PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REITERADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FACULTATIVIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRATIVIDADE NO ARESTO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. 1. Os segundos embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar eventuais vícios de integratividade existentes no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, sendo inadmissível a reiteração de argumentos já repelidos, por força da preclusão consumativa. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a abusividade da cobrança do seguro prestamista, assentando que a inserção do encargo na estrutura do contrato de adesão configura venda casada, em consonância com o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A oposição de embargos de declaração sucessivos com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e postergar o trânsito em julgado caracteriza o intuito manifestamente protelatório da insurgência. 4. Configurado o abuso do direito de recorrer, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, arbitrada em um por cento sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, parágrafo segundo. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972; TJBA, Embargos de Declaração 8022781-61.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2022; TJBA, Agravo de Instrumento 8032573-03.2024.8.05.0000, Rel. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação de n.º 8099735-46.2023.8.05.0001, em que figura como embargante HILARIO DA CONCEICAO FILHO, e embargado BANCO ITAU S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala de Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099735-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILARIO DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, JULIANO DOURADO MATOS CUNHA, CAMILA FONSECA PORTO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de segundos embargos de declaração (ID 102849242) opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra o acórdão (ID 100218990) que rejeitou, por unanimidade, os primeiros aclaratórios interpostos em face de decisão que deu parcial provimento à apelação do consumidor. Em suas razões (ID 102849247), o embargante reitera a alegação de omissão no julgado, sustentando que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma eletrônica e facultativa, o que afastaria a tese de venda casada e demonstraria a conformidade da cobrança com o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 103478476), arguindo que o recurso possui intuito meramente protelatório, razão pela qual pleiteia a sua rejeição com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador/BA, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099735-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILARIO DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, JULIANO DOURADO MATOS CUNHA, CAMILA FONSECA PORTO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento. Da análise detida dos autos, constata-se que o embargante repete, de forma literal, os mesmos argumentos já deduzidos nos primeiros embargos de declaração (ID 91089332), os quais foram integralmente analisados e rejeitados pelo acórdão embargado (ID 100218990). O acórdão anterior foi expresso ao fundamentar que a inclusão do seguro prestamista na própria estrutura do contrato de adesão, com seguradora do mesmo grupo econômico, retira a liberdade de escolha do consumidor e caracteriza venda casada, em afronta ao Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. A reiteração de tese idêntica em segundos embargos de declaração encontra óbice na preclusão consumativa, sendo inadmissível a utilização da via aclaratória para provocar o mero reexame de matéria já decidida, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça. Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ademais, a conduta do embargante em opor sucessivos recursos com idêntica fundamentação, sem apontar vício real e intrínseco ao julgado, revela o nítido propósito de prolongar indevidamente o andamento do processo, caracterizando o intuito manifestamente protelatório da medida. Dessa forma, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração e condenar o embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099735-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILARIO DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, JULIANO DOURADO MATOS CUNHA, CAMILA FONSECA PORTO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
Relator