PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE PROPRIEDADE. VENDA A NON DOMINO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. A preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação clara e coesa para sua decisão, abordando os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou com a valoração da prova não configura omissão ou contradição apta a ensejar a nulidade do ato judicial. A sentença analisou tanto os argumentos possessórios quanto os dominiais, especialmente diante da disputa fundada em títulos de propriedade. No mérito, a ação possessória, embora se destine a tutelar a posse como um fato, pode, em circunstâncias específicas, admitir a discussão sobre o domínio para a resolução do conflito possessório, especialmente quando a posse é disputada com base em títulos de propriedade por ambas as partes. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal expressamente autoriza que “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. No caso concreto, o apelante fundamentou sua posse em um contrato particular de compra e venda, enquanto os apelados apresentaram Escritura Pública de Doação com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, além de contrato de permuta. O conjunto probatório dos autos demonstra que o imóvel em questão foi objeto de doação aos netos dos proprietários originais, dentre eles Celso Jorge Mueller Paternostro e Hanani Mueller Paternostro, com expressas cláusulas restritivas, conforme a Escritura Pública de Doação Inter Vivos. Verificou-se que Celso Jorge Mueller Paternostro, um dos herdeiros, permutou sua parte no imóvel com sua irmã Hanani Mueller Paternostro. A transação entre Celso Jorge Mueller Paternostro e o apelante, portanto, configura uma venda a non domino, ou seja, a venda por quem não detinha o domínio para dispor do bem de forma válida, em razão das cláusulas de inalienabilidade e da prévia permuta. A posse do apelante, fundamentada em um título ineficaz, não pode prevalecer sobre o domínio devidamente comprovado pelos apelados, que exercem a posse indireta do bem e promoveram atos de administração da propriedade, como contratos de parceria agrícola com terceiros, e registros de ocorrências policiais em face de supostas turbações. A notificação extrajudicial realizada pelo apelante perde seu efeito precatório diante da irregularidade de seu próprio título possessório e dominial. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000014-02.2016.8.05.0023, em que figuram, como apelante, SERGIO AFONSO POLTRONIERI e, como apelados, JOAO BITTENCOURT PEIXOTO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000014-02.2016.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO AFONSO POLTRONIERI
Advogado(s): GABRIEL DANTAS FERREIRA, ALFREDO MARQUES BRANCO NETO
APELADO: JOAO BITTENCOURT PEIXOTO e outros
Advogado(s):ANDERSON SANTOS HOMEM DEL REY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelo interposto por SERGIO AFONSO POLTRONIERI, em face de sentença de ID. 99676863, proferida no Juízo da Vara Cível, Registros Públicos e Comercial da Comarca de Belmonte, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na inicial e acolher o pedido contraposto formulado pela parte ré, deferindo a proteção possessória a JOÃO BITTENCOURT PEIXOTO e GABRIELA PATERNOSTRO DE SOUZA MELO, com determinação ao autor para que se abstenha de praticar atos atentatórios ao livre exercício da posse pelos demandados, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Em suas razões recursais, ID. 99676977, o apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença, para que seja julgada procedente a ação possessória, com sua manutenção ou reintegração na posse do imóvel rural denominado Fazenda Conjunto São João Evangelista, sito no Município de Belmonte/BA, a improcedência do pedido contraposto, a fixação de multa diária em caso de nova turbação ou esbulho e a condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Em sede preliminar, o apelante sustenta a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o juízo deixou de enfrentar adequadamente os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior do apelante, os atos materiais de exploração do imóvel, a data e a caracterização da turbação e a prova testemunhal produzida. Afirma que o julgador se limitou a deslocar o foco da controvérsia para a titularidade dominial, sem examinar concretamente o conjunto fático-probatório, em violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, e aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. No mérito, quanto à posse anterior (art. 561, inciso I, do CPC), o apelante alega ser senhor e legítimo possuidor, por quase três anos ininterruptos, de área rural de aproximadamente 11 (onze) hectares localizada no Conjunto São João Evangelista, denominado "Tatuassu", no Município de Belmonte/BA, cuja posse teve origem em instrumento particular de compra e venda celebrado em 20 de março de 2013 com o Sr. CELSO JORGE MUELLER PATERNOSTRO, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme documentos constantes dos autos (ID. 1523907), tendo a posse sido transmitida ao apelante a título definitivo, com pleno animus domini. Sustenta que, desde então, exerceu a posse direta e exclusiva do imóvel, promovendo sua limpeza, a poda e desbrota dos pés de cacau existentes, o cultivo regular, a comercialização da produção e, posteriormente, com orientação técnica da CEPLAC, a construção de secador de cacau, passando a realizar cerca de duas colheitas anuais com média de 50 (cinquenta) arrobas por colheita. Argumenta que o exercício da posse se deu por atos materiais concretos, típicos do domínio fático, e que o imóvel encontra-se vinculado à matrícula nº 537.1 do Cartório de Registro de Imóveis de Belmonte, o que reforçaria o animus domini do apelante e a seriedade do título possessório. Invoca o art. 1.196 do Código Civil para afirmar que se enquadra na definição legal de possuidor. No tocante à turbação (art. 561, inciso II, do CPC), narra que, em 03 de julho de 2015, os apelados ingressaram indevidamente na área, praticando atos típicos de turbação consistentes em limpeza forçada, colheita de aproximadamente 10 (dez) sacas de cacau e afirmação de que a área pertenceria à segunda ré. Aduz que o fato foi comunicado ao seu genitor, que residia no local, por empregado dos próprios réus, e que os atos turbativos, embora não tenham retirado completamente o apelante da posse, perturbaram gravemente o exercício do seu jus possidendi, caracterizando a chamada vis inquietativa, própria da ação de manutenção de posse. Assevera que os apelados passaram a reiterar os atos de turbação, com retirada contínua de frutos dos cacaueiros, fatos ocorridos há menos de ano e dia à época dos eventos e devidamente comprovados por boletim de ocorrência. Quanto à continuação na posse (art. 561, inciso III, do CPC), afirma que mesmo diante da turbação jamais abandonou a área, tendo chegado a registrar ocorrência policial, oportunidade em que os apelados prometeram cessar os atos ilícitos, razão pela qual a queixa de esbulho possessório não foi levada adiante naquele momento. Contudo, os apelados descumpriram o acordo, persistindo nas invasões e subtrações de frutos. Narra, ainda, que o cenário de conflitos reiterados causou grave abalo emocional ao seu genitor, pessoa idosa, que acabou adoecendo e vindo a óbito em razão dos constantes aborrecimentos. Em seguida, o apelante defende a inadequação da ação de manutenção de posse e invoca o art. 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, argumentando que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é necessário o exercício físico permanente da posse em toda a extensão do imóvel, bastando a disponibilidade e o controle fático da coisa. O apelante assevera, ainda, a incorreta valoração da prova e a indevida aplicação da exceção de domínio. Afirma que a sentença recorrida afastou a realidade fática para decidir a lide com base em suposta titularidade dominial, aplicando indevidamente a Súmula 487 do STF, uma vez que a posse do apelante foi amplamente comprovada, os atos de turbação foram demonstrados e a continuidade da posse restou inconteste. Observa que a Súmula 487 do STF constitui exceção restrita, aplicável apenas quando inexistir prova segura da posse ou quando ambas as partes fundamentarem a posse exclusivamente no domínio, o que não seria o caso dos autos, já que o apelante comprovou posse direta, efetiva e anterior, fundada em atos materiais inequívocos. Cita, a propósito, precedente do STJ no sentido de que, em ação possessória, comprovado o exercício da posse, é incabível afastá-la com fundamento exclusivo no domínio (STJ, AgRg no REsp 1.219.439). Sobre a inexistência de prova idônea da alegada venda a non domino, o apelante aduz que a sentença afirma que o imóvel já teria sido permutado por CELSO JORGE MUELLER PATERNOSTRO antes da venda ao apelante, mas que não há prova de registro anterior da permuta, nem demonstração de que o apelante tivesse ciência da alegada inalienabilidade, e que eventual nulidade do negócio não descaracterizaria a posse de boa-fé, nos termos do art. 1.201 do Código Civil. Alega que, ainda que o título fosse inválido, a posse subsistiria como fato jurídico autônomo, plenamente protegível. Narra que a transmissão da posse se deu por força do constituto possessório, instituto reconhecido pelo STJ, segundo o qual a posse do adquirente independe da retirada física imediata do alienante, sendo suficiente o acordo de vontades. Por fim, quanto à improcedência do pedido contraposto, o apelante argumenta que os apelados não comprovaram posse direta anterior, mas apenas alegada posse indireta fundada na propriedade, o que não autorizaria proteção possessória em detrimento de quem exercia a posse fática, aduzindo que a procedência do pedido contraposto decorreu do mesmo equívoco de confundir domínio com posse, invertendo indevidamente a lógica das ações possessórias. Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso para “[...] reformar integralmente a sentença, julgando-se procedente a ação possessória, com a reintegração/manutenção do Apelante na posse do imóvel; b) a improcedência do pedido contraposto; c) a fixação de multa diária em caso de nova turbação ou esbulho; d) subsidiariamente, a anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional; e) a condenação dos Apelados ao pagamento das custas e honorários advocatícios." Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID.99676979, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 19 de Março de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000014-02.2016.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO AFONSO POLTRONIERI
Advogado(s): GABRIEL DANTAS FERREIRA, ALFREDO MARQUES BRANCO NETO
APELADO: JOAO BITTENCOURT PEIXOTO e outros
Advogado(s): ANDERSON SANTOS HOMEM DEL REY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade, a adequação da via eleita, a legitimidade das partes e o interesse recursal, bem como a dispensa do preparo em virtude da gratuidade da justiça concedida ao apelante, razão pela qual resta conhecido o recurso de Apelação Cível. De igual modo, defere-se a gratuidade da justiça à apelada, conforme pleiteado nas contrarrazões (ID. 99676979 e ID. 99676980). A questão posta para acertamento cinge-se em discutir: a) se a sentença de primeiro grau incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao não analisar adequadamente os requisitos possessórios do apelante; b) se o apelante comprovou os requisitos essenciais para a manutenção de posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil; c) a legalidade da aplicação da exceção de domínio pelo juízo de origem, à luz da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal; e d) a validade da posse e do domínio dos apelados, considerando as cláusulas restritivas de propriedade. A priori, cumpre de logo observar que o apelante arguiu, em sede preliminar, a nulidade da sentença por suposta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de primeiro grau teria se furtado a analisar, de forma adequada, os requisitos intrínsecos à ação possessória, especialmente a posse anterior do apelante, os atos materiais de exploração do imóvel, a data e a caracterização da turbação, e a prova testemunhal produzida. Sustenta que o decisório singular teria deslocado indevidamente o foco da controvérsia para a titularidade dominial, em detrimento da análise possessória, violando, assim, o disposto nos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e os preceitos dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (ID. 99676977). Entretanto, uma análise detida da sentença recorrida, bem como da decisão que rejeitou os embargos de declaração, revela que o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação explícita e coerente para a sua conclusão. A sentença, ao rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e adentrar no mérito, consignou expressamente que a comprovação da posse e da turbação constituem matéria de mérito, a ser enfrentada no momento oportuno. Posteriormente, ao proferir o julgamento de fundo, a decisão singular teceu considerações acerca da natureza das ações possessórias, distinguindo-as das ações petitórias, mas ressalvando a aplicabilidade da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, justamente em virtude das particularidades do caso concreto. O juízo de origem não se omitiu em analisar os elementos probatórios, mas os valorou de uma maneira que conduziu à sua convicção pela improcedência do pedido autoral e pela procedência do pedido contraposto. A fundamentação abrangeu a Escritura Pública de Doação Inter Vivos, as cláusulas de inalienabilidade que gravam o imóvel, a permuta entre os coproprietários e a caracterização da venda a non domino. O fato de a decisão não ter acolhido os argumentos do apelante ou de ter dado diferente interpretação às provas produzidas não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Ao contrário, demonstra o exercício do livre convencimento motivado do julgador, o qual, amparado em elementos fáticos e jurídicos, expôs as razões de seu decisório. Conforme orientação pacífica dos tribunais superiores, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão alcançada. No presente caso, a sentença e a decisão dos embargos declaratórios explicitam as razões que levaram o juízo a quo a decidir pela improcedência do pedido inicial e pela procedência do pedido contraposto, afastando qualquer vício que pudesse ensejar a nulidade do julgado. Desse modo, a preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, por completa ausência de fundamento fático ou jurídico para a sua acolhimento. No mérito, o cerne da presente controvérsia reside na adequação da proteção possessória vindicada pelo apelante e, consequentemente, na validade da decisão de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido e acolheu o pedido contraposto dos apelados. É fundamental, neste ponto, revisitar a distinção basilar entre o juízo possessório e o juízo petitório, bem como as exceções a essa regra. Tradicionalmente, as ações possessórias têm por objetivo precípuo a proteção do jus possessionis, ou seja, da posse como um fato, independentemente da análise da propriedade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, parágrafo único, é expresso ao dispor que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Da mesma forma, o artigo 1.210, §2º, do Código Civil estabelece que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Tais dispositivos reforçam a autonomia do direito possessório em relação ao direito de propriedade, impedindo, em regra, que questões dominiais sejam debatidas em ações possessórias. Contudo, a própria jurisprudência, notadamente a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, estabelece uma importante exceção a essa regra: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada." A aplicação desta súmula, que tem sido frequentemente objeto de debate, é restrita às hipóteses em que: a) a prova da posse se mostra dúbia ou confusa por parte de ambos os litigantes; ou b) ambas as partes arrimam suas respectivas pretensões possessórias exclusivamente em títulos de domínio. Nestes cenários, a análise da propriedade pode ser admitida, de forma subsidiária, para dirimir a incerteza acerca de quem possui o melhor direito à posse, sem que tal decisão produza coisa julgada em relação ao domínio em si, preservando-se, assim, a possibilidade de discussão em sede de ação petitória. Note-se que a posse, segundo a teoria objetiva de Ihering, é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. É a aparência do direito de propriedade, traduzindo-se em um poder de fato, de ter a coisa como se fosse proprietário. Assim, é considerado possuidor aquele que exterioriza um dos poderes inerentes à propriedade. Conforme estabelece o art. 561, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora da ação possessória provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A ação possessória visa proteger (ou recompor) uma situação de fato e desfazer atos de violência possessória. Sua finalidade não é verdadeiramente a de apurar a quem pertence determinado bem ou quem tem melhor direito sobre ele. Seu propósito é o de preservar situações de fato já consolidadas contra atos de violência possessória, ainda que aquele atual ocupante não tenha melhor direito sobre a coisa do que aquele que intenta turbá-la ou esbulhá-la. Assim sendo, são requisitos elementares da reintegração de posse a posse anterior e o esbulho ( CPC, art. 561, I e II). Ou seja, quem propõe a reintegração de posse deve comprovar que o réu ingressou clandestinamente no imóvel, por meio de invasão ou desapossamento, bem como que ele próprio (o autor) era quem, até o momento do ingresso clandestino do réu, exercia a posse sobre o bem. No caso sub judice, verifica-se que ambas as partes, desde a inicial até as alegações finais e as razões recursais, fizeram expressas referências e juntaram documentos atinentes tanto à posse quanto à propriedade do imóvel. O apelante fundamentou sua pretensão possessória no contrato de compra e venda (ID. 99676306) que, embora se refira à posse, traz intrinsecamente a ideia de aquisição de um direito que, em sua essência, busca aproximar-se do domínio. Por outro lado, os apelados, em sua contestação (ID. 99676696), contra-argumentaram com a Escritura Pública de Doação Inter Vivos (ID. 99676307 e ID. 99676700), que claramente se refere à titularidade da propriedade e suas restrições, além de um contrato de permuta (ID. 99676704). Diante dessa peculiaridade, em que a disputa pela posse se encontra entrelaçada com a discussão sobre a titularidade do domínio, e onde ambos os litigantes invocam, de alguma forma, o direito de propriedade como fundamento para suas respectivas posses, a aplicação da Súmula 487 do STF pelo juízo de primeiro grau se mostra perfeitamente cabível. Não se trata, portanto, de uma desvirtuação da natureza da ação possessória, mas de um critério subsidiário para resolver a lide quando a prova da posse exclusivamente como fato se revela insuficiente ou igualmente precária para ambas as partes. A decisão de primeira instância, ao valer-se da exceção de domínio, buscou conferir a proteção possessória à parte que demonstrou um título dominial mais robusto e livre de vícios, sem, contudo, adentrar definitivamente no mérito da propriedade. Esta abordagem encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência que interpretam a Súmula 487 do STF como um mecanismo de solução de conflitos possessórios complexos, onde a ausência de clareza sobre a melhor posse fática exige um olhar mais aprofundado sobre a origem do direito que a justifica. Observe-se que o apelante Sérgio Afonso Poltroneri alega ter exercido a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área rural de 11 hectares, localizada no “Tatuassu”, em Belmonte/BA, desde 20 de março de 2013, quando a adquiriu de Celso Jorge Mueller Paternostro por meio de um contrato particular de compra e venda (ID. 99676304, ID. 99676306). Em suas alegações, descreve atos concretos de posse, como a limpeza da área, poda e desbrota dos pés de cacau, cultivo regular, construção de um secador e colheitas anuais. Esses elementos, em tese, poderiam configurar o animus domini e o exercício fático sobre o bem, essenciais para a proteção possessória (ID. 99676977). No entanto, a narrativa do próprio apelante já apresenta fragilidades. Ele informa que os atos turbativos pelos apelados ocorreram em 03/07/2015, bem como que, mesmo após a queixa policial, os réus continuaram a praticar a turbação, o que teria causado o óbito de seu genitor (ID. 99676304). Essa interrupção da tranquilidade da posse, ainda que parcial, já denota uma posse que não era totalmente mansa ou pacífica, ao menos no período imediatamente anterior à propositura da ação. Ademais, a prova da posse do apelante não se mostra tão robusta quando confrontada com a natureza do título que a originou e as alegações dos apelados. O contrato de compra e venda, por ser um instrumento particular, não possui a mesma força probatória de uma escritura pública devidamente registrada, especialmente quando há alegação de inalienabilidade do bem. O artigo 1.196 do Código Civil define o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Contudo, a origem dessa posse é crucial para determinar sua justeza e, consequentemente, a proteção que lhe pode ser conferida. A mera alegação de atos de cultivo e benfeitorias, sem um lastro dominial incontestável, se enfraquece diante de um contra-argumento fundado em um título de propriedade com cláusulas restritivas. A tese do apelante de que a venda a non domino não descaracteriza a posse de boa-fé, embora possa ter relevância em outros contextos jurídicos, não se mostra suficiente para desconstituir a complexidade do cenário possessório-dominial aqui apresentado, onde a validade da própria aquisição da posse é questionada pela origem do bem. A ausência de prova de registro anterior da permuta, alegada pelo apelante (ID. 99676977), também não afasta a presunção de que o imóvel estava sob um regime de inalienabilidade, amplamente comprovado nos autos. Mesmo que o apelante estivesse de boa-fé no momento da aquisição, essa boa-fé não tem o condão de sanar um vício de origem no título translatício da posse se o alienante não possuía o direito de dispor do bem. A posse, neste contexto, revela-se precária, pois decorre de um negócio jurídico eivado de nulidade, conforme adiante explanado. O possuidor de boa-fé, em casos tais, terá direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, de acordo com o quanto disposto no art. 1.201 e art. 1.219, ambos do CC. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA - INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO - POSSE DE BOA-FÉ - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O possuidor de boa-fé possui direito aos frutos percebidos, bem como à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 2 . A edificação em terreno alheio, se comprovada e de boa-fé, permite a indenização por benfeitorias, desde que devidamente comprovadas. 3. É de boa-fé o possuidor que não tem ciência de que a posse exercida viola direito alheio. 4 . Configurada a posse de boa-fé e havendo prova testemunhal segura comprovando que todas as benfeitorias alegadas foram realizadas pelos autores, deve ser mantida a sentença de procedência. (TJ-MG - Apelação Cível: 50037911220178130145 1.0000.18 .036494-5/005, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA . AUSÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ. 1. Dispõe o art. 1201 e 1202: ?É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa .? ?A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.? 2. Portanto, não obstante possa haver vício no acordo homologado, este não é capaz de invalidar a desapropriação realizada, de forma que é desprovido de fundamento a alegação de que os recorrentes possuem legitimidade para ingressarem com a presente ação de nulidade da desapropriação, porquanto, desde então, não são terceiros de boa-fé da gleba de terra desapropriada, sendo acertada a extinção da ação, nos termos em que proferida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0312230-31.2014.8.09 .0051, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2020) Dessa forma, a posse alegada pelo apelante, embora acompanhada de atos fáticos, carece da solidez necessária para prevalecer diante das robustas provas de domínio e das cláusulas restritivas apresentadas pelos apelados, que demonstram uma situação possessória mais bem delineada e juridicamente amparada, nos termos da exceção de domínio. Em contrapartida à pretensão do apelante, os apelados Gabriela Paternostro de Souza Melo e o espólio de João Bittencourt Peixoto apresentam uma narrativa robusta e documentalmente comprovada acerca da titularidade e posse do imóvel em litígio. A defesa dos apelados, reiterada nas contrarrazões (ID. 99676979), fundamenta-se, primariamente, na Escritura Pública de Doação Inter Vivos de 14/11/1988 (ID. 99676307 e ID. 99676700), pela qual Orlando Paternostro e Virgínia Couto Paternostro doaram a propriedade rural "Conjunto São João Evangelista" aos seus netos: Hanani Mueller Paternostro, Celso Jorge Mueller Paternostro, Arthur Orlando Paternostro Filho e Elda Paternostro Menezes. Um aspecto de suma importância, e que foi devidamente destacado pela sentença de primeiro grau, é que essa doação foi gravada com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Tais cláusulas, instituídas pelos doadores com o objetivo de preservar e garantir o futuro dos donatários, impõem severas restrições ao direito de propriedade, impedindo que o bem seja vendido, transferido, hipotecado ou de qualquer outra forma alienado ou onerado. Frise-se que a existência dessas cláusulas foi crucial para a formação do convencimento do juízo de origem e para a decisão proferida no Agravo de Instrumento que suspendeu a liminar. Adicionalmente, os apelados apresentaram um Contrato de Permuta, datado de 15/11/2011 (ID. 99676704), celebrado entre Celso Jorge Mueller Paternostro e sua irmã Hanani Mueller Paternostro. Por meio desse instrumento, Celso Jorge permutou sua quota parte de 25% da propriedade rural com Hanani, em troca da quota parte desta em uma residência urbana. Esse contrato é relevante, pois demonstra que, muito antes da suposta aquisição pelo apelante Sérgio Afonso Poltroneri, em 20 de março de 2013, Celso Jorge Mueller Paternostro já não detinha a disponibilidade jurídica da porção do imóvel que alegadamente vendeu ao apelante. Essa sequência de fatos leva à inevitável conclusão de que a transação entre Celso Jorge Mueller Paternostro e Sérgio Afonso Poltroneri, que embasa a pretensão possessória do apelante, configura uma venda a non domino. Ou seja, trata-se de uma venda realizada por quem não possuía o domínio do bem, ou, no mínimo, não tinha a capacidade legal para aliená-lo em razão das cláusulas restritivas. A venda a non domino é um ato jurídico que padece de nulidade absoluta, por envolver a disposição de um bem por pessoa que não detém o poder de fazê-lo, sendo, inclusive, irrelevante a boa-fé do adquirente. É um princípio basilar do direito civil que ninguém pode transferir mais direitos do que possui. Portanto, a boa-fé do adquirente, embora relevante em outras searas do direito, não tem o condão de convalidar um negócio jurídico nulo de pleno direito. Veja-se a jurisprudência pátria acerca do tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS . NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes . 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DE TERCEIRO . IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito . Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785665 DF 2018/0327882-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019) Além da questão dominial, os apelados também comprovaram o exercício da posse indireta e atos de administração sobre o imóvel. A apelada Gabriela Paternostro de Souza Melo foi constituída procuradora por sua mãe (Hanani Mueller Paternostro) e outros herdeiros desde 2009 (ID. 99676708, ID. 99676709, ID. 99676710), com poderes para administrar a fazenda, inclusive formalizando contratos de meação do cultivo e colheita (ID. 99676705 e ID. 99676707). Ademais, a narrativa dos apelados, corroborada pelo Boletim de Ocorrência nº 3092015002806, datado de 17/04/2015 (ID. 99676702), demonstra que foi a apelada Gabriela quem tomou a iniciativa de registrar as ameaças e tentativas de invasão do pai do apelante (Biagio Poltronieri) à propriedade, inclusive com fotos da destruição e reparação de cercas (ID. 99676701, ID. 99676703). Isso contrasta com o Boletim de Ocorrência apresentado pelo apelante, datado de 01/07/2015 (ID. 99676305), posterior à ocorrência registrada pelos apelados. Os documentos e os fatos demonstram, com clareza, que os apelados, na qualidade de legítimos proprietários (ou representantes de proprietários) do imóvel, vinham exercendo atos de posse indireta e de defesa da propriedade, compatíveis com o seu direito de domínio, que, no caso, foi devidamente comprovado e prevalece sobre a posse precária do recorrente. A complexidade do caso, com a sobreposição de discussões possessórias e dominiais, impôs a análise aprofundada da questão da propriedade, conforme a permissibilidade da Súmula 487 do STF. Ao examinar o quadro fático e probatório, o juízo de primeiro grau, corretamente, reconheceu a fragilidade da posse invocada pelo apelante Sérgio Afonso Poltroneri e a robustez do direito dos apelados Gabriela Paternostro de Souza Melo e do espólio de João Bittencourt Peixoto. A proteção possessória concedida aos apelados por meio do acolhimento do pedido contraposto se revela plenamente legítima e em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável à espécie. Como já amplamente discutido, a controvérsia em tela transcende a mera disputa fática pela posse, adentrando o campo da titularidade do domínio, dada a alegação de propriedade por ambas as partes. Nesse contexto, a aplicação da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal foi adequada, permitindo que a posse fosse deferida a quem, evidentemente, detinha o melhor título. A Escritura Pública de Doação Inter Vivos, com suas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (ID. 99676307 e ID. 99676700), conferiu aos apelados (ou aos seus representados) um título de propriedade e posse indireta imensamente mais sólido e juridicamente amparado do que o contrato particular de compra e venda apresentado pelo apelante, o qual, em face da venda a non domino, padece de ineficácia. A posse dos apelados, ainda que, em certos momentos, se manifeste de forma indireta por meio de atos de administração e contratos de parceria agrícola (ID. 99676705 e ID. 99676707), é justa e legítima, pois deriva de um direito de propriedade estabelecido de modo irrefragável. A atuação da apelada Gabriela Paternostro de Souza Melo, como procuradora dos herdeiros (ID. 99676708, ID. 99676709, ID. 99676710), na administração e defesa da propriedade, inclusive com registros policiais prévios à ação do apelante (ID. 99676702), corrobora a efetividade e a continuidade da posse da família sobre o bem. Por outro lado, a posse do apelante Sérgio Afonso Poltroneri, que teve origem em um negócio jurídico eivado de vício substancial (venda a non domino por um dos herdeiros que já havia permutado sua parte e cujo quinhão estava sob cláusulas restritivas), não pode ser considerada justa. A precariedade de sua posse é ainda mais evidente quando se considera que os apelados, em momentos anteriores à ação judicial, já haviam repelido as tentativas de apossamento por parte do pai do apelante, formalizando inclusive ocorrências policiais. O pleito de ressarcimento pelo valor do preço pago pelo imóvel, formulado pelo apelante em sua réplica, não pode ser acolhido na presente demanda possessória. Tal pretensão, de natureza indenizatória, deve ser formulada em ação própria e direcionada ao alienante do bem, Celso Jorge Mueller Paternostro, que não figura como parte no polo passivo desta lide. Confundir os limites da ação possessória com discussões sobre o ressarcimento decorrente de eventual nulidade contratual implicaria desvirtuar o rito processual e violar o devido processo legal. Em suma, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao julgar improcedente o pedido formulado na inicial e acolher o pedido contraposto dos apelados. A decisão singular se amparou em elementos fáticos e jurídicos consistentes, valorando as provas de forma a conferir a proteção possessória à parte que demonstrou não apenas uma posse fática, mas um direito de domínio mais forte e juridicamente válido sobre a área em disputa, em plena conformidade com a exceção prevista na Súmula 487 do STF. Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença. A pretensão recursal do apelante carece de fundamento jurídico capaz de desconstituir o decisório de primeiro grau, que se mostra hígido e bem fundamentado nas provas dos autos e na legislação pertinente. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Na oportunidade, condena-se o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios recursais em favor do patrono dos apelados, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa, já considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça ao apelante. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000014-02.2016.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO AFONSO POLTRONIERI
Advogado(s): GABRIEL DANTAS FERREIRA, ALFREDO MARQUES BRANCO NETO
APELADO: JOAO BITTENCOURT PEIXOTO e outros
Advogado(s): ANDERSON SANTOS HOMEM DEL REY
VOTO