PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de possível prática de advocacia predatória e dúvidas quanto à veracidade da contratação do patrono pela parte autora. O apelante também teve deferido o pedido de gratuidade da justiça, cuja concessão foi impugnada pela parte apelada. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação à gratuidade da justiça é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo apelante; (ii) estabelecer se o indeferimento liminar da petição inicial, fundado em alegações genéricas de prática de advocacia predatória, é compatível com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A impugnação à justiça gratuita não se sustenta quando fundada apenas em alegações genéricas, sem apresentação de provas concretas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do requerente, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Alegações genéricas de desconhecimento da demanda pela parte autora não autorizam o indeferimento da petição inicial, devendo eventuais indícios de má-fé ou vícios de representação ser apurados mediante instrução probatória e garantido o contraditório. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) impede a extinção precoce da ação com base em presunções não amparadas por provas, devendo o magistrado adotar diligências específicas para apurar suspeitas de irregularidade, inclusive quanto à autenticidade da procuração. A responsabilização disciplinar ou criminal por eventual prática de advocacia predatória deve ser submetida às instâncias competentes, como a OAB e o Ministério Público, e não ao juízo cível em fase liminar do processo. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 99, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001172-41.2020.8.05.0027, em que figura como apelante PEDRO BERNARDINO DA SILVA e, como apelado Banco Bradesco S.A. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em juízo de retratação, para DAR PROVIMENTO ao apelo nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001172-41.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO BERNARDINO DA SILVA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO BERNADINO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Da Comarca De Bom Jesus Da Lapa/Ba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “In casu, a parte autora propôs ação indenizatória, afirmando que “não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária” e que “acredita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário esteja maculado”, requerendo, ao final, que “após analisados os documentos apresentados” e caso “inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora” seja a requerida condenação na repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Assim, tem-se que a autora carece de interesse processual, pois o fato relatado de que não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária, tão pouco ter recebido o valor mencionado não encerra necessidade da movimentação do Poder Judiciário, uma vez que basta a consulta à instituição bancária para obter informações e aos extratos bancários para verificar se recebeu a quantia contratada ou, ainda, não tendo êxito na via administrativa, requerer em juízo a produção antecipada de provas (CPC, art. 381) ou a ação de exibição (CPC, art. 396), sendo ainda que, se verificar que não recebeu nenhuma quantia correspondente a esse empréstimo, poderá acionar o Poder Judiciário apontando tal lesão e requerendo a tutela jurisdicional adequada. Não se vislumbra, ainda, diante da narrativa da inicial, a efetiva lesão ou ameaça de lesão para justificar o exercício do direito de ação, visto que, apesar de mencionar que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados, afirma a autora não se lembrar se contratou, ou não, o referido mútuo. Da forma como foi postulada a petição inicial, o Poder Judiciário está sendo utilizado como um órgão de consulta, pois a autora ampara a sua pretensão na possível ou inexistindo de contrato; caso existente, que este é não é válido; se válido, que inexiste autorização para averbação junto ao INSS; e se existir autorização, que não há prova idônea de que os valores foram entregues a parte autora. A propósito, a parte autora elenca seis possíveis causas de eventuais vícios que possam ter incidido na relação jurídica, mas sem afirmar, concretamente, ter ocorrido qualquer delas, afirmar que “A macula existirá quando: 1) O requerido não apresentar o contrato; 2) O requerido apresentar o contrato sem preenchimento ou com lacunas principais sem preenchimento; 3) Quando a assinatura no contrato não for da parte autora; 4) O requerido apresentar o contrato, mas não apresentar o comprovante autenticado de entrega dos valores; 5) O requerido apresentar o contrato, apresentar o comprovante de transferência, mas a conta indicada não ser a do beneficiário; 6) O requerido apresentar o contrato, apresentar ordem de pagamento, mas ter sido terceira pessoa quem realizou o saque.” III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, por ausência de interesse processual, com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo no artigo 485, VI, do já referido Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte autora em custas processuais, no entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação de pagar, ex vi do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo que “o fato de o Poder Judiciário estar recebendo recorrentes demandas de natureza declaratória em face de instituições financeiras se dá pelas desordens e falha na prestação dos serviços ofertados por seus agentes, uma vez que por ganância econômica, não tem obedecido as normativas trazidas pela legislação vigente, bem como não tem cooperado quando solicitado de forma administrativa, o que certamente culmina no ingresso de diversas ações judiciais de cunho declaratório. Destaca que “grande parte das ações judiciais em desfavor das instituições financeiras são propostas pelos beneficiários do INSS, pois, em geral, tratam-se de pessoas de idade elevada, que muitas das vezes não sabem ler e/ou escrever, bem como não possuem conhecimento suficiente em matéria de ordem financeira, o que certamente influi nas desordens do empréstimo bancário.” Afirma, também, que “o Juízo a quo tem criado dificuldades no acesso à justiça tão almejada, de modo que preferiu indeferir à petição inicial da Recorrente sem antes lhe oferecer qualquer oportunidade para que viesse a prestar esclarecimento sobre um ponto controvertido nos autos, o que certamente contraria toda a sistemática legal. Defende que “não é necessário que a parte Recorrente esgote todas as soluções expostas na r. Sentença para buscar amparo no Poder Judiciário, pois, o caso que ora se apresenta, não depende de tal exigência Ínclitos.” Sustenta, ainda, que “No caso em tela, houve uma manifesta decisão surpresa, haja vista que o juízo a quo sequer determinou que a parte Recorrente viesse a ter conhecimento de suas razões, o que expressamente previsto no Código de Processo Civil.” Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para que os autos retornem ao juízo de origem para análise do mérito. A parte apelada apresentou contrarrazões impugnando, inicialmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita à apelante. No mérito, combateu as assertivas da recorrente. Devidamente intimada para se manifestar quanto a questão preliminar aduzida em contrarrazões, a parte apelante apresentou petição de id. 76218002. Encontrando-se o feito em condições de julgamento, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001172-41.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO BERNARDINO DA SILVA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cabe pontuar que a impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça apresentada pela parte apelada não merece prosperar. Com efeito, estando a objeção calcada em alegações genéricas, ou seja, não tendo a parte apelada trazido para os autos nenhum elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de insuficiência de recursos prestada pelo autor/apelante (art. 99, § 3º, do CPC), deve ser mantida a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita postulada, com base na documentação acostada à exordial. Tecidas as considerações acima e restando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional diz respeito, precipuamente, à correção ou não do indeferimento liminar da exordial, o que deve ser analisado à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Impende ressaltar ser inegável que práticas caracterizadas como “advocacia predatória” merecem atenção das autoridades competentes, notadamente da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, por afrontarem os princípios éticos da profissão e comprometerem a eficiência do Poder Judiciário, gerando uma sobrecarga indevida de demandas — muitas vezes ajuizadas à revelia da vontade consciente da parte autora. Todavia, entendo que não compete ao julgador, nesta fase processual, adentrar no mérito de eventual responsabilização disciplinar ou criminal, cuja apuração deve seguir o devido trâmite junto às instâncias competentes. Sob essa perspectiva, adota-se a compreensão de que a extinção do feito, sem resolução de mérito, quando motivada exclusivamente por suposta atuação irregular do patrono, acaba por penalizar, de forma indevida, não apenas o advogado, mas, sobretudo, o jurisdicionado. Nessa linha de intelecção, ainda que a parte autora tenha afirmado, de forma genérica, não se recordar da contratação, tal alegação, por si só, não autoriza o indeferimento da petição inicial, tampouco a extinção do feito sem resolução de mérito. Registre-se, por oportuno, que eventual verificação de litigância de má-fé deve ser feita após o contraditório e com base nas provas que vierem a ser produzidas nos autos, inclusive pela instituição financeira. Não soa razoável presumir má-fé da parte em decorrência de afirmações vagas ou imprecisas constantes da petição inicial, sem oportunizar a regular instrução processual. Ademais, considerando o contexto de possível prática de advocacia predatória, nada impede que o Magistrado a quo, diante de dúvidas quanto à legitimidade do instrumento de mandato, determine a adoção de diligências específicas com o fito de apurar a autenticidade da procuração e a manifestação de vontade efetiva da parte autora quanto à propositura da demanda. Destaca-se, ainda, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, sendo incabível restringi-lo com base em presunções não corroboradas por elementos concretos. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de cassar a sentença de indeferimento da petição inicial e determinar o regular prosseguimento do feito, com as devidas cautelas quanto à verificação de eventual prática de advocacia predatória, nos termos das considerações ora expostas. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001172-41.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO BERNARDINO DA SILVA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO