PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de contrato verbal para prestação de serviços de arquitetura, bem como a comprovação parcial da execução contratual, autorizando a cobrança proporcional dos honorários. Os embargantes alegam contradições e omissões no julgado, especialmente quanto à necessidade de perícia técnica e à existência de prova suficiente nos autos. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se os embargos opostos têm caráter meramente protelatório ou pretendem indevidamente rediscutir matéria já decidida. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há vício no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes, reconhecendo a validade do contrato verbal com base nos arts. 104 e 107 do Código Civil. O julgado examinou detalhadamente os elementos de prova constantes nos autos — inclusive e-mails, alvará de construção e demais documentos técnicos —, sendo desnecessária a produção de prova pericial, à luz do princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). A argumentação dos embargantes revela mera insatisfação com o resultado do julgamento e intenção de reexame do mérito, hipótese inadmissível na via dos embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.923.895/SP; TJ-BA, EDcl 80921293520218050001). Os embargos apresentam caráter protelatório, pois não apontam efetivos vícios na decisão e visam retardar o trânsito em julgado. Embora os embargos possam ser opostos com finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ, essa prerrogativa não autoriza rediscutir o mérito já apreciado, sendo que o acórdão embargado já enfrentou expressamente todas as matérias suscitadas. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É válida a contratação verbal para prestação de serviços de arquitetura, desde que ausente exigência legal de forma escrita. A existência de prova documental robusta, incluindo comunicações eletrônicas e documentos técnicos, afasta a necessidade de perícia, não configurando cerceamento de defesa. Embargos de declaração com intuito protelatório devem ser rejeitados e o embargante advertido quanto à possibilidade de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O prequestionamento é satisfeito quando as matérias suscitadas são devidamente enfrentadas na decisão embargada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 371 e 373, II; CC, arts. 104 e 107. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0500284-97.2017.8.05.0079, em que figuram como embargantes, NP BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS, e embargada, GRAZIOSI ARQUITETURA LTDA . ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500284-97.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NP BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS AURELIO EGIDIO DA SILVA
APELADO: GRAZIOSI ARQUITETURA LTDA
Advogado(s):BRUNO YOHAN SOUZA GOMES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.923.895/SP, Rel. Min. Raul Araújo; TJ-BA, EDcl nº 80921293520218050001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 14.08.2024; Súmula 98/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NP BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS, contra acórdão proferido no ID. 79471597, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora embargantes, mantendo a sentença de procedência que as condenou, solidariamente, ao pagamento de honorários profissionais devidos à empresa GRAZIOSI ARQUITETURA LTDA, correspondentes a 50% dos serviços contratados, totalizando R$ 256.035,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e trinta e cinco reais), além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Irresignadas, as recorrentes opuseram os presentes aclaratórios (ID. 80982072), aduzindo, em síntese, a existência de omissão relevante no julgado quanto à suposta inadequação da via eleita (ação de arbitramento cumulada com cobrança), à validade do contrato verbal invocado pela parte autora e à ausência de prova da efetiva prestação dos serviços de arquitetura, alegando, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Sustentam que tais pontos não teriam sido enfrentados pelo acórdão embargado, requerendo, por conseguinte, o acolhimento dos embargos, e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria com vistas à interposição de recurso especial. Contrarrazões no ID. 81793407, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e aplicação de multa por caráter protelatório. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 6 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500284-97.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NP BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS AURELIO EGIDIO DA SILVA
APELADO: GRAZIOSI ARQUITETURA LTDA
Advogado(s): BRUNO YOHAN SOUZA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade. Os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais, nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Caracteriza-se a omissão quando questão relevante para o deslinde da controvérsia deixa de ser apreciada pelo julgador, verifica-se obscuridade quando o julgado apresenta-se confuso ou ambíguo e há contradição quando existem afirmações incompatíveis entre os fundamentos e a conclusão do decisum, ou manifestações conflitantes sobre a mesma questão. Após detida análise das razões recursais, e não obstante as assertivas dos embargantes, constata-se que não há nenhum vício autorizador do manejo dos aclaratórios em relação ao acórdão recorrido. Na realidade, que se observa é a mera discordância e insatisfação dos recorrentes com os fundamentos lançados no decisum, buscando, em verdade, a rediscussão de matérias já amplamente enfrentadas e decididas pelo Colegiado. O acórdão foi categórico ao reconhecer a validade do contrato verbal para prestação de serviços de arquitetura, fundamentando-se nos artigos 104 e 107 do Código Civil, ao consignar que a validade do contrato verbal é admitida pelo ordenamento jurídico, salvo quando a lei exigir formalização específica" e que "no caso dos autos, inexiste exigência legal para que contratos de prestação de serviços de arquitetura sejam formalizados por escrito, sendo, portanto, plenamente admissível a contratação verbal. Além disso, o julgado também foi minucioso ao analisar a comprovação da prestação dos serviços, destacando que "nos autos, verifica-se que há diversos e-mails trocados entre as partes, nos quais os apelantes reconhecem a prestação dos serviços e discutem aspectos relacionados à sua contraprestação" e que "além dos e-mails, constam diversos documentos, com destaque para o alvará de licença para construção emitido pela Prefeitura de Eunápolis, tendo como responsável técnico, justamente o Sr. João Carlos Graziosi, representante legal da parte autora, os quais indicam que houve efetiva aceitação dos apelantes pelos serviços prestados pela apelada. Quanto à alegada necessidade de perícia técnica, o acórdão foi igualmente claro e fundamentado ao consignar que "os documentos constantes dos autos são suficientes para embasar a decisão" e que "diante da robustez da prova documental – e-mails, comunicações internas, alvará de licença para construção do shopping, planta baixa, dentre outros, não há que se falar em cerceamento de defesa ou necessidade de prova pericial", aplicando corretamente o princípio do livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o acórdão estabeleceu distinção técnica e juridicamente adequada ao reconhecer que a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que "a perícia é desnecessária quando há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do julgador". A decisão foi clara e fundamentada ao reconhecer a existência do contrato verbal e a prestação parcial dos serviços de arquitetura, correspondente a 50% das etapas contratuais, com base em robusto conjunto probatório. Não há, portanto, omissão entre reconhecer a validade da contratação verbal e a comprovação da prestação dos serviços, circunstâncias que autorizam a cobrança proporcional dos honorários. Importa registrar que o acórdão aplicou corretamente os princípios da distribuição do ônus da prova, consignando que os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Em síntese, vislumbra-se que o acórdão está devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma exaustiva todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Não há qualquer vício apontado pelos embargantes, cujo objetivo é provocar a reanálise da demanda e revisar o julgado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1.923.895/SP. Rel. Min. Raul Araújo). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA . MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80921293520218050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024). Além disso, os embargos apresentam nítido caráter protelatório, na medida em que visam apenas retardar o trânsito em julgado da decisão, sem apontar efetivos vícios no julgado, razão pela qual merecem ser rejeitados. No que tange à alegação de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial, cumpre observar que, conforme o enunciado da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Contudo, tal entendimento não autoriza a rediscussão de questões de mérito já adequadamente enfrentadas pelo Colegiado. No caso dos autos, todas as matérias suscitadas pelos embargantes foram devidamente apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado, tendo o Colegiado se pronunciado de forma expressa sobre a validade do contrato verbal, a comprovação da prestação dos serviços e a desnecessidade de perícia técnica. Assim, eventual prequestionamento já se encontra satisfeito pela própria fundamentação do julgado, não se justificando o manejo dos embargos declaratórios para tal finalidade quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Fica o embargante advertido de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, ser-lhe-á aplicada a multa contida no art. 1.026, § 2º, CPC. Salvador/BA, 6 de junho de 2025 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500284-97.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NP BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS AURELIO EGIDIO DA SILVA
APELADO: GRAZIOSI ARQUITETURA LTDA
Advogado(s): BRUNO YOHAN SOUZA GOMES
VOTO