PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101653-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SANTANA e outros
Advogado(s): ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por consumidor. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do débito no valor de R$ 3.733,09, referente a suposta recuperação de consumo por desvio de energia elétrica anterior ao medidor, por ausência de contraditório no procedimento administrativo, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve também recurso adesivo da parte autora, buscando a reforma da sentença para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo sem prévia notificação e possibilidade de contraditório; (ii) estabelecer se a simples cobrança indevida, sem interrupção de serviço ou inscrição em cadastros restritivos, gera direito à indenização por danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cobrança decorrente de recuperação de consumo baseada em inspeção unilateral da concessionária é inválida quando não oportunizada a participação do consumidor, violando o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento firmado no Tema 699 do STJ.

4. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inspeção técnica impossibilita o acompanhamento por técnico de confiança, o que configura nulidade do procedimento e, por conseguinte, do débito dele decorrente.

5. A simples cobrança indevida, sem interrupção do serviço de energia elétrica nem inscrição em órgãos de proteção ao crédito, constitui mero aborrecimento e não configura dano moral indenizável, diante da ausência de lesão concreta a direitos da personalidade.

6. O ônus da prova do dano moral é do autor, que não demonstrou nos autos qualquer repercussão externa da cobrança indevida que ensejasse reparação.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Recurso adesivo desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A concessionária de serviço público deve assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa antes de efetivar a cobrança por recuperação de consumo, sob pena de nulidade do débito.

2. A ausência de notificação prévia sobre inspeção técnica configura vício no procedimento administrativo de apuração de desvio de energia elétrica.

3. A simples cobrança indevida, sem suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor, não configura dano moral indenizável.

 

Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Primeira Seção, j. 08.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.913.993/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.06.2022.

 



 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelo adesivo interposto por CLAUDIA SANTANA, em face da sentença proferida no Juízo da 7º Vara de Relações de Consumo de salvador, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débitos c/c Dano Moral c/c Tutela Antecipada, ajuizada por CLAUDIA SANTANA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação e ao recurso adesivo, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais da ré/apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, com base no art. 85, § 11, do CPC, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.


PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR



PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101653-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SANTANA e outros
Advogado(s): ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES

 

RELATÓRIO

 

 

Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que o Juiz da 7º Vara de Relações de Consumo de salvador, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débitos c/c Dano Moral c/c Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para “a) DECLARAR nulo e, consequentemente, INEXIGÍVEL o débito, este no valor de R$ 3.733,09 (três mil setecentos e trinta e três reais e nove centavos), vencido em 15/04/2021; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais”. Condenou, ainda, a acionada, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico.


Como fundamento, declinou a magistrada que “embora tenha ocorrido a inspeção técnica e, consequentemente, tenha sido lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) na presença da filha da parte autora, fato é que inexiste a notificação prévia da parte autora acerca da visita técnica”, impossibilitando o acompanhamento por técnico de confiança. Acrescentou que “não houve a realização de perícia técnica para atestar o desvio de energia antes do medidor, conforme apontado no TOI”, configurando a cobrança como indevida por ser baseada em prova unilateral sem o crivo do contraditório (ID 96026237).


Irresignada, a companhia demandada interpôs esta apelação, argumentando que em 10 de fevereiro de 2021 foi constatada irregularidade no medidor (Desvio Antes do Medidor), situação que acarreta falta de registro do consumo real de energia elétrica da unidade da apelada, tendo sido elaborado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 0407371) e posteriormente identificada irregularidade no consumo, o que gerou a fatura de recuperação no valor de R$ 3.733,09 (três mil, setecentos e trinta e três reais e nove centavos). Salientou que a inspeção foi acompanhada por representante da consumidora e que todo o procedimento administrativo seguiu os trâmites regulatórios, tendo a parte sido notificada.


Após pontuar que todo o procedimento observou as normas regulamentares da ANEEL, mormente a Resolução nº 1.000/2021, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença atacada e julgar improcedentes os pedidos autorais (ID 96026240).


Com contrarrazões apresentadas, conforme petição acostada no ID 96026250.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.


Sala das Sessões,


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101653-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SANTANA e outros
Advogado(s): ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES

 

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia a verificar se o procedimento feito pela companhia de distribuição de energia elétrica demandada, o qual a constatou alegado desvio de energia elétrica, gerando valor de consumo a recuperar, observou os ditames legais, assim como se é cabível dano moral pela cobrança de valor que venha a ser considerado indevido.


A análise dos autos revela que não assiste razão aos recorrentes. Vejamos.


O STJ, ao julgar o Tema n. 699, estabeleceu parâmetros para o corte no fornecimento de energia elétrica por fraude no medidor, deixando firmado o entendimento tanto sobre as parcelas em atraso que podem ser consideradas para efeito de coerção legítima por intermédio do sobredito corte, quanto ao prazo que deve ser observado pela concessionária para realizar a interrupção. Eis a tese fixada, in verbis:


“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”.


Na hipótese dos autos o que se discute é a cobrança de valores cobrados pela COELBA após o procedimento de apuração, no qual a concessionária afirma ter encontrado irregularidade no medidor que acarreta desvio de energia elétrica. Diz ela, textualmente, que identificou a irregularidade através da inspeção realizada em 10/02/2021, gerando a recuperação de consumo. É dizer: unilateralmente, promoveu a análise técnica no medidor, concluindo que ele estava com desvio, resultando na apuração do valor a título de recuperação de consumo, com a consequente notificação da apelada para tomar conhecimento e pagar o débito.


Com base no julgamento do precedente vinculante acima mencionado, a Corte Cidadã reconheceu a necessidade de se observar o contraditório no procedimento de apuração da alegada violação do medidor, conforme se constata do seguinte aresto, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.


1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida".

…

(AgInt no AREsp n. 1.913.993/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)


Assim, observa-se que, como pontuado pela magistrada de primeiro grau, o procedimento instaurado para verificar irregularidade no medidor não observou o princípio constitucional do contraditório, pois em nenhum momento o consumidor foi notificado previamente para acompanhar a perícia técnica ou a inspeção com assistente técnico, o que lhe oportunizaria, em sendo o caso, impugnar a conclusão do correlato laudo (desvio antes do medidor), em ato que reverenciaria o contraditório em sua dimensão substancial, cujo ponto central é a possibilidade de a parte participar do procedimento para poder influenciar na decisão a ser tomada.


Quanto ao recurso adesivo da autora, visando a reforma da sentença para a condenação da ré em danos morais, também não merece acolhimento.


A sentença recorrida indeferiu o pleito indenizatório sob o fundamento de que “não ocorreu a comprovação pela parte autora da suspensão do fornecimento de energia elétrica na sua residência, nem qualquer outro ato imputado pela acionada que violasse a sua honra ou dignidade”.


Em que pese a irresignação da recorrente adesiva, a análise detida do caderno processual confirma o entendimento do juízo a quo. Embora a cobrança tenha sido declarada indevida por vícios formais no procedimento administrativo (ausência de perícia e contraditório), não restou comprovada nos autos a efetiva suspensão do serviço ou a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito decorrente especificamente desta fatura, de modo a caracterizar abalo aos direitos da personalidade.


A simples cobrança indevida, sem repercussão externa (como a negativação) ou interrupção de serviço essencial, configura mero aborrecimento, insuscetível de indenização por danos morais.


Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação e ao recurso adesivo.


Com base no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais devidos pela Ré/Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.


Transitado em julgada este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.


Salas das Sessões,


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                         RELATOR