PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ESPECIALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À UNICIDADE SINDICAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR, PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. REJEITADA. JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO. PROPORÇÃO ESTABALECIDA NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIVISÃO DA CARGA HORÁRIA ENTRE ATIVIDADES INTRA E EXTRACLASSE. LEI MUNICIPAL N.º 015/2009 QUE NÃO OBSERVA A PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA LEI FEDERAL. DEVIDA A REAQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVADO O EFETIVO LABOR EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 18 DA LEI N.º 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000665-75.2018.8.05.0019, tendo como Apelante MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA e Apelado APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-75.2018.8.05.0019
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA, contra a sentença (Id. 48215432) prolatada no processo epigrafado, que julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Face à fundamentação acima colacionada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o Município de Barra da Estiva: a) para que promova a imediata readequação da jornada de trabalho dos professores da educação básica, aos moldes da Lei 11.738/2008, garantindo o percentual mínimo de 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse; b) ao pagamento de indenização equivalente a 13,3% (considerando que 20% [1/5] já eram pagos) da jornada trabalhada pelos professores em atividade extraclasse não remunerada, a título de horas extraordinárias (no percentual de 50% sobre a jornada normal), acrescidos de juros de mora desde a citação, pelo percentual aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960/2009); e correção monetária desde a data em que verbas salariais deveriam ter sido pagas, adotando o índice do IPCA-E, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, conforme fundamentação supra, respeitada a prescrição declarada quanto aos valores anteriores a 10/11/2013. Condeno, ainda, o Município demandado no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em valor que fixo em R$ 3.000, (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC. Deixo de condenar a autora em face da sucumbência mínima. DEIXO de conceder antecipação dos efeitos da tutela por não vislumbrar perigo de dano irreparável aos associados, eis que 20% da jornada já é reservada para fins extraclasse, e eventual confirmação desta decisão em segundo grau reverter-se-á em pecúnia favoravelmente aos futuros pleiteantes. Sentença sujeita a reexame necessário, razão pela qual, independentemente de recurso voluntário, após prazo de lei, deverão os autos ser remetidos ao Egrégio TJBA para apreciação. Sem custas, em face da isenção municipal, conforme Lei 12.373/2011 do Estado da Bahia e artigo 150, inciso VI da Constituição Federal/1988.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 48215440), o Apelante alega que a sentença deferiu indevidamente a gratuidade da justiça à parte Autora, pois “tratando-se de pessoa jurídica, caberia a ela demonstrar a situação de hipossuficiência econômica, o que não ocorreu”. Suscita a ilegitimidade ativa do Recorrido para postular como substituto processual, pois não exibiu a “chamada carta sindical”, nem juntou documentos que demonstrassem a data de sua constituição e o status jurídico de sindicato. Sustenta que o princípio da unicidade sindical “impede o fracionamento e o estabelecimento de mais de um sindicato para a mesma categoria na mesma base territorial”, já existindo naquele Município “o Sindicato dos Servidores Públicos de Barra da Estiva – BA – SINDISEMBE”, que defende os interesses dos servidores públicos municipais, enquanto a estruturação regional do Apelado é recente. Acrescenta que o princípio da especialidade, invocado na sentença, não se sobrepõe ao da unicidade sindical. Quanto à questão de fundo, assevera que o art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008 é inaplicável aos Municípios, pois a declaração de constitucionalidade do dispositivo na ADI 4.167/DF “não se revestiu de eficácia erga omnes e efeito vinculante, em razão da ausência de quórum qualificado”, devendo ser assegurada a autonomia do Ente Municipal para dispor sobre a organização do ensino local, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996). Salienta que a Lei 9.394/1996 se limitou a assegurar período de atividades extraclasse aos profissionais do magistério, “jamais dispondo sobre qual seria referido período por depender de normalização municipal em face à autonomia que tem no tocante a sua auto-organização administrativa” Afirma que, em relação à condenação ao pagamento de horas extras, a sentença se baseia em premissa equivocada, uma vez que “não há na petição inicial alegação de que os docentes extrapolavam a jornada estabelecida em lei - única hipótese que poder-se-ia cogitar de pagamento de horas extraordinárias, à luz do art. 19 e 67 da Lei Municipal nº 005/2004”. Aduz que a Lei federal 11.738/2008 não altera a jornada de trabalho dos servidores do magistério, mas apenas a sua composição, não assegurando “o pagamento de horas extras em caso de descumprimento da reserva de 1/3 (um terço) da carga horária dos profissionais para a realização de atividades extraclasse”. Afirma que não há prova de que as atividades extraclasse importaram em extrapolação da jornada de trabalho fixada na legislação municipal, cabendo à parte Autora o ônus processual de demonstrá-la, de modo que “o deferimento de horas extras importa enriquecimento sem causa, porque toda hora trabalhada foi remunerada”. Pontua que, mesmo se reconhecido o direito à percepção de horas extras, a condenação ao pagamento da verba “acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) revela-se equivocado, porque remunera a hora trabalhada em duplicidade”, enquanto, no caso, foi observada a jornada semanal fixada em lei. Em relação ao capítulo dos honorários sucumbenciais, argumenta que não houve sucumbência mínima do Apelado, pois “o pedido de expressão econômica fora bastante reduzido, considerando que a parte autora não considerou que o recorrente reservou aos professores, por imposição legal, 20% (vinte por cento) da carga horária semanal às atividades extraclasse”, obtendo apenas o valor da diferença. Conclui, requerendo o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir o feito sem resolução do mérito. No mérito, requer a improcedência da ação e a condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, afastando-se a gratuidade da justiça. Nas contrarrazões de Id. 48215445, o Recorrido pugna pelo improvimento do recurso. No despacho de Id. 69845013, foi determinada a intimação do Apelado para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Na petição de Id. 71383832, o Recorrido relata que aufere receita “exclusivamente da mensalidade sindical de seus filiados no município, o que dá apenas para suas despesas mensais básicas, como aluguel, água, luz, internet, assessoria jurídica, assessoria contábil e despesas para eventos necessários à luta sindical de forma geral”. Requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final da ação, de forma individual pelos substituídos com base na liquidação individual. Juntou documentos (Ids. 71383833-71383834). No parecer de Id. 77443505, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-75.2018.8.05.0019
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA, contra a sentença (Id. 48215432) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Ente Municipal “a) para que promova a imediata readequação da jornada de trabalho dos professores da educação básica, aos moldes da Lei 11.738/2008, garantindo o percentual mínimo de 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse; b) ao pagamento de indenização equivalente a 13,3% (considerando que 20% [1/5] já eram pagos) da jornada trabalhada pelos professores em atividade extraclasse não remunerada, a título de horas extraordinárias (no percentual de 50% sobre a jornada normal)”. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA O Apelante suscita a ilegitimidade ativa da Delegacia Portal da Chapada da APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, argumentando que (i) não demonstrou a qualidade jurídica de sindicato, pois não apresentou carta sindical e atos constitutivos; e (ii) já existe o Sindicato dos Servidores Públicos de Barra da Estiva – BA – SINDISEMBE, que defende os interesses dos servidores públicos municipais, devendo ser observado o princípio da unicidade sindical. O art. 8º da Constituição Federal estabelece a liberdade de associação sindical: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. (grifos acrescidos) O inciso III do dispositivo constitucional confere aos sindicatos a função de “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”, deferindo-lhes a legitimação extraordinária para substituir todos os integrantes da categoria, independentemente de prévia autorização ou filiação. Por sua vez, o inciso I dispõe que a fundação dos sindicatos prescinde de autorização estatal. Apenas ressalva “o registro no órgão competente”. Nos termos da Súmula n.º 677 do STF, o órgão competente para registro dos sindicatos é o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): Súmula 677/STF: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. No caso dos autos, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB tem natureza de entidade sindical, extraindo-se de consulta ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego[1], a partir do número de CNPJ informado na exordial (Id. 48213059), que possui registro naquele órgão. Ademais, a “Ata de Posse dos Diretores” no Id. 48213050 indica que a “Delegacia Portal da Chapada” é entidade sindical regional da APLB, com atuação no Município de Barra da Estiva e outros (Aracatu, Ibicoara, Ituaçu e Tanhaçu). Outrossim, o inciso II do art. 8º CF/1988 conforma a unicidade sindical no Brasil, ao prever que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Na hipótese, não há comprovação da existência de outro sindicato da categoria dos profissionais do magistério atuando na base territorial de Barra da Estiva. Apesar de o Apelante alegar que já existe o Sindicato dos Servidores Públicos de Barra da Estiva – BA – SINDISEMBE atuando no Município, a própria nomenclatura sugere que esta entidade se destina à defesa dos direitos de categoria mais abrangente (servidores públicos municipais em geral). Considerando a especialidade, voltada à categoria dos profissionais da educação pública, deve prevalecer a atuação da APLB, inexistindo violação à regra constitucional da unicidade sindical. Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação referente à contribuição sindical, com pretensão cominatória ao seu desconto e ao repasse da verba ao sindicato – SINDSERV – Distinção entre contribuição assistencial e contribuição sindical – Desnecessidade de filiação a entidade sindical para cobrança da contribuição sindical e para aferir a representação sindical – Necessidade, contudo, de exclusão do direcionamento da contribuição a sindicato representativo de categoria profissional genérica (v.g. servidores públicos municipais), quando houver representação sindical de categoria profissional específica (v.g . professores municipais da rede pública) na base territorial – Princípio da especialidade: prevalência da espécie (categoria próxima) ao gênero (categoria remota) – Inexistência de ofensa ao princípio da unicidade sindical – Contribuição sindical devida por servidores públicos, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação – Inteligência do art. 8º, IV, da CF e dos arts. 578 e ss. da CLT – Precedentes jurisprudenciais (STJ, STF) – Sentença de improcedência reformada, para a procedência parcial da demanda – RECURSO PROVIDO EM PARTE . 1. Embora sem filiação ao sindicato não seja admissível a contribuição assistencial ou associativa, é legítima a cobrança da contribuição sindical. 2. A representação da categoria profissional específica prevalece sobre a genérica, pelo princípio da especialidade, e, ainda que haja confusão da base territorial entre o sindicato de categoria específica e o de categoria genérica, não se verifica ofensa ao princípio da unicidade sindical; daí, pois, justificam-se, em favor de sindicato representativo de categoria profissional genérica, o desconto e o repasse da contribuição sindical, apenas quando não houver sindicato representativo de categoria profissional específica . 3. Contribuição sindical, que tem natureza tributária, é prestação pecuniária compulsória, devida independentemente de filiação, que o ente público (Município) deve descontar, em única parcela anual, de seus servidores públicos, celetistas ou estatutários, e, assim, repassar as verbas descontadas ao sindicato que dela faz jus. (TJ-SP - APL: 40006345920138260587 SP 4000634-59.2013 .8.26.0587, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 21/07/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DE 3,17% . SINDICATO. UNICIDADE E ESPECIALIDADE SINDICAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais - SINDSEP/MG contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que deu provimento à apelação interposta pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET/MG, reconhecendo a ilegitimidade ativa do sindicato e extinguindo o processo sem resolução do mérito . II. Questão em discussão 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto (i) à distinção entre a categoria representada pelo SINDSEP/MG e a abrangida pelo SINDIFES/BH; (ii) à coexistência sindical com base na especialização; e (iii) ao direito de livre associação dos substituídos. III . Razões de decidir 3. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado abordou expressamente as questões discutidas, concluindo que a existência de sindicato específico para a categoria - SINDIFES/BH - impede a atuação do sindicato de abrangência mais ampla, conforme os princípios da unicidade e da especialidade sindicais. 4 . O embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, intento inviável na via dos embargos de declaração ( CPC, art. 1.022). IV . Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-6 - AC: 00210104020074013800 MG, Relator.: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 07/04/2025) ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Se um sindicato representa com mais exatidão a atividade preponderante da requerente, é ele quem deve representar a categoria profissional, e não aquele cuja categoria é mais ampla, aplicando-se à hipótese o princípio da especialidade. (TRT-3 - RO: 00494201001403009 MG 0000494-62 .2010.5.03.0014, Relator.: Maria Laura Franco Lima de Faria, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/03/2011 .) Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade ativa. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Apelante recorre do capítulo da sentença que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao sindicato Recorrido. O art. 99, § 3º do CPC/2015 só autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência em relação à pessoa natural. O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção. Assim dispõe o Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Tal comprovação pode ser feita por meio de documentos que evidenciem a precariedade financeira da pessoa jurídica, tais como balanços, livros contábeis registrados ou qualquer outro documento contábil, que efetivamente demonstre a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Intimado para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, em outubro/2024, o sindicato Apelado aduziu que aufere exclusivamente a mensalidade sindical de seus filiados, suficiente apenas para despesas mensais básicas (aluguel, água, luz, internet, assessoria jurídica, assessoria contábil etc.) (Id 71383832). Na oportunidade, juntou (Ids. 71383833-71383834): (i) listagem de pagamento do imposto sindical pelos filiados, relativa ao mês de setembro/2024, totalizando o valor de R$ 9.886,48 (nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos); (ii) notas fiscais e comprovantes de pagamento dos referidos gastos mensais, os quais, se considerados apenas documentos emitidos em setembro e outubro/2024, somam R$ 8.686,00 (oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais). Assim, revela-se uma diferença entre receita e despesas de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais). O Apelado consiste em entidade sindical, do que se depreende que não possui finalidade lucrativa. Apesar de não consistirem em registros tecnicamente contábeis, os documentos acima mencionados são hábeis para demonstrar a alegada condição de hipossuficiência financeira. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 7.904.335,69), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2018[2], ano em que a ação foi ajuizada, previa custas (“das causas em geral”) no montante de R$ 38.634,54 (trinta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). O valor que deveria ser despendido a título de custas poderia comprometer a sobrevivência financeira da entidade sindical e, consequentemente, a consecução da finalidade a que ela se destina. Ademais, inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, atrelada à comprovação da efetiva impossibilidade de pagamento das custas e das demais despesas processuais, o que ocorreu no caso dos autos. Portanto, está comprovada a incapacidade do Recorrido para arcar com as custas judiciais, razão pela qual a sentença não merece reforma no capítulo que deferiu a gratuidade da justiça. DA QUESTÃO DE FUNDO A Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu no § 4º do art. 2º que “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. No julgamento da ADI n.º 4.167, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) (grifou-se) Ao analisar o RE 936790, sob o rito da repercussão geral (Tema 958), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “é constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.” Ante o reconhecimento da constitucionalidade do art. 2º, § 4º da Lei Federal n.º 11.738/2008 pela Suprema Corte, os entes municipais não podem se recusar a dar cumprimento a esse dispositivo, até porque cuida-se de decisão vinculante, a teor do art. 927, I do CPC/2015. No caso do Município de Barra da Estiva, o art. 4º, XVIII e XIX da Lei Municipal n.º 015/2009 (“Estruturação do Plano de Cargo e Carreira da Rede Municipal de Ensino”) prevê que (Id. 48215422): Art. 4º - Para efeito desta Lei: (...) XVIII – Hora-Aula: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem; XIX – Hora-Atividade: tempo reservado ao Professor em exercício de docência cumprido na escola ou fora dela, para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico; (grifos acrescidos) Por sua vez, o art. 45 da referida Lei dispõe que: Art. 45 – Os Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, submeter-se-ão as Jornadas de Trabalho a seguir: I – Jornada mínima semanal de 20 (vinte) horas; II – Jornada parcial semanal de 25 (vinte e cinco) horas; III – Jornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas. § 1º - As jornadas previstas neste artigo serão distribuídas em horas-aula e horas-atividade, sendo que as horas-atividade aplicam-se especificamente ao Professor em atividade de docência. § 2º - As horas-atividade correspondem ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada atribuída ao Professor em atividade de docência e será definida a sua execução de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar, respeitada as diretrizes a serem fixadas pelo projeto pedagógico do Município. § 3º - O Professor no exercício da regência de classe na Educação Infantil, na Educação de Jovens e Adultos e nas cinco primeiras séries do Ensino Fundamental, será atribuída preferencialmente a jornada de trabalho instituída no inciso II deste artigo. (grifos acrescidos) Da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que a legislação municipal reservou 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho do professor para atividades extraclasse, ao passo que a Lei Federal n.º 11.738/2008 estabeleceu que, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada, correspondente a 33,33%, deve ser destinada a tais atividades. Consta dos autos o Parecer do Conselho Nacional de Educação, aprovado em 02/10/2012, que explicita a forma de implementação da Lei n.º 11.378/2008, nos seguintes termos (Id. 48213055): “(...) Desta forma, a Lei nº 11.738/2008 se aplica aos professores que são admitidos para trabalhar em determinada jornada de trabalho fixada em lei. São contratados por esta jornada de trabalho que, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, é de até 40 horas semanais. Para efeito do que diz a lei, as variações na forma de contratação nas redes ou sistemas de ensino e as variações da organização curricular ou dos tempos e espaços escolares são levados em conta de modo que a realidade local não seja distorcida e que seja obedecida a proporcionalidade com a regra geral, explicitada no parágrafo anterior. De um modo ou de outro, o que importa é considerar que cada professor é contratado para trabalhar um determinado número de horas, independentemente da forma como o sistema ou rede de ensino se organiza para atender às necessidades de seus alunos. Como afirma o Parecer CNE/CEB nº 8/2004, formulado pelo então Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, ao qual voltaremos mais adiante, não há qualquer problema que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores com duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga horária a qual eles fazem jus. Assim, poderá haver jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 60 minutos; jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 50 minutos; ou jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 45 minutos de duração. De acordo com a legislação, portanto, a jornada de trabalho de 40 horas semanais deve ser composta da seguinte forma, independente do tempo de duração de cada aula, definido pelos sistemas ou redes de ensino: Duração total da jornada Interação com estudantes Atividades extraclasse 40 horas semanais No máximo 2/3 da jornada No mínimo 1/3 da jornada Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária. Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações. Dito de outra forma: independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a Lei nº 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente. Por exemplo, numa jornada de 40 horas semanais, o professor realizará 26,66 horas de atividades com educandos e 13,33 horas de atividades extraclasse. Os sistemas têm a liberdade de organizar seu tempo e o tempo de composição da jornada de trabalho de cada professor, desde que não ultrapasse o teto de 40 horas semanais, como determina o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. A aplicabilidade da lei, portanto, está na jornada de trabalho do professor.” Nos termos do Parecer do CNE, independentemente da carga horária semanal prevista no diploma legal promulgado pelo ente federado ao qual o professor de educação básica está vinculado, haverá de ser respeitada a proporção legalmente pré-definida, qual seja: 2/3 (dois terços) de atividade de interação com os educandos e 1/3 (um terço) de atividades extraclasse. Na hipótese, a Municipalidade não instituiu o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, descumprindo a proporção estabelecida no art. 2º, § 4º da Lei n.º 11.738/2008. Assim, é devida a readequação da jornada de trabalho dos professores da educação básica do Município de Barra da Estiva, a fim de atender à proporção de 1/3 (um terço) da carga horária destinada para atividades extraclasse, tal como determinado na sentença recorrida. Por outro lado, os Tribunais Pátrios entendem que, embora o descumprimento da Lei Federal n.º 11.738/2008 consista em ilegalidade do Poder Público, a sua violação não implica, por si só, no reconhecimento do direito à percepção de remuneração por horas extras, devendo ser demonstrado, para tanto, o efetivo serviço extraordinário, em horas excedentes à jornada de trabalho regular. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - JORNADA DE TRABALHO - IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - JORNADAS INTRA E EXTRACLASSE - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA - RESSARCIMENTO INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Independentemente da carga horária semanal prevista no diploma legal promulgado pelo ente federado ao qual vinculado o professor da educação básica, haverá de ser respeitada a proporção pré-definida pela Lei Federal n. 11.738/2008, qual seja: 2/3 de atividades de interação com os educandos e 1/3 de atividades extraclasse. 2. A desobediência à proporção fixada para as atividades fora de sala de aula não enseja, de plano, indenização por horas extraordinárias, na hipótese em que não demonstrada, de forma efetiva, a superação da carga horária designada. 3. A prova exclusivamente testemunhal não é dotada de consistência e precisão suficientes para autorizar a procedência de pleito voltado ao pagamento de horas-extras. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50007541720208130421, Relator: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/04/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HORA EXTRA.SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPROVADO. 1. A Lei nº 11.738/08, ao fixar o piso salarial dos integrantes do grupo ocupacional do magistério da educação básica, estabeleceu as balizas necessárias à composição da jornada de trabalho do integrante do grupo ocupacional do magistério, estabelecendo que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, de modo que o 1/3 (um terço) restante destinado, obrigatoriamente, às atividades extraclasse. 2. O descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 quanto à distribuição da carga horária entre as atividades de classe e extraclasse não implica, por si só, no reconhecimento do direito à percepção de remuneração por horas extras, devendo ser demonstrado, para tanto, o efetivo serviço extraordinário, em horas excedentes à jornada de trabalho regular. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00007831420168100119 MA 0150812019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. HORAS-ATIVIDADES. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. PLEITO DE PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. PAGAMENTO PELAS HORAS-ATIVIDADES NÃO APROVEITADAS. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE HORA-AULA E HORA-RELÓGIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI 11.738/2008. "Eventual inobservância do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008 por si só não enseja o pagamento por labor extraordinário, haja vista que mantida a jornada semanal ordinária. A reserva de um terço para a preparação de aulas e aprimoramento da técnica pedagógica não pode valer, na prática, por não trabalhar. A conclusão se justifica ainda mais porque a parte autora nem sequer comprovou o efetivo excesso de jornada, ônus que pesava em seu desfavor (art. 373, I, NCPC)." (TJSC, Apelação Cível n. 0301767-47.2014.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-3-2018) [...] (TJSC, Apelação n. 0312612-65.2014.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303010-16.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03030101620158240064, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 07/04/2022, Quarta Câmara de Direito Público) (grifou-se). A inobservância da distribuição de carga horária destinada ao exercício de atividades intraclasse e extraclasse, na forma prevista pelo § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, não dá ensejo, por si só, ao pagamento de horas extras. O adimplemento de horas extraordinárias exige prova do excesso de jornada. Em outras palavras, a jornada só é considerada extraordinária quando o labor supera a carga horária total devida. Compulsando os autos, observa-se que a parte Autora juntou ofícios enviados pelas escolas municipais, os quais informam sobre a jornada de trabalho dos professores de cada unidade (Ids. 48213051-48213052). Os ofícios indicam que a carga horária dos servidores varia entre 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais totais, dependendo do enquadramento individual de cada um, o que se compatibiliza com as jornadas regulares previstas no art. 45, I a III da Lei Municipal n.º 015/2009. Nesse sentido, inexiste prova nos autos de que, em decorrência do descumprimento da legislação federal quanto à carga horária mínima reservada para atividades extraclasse, os professores da educação básica do Município de Barra da Estiva estejam efetivamente laborando em número de horas que extrapola as suas respectivas jornadas regulares. A parte Autora não acostou documentação capaz de comprovar o alegado excesso de jornada, prova que lhe competia, a teor do art. 373, I do CPC/2015. Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de condenação do Recorrente ao pagamento de indenização a título de horas extraordinárias. De outra parte, deve ser mantida a obrigação de promover a readequação da jornada de trabalho dos professores da educação básica municipal, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei n.º 11.738/2008. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Por fim, o capítulo dos ônus sucumbenciais comporta adequação, de ofício. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, por possuir natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA . CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA . 1. A condenação ao recolhimento das despesas processuais, além de configurar questão de ordem pública, representa mero corolário do julgamento da demanda, de modo que não há falar em reformatio in pejus pelo fato de ter sido determinado, em reexame necessário, o pagamento das referidas verbas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1527491 RJ 2019/0178327-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Delegacia Portal da Chapada da APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia na qualidade de legitimado extraordinário, postulando direito coletivo da categoria, com fundamento no art. 8º, inciso III da CF/1988. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, assim dispondo sobre os ônus sucumbenciais (Id. 48215432): “Condeno, ainda, o Município demandado no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em valor que fixo em R$ 3.000, (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC. Deixo de condenar a autora em face da sucumbência mínima. (...) Sem custas, em face da isenção municipal, conforme Lei 12.373/2011 do Estado da Bahia e artigo 150, inciso VI da Constituição Federal/1988.” Compulsando a petição inicial, observa-se que a parte Autora requereu a condenação do Ente Municipal (i) à obrigação de estabelecer definitivamente a reserva de 1/3 (um terço) da carga horária dos professores da educação básica municipal para atividades extraclasse; e (ii) ao pagamento de indenização a título de horas extras trabalhadas, em razão da inobservância da referida reserva de carga horária, retroativamente à data em que declarada a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008. A sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de indenização a título de horas extraordinárias, mantendo-se a condenação do Réu quanto à obrigação de readequar a jornada de trabalho dos substituídos. Assim, houve sucumbência recíproca entre as partes. Quanto aos ônus sucumbenciais em ações coletivas ajuizadas por sindicato como substituto processual, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. Confira-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 312, e-STJ): "Por outro viés, no que tange à condenação em verba advocatícia, não socorre melhor sorte ao Instituto, pois a ação foi ajuizada como procedimento comum, conforme peça vestibular e reconhecida na sentença, aliás no próprio relatório do presente julgado estabelece isso:"Estas apelações atacam sentença proferida em ação ordinária proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - Seção de São Vicente do Sul/RS, na condição de substituto processual, contra o Instituto Federal Farroupilha", portanto não se trata de ação civil pública, o que faz incidir os efeitos da sucumbência nos termos da lei de regência (art . 85 do CPC)."2. Por outro lado, em relação à ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, a jurisprudência do STJ tem dispensado o mesmo tratamento à Ação Civil Pública.3 . Assim sendo, nos termos da jurisprudência do STJ, em ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985. O referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria .4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2010444 RS 2022/0192958-5, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) O mencionado dispositivo legal está situado na Lei que regula a Ação Civil Pública. Considerando que a presente demanda é coletiva, justifica-se a aplicação do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985, em decorrência do diálogo das fontes. Tivemos a oportunidade de tratar da matéria em sede doutrinária, fazendo-o da seguinte maneira (BASTOS, Antonio Adonias. A execução provisória no processo coletivo e a dispensa de caução na hipótese de crédito de natureza alimentar. In: Revista de Processo, Ano 38, Vol. 223. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, set./2013, p. 233-236): “No direito positivo brasileiro, ainda não há um diploma legislativo que vise a regulamentar o processo coletivo de maneira completa ou que se aproxime disso. O assunto é tratado por diversos diplomas legislativos esparsos, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990), da Lei da Ação Civil Pública (LACP – Lei 7.347/1985), da Lei da Ação Popular (LAP – Lei 4.717/1965) e da Lei do Mandado de Segurança (LMS – Lei 12.016/2009). (...) Devemos relembrar que existe um microssistema processual coletivo conformado no ordenamento jurídico pátrio, propiciando a intercomunicação das diversas leis que tratam dos litígios metaindividuais. Como dissemos acima, o direito processual civil coletivo vem sendo regulado, no Brasil, por meio de diplomas esparsos. Inexiste, até agora, um “código de processo civil coletivo”. Nenhuma dessas leis encerra a ideia de completude em si mesma. (...) Embora a matéria esteja diluída em diversas leis extravagantes, elas compartilham certos referenciais comuns, como a legitimação por substituição processual (art. 5º, LXXIII da CF/88 c/c art. 1º da LAP; art. 5º da LACP; art. 5º, LXX, da CF/88 c/c art. 21 da LMS, entre outros) e o regime da coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis (art. 18 da LAP; art. 16 da LACP; art. 22 da LMS; art. 103 do CDC, entre outros), permitindo que se aproximem umas das outras, configurando um microssistema que visa a tutelar os direitos supraindividuais. A dificuldade em perceber a base do sistema processual coletivo reside na insuficiência de cada diploma considerado apenas em si mesmo. Seus princípios e valores só podem ser identificados a partir da articulação das diversas leis especiais, exatamente por estarem nelas espalhados e por resultarem da sua análise em conjunto. (...) A insuficiência de cada uma dessas leis especiais e a existência de princípios e valores particulares do microssistema coletivo (que o diferenciam do direito processual individual) fazem com que as lacunas e imprecisões nelas existentes sejam supridas, primeiramente, com a interação desses diplomas legislativos, nos termos preconizados pela teoria do diálogo das fontes. Nesse intercâmbio, aplicam-se simultaneamente duas leis, servindo uma delas de base conceitual para a outra, num diálogo sistemático de coerência, com vistas à harmonia e à integração do sistema. Dessarte, elas são incompletas, mas não são estanques, comunicando-se entre si. Os vazios existentes em cada qual devem ser preenchidos, primeiramente, com a intertextualidade destes diplomas, que se interpenetram, subsidiando-se reciprocamente. Assim é que cada um deles possui aplicação subsidiária em relação aos demais”. No mencionado texto, fizemos remissão ao item 8 da Ementa do Acórdão proferido no REsp 510.150/MA, assim redigido: “8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se”. (REsp 510150/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 29/03/2004, p. 173) Colhe-se ainda a lição de Rodrigo Mazzei (MAZZEI, Rodrigo. A ação popular e o microssistema da tutela coletiva. In: GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; SANTOS FILHO, Ronaldo Fenelon (coords). Ação Popular: aspectos relevantes e controvertidos. São Paulo: RCS Editora, 2006, p. 407-413): “Com a certeza da importância dos ‘microssistemas’ para o direito privado, tema que desperta o interesse de grandes juristas a respeito, papel de destaque há de ser dado também no ‘direito processual civil’, quanto à possibilidade de formação de ‘sistema especial’ concernente à tutela coletiva. (...) É inegável que há um ‘microssistema coletivo’. Isso porque a tutela de messa, à míngua de uma regulação codificada, é regulada por uma gama de diplomas interligados, com princípios comuns e que, por tal passo, forma um ‘microssistema’ que permite a comunicação constante da legislação atrelada ao direito coletivo. Pelo maior espectro de aplicação e também pelo disposto nos artigos 90 e 117 da nossa legislação consumerista, a doutrina de escol normalmente faz tal aferição por meio do exemplo da interação entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 7.345/85 (Lei da Ação Civil Pública). Pensamos, entretanto, que visão mais ampla há de ser empregada, pois, apesar de o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública terem, de fato, um status de maior relevância (‘decorrente da natural aferição de possuírem um âmbito de incidência de grande escala’), os demais diplomas que formam o ‘microssistema da tutela de massa’ têm também sua importância para o direito processual coletivo, implantando a inteligência de suas regras naquilo que for útil e pertinente. Com semelhante concepção de que há maior superfície legislativa no ‘microssistema coletivo’, colhe-se fala inserta em didática ementa proveniente do Superior Tribunal de Justiça: ‘A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, ‘compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se’’. (destaque nosso) (,,,) Desse modo, a concepção do ‘microssistema jurídico coletivo’ deve ser ampla, a fim de que o mesmo seja composto não apenas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, mas de todos os corpos legislativos inerentes ao direito coletivo, razão pela qual diploma que compõe o ‘microssistema’ é apto a nutrir carência regulativa das demais normas, pois, unidas, forma sistema especialíssimo. Isso significa dizer que o Código de Processo Civil terá aplicação somente se não houver solução legal nas regulações que estão disponíveis dentro do ‘microssistema coletivo’ que, destaque-se, é formado por um conjunto de diplomas especiais com o mesmo escopo (‘tutela de massa’). (...) Assim, até que se edite um Código de Processos Coletivos, as omissões internas das leis que compõem o sistema de massa serão supridas por normas dos outros diplomas que fazem parte do ‘microssistema’ para, somente após, em postura ‘residual’, se cogitar de aplicação do Código de Processo Civil, já que terá que se trazer para o caso concreto norma com concepção de ‘processo não coletivo’, o que importará, inclusive, na ‘adaptação da norma individual’ (em homenagem ao ‘princípio da adaptabilidade’). Nada mais correto, eis que, com tal postura, segue-se a linha do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), em buscar hermenêutica com a maior compatibilidade possível à especificidade da relação jurídica.” O art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 trata das despesas processuais na ação civil pública, dispondo que: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (grifos acrescidos). De acordo com esse dispositivo, a parte autora não deve ser condenada ao pagamento de custas, nem de honorários sucumbenciais caso seja vencida na ação. O fundamento dessa disposição está na ampliação do acesso à justiça, incentivando os legitimados a ingressarem em juízo para defender os direitos e interesses da coletividade, salvo se ficar configurada a sua má-fé. Em relação às custas, o dispositivo legal beneficia apenas o autor da ação, desde que não tenha agido de má-fé. Ele não prevê isenção de tal verba para o demandado vencido. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 18 DA LEI 7 .347/85. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS AO AUTOR DA AÇÃO. 1. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o benefício processual da isenção do pagamento das custas, constante do art. 18 da Lei nº 7.347/85, é restrito à parte autora da ação civil pública . 2. Hipótese em que o acórdão do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice previsto na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 775429 MT 2015/0214528-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. EXCLUSIVO PARA A PARTE AUTORA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 685.931/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 9/9/2015.) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC o acórdão que se manifesta sobre questão apontada como omitida. 2. A previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei 7.347/85 ("Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas") aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 479.830/GO, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/8/2004, DJ de 23/8/2004, p. 122.) Considerando que o Réu saiu sucumbente em parte, deveria ele arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais. Contudo, tratando-se de Ente Municipal, incide a isenção legal prevista no inciso IV do art. 10 da Lei Estadual n.º 12.373/2011: “Art. 10 São isentos do pagamento de taxas: I - o beneficiário da justiça gratuita, mediante a devida comprovação, observado o que dispõe a respeito a legislação federal e a estadual; II - os atos que a lei declara isentos do pagamento de taxas; III - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais, expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo; IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 1º A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado. § 2º As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem”. Assim, deixo de condenar o Município ao pagamento proporcional das custas judiciais, pois é isento. Em relação aos honorários sucumbenciais, o entendimento do STJ é no sentido de aplicar o princípio da simetria, de maneira que, não podendo o autor da ação civil pública ser condenado a pagar honorários, salvo na hipótese de litigância de má-fé, tal verba não deve ser imposta ao réu-sucumbente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SIMETRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, em prestígio ao princípio da simetria, a isenção da parte autora do pagamento de honorários advocatícios, prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, deve ser estendida à parte ré, revelando-se cabível a condenação apenas diante da comprovação de má-fé. IV - In casu, rever a conclusão do tribunal de origem, que afastou a comprovação de má-fé, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.049.000/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) (destacamos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé. 2. O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé. Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg. Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016. 3. Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017. 4. De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público - até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017. 5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 6. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EAREsp n. 962.250/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018.) (destacamos) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINARES DE DESCABIMENTO DA VIA ELEITA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADAS. ILEGALIDADE DE CUSTEIO DE SERVIDORES EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO CRECHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.177/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO EXERCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação civil pública ajuizada pela Parte ora recorrida, objetivando a "declaração de 'ilegalidade da exigência da participação dos substituídos no auxílio pré-escolar, determinando-se que a Ré deixe de descontar, mensalmente, a cota-parte do que seria atribuída aos substituídos, bem com a 'condenação da demandada ao ressarcimento das devidas verbas'", julgada procedente. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação da Parte ré e negou provimento ao apelo da Parte autora. Os declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para lhe da parcial provimento, apenas para afastar a condenação da Parte recorrente em honorários de sucumbência, tendo em vista (i) a ausência de violação dos arts. 114, 115, 116 e 1.022 do CPC; e (ii) incidência das Súmulas n. 568 do STJ e n. 283 do STF. 4. Hipótese em que tanto nas instâncias ordinários, como nesta Corte foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União para a causa, por não ser obrigatória "a inclusão da União na figura de litisconsorte, já que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial" (AgInt no AREsp n. 1.761.376/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021). 5. Não obstante a questão de direito referir-se ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública, a delimitação da controvérsia nesta Corte cingiu-se na possibilidade ou não da condenação da União ao pagamento da verba honorária. Assim, a hipótese vertente se distingue do Tema n. 1.177/STJ. 6. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto para o autor, quanto para o requerido, em obediência ao princípio da simetria. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.015.184/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (destacamos) No presente caso, ausente a comprovação de má-fé, não é devida a condenação do sindicato Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios proporcionais. Com fundamento no princípio da simetria, também não é devida a condenação do Réu ao pagamento da verba honorária proporcional. Outrossim, o Município é isento em relação às custas processuais. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reformar parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de horas extraordinárias. Mantenho a condenação na obrigação de readequar a jornada de trabalho dos professores da educação básica municipal, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei n.º 11.738/2008. Não obstante a sucumbência recíproca, deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios proporcionais, a teor do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. Com fundamento no princípio da simetria, deixo de condenar o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais. A teor do IV do art. 10 da Lei Estadual n.º 12.373/2011, também deixo de condená-lo ao pagamento proporcional das custas judiciais. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator [1]Disponível em: https://www3.mte.gov.br/sistemas/cnes/cons_sindical/default.asp. Acesso em 29 de setembro de 2025. [2]Disponível em: https://www.tjba.jus.br/corregedoria/tabelas-de-custas/. Acesso em 29 de setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-75.2018.8.05.0019
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA
VOTO