PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121506-85.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT | ||
| APELADO: ANTONIO VICENTE DA SILVA | ||
| Advogado(s):LUCIENE SANTOS BARBOSA |
SR01
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTROVÉRSIA QUANTO A ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO IV DO § 1º DO ART. 489 DO CPC E DO TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O cerne da controvérsia recai sobre a regularidade da contratação pelo Autor de crédito perante o Banco Réu.
2. Com efeito, apesar das demais provas apresentadas, a prova pericial grafotécnica é ponto relevante para a resolução da lide, visto que, existe controvérsia acerca da assinatura do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira.
3. Na forma do art. 489, §1º, IV do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, assim, a sentença primeva, ao não enfrentar a questão da regularidade da assinatura à luz da prova pericial, incorre em carência fundamentação.
4. Em virtude da controvérsia acerca da assinatura e da alegação de cerceamento de defesa pelo Apelante, consectário lógico é acolher a preliminar arguida, determinando a anulação da sentença e devolução dos autos para o prosseguimento do feito com a produção da prova pericial grafotécnica, às custas do Réu, em linha com Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, prova essa indispensável para a resolução da controvérsia principal da ação.
5. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8121506-85.2020.8.05.0001, da 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, em que são Apelante e Apelada, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e ANTONIO VICENTE DA SILVA, respectivamente.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, na forma do voto do relator.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida para julgar procedente e anular a sentença. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Pedro Henrique Santana.
Salvador, 30 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121506-85.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT | |
| APELADO: ANTONIO VICENTE DA SILVA | |
| Advogado(s): LUCIENE SANTOS BARBOSA |
SR01
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação interposta contra a Sentença de Id. Num. 46850609, mantida após aclaratórios, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ANTONIO VICENTE DA SILVA em desfavor da BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
O juízo primevo julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
“(…) O caso é de acolhimento do pedido e, como tal, ao réu cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Condenar o réu a restituir ao autor as quantias descontadas indevidamente do seu benefício, na forma simples, por não se tratar de repetição do indébito, acrescida das respectivas atualizações, tudo conforme especificado na fundamentação, abatendo-se o valor creditado na conta corrente do autor.
b) Condenar a parte acionada ao pagamento, em favor da acionante, de indenização por danos morais da quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação;
c) Determinar, em tutela de urgência, a cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, devendo ser cumprido pela parte ré, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada à metade do valor atribuído à causa. Intime-se.
Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% sobre a condenação (somatório dos itens a e b).
Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo (...).”.
Adoto como próprio do relatório da sentença vergastada.
Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação, no Id. Num. 50932380, arguindo preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial e no mérito sustentou que a contratação foi regular não existindo indício de fraude; que a parte apelada recebeu o montante de R$ 18.024,26, no dia, 29/01/2020, em conta de sua titularidade, não merecendo prosperar a infundada alegação de que a Autora não tenha firmado o contrato; que não ocorreram vícios na prestação do serviço; que inexistem danos morais e materiais a serem indenizados e o valor do arbitramento foi desarrazoado; que ainda que se considere pela manutenção do dever de indenizar, o que se admite por eventualidade, há de prevalecer a reforma quanto a incidência de juros moratórios desde a data do evento sobre a condenação em danos morais; que não houve má-fé, portanto não é possível a repetição de indébito; e que a correção monetária do dano material deve ocorrer do arbitramento e não do evento danoso.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no Id. Num. 50932385, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos e majoração dos honorários de sucumbência.
Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.
É o que importa relatar.
Salvador, 03 de dezembro de 2023.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121506-85.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT | ||
| APELADO: ANTONIO VICENTE DA SILVA | ||
| Advogado(s): LUCIENE SANTOS BARBOSA |
SR01
| VOTO |
Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O juízo primevo julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
“(…) O caso é de acolhimento do pedido e, como tal, ao réu cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Condenar o réu a restituir ao autor as quantias descontadas indevidamente do seu benefício, na forma simples, por não se tratar de repetição do indébito, acrescida das respectivas atualizações, tudo conforme especificado na fundamentação, abatendo-se o valor creditado na conta corrente do autor.
b) Condenar a parte acionada ao pagamento, em favor da acionante, de indenização por danos morais da quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação;
c) Determinar, em tutela de urgência, a cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, devendo ser cumprido pela parte ré, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada à metade do valor atribuído à causa. Intime-se.
Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% sobre a condenação (somatório dos itens a e b).
Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo (...).”.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora alegou não ter contratado com o Réu. Esse, por sua vez, trouxe aos autos instrumento contratual com assinatura do Autor, tendo sido controvertida, tal prova, alegando o Autor não se tratar da sua assinatura, mas uma fraude.
Na sentença a quo verifico que o juízo primevo entende que os documentos acostados seriam suficiente para comprovar a inexistência de relação contratual e fraude na relação jurídica questionada.
Entrementes, trata-se de error in procedendo, pois diante da controvérsia acerca da assinatura do Autor, não é possível constatar a existência ou regularidade da contratação.
De fato, a sentença recorrida mostra-se inquinada de vício atraindo a aplicação do inciso IV do § 1º do art. 489, motivando o reconhecimento de sua nulidade, devendo ser anulada com o retorno para o primeiro grau e reaberta instrução probatória para possibilitar a produção da prova pericial.
Dessarte, entendo que é uma situação na qual a sentença deve ser cassada para suprir o cerceamento de defesa, em face das peculiaridades do caso, a ausência de produção de perícia grafotécnica prejudica a busca da verdade real.
Dessarte, a produção de prova pericial grafotécnica é indispensável à elucidação da lide, pois determinará se os contratos foram assinados pela Apelada ou por terceiros de má-fé. Neste sentido, a inteligência de precedente em tribunal pátrio:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Se o magistrado julga o feito antecipadamente e sendo necessária a produção das provas requeridas pelas Partes, necessária a cassação da sentença para que se opere o tramitar de estilo”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.095879-1/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 05/03/2021).
Ademais, sustenta o Apelante que não há como aduzir que o Apelado não assinou o instrumento de crédito, desta forma, indispensável a análise de um expert para determinar a autenticidade ou não das assinaturas.
É certo que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador, destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como, indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Nesse sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o julgamento do processo.
Diante do exposto, inegável que a prova dos autos não é puramente de direito, pois necessária a prova da conduta ilícita e consequente dano sofrido.
É preciso pontuar que de acordo com a inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da autenticidade da assinatura é de quem produziu o documento, no caso, do Réu, ora Apelante, entendimento este corroborado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, veja-se:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
O voto condutor do tema repetitivo do Min. Marco Aurélio Bellizze é claro quanto a obrigatoriedade do custeio pelo fornecedor que apresenta o contrato:
“Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.” (grifos nossos).
Dessarte, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Apelante e entendo necessária a realização de prova pericial grafotécnica para averiguar se há relação jurídica existente entre as partes, devendo ser anulada a sentença vergastada, restando prejudicada a análise dos demais termos dos recursos das partes.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida para JULGAR PROCEDENTE O APELO E ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem e a produção da prova pericial grafotécnica, a cargo do Réu, a fim de se apurar a veracidade da assinatura da Apelada constante instrumento contratual trazido aos autos.
Salvador, 03 de dezembro de 2023.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau
Relator