em aplicação ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução CNJ nº 547/2024.

 

II. Questão em discussão 

 

A controvérsia cinge-se em analisar a manutenção da decisão monocrática que, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, confirmou a sentença de extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 

 

III. Razões de decidir 

 

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral possui aplicação imediata a todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria, independentemente da data de seu ajuizamento. A aplicação de precedente vinculante não configura violação à segurança jurídica ou ao princípio da não surpresa, mas sim a uniformização da jurisprudência e a garantia da isonomia. 

 

É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a matéria, estabeleceu o critério objetivo de R$ 10.000,00 como parâmetro para execuções de baixo valor, patamar superior ao crédito executado nos autos. 

 

A ressalva à "competência constitucional de cada ente federado" no Tema 1184 não impede que o Poder Judiciário aplique critérios de eficiência para a gestão processual. 

 

IV. Dispositivo e tese 

 

Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a decisão monocrática agravada. 

 

Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 1184 do STF tem aplicação imediata aos processos em curso, legitimando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em homenagem ao princípio da eficiência administrativa. 2. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional, verificada pelo baixo valor do crédito e pela inexistência de movimentação processual efetiva por longo período, justifica a extinção do feito, conforme critérios objetivos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ." 

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 927; Constituição Federal, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Precedentes Relevantes Citados: STF, RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023 (Tema 1.184); TJ-BA, Apelação Cível nº 07763447520148050001, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 80032671620208050004, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 81550578520228050001, Relator: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 8003968-90.2023.8.05.0191, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como Agravado MARIA ANA DA SILVA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de sessões,  

 

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

 

PRESIDENTE  

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

Relator  

 

PROCURADOR(A)  

 

 

R10-13-07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003968-90.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ANA DA SILVA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Vistos, etc.  


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO (ID 94387461) contra a decisão monocrática (ID 91206526), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA (ID 81467759). 


A decisão de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal nº 8003968-90.2023.8.05.0191, ajuizada em face de MARIA ANA DA SILVA, para a cobrança de crédito tributário no valor original de R$ 1.721,16. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.


Inconformado, o ente municipal interpôs apelação, a qual foi julgada por meio da decisão monocrática ora agravada. O pronunciamento singular, embora mantendo o resultado da sentença, alterou sua fundamentação, extinguindo o feito por ausência de interesse de agir, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208) e nas disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do baixo valor da causa.


Nas razões do presente Agravo Interno, o Município de Paulo Afonso reitera a ausência de inércia do exequente, apontando que não houve a intimação pessoal do Município para dar andamento ao processo. Sustenta a não aplicação do tema 1.184 do STF e da resolução 547/2024 do CNJ, pontuando que a Lei nº 6.830/80, que disciplina a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabelece qualquer requisito prévio de comprovação de diligências extrajudiciais para o ajuizamento da Execução Fiscal.


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório. 


Inclua-se em pauta. 


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

Relator  

 

 

 

R10-13-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003968-90.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 
APELADO: MARIA ANA DA SILVA
Advogado(s): 


VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.


A controvérsia central reside em definir se a decisão monocrática agiu corretamente ao extinguir a execução fiscal com base na ausência de interesse de agir, em decorrência do baixo valor do crédito (R$ 1.721,16), aplicando o precedente vinculante firmado no Tema 1.184 do STF a uma execução fiscal de baixo valor ajuizada antes da fixação da tese de repercussão geral.


A irresignação do Agravante não merece prosperar.


A questão foi objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), no qual se fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa.".


Ao decidir, a Suprema Corte ponderou que a persecução de créditos de montante irrisório por meio da via judicial é contrária à racionalidade administrativa e à economicidade processual, princípios que devem nortear a atuação de toda a Administração Pública, em todos os níveis federativos. Conforme destacado no voto condutor do precedente:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR [...]

Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente [...] respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 

O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. [...] (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023)."


No caso concreto, o valor executado de R$1.721,16 é manifestamente desproporcional ao custo inerente à movimentação da máquina judiciária, tornando o provimento jurisdicional inútil sob a ótica da eficiência, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal. A insistência na via executiva judicial para um débito de tal monta configura um dispêndio de recursos públicos que não se justifica, caracterizando a ausência de interesse de agir na modalidade utilidade.


O argumento principal do Agravante, relativo à impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1184, parte de premissa equivocada sobre a natureza e os efeitos dos precedentes firmados em sede de repercussão geral. Tais decisões não criam direito novo, mas sim interpretam o ordenamento jurídico constitucional vigente, fixando o sentido e o alcance de suas normas. Desse modo, a sua aplicação é imediata a todos os processos pendentes que tratem da mesma controvérsia, como forma de garantir a uniformidade da jurisprudência, a isonomia e a segurança jurídica, em cumprimento ao disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil. 


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se consolidou, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte:

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE DO TEMA 1 .184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5 . A autonomia legislativa municipal não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais e as diretrizes estabelecidas por normas de âmbito nacional, como a Resolução CNJ nº 547/2024, cuja finalidade é uniformizar práticas no Poder Judiciário. 6. A manutenção da execução de pequeno valor contraria o princípio da eficiência administrativa ( CF, art. 37, caput), pois implica custo processual superior ao valor cobrado, onerando indevidamente o Judiciário e a Administração Pública . 7. A extinção da execução judicial não impede a adoção de meios alternativos de cobrança pela Fazenda Pública, como o protesto da CDA, negociações diretas ou programas de regularização fiscal, que são mais adequados para créditos de baixo valor. (...)"


Da mesma forma, o colegiado já se manifestou sobre a prevalência do parâmetro objetivo estabelecido em âmbito nacional para fins de aferição do interesse de agir, em observância à economicidade processual:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF . PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor". (...)"


Finalmente, cumpre registrar que a aplicação de precedente vinculante do STF não configura decisão surpresa, mas sim a observância do sistema de precedentes obrigatórios estabelecido pelo Código de Processo Civil. A decisão monocrática, portanto, agiu em estrita conformidade com a ordem jurídica vigente e com a jurisprudência pacificada.


Impende reforçar, no mais, que a extinção do processo não implica o cancelamento da dívida, tampouco impede a sua cobrança. O crédito tributário permanece hígido. O que se veda é a utilização desproporcional do Poder Judiciário para cobranças que podem ser realizadas de forma mais eficiente pela via administrativa.


Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.


Deixo de fixar honorários recursais nesta fase, ante a ausência de condenação em honorários na origem ou nas fases anteriores, dada a não angularização processual.


Tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais.


É como voto. 



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

Relator  

 

 

R10-13-07