PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. MUNICÍPIO DO SALVADOR. EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. ARTIGO 234 DA LEI N. 7.186/2006. PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DA TFF REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009 COMPROVADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA INATIVIDADE EMPRESARIAL. PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS SEM RECOLHIMENTO NÃO CONFIGURADO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0757809-35.2013.8.05.0001, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO n. 0757809-35.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:
APELADA: ALESSANDRA COUTINHO COPQUE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 87025606, que extinguiu o feito executivo por reconhecer a inocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) com fulcro no artigo 234, da Lei Municipal n. 7.186/2006, acrescentando que, não se conformando com o julgado, o Município do Salvador interpôs este apelo, ID 87025609, sustentando, em síntese, que o artigo 234 do Código Tributário e de Rendas do Município estabelece requisitos específicos para que uma empresa seja considerada inativa, dentre eles a ausência de recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos; que a intimação da empresa via Diário Oficial do Município é essencial para o cancelamento da inscrição cadastral; que não há prazo específico na lei para que o Município efetive o cancelamento, especialmente diante da necessidade de intimação prévia do contribuinte; que é obrigação acessória do executado, prevista no art. 233, §3º, do CTRMS, informar eventual encerramento da atividade; que a existência de cadastro ativo, à falta de pedido formal de baixa, faz presumir a ocorrência do fato gerador do tributo; e que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário. Pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, por ausência de angularização da relação processual. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 0757809-35.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:
APELADA: ALESSANDRA COUTINHO COPQUE
Advogado(s):
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A sentença vergastada extinguiu o feito executivo com base no artigo 234, da Lei Municipal n. 7.186/2006, ao fundamento de que a empresa, por não ter apresentado recolhimento de tributos por período superior a dois anos, deveria ser considerada inativa, o que afastaria a exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2010 e 2011. Por força do quanto disposto no artigo 234, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei n. 7.186/2006), a inscrição do contribuinte e, consequentemente a cobrança fiscal e o lançamento de ofício anual, não devem se estender por mais de dois anos, quando não existir recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável. Vale a transcrição do citado artigo, com a sua redação anterior: Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. E com as alterações trazidas pela Lei n. 9.534, de 02/10/2020: Art. 234. O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento. Deste modo, seja por presunção de inatividade ou por suspensão da inscrição cadastral, medidas que antecedem a baixa definitiva da inscrição do contribuinte, a cobrança fiscal e o lançamento de ofício anual não devem se estender por mais de dois anos. Os documentos colacionados demonstram que a empresa encontrava-se formalmente ativa perante os órgãos de registro durante todo o período da exação, não havendo comprovação de encerramento das atividades em momento anterior aos fatos geradores discutidos. Há precedente desta Corte de Justiça corroborando este posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. FATOS GERADORES PRESUMIDOS OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR AO CANCELAMENTO NA JUCEB. INAPLICABILIDADE DO ART. 234 DA LEI 7186/2006. APELO PROVIDO. 1. O art. 60 da Lei 8934/94 não permite interpretação ampliativa para o fim de considerar que, nos dez anos anteriores ao cancelamento pela JUCEB, a empresa encontrava-se sem praticar qualquer atividade comercial apenas por não ter requerido o arquivamento de novos atos societários. A presunção de inatividade da empresa, por força do art. 60 acima referido, não é retroativa, passando a viger apenas a partir do cancelamento do registro realizado pela JUCEB. 2. Assim, no caso presente, considerando-se que o cancelamento na JUCEB ocorreu em 19/07/2019, não há como se afastar, com base em tal fundamento, a cobrança do exercício de 2011. (TJ-BA - APL: 07690616920128050001 3ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) Na hipótese dos autos, verifica-se, do extrato fiscal acostado, ID 87025599, que a apelada efetuou o pagamento da TFF referente ao exercício de 2009, em 11/09/2009, no valor de R$ 170,58, sendo este fato relevante para o deslinde da controvérsia, porquanto evidencia que, quando da ocorrência dos fatos geradores relativos aos exercícios de 2010 e 2011, ora executados, a empresa ainda não havia permanecido inerte por período superior a dois anos, requisito indispensável para a caracterização da presunção de inatividade prevista no artigo 234, do CTRMS. A presunção de inatividade estabelecida no artigo 234 depende da verificação objetiva do transcurso do prazo legal sem qualquer recolhimento ou declaração de ausência de movimento. Por ter ocorrido o pagamento em 2009, rompeu-se a cadeia temporal necessária à configuração da hipótese normativa, inexistindo, nos autos, prova inequívoca de inatividade capaz de elidir a legitimidade da cobrança. No caso concreto, verifica-se que a sentença hostilizada aplicou equivocadamente o artigo 234, do CTRMS aos exercícios de 2010 e 2011, sem observar que o pagamento realizado em 2009 afasta a configuração do pressuposto temporal estabelecido na norma para reconhecimento da inatividade empresarial. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO n. 0757809-35.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:
APELADA: ALESSANDRA COUTINHO COPQUE
Advogado(s):
VOTO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator