PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO POR AGREGAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES (LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 23, XIII, DA LEI 7.990/2001. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, §4º, DA LEI 8.112/1990. ART. 4º DA LINDB. CURSO DE FORMAÇÃO COMO ETAPA OBRIGATÓRIA E INDISSOCIÁVEL DO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ISONOMIA E DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS (ART. 37, II, DA CF/88). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TJBA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, estável, aprovado em concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Federal (Edital nº 33 PF Policial, de 28/04/2026), convocado para o Curso de Formação na Academia Nacional de Polícia em Brasília/DF, visando ao afastamento por agregação para participar da referida etapa. O pedido administrativo foi indeferido pelo Comando Geral do CBMBA, com fundamento em suposta inexistência de previsão legal no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001). O impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo amparado por interpretação extensiva do art. 23, XIII, da Lei nº 7.990/2001 e por aplicação analógica do art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/1990. O Estado da Bahia interveio arguindo, em síntese, taxatividade do rol de agregações, violação ao princípio da legalidade estrita, discricionariedade administrativa e vedação à acumulação remunerada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o bombeiro militar estadual, aprovado em concurso público federal e convocado para curso de formação, possui direito líquido e certo ao afastamento temporário do serviço ativo, por agregação, com direito de opção pela remuneração do cargo de origem, à luz da Lei Estadual nº 7.990/2001 e da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O curso de formação profissional constitui etapa obrigatória, eliminatória e classificatória do certame, sendo indissociável da investidura no cargo público. O art. 23, XIII, da Lei Estadual nº 7.990/2001, ao prever a agregação do militar nomeado para cargo público, comporta interpretação extensiva para abranger o afastamento destinado ao curso de formação, etapa imediatamente anterior e necessária à nomeação, sob pena de frustrar o próprio direito constitucional de acesso a cargos públicos (art. 37, II, da CF/88). 4. Diante da lacuna normativa na legislação estadual, aplica-se analogicamente o art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/1990, que expressamente autoriza o afastamento do servidor público federal para curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, em conformidade com o art. 4º da LINDB. 5. A interpretação é corroborada pela jurisprudência consolidada do STJ, firme no sentido de que os militares, quando aprovados em concurso público e convocados para curso de formação, possuem direito à agregação com opção pela remuneração do cargo de origem. 6. Os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia impõem tratamento igualitário entre servidores públicos federais e estaduais, sendo desproporcional exigir do militar a exoneração do cargo de origem como condição para participar de etapa de concurso público. IV. Dispositivo 7. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8032963-02.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante LUIS GUSTAVO ALVES SILVA e como impetrados o COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032963-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS GUSTAVO ALVES SILVA
Advogado(s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIS GUSTAVO ALVES SILVA contra ato acoimado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de assegurar ao impetrante o direito de afastamento do serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CBMBA) para participar do Curso de Formação de Escrivão de Polícia Federal (PF), para o qual foi aprovado em concurso público. Na inicial (ID 105417095) narra haver sido aprovado no Concurso Público para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, conforme o Edital nº 33 – PF – Policial, de 28 de abril de 2026, tendo sido convocado para apresentação no Curso de Formação na Academia Nacional de Polícia em Brasília/DF, com matrícula prevista para o dia 16 de maio de 2026. Afirma que atualmente ocupa o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, tendo ingressado na corporação em 19 de fevereiro de 2024, sendo, portanto, servidor público estável (art. 35 da Lei nº 7.990/2001). Aduz que requereu afastamento por agregação ao CBMBA para participar do curso de formação, sem remuneração, conforme prevê a legislação aplicável, no entanto, o pedido foi indeferido pelo Comando Geral do CBMBA com base no Ofício Circular nº 00130355880/2025-CAJ/AE/CG/CBMBA, que alega inexistência de previsão legal no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), contrariando precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Destaca que a negativa de afastamento coloca em risco sua nomeação na PF, pois o curso de formação é etapa obrigatória do concurso. Invoca precedentes deste Tribunal garantindo o direito de afastamento de militares estaduais para cursos de formação em outros concursos públicos, em consonância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais estaduais, que reconhecem esse direito. Argumenta que o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), aplicável ao Corpo de Bombeiros, permite a agregação de militares quando afastados para exercer funções em outros órgãos públicos. Pondera que o Regime Jurídico dos Servidores Civis da União (Lei nº 8.112/1990) prevê expressamente o afastamento para cursos de formação. Aponta a presença dos requisitos para a concessão de liminar inaudita altera pars, considerando que o curso de formação se inicia em data próxima, já tendo ocorrido o indeferimento administrativo. Ressalta que a concessão da medida liminar é necessária para evitar dano irreparável, pois a ausência no curso de formação resultaria na perda do cargo na Polícia Federal. Sob tais argumentos, requer a concessão da medida liminar, determinando o afastamento imediato do impetrante do CBMBA para participação no Curso de Formação da Polícia Federal, com opção de manter a remuneração atual ou receber a ajuda de custo do curso. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo invocado, garantindo ao impetrante o afastamento até a formatura e possibilitando seu retorno ao CBMBA, caso não seja nomeado e empossado na Polícia Federal. Junta documentos (ID 105417097/105417112) Deixa de recolher as custas processuais de ingresso, pugnando pelas benesses do art. 98 e seguintes do CPC. Concedida a justiça gratuita e deferida a liminar vindicada para determinar que as autoridades coatoras autorizassem o afastamento integral do impetrante das suas funções, para participação no Curso de Formação para Cargo de Escrivão de Polícia Federal, Edital nº 33 PF Policial, de 28 de abril de 2026, sem prejuízo de sua remuneração, garantindo-se o direito de opção pela remuneração do cargo de origem, até ulterior deliberação (ID 105534369). O Secretário da Administração prestou informações (ID 107751059), defendendo a legalidade do ato impugnado. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros não prestou informações. O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 107751058), impugnando, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo, por inexistir previsão legal expressa na Lei nº 7.990/2001 para o afastamento destinado a curso de formação. Alega, nesta senda, que o rol do art. 23 do Estatuto da PMBA seria taxativo e não contemplaria a hipótese dos autos. Argumenta que o princípio da legalidade estrita vedaria a concessão de licença sem autorização legislativa expressa, sendo que a Administração Pública somente pode fazer o que a lei autoriza. Afirma que a licença para tratar de interesse particular (art. 147 da Lei nº 7.990/2001), única que se aproximaria do caso, exige mais de dez anos de serviço e é ato discricionário da Administração, sujeito a juízo de conveniência e oportunidade. Pontua que o deferimento judicial configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, violando a independência dos Poderes (art. 2º da CF) e que eventual manutenção da remuneração do cargo estadual durante o curso de formação afrontaria a vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI, da CF), sobretudo porque o edital do concurso federal prevê auxílio financeiro aos alunos. Sob tais fundamentos, requer a denegação da segurança. A Procuradoria de Justiça oficiou pela concessão da segurança (ID 111268007). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032963-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS GUSTAVO ALVES SILVA
Advogado(s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal consubstanciado na omissão do pagamento, à impetrante, na condição de pensionista de policial militar falecido, da Gratificação por Atividade Policial - GAP, nas referências IV e V. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece guarida, visto que restou comprovado através dos comprovantes de isenção de imposto de renda (ID 105417107), demonstra a sua hipossuficiência financeira e o preenchimento dos critérios para a concessão do benefício. Além disso, o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do requerente, inexistem razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício. Superadas estas questões proemiais, avanço ao exame meritório da impetração. Extrai-se da impetração que o objetivo é a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo do autor mandamental à licença, a fim de que este possa participar do Curso de Formação para o cargo de Escrivão de Polícia Federal (PF), para o qual foi aprovado em concurso público, sem prejuízo de sua remuneração. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos exatos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito líquido e certo, pressuposto inafastável da ação mandamental, é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, cuja prova deve ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. No caso em exame, tais requisitos encontram-se plenamente atendidos. Com efeito, dos documentos que instruíram a petição inicial, extrai-se, de forma inconteste, que o impetrante é Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, estável, desde 19 de fevereiro de 2024, foi aprovado no Concurso Público para Escrivão de Polícia Federal, conforme Edital nº 33 PF Policial, de 28 de abril de 2026, foi convocado para o Curso de Formação na Academia Nacional de Polícia, em Brasília/DF, com matrícula prevista para 16 de maio de 2026, requereu administrativamente o afastamento por agregação ao CBMBA e teve seu pleito indeferido pelo Comando Geral do CBMBA, com fundamento no Ofício Circular nº 00130355880/2025, sob a alegação de inexistência de previsão legal. O impetrante, aprovado em todas as fases anteriores do concurso público da Polícia Federal, encontra-se diante de etapa obrigatória e eliminatória do certame e não pode dela participar em razão do óbice imposto pela Administração estadual, que lhe nega o afastamento temporário do serviço ativo. A controvérsia é exclusivamente de direito, consistindo em saber se a Lei Estadual nº 7.990/2001, aplicável aos bombeiros militares, confere ao impetrante o direito ao afastamento por agregação para a finalidade pretendida, matéria perfeitamente sindicável na via estreita do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado na Súmula 625 do STF. Nesse contexto, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza jurídica do curso de formação no âmbito dos concursos públicos. O curso de formação profissional não constitui mera etapa acessória ou facultativa do certame, mas sim fase obrigatória, eliminatória e classificatória, verdadeira condição de acesso ao cargo público. A aprovação nas fases anteriores não confere ao candidato o direito à nomeação, mas apenas a expectativa de ser convocado para a etapa seguinte. É precisamente no curso de formação que se completa o processo seletivo e se consuma a aptidão do candidato para o exercício do cargo. Essa compreensão é fundamental para a correta subsunção do caso à norma estadual de regência. O art. 23, inciso XIII, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) prevê que o policial militar será agregado quando for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de ter sido nomeado para qualquer cargo, emprego ou função público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta. O inciso XII do mesmo dispositivo, por sua vez, autoriza a agregação quando o militar passar à disposição de órgão ou entidade da União, de outros Estados, do Estado ou do Município, para exercer cargo ou função de natureza civil. O texto legal, em sua literalidade, não menciona expressamente a hipótese de afastamento para curso de formação. Todavia, a exegese meramente gramatical revela-se insuficiente e inadequada para solver a questão, sendo imperiosa uma interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, que considere a finalidade da norma e o contexto do ordenamento jurídico em que se insere. Com efeito, se a lei autoriza a agregação do militar para o exercício de cargo público em outro ente federativo (inciso XII) e para a posse em novo cargo público após a nomeação (inciso XIII), com muito mais razão deve ser permitido o afastamento para a etapa imediatamente anterior à nomeação, haja vista que o curso de formação, fase sem a qual a investidura no cargo público simplesmente não se concretiza. Trata-se, pois, de uma interpretação extensiva que encontra arrimo na própria lógica interna do sistema, pois a norma que autoriza o resultado (agregação para exercício do novo cargo) abrange necessariamente o meio indispensável à sua consecução (agregação para o curso de formação que antecede a investidura). Em outras palavras, o curso de formação constitui etapa indissociável do processo de investidura em cargo público. Em não havendo previsão expressa para o afastamento durante essa fase, mas havendo previsão expressa para o afastamento após a nomeação e posse, a interpretação lógico-sistemática impõe reconhecer que a agregação se estende à etapa formativa, sob pena de se criar uma antinomia insuperável, qual seja, a lei permitiria ao militar afastar-se para exercer o cargo após nomeado, mas o impediria de frequentar o curso de formação sem o qual jamais será nomeado. O resultado prático dessa interpretação restritiva seria obrigar o militar estável a pedir exoneração do cargo que ocupa para poder participar de uma etapa de concurso público cujo resultado final é incerto, vulnerando frontalmente o direito constitucional de acesso a cargos públicos mediante concurso (art. 37, II, da CF/88). A corroborar esse entendimento, impõe-se reconhecer a existência de lacuna normativa na legislação estadual, que não disciplinou especificamente a hipótese de afastamento do militar para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público de outro ente federativo. Diante dessa omissão, o ordenamento jurídico fornece ao julgador os mecanismos de integração normativa, entre os quais avulta a analogia, expressamente autorizada pelo art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), que determina: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." No âmbito federal, a matéria encontra disciplina expressa no art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/1990, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Referido dispositivo, incluído pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, prevê que ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido, entre outros afastamentos, o "afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal". A norma federal, portanto, reconhece expressamente o direito do servidor público ao afastamento para frequentar curso de formação, assegurando-lhe a manutenção do vínculo funcional de origem durante essa etapa. É certo que a Lei nº 8.112/1990 se destina, em princípio, aos servidores públicos civis da União, e que os militares estaduais são regidos por estatuto próprio, no entanto, diante da omissão do legislador estadual sobre a matéria, a aplicação analógica da norma federal é medida que se impõe, em homenagem ao princípio da igualdade e à unidade do sistema jurídico, e em conformidade com a expressa autorização do art. 4º da LINDB. A integração analógica não significa aplicar literalmente a Lei nº 8.112/1990 ao militar estadual, mas sim extrair da norma federal o princípio jurídico que a informa e aplicá-lo à situação concreta não regulada pela legislação estadual. O princípio que se extrai da norma de regência é clara ao prever que o servidor público aprovado em concurso para novo cargo não pode ser obrigado a romper o vínculo com a Administração de origem como condição para participar de curso de formação, etapa inerente ao próprio certame. Esse princípio, de índole geral e protetiva, aplica-se indistintamente a servidores civis e militares, federais e estaduais, sob pena de criar-se odiosa discriminação destituída de fundamento razoável. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público e convocado para a realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem o direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado. Precedentes: AgRg. no AREsp. 134.481/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012; e AgRg. no REsp. 1.007.130/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21.2.2011. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 172.343/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.) ENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. APROVAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. AGREGAÇÃO. DIREITO. LEITURA DO ART. 80 E 82, XII DA LEI 6.880/80. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por militar, candidato em concurso público para outro cargo, que alega estar na iminência de ser excluído do Exército em razão da negativa - fixada em portaria do Comandante da Força - de possibilidade de outorga da agregação para realização do curso de formação do certame. 2. A leitura sistemática do art. 80 e do inciso XII, do art. 82 - ambos da Lei Federal n. 6.880/80 - permite o pleiteado direito à agregação e se traduz na necessidade de isonomia, ou seja, da efetiva aplicação do princípio constitucional da igualdade de condições que deve ser outorgado para todos os candidatos. Afinal, caso fosse dado entendimento diverso, o militar seria prejudicado em detrimento dos demais concorrentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que os militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação para que seja possibilitada a participação nos cursos de formação, quando fazem parte do certame. Precedentes: AgRg no REsp 1.404.735/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012; AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21.2.2011; e REsp 840.171/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17.12.2010. Segurança concedida. (MS n. 17.400/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 29/9/2014.) A orientação do STJ, portanto, não se limita a reconhecer o direito do militar à agregação com base em interpretação extensiva do Estatuto dos Militares, mas vai além: funda-o expressamente no princípio constitucional da isonomia, ao destacar que negar ao militar o afastamento para o curso de formação significaria colocá-lo em posição de desvantagem relativamente aos demais candidatos que não ostentam essa condição, os quais podem participar do certame sem qualquer óbice funcional. A ratio decidendi desses precedentes é perfeitamente aplicável ao caso em julgamento, porquanto a situação fática do impetrante é substancialmente idêntica àquela enfrentada pelo STJ nos casos mencionados. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a jurisprudência igualmente se consolidou no sentido de reconhecer o direito de policiais e bombeiros militares estaduais ao afastamento por agregação para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público de outro ente federativo. Vejamos: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS RECOLHIDAS. POLICIAL CIVIL. LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato que indeferiu pedido de afastamento para participação em Curso de Formação Profissional relativo a outro concurso público. 2. Sustenta o impetrante possuir direito ao afastamento durante a realização do curso, com possibilidade de opção entre a remuneração do cargo efetivo ou bolsa-auxílio. 3. A autoridade apontada como coatora defende a inexistência de previsão legal para concessão da licença, diante da Lei Estadual nº 11.370/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Governador do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo da lide; (ii) se a parte impetrante é hipossuficiente economicamente, a justificar o pleito de justiça gratuita; (iii) se há perda do objeto, em decorrência do transcurso do prazo do Curso de Formação, ao qual o impetrante se submeteu por força de liminar; (iv) se servidor público estadual possui direito ao afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, com manutenção da remuneração ou opção pela bolsa-auxílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, uma vez que a nomeação e posse constituem atos de sua competência, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 7.990/2001. 5. Não conhecimento da impugnação ao pedido de justiça gratuita, diante do recolhimento das custas processuais. 6. Rejeição da preliminar de perda do objeto, pois o cumprimento de tutela antecipada não implica perda do interesse processual, sendo necessário julgamento do mérito para confirmação da medida. Precedentes. 7. O art. 3º, §3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 assegura ao servidor público estadual a possibilidade de optar pela percepção da remuneração do cargo efetivo ou pela bolsa-auxílio durante a participação em curso de formação. 8. A Lei Estadual nº 11.370/2009 não disciplina a concessão de licença para participação em curso de formação, caracterizando lacuna normativa. 9. Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a ausência de disciplina legal autoriza a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. 10. Aplicação analógica do art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90, que admite afastamento de servidor para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público. 11. A frequência ao curso de formação constitui etapa do concurso público, inexistindo fundamento jurídico para impedir a participação do servidor aprovado nas fases iniciais do certame. 12. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecem a possibilidade de afastamento remunerado para participação em curso de formação em outro cargo público. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares de ilegitimidade passiva e de perda do objeto rejeitadas. Impugnação ao pedido de justiça gratuita não conhecida. Segurança concedida para determinar o afastamento do impetrante de suas funções, sem prejuízo da remuneração, para matrícula e participação em Curso de Formação Profissional para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, pelo período necessário à realização do curso, assegurada a opção entre a remuneração do cargo efetivo e a bolsa-auxílio, vedada a cumulação. TESE: 1. É assegurado ao servidor público o afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, com possibilidade de opção entre a remuneração do cargo efetivo e a bolsa-auxílio, aplicando-se, por analogia, o art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90, diante da lacuna da legislação estadual."(Mandado de Segurança 8065367-77.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 23/04/2026) "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL (PROFESSORA). APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. NEGATIVA DE AFASTAMENTO REMUNERADO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (SEC). FUNDAMENTAÇÃO NO ART. 62 DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002 E DECRETO Nº 8.569/2003. INAPLICABILIDADE. NORMAS VOLTADAS A CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO OU DOUTORADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, §4º DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90 E DO ART. 3º, §3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005. DIREITO A AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO FUTURA. SEGURANÇA PARCIAMENTE CONCEDIDA. I.CASO EM EXAME 1.Mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino contra ato de autoridades do Estado da Bahia que indeferiram pedido de afastamento remunerado para participação em Curso de Formação de Perito Criminal da PCBA. Pedido também de assegurar direito futuro de nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discussão sobre: (i) o direito da servidora pública estadual aprovada em concurso público ao afastamento remunerado para curso de formação obrigatório; e (ii) a possibilidade de assegurar, via mandado de segurança, direito futuro de nomeação condicionado à aprovação no curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 62 da Lei 8.621/2022, utilizado como fundamento para a negativa, não se aplica ao caso concreto, pois disciplina afastamento para cursos de especialização, mestrado ou doutorado, e não para cursos de formação de concurso público. 3.O art. 3º, §3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 faculta ao servidor da administração pública estadual optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo durante curso de formação, assegurados todos os direitos e vantagens do cargo de origem. 4.Aplica-se por analogia o art. 20, §4º, da Lei Federal 8.112/90, que prevê afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública. 5.A frequência ao curso de formação constitui etapa obrigatória e eliminatória do concurso público, sendo injustificável a exclusão do candidato aprovado nas fases iniciais. 6.O mandado de segurança não é via adequada para assegurar direitos futuros e condicionais, como a nomeação dependente de aprovação no curso de formação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Segurança parcialmente concedida para confirmar a liminar deferida, assegurando à impetrante o afastamento remunerado durante o Curso de Formação de Perito Criminal da PCBA. Pedido de nomeação futura julgado improcedente. Tese de julgamento: 'O servidor público estadual aprovado em concurso para outro cargo da mesma administração tem direito líquido e certo ao afastamento remunerado para participação em curso de formação obrigatório, com base no Decreto Estadual nº 9.388/2005 e, subsidiariamente, por analogia ao art. 20, §4º, da Lei 8.112/90. O mandado de segurança não é via adequada para assegurar direitos futuros condicionais.'"(Mandado de Segurança 8013668-47.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 04/03/2026) Cumpre destacar que a concessão da segurança também se impõe sob a perspectiva dos princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia. O princípio da isonomia, em sua acepção material, veda que a Administração Pública confira tratamento desigual a situações substancialmente idênticas. Nesse diapasão, o argumento de que o art. 23 da Lei nº 7.990/2001 conteria um rol taxativo de hipóteses de agregação, que não contemplaria o afastamento para curso de formação não merece guarida. É que o caráter de numerus clausus de um dispositivo legal não constitui óbice absoluto à interpretação extensiva, que não se confunde com a criação de nova hipótese legal, mas consiste em extrair do texto normativo todo o seu alcance semântico, de modo a abranger situações que, embora não expressamente mencionadas, realizam a mesma finalidade da norma. O inciso XIII do art. 23 da Lei nº 7.990/2001 autoriza a agregação do militar quando este for nomeado para qualquer cargo, emprego ou função público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta. A interpretação extensiva que se propõe não cria hipótese nova de agregação, mas apenas reconhece que a previsão de agregação para a nomeação abrange, por implicação lógica necessária, a etapa formativa sem a qual a nomeação jamais ocorrerá. De igual modo, não se identifica violação ao princípio da legalidade estrita, haja vista que a intervenção judicial não impõe à Administração o cumprimento de dever não previsto em lei, mas sim que preencha, por integração analógica, a lacuna deixada pelo legislador estadual, valendo-se do mecanismo expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e aplicando, por analogia, a norma federal que reconhece o direito ao afastamento para curso de formação (art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/1990). Também por isso não há que se falar em indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, pois o controle judicial dos atos administrativos, quando maculados por ilegalidade ou abuso de poder, é garantia constitucional expressa. Por fim, não há qualquer ofensa à vedação constitucional de acumulação de cargos públicos, prevista no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. O argumento desconsidera que o impetrante não pretende acumular dois cargos públicos, mas apenas manter o vínculo funcional de origem durante o curso de formação, etapa prévia à investidura no novo cargo. Não há, no caso, exercício simultâneo de dois cargos, empregos ou funções públicas, haja vista que o impetrante está afastado do exercício de suas funções no CBMBA, conforme, aliás, já determinado pela decisão liminar e efetivamente cumprido pela Administração estadual. Diante de todo o exposto, impõe-se reconhecer que o impetrante é titular de direito líquido e certo ao afastamento temporário do serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, por agregação, para participar do Curso de Formação para o cargo de Escrivão de Polícia Federal (Edital nº 33 PF Policial, de 28 de abril de 2026), com direito de opção pela remuneração do cargo de origem. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste writ. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, confirmando integralmente a decisão liminar (ID 105534369), para determinar o afastamento integral do impetrante do serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, por agregação, durante todo o período do Curso de Formação para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, assegurando-lhe o direito de opção entre a remuneração do cargo de origem (Soldado do CBMBA) e a ajuda de custo ou bolsa eventualmente prevista no edital do curso de formação, vedada a cumulação, assegurando-lhe o direito de retorno ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, no mesmo cargo e graduação, caso não seja nomeado e empossado no cargo de Escrivão de Polícia Federal ao término do curso de formação. Sem honorários. Custas ex lege. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032963-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS GUSTAVO ALVES SILVA
Advogado(s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO