PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002045-15.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMERSON BELEM MOUTINHO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO AR COM ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1132 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob fundamento de inadimplemento contratual, insurgindo-se o agravante quanto à ausência de constituição válida da mora e alegada divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a anotação “mudou-se”, é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciário; (ii) estabelecer se há invalidade da mora em razão de suposta divergência no número do contrato indicado na notificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 admite a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, independentemente de recebimento pessoal.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1132, fixa que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento, ainda que por terceiros.

  3. A remessa da notificação ao endereço contratual comprova o atendimento do requisito legal, mesmo quando o aviso de recebimento retorna com a anotação “mudou-se”.

  4. Incumbe ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, não podendo se beneficiar da própria omissão.

  5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a validade da notificação enviada ao endereço contratual, ainda que frustrada a entrega por alteração de domicílio não comunicada.

  6. A alegada divergência no número do contrato não se verifica, pois os documentos indicam o mesmo número de operação, sendo o número diverso apenas referente a certificado eletrônico.

  7. Comprovados o contrato, o inadimplemento e a regular constituição em mora, estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A constituição em mora do devedor fiduciário se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensado o efetivo recebimento. 2. A devolução do aviso de recebimento com anotação “mudou-se” não afasta a mora quando o devedor não atualiza seu endereço. 3. Não há invalidade da notificação quando o número divergente corresponde apenas a certificado eletrônico e não a contrato distinto.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1132); STJ, Súmula 72; TJ-BA, Apelação nº 8000565-69.2019.8.05.0154, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 09.11.2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8000395-64.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 17.07.2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002045-15.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMERSON BELEM MOUTINHO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMERSON BELEM MOUTINHO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000771-32.2025.8.05.0103, ajuizada por BANCO SANTANDER S.A., deferiu a medida liminar para expedição do mandado de busca e apreensão do veículo marca TOYOTA/ETIOS, modelo Sedan XS 1.5 16V AP Flex, chassi 9BRB29BT1F2080316, placa PJG6303, RENAVAM 001049803709, cor prata, ano 2015/2015.

Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a mora não restou regularmente comprovada, eis que não recebeu a notificação extrajudicial em seu endereço. Aduz, ainda, que o número do contrato constante na notificação juntada em primeiro grau é completamente divergente daquele efetivamente celebrado pelas partes, o que comprometeria a validade da constituição em mora.

Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para determinar a imediata restituição do veículo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para o reconhecimento da inexistência de constituição válida da mora, com a consequente revogação da liminar deferida e extinção da ação de busca e apreensão originária.

Em decisão de ID 100464218, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a tutela antecipada que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão ao veículo objeto da lide, com fundamento no Tema 1132 do STJ.

Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002045-15.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMERSON BELEM MOUTINHO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

VOTO

 

O Agravo de Instrumento preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo recolhido em ID 100268084.

A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no instrumento contratual e o número identificador constante da notificação são suficientes para a regular constituição da mora do devedor fiduciário, viabilizando o deferimento da liminar de busca e apreensão.

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece que a mora do devedor fiduciário decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Em consonância com esse preceito, a Súmula 72 do STJ assentou que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

O cerne da controvérsia encontra resposta definitiva na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Por ocasião do julgamento do REsp 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção firmou o Tema 1132, cuja tese estabelece:

"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

Consoante se extrai dos documentos de ID 483320893 e 483320894, acostados em primeiro grau, a notificação extrajudicial foi encaminhada para o mesmo endereço constante no instrumento contratual — Av. Walmir Chagas Goes 1822, São Francisco, 45655-138, Ilhéus/BA —, o que, por si só, atende integralmente ao quanto exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e pelo Tema 1132 do STJ.

A devolução do aviso de recebimento com a anotação "mudou-se" não tem o condão de afastar a constituição em mora. Com efeito, a notificação deve ser enviada para o endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, incumbindo ao devedor o dever de manter atualizados seus dados cadastrais perante a instituição financeira credora, como decorrência do princípio da boa-fé objetiva. Devolver-se ao credor os riscos de mudança de endereço não comunicada seria subverter a lógica contratual e tornar letra morta o entendimento firmado no Tema 1132. 

Essa orientação é igualmente adotada por esta Terceira Câmara Cível e pelas demais Câmaras deste Tribunal de Justiça, que reconhecem que a informação de "mudou-se" no AR não constitui fundamento suficiente para afastar a constituição em mora do devedor que alterou seu endereço sem comunicar ao credor fiduciário.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-69.2019.8 .05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): FABIO FRASATO CAIRES APELADO: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS NETO Advogado (s): ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DO AR COM INFORMAÇÃO "MUDOU-SE" . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PELO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Em Ação de Busca e Apreensão, a comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular do processo. 2. Se a notificação extrajudicial, embora enviada ao endereço constante no contrato, não for efetivada em razão da informação de endereço incorreto, não se considera comprovada a mora. 3 . Cabe ao credor demonstrar ter realizado novas tentativas de entrega da correspondência e/ou a notificação por edital, de forma a constituir o devedor em mora. 4. Se o Apelado mudou de endereço e não atualizou seus dados junto a financeira, que é o caso dos autos, deve ser considerada válida a notificação encaminhada para o endereço informado pelo próprio devedor. 5 . Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000565-69.2019 .8.05.0154, em que figuram como Apelante a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e Apelado FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS NETO . Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 80005656920198050154, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000395-64.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Advogado (s): PEDRO ROBERTO ROMAO AGRAVADO: PBN COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Advogado (s): ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO MUDOU-SE. DISPENSA DE RECEBIMENTO PESSOAL. TEMA 1132 – STJ . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão, em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora . A Agravante alega que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a confirmação de recebimento, mesmo diante do retorno da correspondência com a anotação "mudou-se". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é válida a constituição em mora do devedor fiduciante, mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação do efetivo recebimento, especialmente quando a correspondência retorna com a anotação "mudou-se" . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 permite a constituição em mora, mediante simples vencimento da dívida e envio de notificação extrajudicial ao devedor, prescindindo do recebimento pessoal . 4. A constitucionalidade do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que afirmou sua recepção pela Constituição Federal, validando as alterações posteriores no dispositivo. 5 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a tese de que é suficiente, para fins de comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato, mesmo que a correspondência não seja efetivamente recebida pelo destinatário. 6. A anotação de retorno da notificação com a informação "mudou-se" não descaracteriza a mora, cabendo ao devedor manter atualizados seus dados contratuais, em observância à boa-fé objetiva . 7. Demonstrado o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, conforme o previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. IV . DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art . 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 382928/MG, Rel. Min . Marco Aurélio, Pleno, j. 22.09.2020, DJe 13 .10.2020; STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1 .951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j . 09.08.2023, Tema Repetitivo 1.132; TJ-SP, AI 2345292-95 .2023.8.26.0000, Rel . Des. Ana Maria Baldy, j. 02.04 .2024; TJ-PR, AI 0046935-77.2023.8.16 .0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 26 .03.2024. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000395-64.2025 .8.05.0000, tendo como Agravante SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., sendo Agravado PBN COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rechaçar as preliminares suscitadas e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80003956420258050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2025)


Quanto ao segundo argumento do agravante, verifica-se que a insurgência igualmente não prospera. Da análise dos documentos de ID 483320893 e 483320894, constatou-se que ambos identificam o número da operação como 00333157860000011540, sendo que o número 008320200200397038 corresponde tão somente ao certificado eletrônico do documento, e não a contrato diverso. Não há, portanto, qualquer divergência no objeto da notificação em relação ao negócio jurídico celebrado entre as partes.

Distingue-se, assim, o presente caso daqueles em que se reconhece a irregularidade da mora por divergência entre contratos. No caso sub judice, o número da operação é o mesmo em ambos os documentos, configurando mera referência a certificados distintos de um mesmo instrumento contratual.

Assim, restando evidenciada a existência de contrato válido e exigível entre as partes, comprovado o inadimplemento e regularmente constituída a mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, encontram-se presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo TOYOTA/ETIOS, placa PJG6303.

É como voto. 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora