PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027283-58.2024.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS | ||
| APELADO: SONIA OLIVEIRA DE MIRANDA | ||
| Advogado(s):JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 35-E, § 2.º, DA LEI N.º 9.656/98. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIVRE NEGOCIAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA E COMPROVAÇÃO ATUARIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados a contrato de plano de saúde coletivo, determinando a substituição dos índices adotados pelos percentuais fixados pela ANS para planos individuais.
2. A embargante sustenta omissão quanto à análise do art. 35-E, § 2.º, da Lei n.º 9.656/98, ao argumento de que o dispositivo assegura a livre negociação nos contratos coletivos e afasta a necessidade de autorização prévia da ANS. Requer o saneamento da alegada omissão e o prequestionamento da matéria.
3. A parte adversa pugna pela rejeição dos aclaratórios, afirmando caráter protelatório.
II. Questão em discussão
4. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o art. 35-E, § 2.º, da Lei n.º 9.656/98 e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia acerca da abusividade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a abusividade dos reajustes em razão da ausência de comprovação técnica, transparente e individualizada da metodologia de cálculo e da efetiva variação de custos, destacando o não cumprimento do ônus probatório pela operadora.
7. A ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a lide. A previsão de livre negociação nos contratos coletivos não exime a operadora do dever de informação clara e da demonstração atuarial idônea dos índices aplicados, à luz das normas consumeristas.
8. Configurado o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, inviável a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem se configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente à solução da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. A livre negociação de reajustes em planos coletivos não afasta o dever da operadora de comprovar, de forma técnica e transparente, a base atuarial que justifique o aumento aplicado.”
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/98, art. 35-E, § 2º; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV e X.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração opostos nos autos da apelação n.º 8027283-58.2024.8.05.0080 em que figura como embargante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e embargada SONIA OLIVEIRA DE MIRANDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 14 de abril de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG28
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027283-58.2024.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | |
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS | |
| APELADO: SONIA OLIVEIRA DE MIRANDA | |
| Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 96847203) em face do Acórdão de ID 95857420, que, à unanimidade, negou provimento à apelação da ora Embargante, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes por sinistralidade/VCMH aplicados ao contrato, determinando sua substituição pelos índices da ANS para planos individuais.
Em suas razões, a Embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o Colegiado deixou de se manifestar expressamente sobre o art. 35-E, § 2.º, da Lei n.º 9.656/98, dispositivo que, segundo a recorrente, assegura a livre negociação nos contratos coletivos e dispensa a prévia autorização da ANS para reajustes, diferentemente do que ocorre nos planos individuais. Afirma que a aplicação do índice individual desequilibra o contrato. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e prequestionar a matéria.
Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 98097013), refutando as alegações da operadora. Argumenta que a Embargante pretende apenas rediscutir o mérito e protelar o feito, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado que não se trata de recurso onde há a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Salvador, 28 de fevereiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG28
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027283-58.2024.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS | ||
| APELADO: SONIA OLIVEIRA DE MIRANDA | ||
| Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR |
| VOTO |
1. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da decisão ou à rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas.
No caso em apreço, a Embargante aponta omissão quanto à análise do art. 35-E, § 2.º, da Lei n.º 9.656/98, sob o argumento de que tal norma autorizaria a livre negociação dos reajustes em contratos coletivos.
Razão não lhe assiste.
A decisão embargada foi clara e fundamentada ao estabelecer que, independentemente da modalidade do plano (individual ou coletivo), a validade do reajuste por sinistralidade está condicionada à comprovação técnica e transparente dos custos que o justificam. A "livre negociação" ou a ausência de exigência de autorização prévia da ANS não conferem à operadora um "cheque em branco" para aplicar índices aleatórios sem demonstrar a base atuarial.
O Acórdão enfrentou diretamente a questão ao consignar que a abusividade decorreu da falta de prova idônea da variação de custos (ônus da operadora), e não de uma vedação legal abstrata ao reajuste.
Para demonstrar a ausência de omissão, transcrevo trecho elucidativo do Acórdão embargado (ID 96162073), que afasta a tese da Embargante ao focar na falha do dever de informação e probatório:
"4. Reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) aplicados, uma vez que a operadora não comprovou de forma transparente, individualizada e auditável a metodologia de cálculo e a variação de custos, limitando-se a documentos unilaterais e genéricos."
"Como se percebe, a apelante se vale de alegações genéricas sobre as variáveis de sinistralidade e de VCMH, sem qualquer lastro probatório que justifique ou esclareça como se deu o aumento da mensalidade do plano de saúde da apelada. De fato, a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório..."
Nota-se, portanto, que o julgador não está obrigado a rebater, artigo por artigo, todas as normas citadas pela parte (como o art. 35-E da Lei n.º 9.656/98), quando já encontrou fundamento suficiente para decidir — no caso, a violação ao dever de informação e transparência (art. 6.º, inc. III, e art. 51, incs. IV e X, do CDC) e a ausência de prova da sinistralidade.
O que se verifica é o nítido inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo utilizar a via estreita dos aclaratórios para rediscutir o mérito e fazer prevalecer sua interpretação da lei, o que é inadmissível.
3. DO PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento, ressalte-se que, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, a matéria considera-se prequestionada com a simples oposição dos embargos, ainda que rejeitados, caso a Corte Superior entenda haver erro ou omissão no julgado, conforme a sistemática do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o Acórdão vergastado.
É como voto.
Salvador, 14 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG28