PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PREVISÃO DA VERBA. ENFERMEIRA. CONDIÇÕES INSALUBRES. IRDR Nº 7. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o ente público em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento do adicional de insalubridade referente ao período de 2012 a 2014. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do mérito; e se (ii) é devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz. 4. Caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias e, caso verifique a desnecessidade de produção de provas ou a revelia do réu, com aplicação dos efeitos respectivos e ausência de requerimento de prova, o juiz julgará antecipadamente o pedido. 5. No caso dos autos, constata-se que a parte ré foi citada e não ofereceu contestação, decretando-se a sua revelia. 6. Ainda que não sejam aplicáveis os efeitos da revelia, observa-se que a parte ré não requereu a produção de provas oportunamente, sendo certo que a parte autora instruiu o feito de forma suficiente a demonstrar o direito reivindicado. 7. O adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores quando desempenham seu ofício em condições insalubres e tal direito é extensível aos servidores públicos. 8. Este Tribunal de Justiça, no bojo do IRDR nº 7, fixou o entendimento de que a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III, do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. 9. Compulsando-se os autos, identifica-se legislação municipal prevendo o direito ao adicional de insalubridade, além de pagamento da referida verba, de forma direta, a partir de janeiro de 2015. 10. A apelada exerce o cargo de enfermeira desde 2007, tendo comprovado que seu ofício envolve condições insalubres. 11. Assim, é devido o pagamento dos valores anteriores, observado o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 12. Sentença mantida. 13. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000207-25.2017.8.05.0106, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIRA e como apelada ANA LUCIA SANTIAGO DA SILVA FEITOSA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-25.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: ANA LUCIA SANTIAGO DA SILVA FEITOSA
Advogado(s):LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, VANESSA RAMOS BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIRÁ, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ipirá, que, nos autos da ação ajuizada por ANA LÚCIA SANTIAGO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na sentença (ID 98509564), o juízo de origem considerou o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade, em que pese indicar a ocorrência da prescrição da pretensão em relação às parcelas anteriores a 2012. Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora as parcelas referentes ao adicional de insalubridade devidas desde abril de 2012 a dezembro de 2014, conforme valores apontados na tabela constante na petição inicial, sendo que tais valores deverão ser acrescidos de: a) juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a data da citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela, tudo até o dia 08/12/2021; b) juros de mora e correção monetária, de forma única, de acordo com a taxa SELIC desde 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno a parte ré, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo na fração de 15% sobre o valor da condenação. Isento o réu de custas..." Em suas razões (ID 98509670), o apelante afirmou que a sentença é nula, por cerceamento de defesa. Indicou ser imprescindível a produção de prova pericial, mencionando ser ônus da parte autora, ora apelada, comprovar seu direito. Pontuou que somente foi promulgada lei municipal com autorização específica de pagamento do adicional de insalubridade em 2015, não podendo ser condenado em relação às parcelas referentes ao período de 2012 a 2014. Reivindicou a aplicação dos princípios da legalidade estrita e da separação de poderes, ponderando que a Lei Orgânica Municipal, de 2006, a qual prevê o adicional de insalubridade, seria de eficácia limitada. Defendeu a impossibilidade de criação de despesa sem prévia dotação orçamentária. Disse que as funções desempenhadas pela enfermeira são distintas daquelas atribuídas aos auxiliares de enfermagem, não sendo possível o pagamento do adicional no primeiro caso. Alegou que a NR-15, do Ministério do Trabalho, é aplicável aos que se submetem ao regime celetista, destacando que a apelada é servidora estatutária. Ao final, requereu a anulação ou reforma da sentença, seja com o retorno dos autos à origem, para instrução probatória, seja com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões (ID 98509675), a apelada aduziu que o adicional de insalubridade foi previsto na Lei Orgânica Municipal, de 2006, sendo certo que, enquanto enfermeira, está exposta a diversas patologias e agentes biológicos, fazendo jus à referida verba. Sustentou que chegou a requerer a realização de perícia, porém o profissional indicado recusou o ofício e, diante do lapso temporal transcorrido – 14 (catorze) anos – e da inércia do ente municipal, o juízo primevo entendeu pelo julgamento antecipado do mérito. Rebateu os demais argumentos suscitados no apelo, pugnando pelo seu não provimento, com manutenção integral da sentença. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-25.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274-A), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A)
APELADO: ANA LUCIA SANTIAGO DA SILVA FEITOSA
Advogado(s): LEANDRO NUNES GOBATTO (OAB:BA37666-A), BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO (OAB:BA36676-A), VANESSA RAMOS BRITO (OAB:BA38280-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do mérito; e se (ii) é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Em relação ao primeiro item, sabe-se que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz, conforme artigo 369, do Código de Processo Civil. Caberá ao juiz, nesse sentido, outrossim, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, vide artigo 370, do Código de Processo Civil. Caso verifique a desnecessidade de produção de provas ou a revelia do réu, com aplicação dos efeitos respectivos e ausência de requerimento de prova, o juiz julgará antecipadamente o pedido, com base no artigo 355, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, constata-se que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda, tendo ocorrido regularmente a citação da parte ré, ora apelante, a qual não ofereceu contestação (IDs 98509353 e 98509355). Em seguida, foi decretada sua revelia e a parte autora pediu a produção de prova pericial (IDs 98509356 e 98509359). Contudo, diante da recusa dos peritos (IDs 98509537, 98509553 e 98509561), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, o que foi deferido pelo juízo de origem (IDs 98509563 e 98509564) Veja-se, assim, que o julgamento antecipado do mérito ocorreu de acordo com a previsão legal, sendo certo que o apelante, devidamente citado, não requereu a produção de provas. Identifica-se esforço da apelada no sentido de produção de prova pericial, o que somente não ocorreu por conta da recusa de 2 (dois) peritos. Pontue-se que o feito está devidamente instruído com prova das condições insalubres em que labora a apelada, cumprindo-se o ônus probatório que lhe cabe. Nesse sentido, não há como se imputar à apelada o ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que reivindica para si, por afronta direta à lógica e à disposição do artigo 373, do Código de Processo Civil. Acaso pretendesse produzir provas, cabia ao ente municipal requerê-las oportunamente, o que não ocorreu. A jurisprudência é pacífica nesse quesito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA. I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa . II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Cumpre asseverar, por oportuno, que o fato de não ser aplicável o efeito da revelia ao presente caso (artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil) não afasta o ônus probatório do ente municipal. Passando-se ao segundo item, é cediço que o adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores quando desempenham seu ofício em condições insalubres, vide artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. O direito é extensível aos servidores públicos, na forma do artigo 39, §3º, também da Constituição Federal. Trata-se de norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação infraconstitucional. Analisando o tema, este Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 7: [...] a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. No caso dos autos, há legislação municipal prevendo o direito ao adicional de insalubridade, vide artigo 25, XIV, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipirá (ID 98509335): Art. 25 – O regime jurídico dos servidores da Administração Pública Municipal direta ou indireta é o regulamento por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal, observados os princípios e normas da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. [...] XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...] A apelada, autora, exerce o cargo de enfermeira, lotada no Posto de Saúde da Família, desde agosto de 2007 (ID 98509334). Observa-se que passou a receber o adicional de insalubridade em janeiro de 2015, com a regulamentação específica municipal (IDs 98509338 e 98509339), havendo, portanto, reconhecimento administrativo das condições insalubres no desempenho de seu ofício. Além disso, o fato de os auxiliares de enfermagem, com a mesma lotação, perceberem a referida verba, indica risco biológico em sua atividade (ID 98509350). Vê-se, assim, que os requisitos constitucionais, legais e jurisprudenciais foram preenchidos pela autora/apelada, inexistindo equívoco na sentença. A declaração de seu direito, a partir de janeiro de 2015, tem por consequência a obrigação de pagamento do período anterior, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Em casos similares, a jurisprudência confirma esse entendimento: [...] APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATIVIDADE DE GARI . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . O pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos municipais está condicionado à existência de lei local regulamentadora 2. A atividade de gari é reconhecidamente insalubre em grau máximo, sendo dispensável a realização de perícia técnica, conforme jurisprudência consolidada do STJ e previsão expressa no Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho. 3. Havendo previsão em lei municipal e comprovação do exercício da função de gari, é devido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%, inclusive de forma retroativa, respeitada a prescrição quinquenal . [...] (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80002168420158050258, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 28/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) [...] RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA . SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL DA VERBA EM ESTATUTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . PROVA PERICIAL FAVORÁVEL À SERVIDORA. DIREITO À EFETIVAÇÃO DE SEU PAGAMENTO E AOS VALORES RETROATIVOS NO PERÍODO IMPRESCRITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de afastar a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade à servidora pública efetiva do Município de Jaguaquara, que exerce a atividade de auxiliar de serviços gerais – gari. II - Seção Cível de Direito Público que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 07 - IRDR nº. 0000225-15.2017 .8.05.0000, em voto da lavra da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, fixou a seguinte tese: “… a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova” . III – In casu, o legislador estabeleceu o direito dos servidores públicos do Município de Jaguaquara à percepção do adicional de insalubridade, nos termos dos arts. 82 e 84 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais (Lei 487/95). IV – Contudo, o Município permaneceu inerte em sua regulamentação. Inércia que, considerando as diretrizes da tese fixada no IRDR supratranscrito, não se afigura razoável . Existência de laudo pericial comprovando a insalubridade no grau máximo da atividade de auxiliar de serviços gerais – gari exercida. Servidora que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado. [...] (TJ-BA - APL: 00010524420108050138, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021) Feitas essas considerações, verifica-se que não há reparos a serem feitos na sentença. Os honorários de sucumbência devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por força do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-25.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274-A), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A)
APELADO: ANA LUCIA SANTIAGO DA SILVA FEITOSA
Advogado(s): LEANDRO NUNES GOBATTO (OAB:BA37666-A), BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO (OAB:BA36676-A), VANESSA RAMOS BRITO (OAB:BA38280-A)
VOTO