PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005969-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: ROBERTH SILVA FIGUEREDO
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA (EDITAL Nº 001/2022). ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) em face de decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em ação ordinária.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legalidade da inversão do ônus da prova à luz da teoria da distribuição dinâmica e da aptidão probatória da Administração Pública; e (ii) a subsistência da alegação de prova impossível (probatio diabolica) diante do encargo de demonstrar a regularidade das contratações.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inversão do ônus probatório revela-se medida impositiva e fundamentada no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da nítida assimetria informacional entre o candidato e a concessionária de serviço público. Sendo a Administração detentora da guarda exclusiva de registros funcionais, contratos com empresas interpostas e escalas de serviço, possui plena aptidão técnica e maior facilidade para produzir a prova da regularidade de seus quadros de pessoal.

 

Resta afastada a tese de prova diabólica, uma vez que não se exige da concessionária a prova de fato negativo absoluto, mas sim a apresentação de elementos positivos e concretos — já constantes de seus arquivos internos — que justifiquem a excepcionalidade das contratações temporárias ou a ocupação lícita de suas vacâncias, não se vislumbrando excessiva dificuldade no cumprimento do encargo.

 

O julgamento definitivo do agravo de instrumento por este Colegiado acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto ao agravo interno que visava reformar a decisão monocrática de indeferimento de efeito suspensivo.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

 

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8005969-34.2026.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA - e, como Agravado - ROBERTH SILVA FIGUEREDO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, julgando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005969-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: ROBERTH SILVA FIGUEREDO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ID 98257740, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, ID 533533832 (dos autos de origem), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8192486-18.2024.8.05.0001, proposta por ROBERTH SILVA FIGUEREDO, ora agravado, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:

 

[...] 

  

No caso dos autos, embora a relação mantida entre as partes não seja derivada de questão consumerista, é nítida a hipossuficiência da autora quanto ao ônus da prova que lhe incumbe, em regra, por derivação da relação puramente civilista aqui objeto de litígio. 

  

Diante de tal fato, tem-se a necessária aplicação do disposto pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

 

Observa-se que a pretensão da parte autora é a declaração quanto ao seu direito de tomar posse do cargo que foi aprovado, o que alega ser devido, ao afirmar que a ré contratou serviços terceirizados para a realização do mesmo serviço, havendo preterição aos aprovados do concurso.

 

A parte ré, em contestação, afirma que inexiste direito subjetivo à nomeação no caso dos autos, aduzindo que parte autora foi classificada fora do número de vagas previstas no edital, sendo incluída apenas no cadastro reserva, o que lhe confere mera expectativa de direito à nomeação.

 

Assim, considerando a apertada síntese acerca da lide presente nos autos, observa-se a peculiaridade da causa e a hipossuficiência da parte autora quanto a produção probatória que lhe incumbe, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC.

 

[...]

 

Ante o exposto, declaro saneado o feito, nos termos da fundamentação supra e, em respeito ao princípio da vedação a decisão surpresa, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

 

Determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15(quinze) dias.

 

Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.

 

P.I.C.”

 

Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada impõe à concessionária a produção de prova negativa, também denominada doutrinariamente como "prova diabólica", ao exigir que a empresa demonstre a inexistência de contratações precárias e de cargos vagos.

 

Afirma que tal ônus deveria recair exclusivamente sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, conforme a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

  

Por fim, pede o efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão que determinou a inversão do ônus da prova até o julgamento final do presente recurso, e que, ao final, seja definitivamente provido o agravo de instrumento.

 

Essa relatoria, através da decisão de Id. 98457870, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.

 

Em face da decisão monocrática de Id. 98457870, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a ora Agravante interpôs Agravo Interno na ID 100519001. 

 

A parte Agravada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 102410644, onde pugnou pelo improvimento deste recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral.



Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005969-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: ROBERTH SILVA FIGUEREDO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

VOTO


           Conforme exposto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ID 98257740, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, ID 533533832 (dos autos de origem), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8192486-18.2024.8.05.0001, proposta por ROBERTH SILVA FIGUEREDO, ora agravado, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

 

Ab initio, tem-se que o Agravo Interno de ID 100519001, interposto pela concessionária recorrente contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, perdeu o objeto. A sistemática processual civil, especificamente nos termos do artigo 1.021 do CPC, faculta à parte a impugnação de decisões monocráticas do relator perante o órgão colegiado. Todavia, encontrando-se o recurso principal (Agravo de Instrumento) maduro para julgamento definitivo de mérito por esta Câmara Cível, a análise do agravo interno, que se limitava à discussão sobre a eficácia suspensiva ou a antecipação da tutela recursal, resta prejudicada.

 

Nesse cenário, o julgamento de mérito do recurso instrumental absorve e esgota a utilidade do provimento jurisdicional buscado no agravo interno. Assim sendo, declaro a prejudicialidade do Agravo Interno interposto sob o ID 100519001, prosseguindo-se com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.

 

Pois bem. No que tange ao mérito da controvérsia principal, vale ressaltar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que seu âmbito de apreciação restringe-se aos lindes da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal apreciar questões de fato ou de direito não analisadas no 1º grau de jurisdição, sob pena de usurpação de competência e/ou supressão de instância. 

 

No mérito recursal, a controvérsia central deste agravo de instrumento reside na legalidade da decisão que, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverteu o ônus probatório em desfavor da EMBASA, atribuindo-lhe o encargo de demonstrar a inexistência de contratações irregulares e a efetiva ocupação de seus quadros de pessoal.

 

A sistemática processual contemporânea superou a rigidez da distribuição estática do ônus da prova, adotando a Teoria da Aptidão da Prova ou Distribuição Dinâmica. Conforme preceitua o diploma processual civil, o magistrado está autorizado a redistribuir o encargo probatório diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo ordinário, ou, ainda, quando verificada a maior facilidade de obtenção da prova pelo adversário.

 

No caso em exame, verifica-se uma nítida e inquestionável assimetria informacional e hipossuficiência técnica do candidato agravado frente à concessionária recorrente. Enquanto o particular possui acesso limitado a dados externos e superficiais, a EMBASA, na condição de braço da Administração Pública Indireta, detém o monopólio e a guarda exclusiva de todos os registros funcionais, contratos de prestação de serviços com empresas interpostas, escalas de trabalho e o quantitativo real de cargos vagos e ocupados em suas diversas unidades regionais. Exigir que o candidato comprove a rotina interna e a identidade de funções exercidas por terceirizados equivaleria a impor-lhe um encargo desproporcional e inviável.

 

Ademais, é dever da Administração Pública pautar-se pelos princípios da transparência e da publicidade. A organização e a disponibilização de quadros de pessoal e contratos administrativos não constituem tarefa extraordinária, mas sim obrigação inerente à gestão da coisa pública. Portanto, para a recorrente, a apresentação de tais documentos é medida de extrema simplicidade técnica e administrativa, decorrente de seu dever de guarda documental.

 

Nesse diapasão, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A CONTRATO BANCÁRIO PARA FINS EMPRESARIAIS. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. MAIOR APTIDÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PRODUÇÃO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários firmados para incremento da atividade empresarial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precdentes. 2. A inversão do ônus da prova, no caso, fundamenta-se na Teoria da Carga Dinâmica da Prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, que permite a redistribuição do encargo probatório à parte que possui maior facilidade e aptidão para produzi-lo, desde que respeitado o contraditório. 3. A instituição financeira, por deter melhores condições técnicas e documentais para a produção da prova, deve suportar o encargo probatório, mesmo que afastada a aplicação do CDC. 4. O STJ autoriza a redistribuição judicial do ônus da prova com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica, especialmente em situações que envolvam complexidade técnica ou maior capacidade probatória de uma das partes. (STJ - REsp 1802025/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/09/2019). 5. Decisão de 1º grau que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8060160-97.2024.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 08/09/2025 )

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO RECURSO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 2. Para o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, não basta apenas a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, devendo o requerente trazer elementos probatórios a amparar a declaração. 3. Pela documentação acostada ao processo principal, constata-se que não há qualquer indício de que o Autor/Recorrido não seja hipossuficiente. 4. Em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para prova e da distribuição dinâmica do ônus da prova, ainda que caiba à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado, o encargo probatório transfere-se à parte contrária quando verificado que esta detém a prova acerca da questão ou a ela possui mais fácil acesso. 5. No caso em questão, a relação jurídica em análise envolve a discussão sobre a regularidade da instalação de câmeras de segurança no estabelecimento vizinho, as quais, segundo o autor, estariam violando sua privacidade e intimidade. Tal contexto, por si só, justifica a decisão de inversão do ônus da prova, uma vez que a Agravante, na condição de proprietária das câmeras, possui maior aptidão para demonstrar a inexistência de violação à privacidade do Agravado. Essa comprovação poderá ser feita por meio da demonstração de que todas as normas referentes ao direito de vizinhança foram observadas na execução do projeto, bem como da ausência de captação de imagens da área privada pertencente ao Agravado. Recurso conhecido e não provido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8062154-63.2024.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 20/02/2025 )

 

Por outro lado, não subsiste a tese de que a inversão configuraria uma probatio diabolica (prova diabólica) ou imposição de prova de fato negativo absoluto. O que se exige da EMBASA não é a prova de um "não-acontecimento", mas sim a produção de uma prova positiva de regularidade. Cabe à empresa apresentar a documentação que já possui sob sua custódia — como a natureza específica dos contratos temporários e o detalhamento das atividades desempenhadas por terceirizados — para justificar que tais contratações não invadem a esfera de atribuições do cargo efetivo de Agente Operacional.

 

Dessa forma, a decisão agravada não viola o artigo 373, § 2º, do CPC, pois a desincumbência do encargo pela concessionária é tecnicamente viável e perfeitamente compatível com sua capacidade organizacional. A inversão, portanto, atende ao princípio da cooperação e busca a paridade de armas, garantindo que o julgamento do mérito se sustente na verdade real dos fatos, detida pela parte que tem melhores condições de trazê-la aos autos.

 

Portanto, a decisão que determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova deve ser mantida incólume, porquanto fundamentada na aptidão probatória superior da concessionária e na hipossuficiência técnica do candidato.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de:

 

a) julgar prejudicado o Agravo Interno de ID 100519001, diante da perda superveniente de seu objeto recursal pelo julgamento de mérito do recurso principal;


b) conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau proferida no ID 98457870, que determinou a inversão do ônus da prova em favor do agravado ROBERTH SILVA FIGUEREDO.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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