PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002299-66.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLENE LEITE LOPES
Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FRAUDE CIBERNÉTICA AFASTADA. BIOMETRIA FACIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos, a condenação por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade da justiça. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à alegada fraude na contratação eletrônica, à validade da biometria facial, à eficácia da cessão de crédito, ao julgamento extra petita e às sanções processuais impostas, pleiteando efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto às matérias suscitadas; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o conjunto fático-probatório e modificar o julgamento anteriormente proferido.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes, concluindo pela regularidade da contratação eletrônica, diante da existência de documentos emitidos em nome da autora e do pagamento voluntário das primeiras faturas do cartão de crédito, circunstâncias incompatíveis com a alegação de fraude.

5. A ausência de certificação ICP-Brasil da biometria facial não invalida a contratação eletrônica, sobretudo quando posteriormente confirmada pela execução voluntária do contrato.

6. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não descaracteriza a existência da obrigação nem impede o exercício dos direitos pelo cessionário, servindo apenas para resguardar o devedor contra eventual pagamento ao credor originário, nos termos do art. 290 do Código Civil.

7. A manutenção da condenação por litigância de má-fé e da revogação da gratuidade da justiça encontra respaldo na demonstração de alteração deliberada da verdade dos fatos, evidenciada pela negativa da contratação em contraste com o pagamento espontâneo das faturas, legitimando a incidência dos arts. 80, II, e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

8. Ausentes quaisquer vícios de integração, revela-se incabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, configurando a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reexame do conjunto fático-probatório quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O pagamento voluntário de obrigações decorrentes de contratação eletrônica constitui elemento apto a corroborar a validade do negócio jurídico e afastar alegações de fraude desacompanhadas de prova idônea. 3. A ausência de notificação da cessão de crédito não extingue a obrigação nem impede sua cobrança pelo cessionário, servindo apenas para proteger o devedor contra pagamento realizado ao credor originário. 4. A alteração dolosa da verdade dos fatos autoriza a condenação por litigância de má-fé e, demonstrado o abuso do direito de ação, legitima a revogação da gratuidade da justiça.”

__________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, II, 100, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 290.

 

     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8002299-66.2025.8.05.0244, sendo Embargante Arlene Leite Lopes e Embargado Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002299-66.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLENE LEITE LOPES
Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Arlene Leite Lopes (id 108449800), contra o Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (id 107665318), em ação movida em face do Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado.

O Acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora e manteve a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenou a demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa e revogou o benefício da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a Embargante defende a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão colegiado.

Sustenta que o julgamento foi extra petita, sob a alegação de que não houve a devida análise quanto à inviabilidade de contato com a parte autora para fins de esclarecimento da demanda.

Argumenta que foi vítima de grave fraude ciber-tecnológica, mediante o uso fraudulento de seus dados cadastrais em aplicativos de segurança.

Aponta que a biometria facial utilizada pelo banco digital originário não possui certificação ICP-Brasil, o que retiraria a validade jurídica da contratação.

Aduz a ineficácia da cessão de crédito em virtude da ausência de notificação prévia à devedora.

Insurge-se contra a manutenção das penalidades por litigância de má-fé e a perda do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando a ausência de intenção dolosa de alterar a verdade fática.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.

O Embargado apresentou contrarrazões (id 109084182), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, com a aplicação de multa em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso interposto.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002299-66.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLENE LEITE LOPES
Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que foram opostos tempestivamente e por parte legítima.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante de decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado, função que está reservada aos recursos próprios.

Pois bem.

No mérito, os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, diante da flagrante ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante visa, na verdade, reabrir a discussão fático-probatória que foi amplamente analisada e decidida por este colegiado, hipótese que se afasta dos estreitos limites do recurso integrativo.

O acórdão embargado fundamentou de forma clara a higidez da relação contratual estabelecida entre a consumidora e a instituição financeira.

A tese recursal de ocorrência de fraude cibernética com uso de tecnologia de simulação de imagem restou devidamente rechaçada, uma vez que a prova documental carreada aos autos demonstra a participação direta e consciente da Autora na celebração do negócio jurídico.

Consta dos autos faturas emitidas em nome da requerente que contam com a indicação de seu endereço residencial. De forma contundente e incompatível com a alegação de fraude, o extrato de faturas aponta que a Autora efetuou o adimplemento voluntário de parcelas iniciais da dívida, realizando o pagamento de R$ 83,00 para a fatura de vencimento em 23/04/2022 e de R$ 139,00 para a fatura com vencimento em 23/05/2022.

O efetivo pagamento de parcelas do cartão de crédito é comportamento concludente que ratifica a contratação, tornando inverossímil a alegação de total desconhecimento dos débitos que ensejaram a negativação promovida pelo fundo cessionário réu.

A alegação de invalidade da biometria facial por ausência de certificação no padrão ICP-Brasil, não configura vício de omissão ou contradição no julgado. A contratação eletrônica realizada por meio de aplicativos e canais digitais é amplamente admitida pelo ordenamento jurídico, sendo que a biometria facial atua como importante mecanismo de segurança.

O posterior pagamento das faturas dispensa a necessidade de certificação digital solene, haja vista que a execução voluntária do contrato sanou eventual vício de consentimento fático.

Outrossim, a alegada ineficácia da cessão de crédito por suposta falta de notificação pessoal prévia, não detém o condão de desconstituir o débito discutido ou de afastar a mora do devedor, conforme prescreve a interpretação sistemática do artigo 290 do Código Civil.

A falta da referida notificação, conquanto obste a eficácia imediata em relação a certos atos de disposição, não tem a força de declarar a inexistência de uma obrigação pecuniária legítima e inadimplida, servindo apenas para resguardar o devedor contra o pagamento equivocado ao credor originário.

Demonstrada a existência da dívida e a legitimidade do fundo réu como cessionário dos créditos decorrentes da cessão realizada com a empresa originária, o registro do nome da autora em cadastros de inadimplentes configura mero exercício regular de direito.

A fundamentação exarada no acórdão embargado amparou-se nos elementos fáticos e de prova constantes do processo, restando plenamente justificados todos os motivos que ampararam o desprovimento da apelação cível. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado colegiado, a rejeição dos embargos integrativos é medida processual que se impõe.

A condenação por litigância de má-fé e a consequente revogação do benefício da gratuidade da justiça também foram decididas com amparo em fundamentação jurídica sólida e exauriente no acórdão colegiado. A embargante alega contradição ou omissão nestes pontos, todavia a conduta processual por ela assumida nos autos justificou as sanções aplicadas.

A imposição de multa por litigância de má-fé encontra amparo no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que veda expressamente a alteração intencional da verdade dos fatos pela parte em juízo.

Ao ajuizar demanda judicial afirmando o desconhecimento de qualquer relação jurídica com a empresa ré, quando os documentos comprovam que efetuou voluntariamente o pagamento de faturas iniciais do cartão de crédito, a autora tentou induzir o Poder Judiciário a erro para auferir vantagem indevida, desrespeitando o dever ético de lealdade e boa-fé processual.

A conduta desleal autorizou a imediata revogação do benefício da gratuidade da justiça, que havia sido deferido de forma precária em sede de cognição sumária de agravo de instrumento. A assistência judiciária gratuita destina-se a viabilizar o acesso ao Poder Judiciário aos necessitados de boa-fé, não podendo servir de salvo-conduto para o ajuizamento de lides temerárias ou assédio processual.

A constatação em cognição exauriente de que a parte abusou do direito de ação alterando fatos em juízo, afasta a presunção ética de hipossuficiência necessária à concessão do benefício estatal, justificando a imposição de arcar com as despesas que deixou de adiantar e o pagamento de multa, na forma preconizada pelo artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 A revogação da justiça gratuita não decorreu de mera punição automática decorrente da litigância de má-fé, mas sim da constatação, após ampla dilação probatória, de que a autora mentiu de forma deliberada sobre o próprio núcleo fático do direito alegado.

A alteração dolosa da verdade quanto à celebração do contrato de cartão de crédito e ao pagamento das parcelas iniciais, elidiu por completo a presunção de boa-fé subjetiva indispensável para a fruição dos benefícios da assistência judiciária.

A deslealdade processual revelou que a autora possuiu condições de movimentação financeira para adimplir as faturas, o que derruiu a alegação de pobreza jurídica, legitimando a revogação da benesse na sentença.

Portanto, as decisões de primeiro e segundo graus, encontram-se em perfeita consonância com os imperativos éticos e normativos do processo civil.

O que se percebe, em verdade, é a tentativa da Embargante de forçar uma nova apreciação das provas e do direito aplicado, buscando reverter um resultado que lhe foi desfavorável.

Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado que autorize sua modificação. A decisão colegiada analisou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e aplicou corretamente a legislação aplicável. A embargante, em verdade, pretende reabrir discussão, utilizando-se inadequadamente dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.

Registro que os embargos não possuem efeitos modificativos, uma vez que as alegações da embargante não demonstram a existência de vício sanável no acórdão embargado. A decisão permanece íntegra em seus fundamentos e dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator