PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-18.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMILIANO DE JESUS
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O embargante alega contradição na análise da validade do contrato, mudança de modalidade contratual, omissão quanto aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, além de ausência de notificação sobre alterações contratuais. Pleiteia o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. Examina-se a existência de eventuais vícios no acórdão, como contradição e omissão, quanto à validade do contrato, suposta alteração na modalidade de empréstimo e ausência de análise de pedidos específicos de repetição do indébito e danos morais.

III. Razões de decidir

3. As questões apontadas como omissas ou contraditórias foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido, que reconheceu a validade do contrato com base em documentos que evidenciam a contratação e o recebimento dos valores.

4. O acórdão rechaçou a alegação de mudança de modalidade contratual, por inexistirem provas nos autos.

5. Quanto à suposta omissão sobre os pedidos de repetição do indébito e danos morais, entendeu-se que a improcedência da demanda abrange todos os pedidos formulados.

6. Os embargos, portanto, visam rediscutir o mérito da causa, finalidade incabível na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexistência de contradição ou omissão quando as matérias foram expressamente analisadas no acórdão embargado. 2. Improcedência dos pedidos iniciais implica rejeição implícita dos pedidos acessórios."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.353.408/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva

 

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos os presentes novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº N. 8000005-18.2019.8.05.0255 que tem como embargante EMILIANO DE JESUS e como embargado BANCO PAN S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

DES.(A) PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-18.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMILIANO DE JESUS
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EMILIANO DE JESUS contra o acórdão de ID 83678651, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora apelante, mantendo a sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado, tendo o banco cumprido com seu ônus probatório.

 

Em razões de ID 84445894, o embargante alega a existência de contradição no acórdão, sustentando que o acórdão reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, mas, não teria abordado adequadamente a alegada desaverbação unilateral e mudança de modalidade contratual; teria havido omissão quanto aos pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; que a instituição financeira teria descumprido o contrato ao desaverbar unilateralmente o empréstimo consignado da folha de pagamento do INSS, passando a cobrança para modalidade diversa; não teria havido notificação prévia sobre as alterações contratuais. Pugna pelo acolhimento do Declaratórios com atribuição de efeitos infringentes.

 

No ID 85035945, o embargado apresenta contrarrazões pugnando, em resumo, pela rejeição dos Embargos de Declaração.

 

Retornaram-me os autos em conclusão.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 29 de junho de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-18.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMILIANO DE JESUS
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

 

Como cediço, os Embargos de Declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida.

 

O embargante sustenta existir contradição porque o acórdão teria reconhecido a validade do contrato consignado, mas, não abordado adequadamente a desaverbação unilateral e mudança de modalidade. Tal alegação não procede.

 

Na hipótese, tem-se que todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, tendo o acórdão concluído, com base na prova documental, que houve efetiva contratação, considerando o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, a transferência bancária para conta de titularidade do autor e a semelhança das assinaturas.

 

Quanto à alegada mudança de modalidade, o acórdão expressamente se manifestou: "Quanto à alegação de que teria havido mudança unilateral da modalidade de empréstimo consignado para crédito pessoal, também não há elementos nos autos que comprovem tal circunstância. O contrato apresentado é claro ao estabelecer a modalidade de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, exatamente como vinha sendo cobrado."

 

De igual forma, quanto à vulnerabilidade, tendo em vista que o julgado também analisou a questão: "Sobre a alegação de vulnerabilidade e baixa escolaridade, embora seja um fator a ser considerado na análise do caso, não é suficiente, por si só, para invalidar a contratação, especialmente quando há prova documental da relação jurídica e do recebimento dos valores pelo apelante."

 

Verifica-se, portanto, que não há contradição no acórdão embargado. O que se observa é decisão harmônica e coerente, que analisou sistematicamente todas as alegações e concluiu pela regularidade da contratação com base no conjunto probatório.

 

Por fim, em relação à alegada omissão, quanto aos pedidos de repetição do indébito e danos morais, cumpre dizer que o acórdão embargado julgou improcedentes todos os pedidos iniciais, o que naturalmente abrange os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.

 

Com isto, tem-se que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.

 

Destarte, não havendo vícios a serem sanados, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado.

 

Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.

 

Sala de Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR