PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024044-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA
Advogado(s): YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA
AGRAVADO: SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR e outros
Advogado(s):SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR, GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. RATEIO IGUALITÁRIO DESPROPORCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, acolhendo pedido de reconsideração formulado pelos demais procuradores habilitados, determinou o rateio paritário, em três quotas idênticas de um terço, dos honorários advocatícios sucumbenciais acumulados no feito, reformando pronunciamento anterior que havia deferido o requisitório individualizado em benefício do recorrente (ID 548343117).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se operou-se a preclusão a respeito da titularidade e destinação integral da verba honorária reconhecida anteriormente por decisão interlocutória, bem como verificar a adequação e proporcionalidade jurídica do critério de rateio paritário em face da sucessão de advogados.

III. Razões de decidir

3. O juízo de origem deferiu inicialmente a expedição do requisitório integralmente em favor do ex-patrono, ocorrendo a intimação formal das partes interessadas em 13/11/2025 (ID 103050583).

4. O decurso do prazo para interposição de recurso adequado contra a decisão interlocutória ensejou preclusão temporal e consumativa, obstando a rediscussão do tema, uma vez que o mero pedido de reconsideração formulado na origem não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe prazos (ID 103050583).

5. Os honorários sucumbenciais revestem-se de natureza alimentar e devem ser rateados na exata proporção do esforço laboral desempenhado por cada profissional (ID 104162156). A atribuição de cotas idênticas em prejuízo do patrono que conduziu de forma exclusiva toda a fase de conhecimento, em favor de causídico constituído tardiamente após o início da execução, configura enriquecimento sem causa e ofensa à equidade processual (ID 104162156).

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para reformar o provimento impugnado e determinar a destinação da integralidade da verba honorária sucumbencial ao agravante, restabelecendo a decisão preclusa (ID 103050583).

Tese jurídica firmada: "O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, operando-se a preclusão quanto à decisão interlocutória não impugnada oportunamente pelo recurso cabível, sendo vedado o rateio igualitário automático de honorários sucumbenciais em desrespeito à real proporcionalidade do trabalho exercido por advogados sucessivos."

Referências:

Lei 13.105/2015, artigo 85, parágrafo 14, artigo 507, artigo 1.003, parágrafo 5º, e artigo 1.015, parágrafo único.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024044-24.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA e como agravado SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

                                    Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a)


RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024044-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA
Advogado(s): YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA
AGRAVADO: SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR e outros
Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR, GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Yuri Ranyelle Sousa Castro Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Paramirim/BA, nos autos do cumprimento de sentença de origem de nº 0000137-57.2001.8.05.0187, que acolheu pedido de reconsideração formulado pelos demais causídicos habilitados e determinou o rateio paritário, em cotas idênticas, dos honorários sucumbenciais (ID 548343117).

 

Em suas razões recursais, o agravante defende que a matéria atinente à titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais já havia sido decidida pelo juízo de primeiro grau por meio do pronunciamento de ID 530409806, o qual determinara a expedição integral da verba em seu favor (ID 103050583).

 

Aduz que os agravados não interpuseram o recurso cabível contra aquele comando, limitando-se a formular meros pedidos de reconsideração, circunstância que atraiu a preclusão temporal e consumativa. Sustenta, no mérito, que foi o responsável por toda a condução da fase de conhecimento do processo que tramita desde 2001, bem como pelo início da fase executiva e pela elaboração dos cálculos acolhidos no sistema, inexistindo justificativa fática para que os agravados recebam cotas iguais dos honorários da fase de conhecimento (ID 103050583).


A tutela de urgência pleiteada em sede recursal foi deferida em juízo perfunctório pelo Relator para sustar provisoriamente os efeitos do rateio e a expedição de qualquer requisição de pagamento até o julgamento definitivo da controvérsia (ID 103140175).

 

Devidamente intimados, os agravados apresentaram contraminutas nos autos. O agravado Gildemário Pinto da Purificação pugnou pela manutenção do rateio proporcional, sustentando que o agravante permaneceu desidioso após o trânsito em julgado e que sua constituição posterior foi essencial para saneamento de pendências e expedição dos requisitórios (ID 104162156).

 

O agravado Sérgio Teixeira Ramos Júnior peticionou afirmando que já integrava a representação processual da parte autora e que o rateio em partes iguais de um terço revela-se justo em face de sua atuação histórica no feito.

 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024044-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA
Advogado(s): YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA
AGRAVADO: SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR e outros
Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR, GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO

 

VOTO

 

 

1. Do Juízo de Admissibilidade

 

O recurso interposto preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

2. Da Ocorrência de Preclusão Temporal

 

No exame da regularidade da marcha processual, constata-se a ocorrência de preclusão temporal em favor do agravante, o que impedia a reapreciação do tema pelo juízo de primeiro grau.

 

Ocorre que, intimados desse pronunciamento, os agravados optaram por não interpor o agravo de instrumento, que consistia no recurso cabível e idôneo para reformar a deliberação judicial em cumprimento de sentença. Em vez disso, os agravados limitaram-se a protocolar petições autônomas em 17/11/2025 (IDs 530897680 e 530914343), formulando mero pedido de reconsideração em face do comando que havia deferido o requisitório individualizado (ID 103050583).

 

De acordo com o ordenamento jurídico-processual, o mero pleito de reconsideração não possui natureza de recurso, sendo incapaz de interromper ou suspender o prazo de interposição das vias impugnativas regulamentares. O decurso do prazo legal de 15 dias úteis sem a protocolização do competente agravo de instrumento ensejou a consolidação da eficácia daquela decisão inicial, operando-se a preclusão temporal e consumativa sobre o direito de discutir a destinação integral da verba de sucumbência reconhecida em favor do agravante.

 

Ao acolher o mero expediente de reconsideração por meio da posterior decisão de ID 548343117 e determinar o rateio da verba em cotas iguais, o juízo de origem reabriu discussão sobre matéria acobertada por manto preclusivo, contrariando frontalmente a disciplina prevista no artigo 507 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo veda de forma absoluta que as partes rediscutam no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se consumou a preclusão, visando resguardar a segurança jurídica e a estabilização das relações processuais.

 

Portanto, configurada a preclusão, a decisão agravada de ID 548343117 padece de error in procedendo, impondo-se sua reforma para restabelecer a decisão de ID 530409806 (ID 103050583).

 

3. Do Critério Proporcional no Rateio de Honorários Sucumbenciais

 

Ainda que se superasse o óbice processual da preclusão, o exame do mérito recursal demonstra que a decisão agravada merece reforma por adotar critério de divisão matemática sem correlação com o trabalho efetivamente desempenhado por cada profissional.

 

Nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e ostentam indiscutível natureza alimentar, equivalendo à justa remuneração pelo esforço técnico individualizado desenvolvido no curso do processo. Em casos de sucessão de procuradores no mesmo patrocínio, a partilha da verba de sucumbência não pode ocorrer de forma cega e automática em frações idênticas, mas sim de maneira estritamente proporcional à efetiva atuação e relevância da atividade de cada profissional nas diferentes fases do processo.

 

Os elementos probatórios constantes dos autos revelam disparidade profunda na atuação dos causídicos.

 

O agravante atuou de forma contínua em toda a fase de conhecimento do processo, que tramita desde o ano de 2001 (ID 104162156). O recorrente impulsionou a fase cognitiva por meio de petições para julgamento antecipado (IDs 27891718 e 27891721), interposição de embargos de declaração que culminaram no êxito da pretensão do cliente (ID 27891730), reativação do feito arquivado indevidamente (ID 422948608), bem como pelo requerimento e condução inicial do cumprimento de sentença em 11/07/2024 mediante petição de ID 452718127, incluindo o cálculo de liquidação da verba (ID 103050583).

 

Em contrapartida, o agravado Gildemário Pinto da Purificação ingressou tardiamente no patrocínio do feito em 08/10/2024, quando formalizada a destituição do antigo patrono por meio da petição de ID 467680037 (ID 104162156). A habilitação de Gildemário deu-se após o encerramento da fase de conhecimento e inclusive em momento posterior ao próprio ajuizamento da fase executiva pelo recorrente (ID 103050583). A despeito do importante trabalho que o agravado alega ter desempenhado no saneamento de pendências de cálculos e na homologação da quantia em fase executiva, é inequívoco que ele não possui qualquer participação na fase de conhecimento, onde nasceu o direito e foi constituído o título executivo que originou os honorários sucumbenciais em debate (ID 104162156).

 

Quanto ao agravado Sérgio Teixeira Ramos Júnior, sua atuação se limitou à fase inicial cognitiva, tendo substabelecido os poderes outorgados ao agravante em 23/08/2017 (ID 27891713), afastando-se do impulsionamento ativo na etapa mais crítica de formação do título e na subsequente fase executiva (ID 103050583).

 

A determinação de rateio em partes iguais, correspondente a um terço para cada causídico, carece de fundamento de proporcionalidade e ignora as premissas estabelecidas pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que baliza a remuneração pelo grau de zelo, importância da causa e trabalho realizado. Atribuir percentual idêntico ao advogado destituído que conduziu a causa por anos e ao novel patrono que atuou exclusivamente em atos complementares de cumprimento de sentença configura enriquecimento sem causa, ferindo a equidade e o caráter contraprestativo dos honorários de sucumbência.

 

Dessa forma, resta imperiosa a reforma do provimento agravado para que seja reconhecida a titularidade exclusiva do agravante sobre a integralidade dos honorários de sucumbência oriundos da fase cognitiva, os quais correspondem ao montante acumulado e individualizado em seu nome no sistema oficial (ID 103050583).

 

5. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão recorrida de ID 548343117  dos autos de origem e, por conseguinte, restabelecer a eficácia da decisão interlocutória de ID 530409806, assegurando a expedição da totalidade do precatório atinente à verba honorária sucumbencial em favor do agravante Yuri Ranyelle Sousa Castro Silva.

 

 

Salvador/BA,    de          de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06