PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FUNPREV. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E CONTROLE CONCENTRADO. ADIS 3.105 E 3.128. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pretensão inicial de Desembargadora aposentada, declarando sua isenção quanto à contribuição previdenciária (FUNPREV) e condenando o ente estatal à devolução das parcelas descontadas a esse título. 2. O réu, ora apelante, sustenta a constitucionalidade da incidência tributária sobre os proventos de inativos após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, sob a premissa de inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário e com respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão anteriormente proferido por esta Egrégia Câmara, que havia negado provimento ao apelo estatal, foi expressamente cassado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 84.682/BA, sob o fundamento de violação à autoridade das decisões vinculantes proferidas nas ADIs 3.105 e 3.128. Os autos retornaram para a realização de novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública aposentada possui direito adquirido à isenção da contribuição previdenciária sob o argumento de haver preenchido os requisitos para a inativação antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 3.105 e 3.128, revestida de eficácia vinculante e de observância obrigatória, não há direito adquirido à imunidade tributária absoluta ou à manutenção de regime jurídico-tributário. 6. A contribuição previdenciária qualifica-se como contribuição social de natureza essencialmente tributária, sujeitando-se à possibilidade de alteração legislativa subsequente das hipóteses de incidência. 7. A cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas instituída pela Emenda Constitucional nº 41/2003 ampara-se no princípio da solidariedade constitucional, voltado a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de seguridade social (artigo 195 da Constituição Federal). 8. Desse modo, o advento de nova regulamentação tributária constitucional atinge os fatos geradores ocorridos sob sua vigência, sendo juridicamente irrelevante o preenchimento anterior de requisitos de aposentadoria para afastar a nova cobrança tributária legitimamente instituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ônus sucumbenciais invertidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. É constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões de servidores públicos inativos, inexistindo direito adquirido à imunidade tributária decorrente do momento da inativação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, art. 149, art. 195; EC nº 41/2003, art. 4º; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.105, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 18.08.2004; STF, ADI 3.128, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 18.08.2004; STF, Rcl 84.682/BA, j. 2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8111134-72.2023.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e, como apelado, LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Estado da Bahia, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto da Relatora. Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8111134-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
Advogado(s):AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA, CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, ID 56065888, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, ID 56065885, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, tombada sob o nº 8111134-72.2023.8.05.0001, proposta por LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS, ora apelada, que julgou procedente a pretensão inicial para reconhecer a isenção da autora quanto à contribuição previdenciária e condenar o réu à devolução dos valores descontados, nos seguintes termos: [...] Com tais considerações, se mostra patente, na hipótese, ser indevida a cobrança de valores a título de FUNPREV nos proventos da Autora, pois, em assim o fazendo, atinge o Estado pessoa inativa com situação atinente ao Sistema Previdenciário já consolidado anteriormente às alterações promovidas pelas EC ns. 20/98 e 41/2003. Em outros termos, a Demandante reunia todas as condições para a inatividade, conforme regras do art. 93, inciso VI, da Constituição Federal, e do art. 74 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Frisa-se, pois, que com a vigência da Emenda Constitucional n. 20/98, a Requerente já possuía os requisitos para se aposentar, voluntariamente, pois contava com mais de 37 anos de serviço. Depois, com o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, detinha a Postulante mais 42 de serviço, continuando apta a se aposentar, optando, contudo, em permanecer trabalhando, tendo o TJBA lhe concedido o benefício do “abono permanência”, que se estendeu de setembro de 2004 até a sua aposentadoria, em janeiro de 2012. Finalmente, não se pode perder de vista, conforme se vê da certidão de restituição do FUNPREV ID final, 9207, que a Fazenda Pública já havia reconhecido, explicitamente, o direito de “isenção” da Autora, e, consequentemente, a sua situação de inativa desde o ano de 1998, tanto é assim que, com a vigência da Lei n° 7.249/98, o Tribunal de Justiça iniciou os descontos referentes às Contribuições Previdenciárias mês a mês, descontos que foram suspensos e os valores devolvidos para a Autora no período de 1998 a 2002. Destarte, como a partir de janeiro de 2012, com a aposentação da Autora, a Fazenda Estadual passou a deduzir no seu contracheque contribuição previdenciária, a procedência da ação é medida impositiva. Em face do exposto, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de reconhecer que a Autora é isenta quanto ao pagamento de contribuição previdenciária (FUNPREV) desde a sua aposentadoria, em 19 de janeiro de 2012, condenando o Estado na devolução dos valores descontados a tal título dos últimos cinco anos, cujo março e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, a partir de 23/08/2018, em atenção ao prazo de prescrição quinquenal, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC. Condeno, ainda, o Estado da Bahia, no ressarcimento das custas antecipadas (vide DAJE de ID final 1089), e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas constantes do § 3º, I, II e III, do art. 85 do CPC, cuja base de cálculo será o valor a ser restituído. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P. I. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário, argumentando que a contribuição previdenciária possui natureza tributária e seu regime é pautado pela solidariedade. Defende a constitucionalidade da cobrança sobre os proventos de aposentados e pensionistas, especialmente após a Emenda Constitucional nº 41/2003, citando como fundamento as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3.105 e 3.128. Por fim, argui, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Intimada, a apelada ofereceu contrarrazões, ID 56065894, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Reafirmou a tese de direito adquirido à isenção da contribuição previdenciária, por ter preenchido todos os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Lei Estadual nº 7.249/98 e da Emenda Constitucional nº 20/98. Requereu o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários de sucumbência. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Esta Câmara, em acórdão de ID 64656298, negou provimento ao recurso do Estado. Contudo, em face de Reclamação julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 84.682/BA, ID 91863865), a referida decisão foi cassada, determinando-se a prolação de novo julgamento em observância à tese firmada nas ADIs 3.105 e 3.128, que estabelecem a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria. A 2ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para cumprimento da decisão superior (ID 92837158). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8111134-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
Advogado(s): AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA, CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos. A tempestividade resta evidenciada. A sentença recorrida foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 18/10/2023 (ID 56065887). Considerando a interposição do recurso de apelação em 19/10/2023 (ID 56065888), observa-se o estrito cumprimento do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, conforme previsto nos arts. 183 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No que tange ao preparo recursal, sua comprovação é dispensada, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção legal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao cabimento e adequação, o presente recurso de Apelação Cível é o meio processual idôneo para impugnar a sentença de mérito proferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 1.009 do CPC. A legitimidade e o interesse recursal do Apelante, Réu na origem, são manifestos. Sua sucumbência reside na condenação ao reconhecimento da isenção previdenciária da autora e à restituição dos valores descontados. O interesse, portanto, exsurge da utilidade e necessidade do recurso para reverter essa condenação, buscando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como a renúncia, a aquiescência ou a desistência. Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o presente recurso de apelação retorna a esta Egrégia Câmara para novo julgamento, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Reclamação nº 84.682/BA (ID 91863865). Na referida decisão, a Suprema Corte cassou o acórdão anteriormente proferido por este Colegiado (ID 64656298), por entender que a decisão afrontava a autoridade de seus precedentes vinculantes, notadamente o entendimento firmado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.105 e 3.128. A questão de fundo, portanto, deve ser reanalisada sob a ótica estrita da jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, superando-se o entendimento anteriormente adotado por esta Câmara. A Apelada, Desembargadora aposentada, fundamenta sua pretensão na tese de que, por ter preenchido os requisitos para a inativação antes das reformas previdenciárias que instituíram a cobrança de contribuição sobre os proventos, possuiria direito adquirido à isenção. Invoca, para tanto, a proteção do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e a regra do tempus regit actum, consolidada na Súmula 359 do STF. Embora a tese do direito adquirido seja um pilar de segurança jurídica em nosso ordenamento, sua aplicação no campo do direito previdenciário e tributário dos servidores públicos foi objeto de profunda e definitiva análise pelo Supremo Tribunal Federal, que lhe impôs contornos específicos. O ponto central da questão, pacificado pela Suprema Corte, reside na natureza jurídica da relação entre o servidor público (no caso, um agente de poder) e o Estado, que é de caráter estatutário e não contratual. Isso significa que o servidor não possui garantia de imutabilidade do regime jurídico, podendo este ser alterado por emenda constitucional, desde que respeitadas as normas de regência. Nesse diapasão, o STF definiu que a contribuição previdenciária possui natureza de tributo, na modalidade de contribuição social. Como tal, está sujeita aos princípios do direito tributário, dentre os quais se destaca a inexistência de direito adquirido a regime tributário. Nenhum contribuinte, seja ele servidor ou não, possui direito subjetivo à manutenção de uma isenção ou de uma determinada carga tributária ad aeternum, podendo o Estado, por meio do poder constituinte derivado ou por lei, alterar a tributação para as situações futuras. Foi exatamente o que ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Ao alterar o art. 149 da Constituição e instituir, em seu art. 4º, a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores aposentados e pensionistas, o poder constituinte derivado exerceu sua competência de forma legítima, criando uma nova hipótese de incidência tributária. A constitucionalidade dessa exigência foi expressamente confirmada pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs 3.105 e 3.128, firmando tese vinculante sobre a questão. Naqueles julgamentos, a Corte estabeleceu que a cobrança sobre os inativos não viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, pois a aposentadoria, embora seja um ato jurídico perfeito, não confere ao seu titular uma imunidade tributária absoluta e perpétua. Vale a transcrição da ementa: EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da Republica, com a redação dada por essa mesma Emenda. (STF - ADI: 3128 DF, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 18/08/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/02/2005) Ademais, a cobrança encontra fundamento no princípio da solidariedade, que rege todo o sistema de seguridade social (art. 195, CF). A contribuição de todos, ativos e inativos, é essencial para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, garantindo a sua sustentabilidade e a capacidade de pagamento dos benefícios presentes e futuros. Assim, a alegação da Apelada de que possuía direito adquirido à isenção, por ter se aposentado antes da EC 41/2003, colide frontalmente com a tese vinculante do STF. A situação fática de ter preenchido os requisitos para a inativação sob a égide de um regime anterior é juridicamente irrelevante para afastar a incidência de uma nova contribuição validamente instituída por emenda constitucional. Portanto, em estrita obediência à determinação da Suprema Corte e em aplicação à sua jurisprudência vinculante, a reforma da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, para afastar o reconhecimento do suposto direito adquirido e julgar improcedente a pretensão de isenção e repetição de indébito. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em reexame da matéria e em estrita obediência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 84.682/BA, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Estado da Bahia, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da total inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, ora fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme o inciso II, do § 4º, do mesmo dispositivo legal. Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8111134-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
Advogado(s): AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA, CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA
VOTO