PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522130-79.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM | ||
| APELADO: AROLDO BONFIM LIMA e outros (8) | ||
| Advogado(s):DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO |
| ACORDÃO |
Tese de julgamento: “1. É cabível o recurso de apelação contra sentença que, mesmo julgando parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, extingue a execução. 2. É válida a manutenção da multa cominatória ratificada na sentença, com possibilidade de redução por excessividade. 3. Os juros de mora não incidem sobre astreintes.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, II; 1.009; 537, § 1.º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0522130-79.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada AROLDO BONFIM LIMA e outros (8).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 28 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Mayara Vitorazzo Stevam ficando resguardada a palavra ao Dr. Adriano Lins Palmeira Cardoso.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522130-79.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM | |
| APELADO: AROLDO BONFIM LIMA e outros (8) | |
| Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, ajuizada por Aroldo Bonfim Lima e outros, com fundamento em sentença que reconheceu o descumprimento de obrigação de fazer, imposta em sede de tutela antecipada, consistente na baixa de hipoteca de imóveis adquiridos à vista pelos autores, conforme previsão da Súmula 308 do STJ.
A decisão recorrida, lançada ao ID 95101998, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, reconhecendo o cumprimento intempestivo da obrigação e a ilegalidade da incidência de juros de mora sobre astreintes, mas manteve a exigibilidade da multa cominatória. O juízo reduziu o valor inicialmente requerido (R$ 3.723.619,91) para R$ 150.000,00 por imóvel, totalizando R$ 1.050.000,00, em razão do reconhecimento da excessividade da quantia originalmente pleiteada, considerando o descumprimento da liminar por 461 dias. A sentença também afastou a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais (ID 95102011), o apelante suscita preliminar de inexigibilidade do recurso de apelação, alegando que a decisão de origem não extinguiu a fase de cumprimento, razão pela qual deveria ser atacada por agravo de instrumento e que a sentença desconsiderou a ausência de confirmação expressa da liminar na sentença de mérito, o que inviabilizaria a exigência das astreintes.
Aduz que a redução das astreintes operada na origem (de R$ 3,7 milhões para R$ 1,05 milhão) ainda seria insuficiente, configurando valores desproporcionais, incompatíveis com a natureza da obrigação e com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa e defende que houve ofensa ao princípio do duty to mitigate the loss, pois os exequentes não teriam tomado providências alternativas (como expedição de ofício direto ao cartório) para minimizar os prejuízos decorrentes do descumprimento da obrigação principal.
Requer, ao final, o provimento do recurso para excluir ou reduzir ainda mais o valor arbitrado a título de multa.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 95102015, os apelados sustentam preliminar de não conhecimento da apelação, sob o argumento de que a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, e não apelação.
No mérito, defendem a validade e a exigibilidade das astreintes, uma vez que a obrigação de fazer imposta na liminar foi posteriormente ratificada na sentença de mérito e que a multa foi corretamente individualizada por imóvel, conforme previsão expressa na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Rechaçam a alegação de inércia ou má-fé, ressaltando que o cumprimento da obrigação somente ocorreu em 02.12.2019, após 461 dias de descumprimento, tendo os valores sido devidamente corrigidos e limitados ao valor de cada unidade, conforme decisão judicial e certidões imobiliárias juntadas aos autos.
Ao final, pugnam pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso interposto.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da 3.ª Câmara Cível, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522130-79.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM | ||
| APELADO: AROLDO BONFIM LIMA e outros (8) | ||
| Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO |
| VOTO |
Cuida-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, ajuizado por AROLDO BONFIM LIMA e outros, na qual se acolheu parcialmente a impugnação oposta pelo executado, com redução do valor das astreintes e, ao final, foi declarada extinta a fase executiva, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões (ID 95102015), os apelados suscitam preliminar de não conhecimento da apelação, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza de decisão interlocutória, por ter acolhido apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo, assim, incabível o recurso de apelação, que deveria ser substituído por agravo de instrumento.
Entretanto, tal tese não merece acolhimento.
Com efeito, a análise do conteúdo da sentença revela que não se trata de mera decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença, mas sim de sentença em sentido estrito, dotada de conteúdo terminativo, por ter declarado a extinção da execução com base no art. 924, inc. II, do CPC.
Dispõe o referido dispositivo:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II – a obrigação for satisfeita.
Na hipótese dos autos, ao julgar a impugnação, o Juízo de origem reduziu o valor das astreintes, afastou a incidência de juros sobre a multa cominatória, determinou a atualização dos valores e reconheceu o adimplemento da obrigação, extinguindo, ao final, a fase executiva. Esse pronunciamento, portanto, possui conteúdo de sentença, encerrando a fase de cumprimento de sentença.
Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
"No sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação."
(REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2018).
No mesmo sentido, o REsp 1.804.693/MA, Rel. Min. OG Fernandes, assentou que a extinção da execução com acolhimento total ou parcial da impugnação atrai o cabimento da apelação, por se tratar de decisão com natureza jurídica de sentença.
Portanto, a apelação é o recurso cabível na hipótese em análise, porquanto houve efetiva extinção da execução pela satisfação parcial da obrigação, não havendo que se falar em erro grosseiro, tampouco em inadmissibilidade do recurso.
Por conseguinte, afasto a preliminar de não conhecimento da apelação suscitada pelos recorridos.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade e proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) imposta ao Banco Bradesco S.A., ora apelante, em razão do descumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa das hipotecas sobre os imóveis adquiridos pelos apelados, conforme deferido em sede de tutela antecipada, posteriormente confirmada por sentença.
A sentença de origem reconheceu o descumprimento da ordem judicial no período compreendido entre 27/08/2018 e 02/12/2019, totalizando 461 dias de inércia, e, com base no valor originalmente estipulado de R$ 1.000,00 por dia e por imóvel (sete ao todo), o valor calculado pelos exequentes foi de R$ 3.723.619,91.
Contudo, reconhecendo a excessividade da quantia final, o juízo a quo readequou o valor da multa, fixando-o em R$ 150.000,00 por imóvel, totalizando R$ 1.050.000,00 (ID 95101998).
O apelante, em suas razões (ID 95102011), sustenta, em síntese que a multa fixada não foi ratificada na sentença de mérito, o que tornaria sua exigibilidade indevida; que, ainda que válida, a multa possui caráter excessivo, desproporcional à obrigação principal e que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao duty to mitigate the loss, imputando aos exequentes a omissão na adoção de medidas alternativas para cumprimento da decisão judicial.
Não assiste razão ao apelante.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão liminar que fixou a multa diária foi expressamente confirmada pela sentença de mérito, que manteve a obrigação de cancelamento das hipotecas e julgou procedente o pedido dos autores, inclusive com condenação em danos morais e custas processuais.
No tocante à alegação de excessividade da multa, é certo que as astreintes não possuem natureza indenizatória, mas sim instrumento de coerção indireta ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo plenamente cabível sua revisão na fase de cumprimento de sentença, inclusive com eficácia retroativa, quando se verificar enriquecimento sem causa ou desvio de finalidade, conforme autoriza o art. 537, § 1.º, do CPC.
No caso concreto, o juízo a quo já exerceu tal juízo de adequação, reduzindo o valor total da multa de R$ 3,7 milhões para R$ 1.050.000,00, o que representa significativa mitigação do montante inicialmente apurado.
Ademais, o valor da multa não pode ser analisado isoladamente, mas sim em consonância com o grau de reiteração e resistência do devedor, o tempo de descumprimento da obrigação (461 dias), o número de unidades habitacionais afetadas (7 imóveis), e o caráter coercitivo da sanção.
Nesse aspecto, a quantia fixada, embora expressiva, não se revela desproporcional, sobretudo diante da prolongada inércia da parte executada em cumprir ordem judicial clara, cujo cumprimento dependia exclusivamente de sua iniciativa.
Quanto à alegada violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, com base na tese de que os exequentes poderiam ter promovido a baixa por meio de ofício ao cartório, tal argumento não prospera. A obrigação de fazer recaiu diretamente sobre os réus, sendo incabível a imputação de ônus ao credor para suprir o descumprimento voluntário da parte devedora.
Não se pode inverter a lógica da sanção coercitiva para penalizar a parte que agiu em conformidade com a decisão judicial, aguardando o seu cumprimento. A conduta dos exequentes, no caso, não configura abuso de direito ou inércia dolosa, de modo que não há falar em aplicação da teoria do duty to mitigate the loss em seu desfavor.
Destarte, a sentença merece ser mantida, por haver aplicado corretamente os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na readequação da multa cominatória, afastando-se a pretensão recursal de sua exclusão ou nova redução, medida que representaria desvalorização da autoridade das decisões judiciais e incentivo ao inadimplemento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Salvador/BA, 28 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13