PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DECORRENTE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. TESES FIXADAS NO TEMA 952/STJ. CASO CONCRETO EM QUE OS REAJUSTES DECORRENTES DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA PREVISTOS NO CONTRATO OBEDECEM AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA RESOLUÇÃO N.º 63/2003 DA ANS.VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A 7ª E A 10ª FAIXA ETÁRIA MENOR DO QUE VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A 1ª E A 7ª FAIXA ETÁRIA.ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8055429-31.2019.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante DENISE SILVA MATIAS e como embargada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055429-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: DENISE SILVA MATIAS
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DENISE SILVA MATIAS opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 89489911 dos autos da Apelação Cível nº 8055429-31.2019.8.05.0001, que deu provimento ao recurso interposto pela embargada, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DECORRENTE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 63/2003 DA ANS, AO ART. 39, INCISIVO V E XIII DO CDC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA ABUSIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO COLETIVO POR ADESÃO, COM VIGÊNCIA EM 12/09/2005, POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 9.656/1998. CONTRATO NOVO. CASSI. ENTIDADE FECHADA DE PLANO DE SAÚDE SOB O REGIME DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 608 DO STJ. REAJUSTE NAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. TESES FIXADAS NO TEMA 952/STJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. TESES FIXADAS NO TEMA 1.016/STJ: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. APLICAÇÃO DA FÓRMULA MATEMÁTICA PREVISTA NO IRDR N.º 11 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL OU ATUARIAL. SIMPLES CÁLCULOS. CASO CONCRETO EM QUE OS REAJUSTES DECORRENTES DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA PREVISTOS NO CONTRATO OBEDECEM AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA RESOLUÇÃO N.º 63/2003 DA ANS.VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A 7ª E A 10ª FAIXA ETÁRIA MENOR DO QUE VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A 1ª E A 7ª FAIXA ETÁRIA.ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Ao arrazoar (Id. 90074827), sustenta que a decisão embargada apresenta omissão quanto à análise do reajuste aplicado na mudança de faixa etária, especificamente no que se refere à verificação de eventual aleatoriedade ou desproporcionalidade do percentual adotado. Aponta que “o compulsar os autos constata-se que a mensalidade de vencimento de 03/08/2013 foi de R$695,72 (Id. 71236789 - Pág. 9), ao passo que a de vencimento em 03/09/2013 passou para R$1.345,62 (Id. 71236789 - Pág. 10)” Assevera que “quando a embargante completou 59 anos de idade (Id. 71236785 - Pág. 2), sofreu um aumento que supera, em muito, os limites legais ao ter sido aplicado percentual – para usar a dicção do Tema 952 do STJ – desarrazoado, aleatório e que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerou excessivamente a embargante, repercutindo nas mensalidades e reajustes subsequentes.” Pontua que “A propósito, esse relevante aspecto já vem sendo reiteradas vezes assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do recente Recurso Especial n. 2.224.872 (DJEN 02/09/2025) em que se entendeu como desproporcional um aumento de 48,59%; no AREsp 2590060 (DJEN 12/12/2024), em que se entendeu como desproporcional um aumento de 55,85%; no AREsp 2696283 (DJEN 06/12/2024), em que se entendeu como desproporcional um aumento de 67,57%; no AgInt no REsp 1835772 (DJe 20/03/2020), em que se entendeu desproporcional um aumento de 70,368%.” Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar a omissão apontada, bem como pelo pré-questionamento das violações aos arts. 489, §1º, IV, 927, III, 1.013, §1º, 1.022, parágrafo único, II, todos do CPC. Intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando o acórdão (Id. 90641138). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055429-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: DENISE SILVA MATIAS
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado em relação à análise do reajuste aplicado na mudança de faixa etária, especificamente no que se refere à verificação de eventual aleatoriedade ou desproporcionalidade do percentual adotado. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O Acórdão consignou expressamente os motivos pelos quais o reajuste não se caracteriza como aleatório ou desarrazoado. Na decisão colegiada, foi posto que o reajuste por faixa etária é permitido, desde que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores –no caso de planos novos, o disposto na supramencionada Resolução n.º 63/2003 da ANS; e (iii) não sejam aplicados índices aleatórios ou desarrazoados. Além disso, foi demonstrado detalhadamente que o cálculo dos percentuais previstos está de acordo com as normativas legais. Confira-se trecho da fundamentação: “Em primeiro lugar, calculemos a variação acumulada entre a 1ª faixa etária e a 7ª faixa etária. ·Mensalidade cobrada na 1ª faixa etária = R$ 100,00. ·Mensalidade cobrada na 7ª faixa etária = R$ 244,99. ·Aumento real da mensalidade cobrada entre a 1ª faixa etária e a 7ª faixa etária = R$ 244,99 - R$100,00 = R$ 144,99. ·Logo, R$ 144,99 correspondem a uma variação acumulada (aumento percentual) de 144,99% da mensalidade cobrada entre a 1ª faixa etária e a 7ª faixa etária. Em segundo lugar, calculemos a variação acumulada entre a 7ª faixa etária e a 10ª faixa etária. ·Mensalidade cobrada na 7ª faixa etária = R$ 244,99. ·Mensalidade cobrada na 10ª faixa etária = R$ 599,99. ·Aumento real da mensalidade cobrada entre a 7ª faixa etária e a 10ª faixa etária = R$ 355,00. ·Logo, R$ 355,00 correspondem a uma variação acumulada (aumento percentual) de 144,90% da mensalidade cobrada entre a 7ª e a 10ª faixa etária. Portanto, a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa etária (144,90%) é menor do que variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixa etária (144,99%) (art. 3º, II da Resolução n.º 63/2003 da ANS). Também se observa que o valor fixado para a última faixa etária não é superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária (art. 3º, I da Resolução n.º 63/2003 da ANS). Ademais, as variações por mudança de faixa etária não apresentam percentuais negativos (art. 3º, III da Resolução n.º 63/2003 da ANS)”. Por fim, o acórdão concluiu que “os reajustes de faixa etária previstos no contrato firmado entre as partes (Id. 71236788) não são abusivos, tendo em vista que fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 3º da Resolução n.º 63/2003 da ANS.” Assim, a decisão colegiada pontuou expressamente que os reajustes não são abusivos, deixando claro, portanto, que não são desarrazoados ou aleatórios. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055429-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: DENISE SILVA MATIAS
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO