PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Apelação Criminal nº 0502156-31.2017.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Oto Almeida Oliveira Júnior

Apelado: Silvano Santos Valverde

Advogado: Dr. Reinaldo Santana (OAB/BA nº 30.895)

Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILÍCITO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28, LEI Nº 11.343/2006, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

 

SENTENÇA RECORRIDA QUE SE AFASTOU DA MELHOR ORIENTAÇÃO, DADA A DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS CRIMINOSAS, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, POR SE TRATAR DE TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA, APERFEIÇOANDO-SE MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE QUALQUER UMA DELAS.

 

COMPROVADAS NOS AUTOS A MATERIALIDADE DELITIVA, INCLUSIVE ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO, BEM COMO SUA AUTORIA NA PESSOA DO APELADO, PRESO EM FLAGRANTE DELITO TRAZENDO CONSIGO E TRANSPORTANDO, EM UMA MOTOCICLETA, 300 G (TREZENTOS GRAMAS) DE MACONHA, EM 11 (ONZE) TROUXINHAS, E CERCA DE 6 G (SEIS GRAMAS) DE COCAÍNA. QUANTIDADE, VARIEDADE E ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS ILÍCITAS QUE INDICAM A PRÁTICA DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO.

 

PENALIDADES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL, DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL, REDUZIDAS, PELO PRIVILÉGIO, EM METADE, TORNANDO-AS DEFINITIVAS EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO E SUBSTITUÍDA  POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

 

APELO MINISTERIAL PROVIDO.

 

Comprovada nos autos a materialidade delitiva, através laudo pericial definitivo, conclusivo no sentido da presença dos princípios ativos da maconha e da cocaína, cuja quantidade foi descrita no laudo de constatação provisória, consistente em “[…] trezentos gramas (300g) de erva de cor verde amarronzada e seis ponto quatro gramas (6,4g) de pó branco, […]”, havendo demonstração, também, da autoria delitiva na pessoa do apelado, no sentido de que este, na data de 01.08.2015, em Itinga, loteamento Pouso Alegre, foi preso em flagrante delito trazendo consigo e transportando as citadas substâncias ilícitas, em uma motocicleta.

 

Sentença recorrida que desclassificou a imputação, para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob fundamento de que não foi demonstrada o comércio da substância ilícita, afastando-se da melhor orientação, dado que o tipo penal do tráfico de drogas ilícitas é de ação múltipla, sendo o ato de “vender” apenas uma delas, de modo que tal crime se aperfeiçoa mediante a execução de qualquer um dos seus núcleos típicos, o que, no caso concreto, realizou-se mediante as práticas de “transportar” e “trazer consigo”.

 

Quantidade da droga apreendida (trezentos gramas de maconha) e sua forma de acondicionamento (distribuídas em onze trouxinhas), indicam que a substância ilícita se encontrava pronta para a venda, o que afasta a sua alegada destinação para consumo próprio, ressaltando-se que tais fatos se encontram demonstrados no acervo probatório, através do laudo de constatação provisória, do laudo pericial definitivo, dos depoimentos dos Policiais Militares e da parcial confissão judicial do réu.

 

Reforma-se a sentença recorrida, para condenar o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Aplicam-se as penas-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com reconhecimento, sem aplicação, da atenuante de confissão espontânea, na forma da súmula 231 do STJ, e com redução de 1/2 (metade), por força do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à vista da quantidade e variedade das drogas ilícitas encontradas em poder do réu (trezentos gramas de maconha e cerca de seis gramas de cocaína), alcançando-se as penalidades de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade e de multa, aplicando-se o pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Não houve o transcurso do prazo prescricional, de 08 (oito) anos (art. 109, IV, CP), entre a data da denúncia (05.04.2017), da sentença condenatória (23.03.2024) e deste julgamento.

 

Não há representação pela prisão preventiva.

 

Do exposto, conhece-se do apelo Ministerial, ao qual se dá provimento, para reformar a sentença que condenou Silvano Santos Valverde como incurso no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com declaração de extinção da sua punibilidade, pela prescrição, e condená-lo como incurso no art. 33, caput, da citada Lei de Drogas, ao cumprimento das penalidades definitivas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade e de multa, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0502156-31.2017.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figura, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como apelado, Silvano Santos Valverde.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer do apelo Ministerial, ao qual se dá provimento, para reformar a sentença que condenou o réu como incurso no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com declaração de extinção da sua punibilidade, pela prescrição, e condená-lo como incurso no art. 33, caput, da citada Lei de Drogas, ao cumprimento das penalidades definitivas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade e de multa, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, na Comarca de Lauro de Freitas, ofereceu denúncia em face de Silvano Santos Valverde, qualificado nos autos, mediante a imputação adiante transcrita:

 

“[…] Narram os autos que no dia 01/08/2015, uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda de rotina, a bordo da viatura 98122, em busca de um suspeito por tentativa de homicídio, quando os policiais observaram dois indivíduos em uma motocicleta em atitude suspeita, razão pela qual procederam a revista de rotina.

Na abordagem foi encontrado em poder do ora denunciado, 11 trouxinhas de maconha, embaladas individualmente e um tablete de maconha prensada totalizando 300 g que estava na engrenagem da moto. Apreenderam ainda 6,4 g de cocaína, um aparelho celular e R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). Com segundo indivíduo que estava com denunciado nada de ilícito foi encontrado.

Laudo de constatação acostado às folhas 09.

Foi dada voz de prisão e encaminhado à 27ª DT, para lavratura do auto de flagrante.

Pelo exposto, estando a conduta praticada pelo denunciado incursa no art. 33 da Lei 11343/2006, requer seja esta denúncia recebida, […].”.

 

A denúncia (ID 61692704) foi oferecida com base em inquérito policial (ID 61692705 e 61692706).

 

Realizada a notificação pessoal do réu (ID 61692710), que apresentou resposta escrita (ID 61692713).

 

Recebida a denúncia em 09.05.2018 (ID 61692714).

 

Instrução processual registrada em meio audiovisual, com ouvida de testemunhas, além da qualificação e interrogatório do réu (ID 61692864 e 61692866).

 

Juntado o laudo pericial sobre as drogas ilícitas (ID 61692871).

 

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 61692876).

 

A Defesa, em alegações finais, suscitou a nulidade da busca pessoal, ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ou análise favorável das circunstâncias judiciais, reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e reconhecimento do tráfico em sua modalidade privilegiada, inclusive com fixação do regime aberto, substituição da pena prisional por penas restritivas de direitos, declaração da prescrição e concessão de liberdade provisória (ID 61692881).

 

Foi, então, proferida sentença, subscrita pela MM. Juíza de Direito, Dra. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros, datada de 23.03.2024, em que se desclassificou a imputação contida na denúncia, do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o art. 28 da mesma lei, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, com a extinção da punibilidade do réu Silvano Santos Valverde (ID 61692882).

 

O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs apelo, em que pediu a condenação do réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 61692889).

 

Em contrarrazões, a Defesa pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo Ministerial (ID 61692895).

 

Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada, por livre sorteio (ID 61735650).

 

Em parecer, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, manifestou-se “[…] pelo CONHECIMENTO do apelo e, no mérito pelo IMPROVIMENTO do respectivo manejo recursal. […].”. (ID 62645617).

 

É o relatório, que ora se apresenta à análise do Eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

O apelo é tempestivo, e estão presentes os pressupostos e fundamentos para o seu exame de mérito, que deve ser pelo provimento, consoante as seguintes razões:

 

Há nos autos laudo pericial definitivo, subscrito pela Perita Criminal, Dra. Marly Fernandes Araújo Carvalho, conclusivo no sentido da presença dos princípios ativos da maconha e da cocaína (ID 61692871), cuja quantidade foi descrita no laudo de constatação provisória, consistente em “[…] trezentosgramas (300g) de erva de cor verde amarronzada e seis ponto quatro gramas (6,4g) de pó branco, […]”. (fl. 07, ID 61692705).

 

Na instrução processual, Jônatas Deivid da Silva Santos, Policial Militar, prestou o seguinte depoimento, em síntese: que o depoente se recorda; que estavam fazendo rondas em Itinga, no loteamento Pouso Alegre; que, como naquela região tem muitos assaltos, principalmente por indivíduos em motocicletas, quando veem algo suspeito, como dois indivíduos em uma motocicleta, fazem a abordagem; que quando estavam passando nessa localidade, fizeram a abordagem desses dois indivíduos; que, ao tentar verificar a questão do documento da moto, encontraram um tablete, não se recorda se de maconha, na engrenagem da moto e cocaína nos bolsos dele, se o depoente não se engana, algumas trouxinhas e uma certa quantidade de dinheiro; que encaminharam os dois à vigésima sétima, na Itinga (PJe Mídias).

 

Na Delegacia de Polícia, Jônatas Deivid da Silva Santos, Policial Militar, prestou o depoimento adiante transcrito:

 

“[…] que: o depoente e seu colega, integrando a guarnição da vtr 9.8122, estavam em ronda no Jardim Pouso Alegre para a localização de um elemento acusado de tentativa de homicídio, quando ao visualizarem dois elementos em uma motocicleta em atitude suspeita; que ao serem abordados, com o primeiro Conduzido, Silvano Santos Valverde foram encontradas no bolso da bermuda jeans as trouxinhas de maconha e o papelote de cocaína; que na lateral da carenagem da motocicleta Honda CG 150, prata, pp.NZG 4148, onde fica o kit de ferramentas, foi encontrado o tablete de maconha referido, enrolado dentro de um saco plástico; que com o segundo elemento, Antônio Almeida Ribeiro foram encontrados um pacote de ‘pacaia’, um pacotinho de ‘seda’ para confecção de cigarros, mas nenhuma droga; que deu voz de prisão ao mesmo e apresentou na DT. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. […].”. (fl. 02, ID 61692705).

 

Em Juízo, Ouvido na fase inquisitiva, Diego Andrade de Almeida, Policial Militar, prestou depoimento do seguinte teor, em resumo: que havia uma porção de maconha e algumas porções de cocaína, no meio da moto, quase que no motor, da carenagem, na parte de baixo (PJe Mídias).

 

Ouvido na fase inquisitiva, Diego Andrade de Almeida, Policial Militar, fez afirmações que se transcrevem adiante:

 

“[…] QUE: o depoente e seu colega, integrando a guarnição da vtr 9.8122, estavam em ronda no Jardim Pouco Alegre para a localização de um elemento acusado de tentativa de homicídio, quando ao visualizarem dois elementos em uma motocicleta em atitude suspeita; que ao serem abordados, com o primeiro Conduzido, Silvano Santos Valverde foram encontradas no bolso da bermuda jeans as trouxinhas de maconha e o papelote de cocaína; que na lateral da carenagem da motocicleta Honda CG 150, prata, pp.NZG 4148, onde fica o kit de ferramentas, foi encontrado o tablete de maconha referido, enrolado dentro de um saco plástico; que com o segundo Conduzido, Antônio Almeida Ribeiro foram encontrados um pacote de ‘pacaia’,um pacotinho de ‘seda’ para confecção de cigarros. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. […].”. (fl. 03, ID 61692705).

 

Em Juízo, quando qualificado e interrogado, o réu Silvano Santos Valverde fez afirmações do teor que segue, em síntese: que o interrogado estava em uma motocicleta e foi abordado pela polícia; que era o condutor da motocicleta; que havia droga na engrenagem da motocicleta; que o interrogado comprava droga em quantidade para ficar em casa, e não ficar muito saindo; que fazia uso naquela época e não faz uso hoje (PJe Mídias).

 

Quando qualificado e interrogado na Delegacia de Polícia, o réu Silvano Santos Valverde afirmou o seguinte:

 

“[…] Que não tinha droga nenhuma em sua posse, sendo apenas o celular estava em seu bolso; que a motocicleta em que estavam é de Gilson, amigo do interrogado; que estava no bar de sua mãe e sal com Antônio para ver uma mesa de bilhar; que seria cerca de 19h30min ou 20h sendo que pegaram a motocicleta de Gilson; que foram perto do estádio e ao voltarem foram abordados pelos policiais; que durante a abordagem seu telefone tocou e o policial atendeu e disse que erma uma pessoa pedindo trouxinhas de cocaína; que não sabe a quem pertence a droga que estava na motocicleta; que nunca foi preso nem processado; que no momento não tem advogado; que não usa drogas. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. […].”. (fl. 04, ID 61692705).

 

CONCLUSÃO

 

Está comprovada nos autos a materialidade delitiva, através laudo pericial definitivo, subscrito pela Perita Criminal, Dra. Marly Fernandes Araújo Carvalho, conclusivo no sentido da presença dos princípios ativos da maconha e da cocaína (ID 61692871), cuja quantidade foi descrita no laudo de constatação provisória, consistente em “[…] trezentos gramas (300g) de erva de cor verde amarronzada e seis ponto quatro gramas (6,4g) de pó branco, […]”. (fl. 07, ID 61692705).

 

Há demonstração, também, da autoria delitiva na pessoa do apelado, no sentido de que este, na data de 01.08.2015, em Itinga, loteamento Pouso Alegre, foi preso em flagrante delito trazendo consigo e transportando 300 g (trezentos gramas) de “maconha”, distribuídas em 11 (onze) trouxinhas, bem como 6,4 g (seis gramas e quatro decigramas) de “cocaína”.

 

Verifica-se que a respeitável sentença recorrida desclassificou a imputação, para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob fundamento de que não foi demonstrada o comércio da substância ilícita, conforme se verifica do seguinte trecho do seu teor:

 

“[…] Cumpre apreciar o acervo probatório regularmente judicializado para se concluir pela subsistência, ou não, da imputação quanto a autoria delitiva com especial atenção à demonstração do elemento subjetivo do tipo ou especial fim de agir, qual seja, a destinação mercantil ou traficância dado que não há se falar em responsabilidade objetiva na seara penal.

Ouvido em juízo, ID 384726579, o acusado confirmou a existência da droga em seu poder e sustentou se destinar a seu próprio consumo. […]

A alegação de destinação da droga para consumo próprio, no caso dos autos, não se mostra desarrazoada nem divorciada do acervo probatório colhido sobretudo se consideradas as circunstâncias em que se deu a prisão do acusado e a ausência de outros elementos de prova que apontem a malfadada destinação mercantil. […].

Que o acusado foi preso, portando menos de trezentos gramas de maconha e menos de dez gramas de cocaína é fato.

Daí a concluir-se que ele as portava para vender (ou distribuir a consumo) e não para uso próprio são necessários mais alguns elementos que, no caso presente, não foram demonstrados. […].”. (ID 61692882).

 

A sentença recorrida afastou-se da melhor orientação, tendo-se em vista que o tipo penal do tráfico de drogas ilícitas e de ação múltipla, sendo o ato de “vender” apenas um deles, de modo que tal crime se aperfeiçoa mediante a execução de qualquer um dos seus núcleos típicos, o que, no caso concreto, realizou-se mediante as práticas de “transportar” e “trazer consigo”.

 

Além disso, a quantidade da droga apreendida (trezentos gramas de maconha) e sua forma de acondicionamento (distribuídas em onze trouxinhas), indicam que a substância ilícita se encontrava pronta para a venda, o que afasta a sua alegada destinação para consumo próprio, ressaltando-se que tais fatos se encontram demonstrados no acervo probatório, através do laudo de constatação provisória, do laudo pericial definitivo, dos depoimentos dos Policiais Militares e da parcial confissão judicial do réu.

 

Consta na sentença que o apelado é primário e não revela maus antecedentes, não havendo nos autos a indicação de que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, merecendo aplicação, portanto, o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

 

Merece aplicação a atenuante de confissão espontânea, pois o apelado confessou que trazia consigo e transportava as drogas ilícitas em questão.

 

Assim, reforma-se a sentença recorrida, para condenar Silvano Santos Valverde como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Aplicam-se as penas-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com reconhecimento, sem aplicação, da atenuante de confissão espontânea, na forma da súmula 231 do STJ, e com redução de 1/2 (metade), por força do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à vista da quantidade e variedade das drogas ilícitas encontradas em poder do réu (trezentos gramas de maconha e cerca de seis gramas de cocaína), alcançando-se as penalidades de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade e de multa, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Não houve o transcurso do prazo prescricional de 08 (oito) anos entre a data da denúncia (05.04.2017), da sentença condenatória (23.03.2024) e deste julgamento.

 

Não representação Ministerial pela prisão preventiva.

 

Do exposto, conhece-se do apelo Ministerial, ao qual se dá provimento, para reformar a sentença que condenou o réu como incurso no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, declarando a extinção da sua punibilidade, pela prescrição, e condená-lo como incurso no art. 33, caput, da citada Lei de Drogas, ao cumprimento das penalidades definitivas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade e de multa, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)