PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001203-43.1995.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 
APELADO: GILZA MARQUES DE JESUS
Advogado(s):CLAUDIA CRISTINA ALVES DA SILVA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÉBITO DE ALUGUEL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INC. II, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO SOBRE AUSÊNCIA DE EMPENHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85 § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, decorrente de contrato de locação de imóvel, referente a débito de aluguel.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em tela refere-se à aferição da existência da obrigação do pagamento do aluguel referente ao mês de dezembro de 1993, decorrente do contrato de locação firmado entre as partes.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Restou incontroversa a celebração do contrato de locação, firmado entre as partes, cabendo ao ente público demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4.  O Município não apresentou nenhuma prova do pagamento do aluguel, expondo apenas, de forma genérica, as regras sobre empenho e liquidação de despesas públicas, sem colacionar aos autos, documentos que comprovassem a falta de relação contratual ou, até mesmo a inexistência da dívida.

5. O argumento de que a ausência de empenho inviabiliza o pagamento não merece acolhida, pois se refere a procedimento interno da Administração Pública, que não pode prejudicar o particular que cumpriu sua parte no contrato.

6. Diante do não provimento do apelo, cabível a majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento), atualizado, a ser apurado em fase de liquidação. sobre o valor da condenação.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

 

 

 Dispositivos relevantes citados: INTELIGÊNCIA DO ART. 85, art. 371, II do CPC, art. 373, II, do CPC.

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0001203-43.1995.8.05.0103, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE ILHÉUS e apelada, GILZA MARQUES DE JESUS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões, 20 de outubro de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

JG16E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001203-43.1995.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 
APELADO: GILZA MARQUES DE JESUS
Advogado(s): CLAUDIA CRISTINA ALVES DA SILVA


RELATÓRIO


Cuidam os autos de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença (ID 88530728), proferida na AÇÃO DE COBRANÇA movida contra GILZA MARQUES DE JESUS, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora, da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente ao aluguel do mês de dezembro/2012, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, contados a partir do seu inadimplemento (Súmula 362/STJ). A partir do dia 09 de dezembro deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Assim como, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizado, a ser apurado em fase de liquidação.


Em suas razões (ID 88530732), o apelante alegou a ausência das provas da ocupação do imóvel; assim como a impossibilidade do reconhecimento de despesa pública sem prévio empenho, nos termos da Lei n.º 4.320/64.


Encerrou requerendo provimento ao apelo, com a reforma da sentença recorrida.


Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (certidão de ID 88530736).


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG16E

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001203-43.1995.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 
APELADO: GILZA MARQUES DE JESUS
Advogado(s): CLAUDIA CRISTINA ALVES DA SILVA


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de ação de cobrança, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, decorrente de contrato de locação de imóvel, referente a débito de aluguel.


Conforme se depreende da sentença de ID 88530728 o Magistrado a quo compreendeu que a parte apelada produziu arcabouço probatório apto a comprovar a demanda impugnada pela parte apelante.


Por seu turno, insurgiu-se o apelante, alegando a ausência das provas da ocupação do imóvel; assim como a impossibilidade do reconhecimento de despesa pública sem prévio empenho, nos termos da Lei n.º 4.320/64.


Pois bem.


O ponto central da controvérsia consiste em verificar a existência de obrigação de pagamento do aluguel referente ao mês de dezembro de 1993, decorrente do contrato de aluguel firmado entre as partes.


De início, importa registrar que, o contrato juntado aos autos comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, caberia ao ente público demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.


No entanto, o Município não apresentou prova do pagamento da obrigação, e limitou-se a expor, apenas as regras sobre empenho e liquidação de despesas públicas, sem colacionar aos autos, documentos que negassem a relação contratual ou que demonstrassem a inexistência da dívida cobrada.


O argumento de que a ausência de empenho inviabiliza o pagamento, não merece acolhida, pois se refere a procedimento interno da Administração Pública, que não pode ser contra um particular de boa-fé que cumpriu sua parte no contrato.


A propósito, seguem os precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM MUNICÍPIO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUEL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELO RÉU. OBRIGAÇÃO INCONTROVERSA. PRECATÓRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por empresa de locação em face do Município, buscando o pagamento de R$ 25.000,00 referente ao aluguel do mês de dezembro de 2012 . A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do valor atualizado e com incidência de juros, além de honorários advocatícios fixados em 10%. Irresignado, o réu apelou, sustentando que havia quitado todas as mensalidades e que inexistia previsão orçamentária para o pagamento da dívida.

II. Questão em discussão

2 . A questão em discussão consiste em: (i) saber se o réu, Município, cumpriu com o pagamento do aluguel de dezembro de 2012; (ii) se a falta de previsão orçamentária poderia eximir o ente público da obrigação de adimplir o contrato firmado com o autor; e (iii) a correção dos honorários advocatícios fixados em primeira instância.

III. Razões de decidir

3. Não há nos autos prova documental apresentada pelo réu que comprove o pagamento do aluguel devido, conforme determina o art . 373, II, do CPC, cabendo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

4. A alegação de ausência de registro contábil ou orçamentário não exime o ente público da responsabilidade, sendo obrigação decorrente de contrato regularmente firmado. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a falta de previsão orçamentária não justifica o inadimplemento da obrigação.

5. A correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E e os juros aplicados pela caderneta de poupança até 09 de dezembro, conforme o Tema 810/STF, sendo que, a partir dessa data, será aplicada a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021.

6. Por fim, o percentual dos honorários advocatícios é majorado para 15%, considerando a complexidade e o zelo na condução da causa, conforme art . 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido .

Tese de julgamento: O réu não comprovou o pagamento do aluguel de dezembro de 2012, sendo mantida a condenação ao pagamento do valor devido. A ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação contratual assumida pelo Município. Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da condenação. ______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 100; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10486130030571001, Rel. Bitencourt Marcondes, j . 24.01.2017.

(TJ-BA - Apelação: 05011068220158050103, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 12/11/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL . PROVA DO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS DOS MESES DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2012. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO - ART. 373, II, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA RELATIVO AOS ANOS DE 2013 E 2014 . REFORMADA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.

1 . Insatisfeita, a parte Ré recorre aduzindo, em apertada síntese, que a parte Apelada não fez prova do alegado.

2. Em que pesem as alegações do Apelante, o mesmo não comprovou a quitação dos aluguéis referente aos meses de Janeiro a Dezembro/2012, apesar da existência de aditivo de contrato de aluguel juntado aos autos pela credora. Comprovada a relação jurídica .

3. Seria impossível a produção da prova, pela Apelada, da não realização dos pagamentos referente aos aluguéis cobrados, por se tratar de prova diabólica. Ao contrário, caberia ao Município/Apelante provar que honrou com suas obrigações contratuais, acostando comprovação do pagamento dos alugueres referente aos meses de Março a Dezembro de 2012.

4 . Julgamento extra petita a condenação da Municipalidade ao pagamento de aluguéis referentes aos meses de Janeiro de 2013 a Janeiro de 2014, uma vez que o pedido Autoral foi certo e determinado relativo aos 10 meses inadimplidos do ano de 2012, quais sejam, Março a Dezembro. Reformada, de ofício, a sentença neste ponto. Questão de ordem pública.

5 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.

(TJ-BA - Apelação: 05005848920148050103, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 31/10/2023).


Há de se concluir, portanto, pela manutenção da sentença vergastada majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, a ser apurado em fase de liquidação.


3. Conclusão:


 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença e majorando-se os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 


Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG16E