PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107457-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ARIEDALVA LUZ REBELLO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E ANUAL. ESTATUTO DO IDOSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em face de Arieldalva Luz Rebello, no qual se reconheceu a abusividade de reajustes em contrato de plano de saúde, com condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição quanto (i) ao regime jurídico aplicável a contrato firmado antes da Lei nº 9.656/98; (ii) à validade dos reajustes anuais e por faixa etária; (iii) à incidência do Estatuto do Idoso; (iv) à repetição do indébito em dobro; e (v) à configuração de dano moral.


III. RAZÕES DE DECIDIR


Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

A contradição apta a ensejar aclaratórios é a interna, verificada entre fundamentação e dispositivo, inexistente quando há coerência lógica no julgado.

O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante.

A operadora de saúde não comprova a metodologia atuarial dos reajustes, o que impede o controle de razoabilidade e caracteriza violação ao dever de transparência nas relações de consumo.

Normas de ordem pública, como o Estatuto do Idoso, incidem imediatamente sobre contratos de trato sucessivo, alcançando seus efeitos futuros.

A repetição do indébito em dobro independe de demonstração de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida não justificada por engano justificável.

A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício efetivo no acórdão.

O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais, considerando-se incluídas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

 Embargos de Declaração rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8107457-97.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Embargada ARIEDALVA LUZ REBELLO.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatotra. 

 

 

Salvador,.

 

3/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107457-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ARIEDALVA LUZ REBELLO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, sob o fundamento de contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID: 103177230, que negou provimento a Apelação Cível interposta por si em desfavor de ARIEDALVA LUZ REBELLO.


Em suas razões recursais no ID: 104001854, a parte Embargante sustentou, em suma, que o aresto embargado incorreu em contradição.


Aduz que o acórdão não teria observado adequadamente o regime jurídico aplicável ao contrato firmado entre as partes, celebrado anteriormente à Lei nº 9.656/98, defendendo a impossibilidade de aplicação de normas supervenientes, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1931/DF.

 

Argumenta pela legalidade dos reajustes aplicados, tanto os anuais quanto aqueles decorrentes da mudança de faixa etária, sustentando que tais aumentos possuem previsão contratual e visam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952.

 

Alega, ainda, que os reajustes observam parâmetros regulatórios e atuariais, inexistindo abusividade, bem como sustenta a inaplicabilidade do Estatuto do Idoso ao caso concreto, por se tratar de contrato firmado anteriormente à sua vigência.

 

Defende a impossibilidade de restituição dos valores pagos, sobretudo na forma dobrada, ao argumento de inexistência de cobrança indevida ou má-fé, pugnando, subsidiariamente, pela devolução simples.

 

Impugna, também, a condenação ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que a controvérsia se limita ao âmbito contratual, sem violação a direitos da personalidade.

 

Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos, com o saneamento da suposta contradição apontada, bem como o pronunciamento explícito acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso especial.


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 104462271), nas quais sustenta que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria, inexistindo qualquer vício a ser sanado, pugnando, ao final, pela rejeição dos aclaratórios e manutenção da decisão.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107457-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ARIEDALVA LUZ REBELLO
Advogado(s): 


VOTO

Como exposto no relatório, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, sob o fundamento de contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID: 103177230, que negou provimento a Apelação Cível interposta por si em desfavor de ARIEDALVA LUZ REBELLO.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Minudente verificação da peça dos aclaratórios revela que a parte embargante sustenta a ocorrência de contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do regime jurídico ao contrato de seguro saúde firmado antes da Lei nº 9.656/98, defendendo a prevalência das cláusulas contratuais e a impossibilidade de incidência de normas supervenientes, como o Estatuto do Idoso, bem como quanto ao reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária, impugnando, ainda, a condenação à repetição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais.


Quanto à alegação de contradição, imperioso afirmar que, a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios.


Nesta senda:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.(...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018).


PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285- 69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


No caso concreto, no que tange à alegada contradição, não assiste razão à Embargante.


Com efeito, o acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente no que tange à aplicação do regime jurídico aos contratos de plano de saúde firmados anteriormente à Lei nº 9.656/98, à possibilidade de controle de abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor, à validade dos reajustes anuais e por faixa etária, à incidência do Estatuto do Idoso, à repetição do indébito e à configuração do dano moral.


A conclusão adotada decorreu da análise do conjunto fático-probatório, especialmente da constatação de que a operadora de saúde não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia atuarial apta a justificar os índices de reajuste aplicados ao contrato, circunstância que inviabiliza o controle jurisdicional de sua razoabilidade e caracteriza violação ao dever de transparência nas relações de consumo.


Ressalte-se que as alegações relativas à legalidade dos reajustes, à observância do equilíbrio atuarial, à incidência do regime jurídico aplicável aos contratos antigos, à inaplicabilidade do Estatuto do Idoso, bem como à impossibilidade de repetição em dobro e à inexistência de dano moral, foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.


No tocante à repetição do indébito, cumpre reiterar que, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a caracterização da cobrança indevida, incumbindo à parte demonstrar eventual engano justificável, o que não se verificou na hipótese.


Da mesma forma, quanto à incidência do Estatuto do Idoso, o acórdão foi expresso ao consignar que, tratando-se de relação de trato sucessivo, as normas de ordem pública incidem imediatamente sobre os efeitos futuros do contrato, não configurando retroatividade vedada.


Assim, não há falar em contradição no julgado, tampouco em qualquer vício que enseje a integração do acórdão, razão pela qual os presentes embargos devem ser rejeitados.


Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer contradição.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.


Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


 

Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/SO