PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064518-50.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ PAMPONET SAMPAIO
Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO, PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, EDUARDO SILVA LEMOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGADAS ABUSIVIDADES EM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM 3,5% AO ANO, INFERIORES AO LIMITE DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/33. DECRETO-LEI Nº 413/69 QUE PREVÊ ACRÉSCIMO DE 1% AO ANO EM CASO DE MORA, NÃO LIMITAÇÃO DA TAXA REMUNERATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E PELA SÚMULA 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Revisão Contratual proposta por Luiz Pamponet Sampaio em face da Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A. A decisão rejeitou as preliminares e entendeu que a relação não era de consumo, validando os juros remuneratórios fixados em 3,5% ao ano, reconhecendo a legalidade da capitalização de juros conforme o Decreto-Lei nº 413/69 e Súmula 93/STJ, e constatando a ausência de depósitos judiciais autorizados.

 

II. Questão em discussão

Discute-se a legalidade dos encargos financeiros pactuados em Cédula de Crédito Comercial, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, à periodicidade da capitalização dos juros, à eventual aplicação do Decreto-Lei nº 413/69 e à necessidade de produção de prova pericial contábil.

 

III. Razões de decidir

A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois o Apelante rebateu os fundamentos da sentença.

A taxa de juros remuneratórios de 3,5% ao ano mostra-se inferior ao limite usualmente aceito de 12% ao ano.

O Decreto-Lei nº 413/69 não estabelece limite máximo para os juros remuneratórios, mas sim possibilidade de elevação em caso de mora.

A capitalização de juros está autorizada na legislação específica das cédulas de crédito, conforme interpretação consolidada pela Súmula 93 do STJ.

Inexistência de cobrança de comissão de permanência, conforme afirmado pela própria Apelada.

Inexistência de cerceamento de defesa, visto que os pontos controvertidos não exigem produção de prova pericial, sendo passíveis de aferição por simples cálculo.

Não comprovada a realização de depósitos judiciais autorizados, tampouco elementos que infirmem tal constatação.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: "1. É válida a pactuação de juros remuneratórios em percentual inferior a 12% ao ano, mesmo em contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 413/69. 2. A capitalização de juros em cédulas de crédito comercial é permitida, desde que expressamente pactuada. 3. A ausência de efetiva cobrança de comissão de permanência afasta a necessidade de análise sobre sua legalidade. 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 355, I, e 931; Decreto-Lei nº 413/69, art. 5º; Código Civil, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 93/STJ; Súmula 596/STF; STJ, AgRg no REsp 1159158/MT.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 0064518-50.2001.8.05.0001, em que é apelante LUIZ PAMPONET SAMPAIO e apelado DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064518-50.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ PAMPONET SAMPAIO
Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO, PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, EDUARDO SILVA LEMOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ PAMPONET SAMPAIO contra sentença de ID 83296243, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual movida em face da DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, que rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, ora Apelante.

O Juízo a quo fundamentou sua decisão na natureza não consumerista da relação, na taxa de juros remuneratórios (3,5% ao ano) ser inferior ao limite de 12% ao ano usualmente aplicado, e na expressa permissão de capitalização de juros pelo Decreto-Lei nº 413/69 e pela Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, registrou que o Apelante não realizou os depósitos judiciais autorizados. A tutela antecipada foi revogada e o Apelante foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

O Autor interpôs Embargos de Declaração alegando legando omissão quanto à aplicação do Decreto-Lei nº 413/69 para limitar os juros de mora a 1% ao ano e a capitalização à periodicidade anual, e sobre a necessidade de perícia contábil, os quais foram rejeitados no ID 83296257.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões de ID 83296259 requer a reforma da sentença para que sejam aplicadas as restrições do Decreto-Lei nº 413/69 aos encargos moratórios e à capitalização de juros, bem como para que que seja determinada a produção de prova pericial contábil, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença.

Em contrarrazões de ID 83296265, a Apelada argui a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a esta instância ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito.

Intimado para se manifestar acerca da preliminar, o Apelante manejou a Petição de ID 88548800.

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064518-50.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ PAMPONET SAMPAIO
Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO, PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, EDUARDO SILVA LEMOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

Na sequência, cumpre dizer que, a despeito das considerações da parte recorrida, observa-se que o Apelante, em suas razões, contrapôs-se aos fundamentos da sentença no tocante à interpretação e aplicação de legislação específica, qual seja, o Decreto-Lei nº 413/69, e à necessidade de prova pericial, satisfazendo, assim, o princípio da dialeticidade.

Assim, REJEITA-SE A PRELIMINAR de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

No mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade dos encargos contratuais, notadamente os juros remuneratórios, a capitalização de juros, a comissão de permanência e os juros de mora, em uma Cédula de Crédito Comercial regida pelo Decreto-Lei nº 413/69, aplicável por força da Lei nº 6.840/80.

Pois bem, no que concerne aos juros remuneratórios, a cédula estipulou a taxa de 3,5% (três e meio por cento) ao ano. O Juízo a quo, corretamente, observou que tal patamar se mostra significativamente inferior ao limite de 12% (doze por cento) ao ano que, em situações de omissão do Conselho Monetário Nacional, é comumente empregado como teto para tais operações.

A argumentação do Apelante de que o Decreto-Lei nº 413/69 imporia um limite geral de 1% ao ano para os juros de mora carece de base interpretativa adequada, pois o artigo 5º, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece que, em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Este 1% ao ano não constitui um limite para os juros remuneratórios, mas sim um acréscimo permitido sobre a taxa já contratada em situação de inadimplemento, de modo que a taxa pactuada de 3,5% ao ano está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, que afasta a incidência do Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras (Súmula 596/STF) e tolera patamares superiores ao defendido pelo Apelante para os juros remuneratórios em cédulas de crédito.

Em relação à capitalização de juros, o Apelante busca restringi-la à periodicidade anual, contudo, a sentença de primeiro grau fundamentou-se na expressa previsão do Decreto-Lei nº 413/69, que faculta a incidência da capitalização de juros nas cédulas de crédito, e no pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 93, que textualmente afirma: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros."

A jurisprudência dessa Corte Superior, inclusive, é clara ao permitir a capitalização mensal nas cédulas de crédito comercial, desde que pactuada, conforme precedentes colacionados na própria sentença, a exemplo do AgRg no REsp 1159158/MT. Não havendo, nos autos, qualquer indício de que a capitalização não tenha sido pactuada ou que tenha excedido os limites legais para títulos dessa natureza, não há que se falar em ilegalidade.

Quanto à comissão de permanência, a própria Apelada, em suas contrarrazões, asseverou não haver previsão contratual para sua cobrança, o que afasta qualquer discussão acerca de sua eventual ilegalidade ou cumulação com outros encargos, uma vez que não restou demonstrado nos autos que tal encargo fora efetivamente cobrado. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça citados pelo Apelante se referem à impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios quando ela é cobrada, mas não se aplicam ao caso concreto onde sua cobrança sequer restou comprovada.

No que tange à necessidade de produção de prova pericial contábil e ao alegado cerceamento de defesa, a decisão do magistrado singular em julgar antecipadamente a lide encontra-se em consonância com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista que as cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios e à capitalização foram consideradas legais, a apuração do saldo devedor torna-se uma mera questão de cálculo aritmético, dispensando a complexidade de uma perícia contábil para revisar encargos que a própria lei e a jurisprudência autorizam.

Por fim, o pedido para oficiamento ao Banco do Brasil S/A para checar valores depositados em juízo, sob o pretexto de se tratar de processo antigo e digitalizado, não merece prosperar. A sentença de primeiro grau foi explícita ao consignar que a parte autora "quedou-se inerte, não realizando os depósitos autorizados", após o deferimento da tutela provisória. Não havendo qualquer elemento concreto nos autos que contradiga essa afirmação ou que demonstre a efetiva realização de depósitos não registrados.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença objurgada analisou de forma precisa as questões levantadas, aplicando corretamente o direito à espécie e os entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores.

Destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 12% (doze por cento) sobre o mesmo valor, em favor dos patronos da Apelada, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso o Apelante seja beneficiário da justiça gratuita.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR