PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADO. DOIS APELANTES. NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E DE DESMEMBRAMENTO. PRECLUSÃO E EXTEMPORANEIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IDENTIFICAÇÃO POR ÁLBUM FOTOGRÁFICO REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA INTEGRAL DAS FORMALIDADES DO ART. 226, CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS AUTÔNOMAS COLETADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TESTEMUNHO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO CONDENATÓRIO. PRELIMINARES RECHAÇADAS. MÉRITO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO MEDIANTE FRAUDE OU RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (TESE DE HENRIQUE). IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA FUNCIONAL E DIVISÃO DE TAREFAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM PATAMAR EXCESSIVO. REDIMENSIONAMENTO PARA PATAMAR PROPORCIONAL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por Henrique Silva Rocha e por Alan Ferreira de Jesus, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia e os condenou, cada qual, às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 268 (duzentos e sessenta e oito) dias-multa, como incursos nas sanções do art. 159, §1º, do CP. Na mesma decisão, foi determinado o desmembramento do processo em relação à corré Emanoele Mercedes Sulger. 2. Narrou a peça acusatória, em síntese, que, em 24/04/2024, GILSON MEIRELLES CAMPOS JÚNIOR foi sequestrado por três homens armados ao sair da Farmácia Drogasil, no bairro da Pituba, em Salvador. Levado encapuzado para um cativeiro rural, permaneceu em poder dos criminosos até 26/04/2024. Durante o sequestro, os autores exigiram transferências bancárias, receberam R$ 1.000,00 (um mil reais) da família e, após obterem o celular e os cartões da vítima, realizaram compras e transferências, incluindo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a conta de Emanoele Mercedes Sulger, presa ao tentar sacar o valor. A polícia localizou Henrique Silva Rocha e Alan Ferreira de Jesus com o celular da vítima, outros aparelhos e um simulacro de arma. As investigações demostraram que Henrique conhecia a vítima e participou diretamente da articulação do crime, contando com Alan na execução e movimentação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: saber (i) se devem ser acolhidas as preliminares de nulidade suscitadas pelas defesas; (ii) se estão comprovadas a materialidade e autoria do crime de extorsão mediante sequestro, para a manutenção da condenação; (iii) se é possível a desclassificação do delito ou o reconhecimento da participação de menor importância; (iv) se a indenização por danos morais (R$ 20.000,00) deve ser afastada; (v) se a dosimetria da pena deve ser reformada; (vi) se a pena definitiva impõe a modificação do regime inicial de cumprimento; e (vii) se o pleito de gratuidade de justiça comporta análise nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhecem dos pedidos de rejeição da denúncia e de desmembramento do feito, por estarem preclusos e extemporâneos (art. 395 e art. 80 do CPP), nem do pleito de justiça gratuita, cuja análise é de competência do Juízo da Execução Penal (art. 804 do CPP). 5. Rejeita-se a preliminar de nulidade por invasão de domicílio, pois o ingresso dos policiais estava amparado em fundadas razões decorrentes da situação de flagrância, além da justa causa com suporte em investigações pretéritas. 6. Outrossim, rejeitam-se as preliminares de nulidade processual suscitadas pela Defensoria Pública em favor de Henrique Silva Rocha. A identificação por álbum fotográfico, ainda que realizada sem observância integral das formalidades do art. 226, CPP, é admissível, pois a condenação dos Acusados se sustenta em provas autônomas coletadas sob contraditório judicial. O depoimento da vítima, em consonância com as demais provas testemunhais colhidas em juízo constituem conjunto probatório suficiente a amparar a condenação. Noutro giro, os laudos técnicos foram elaborados por peritos oficiais, detendo presunção de legitimidade, e a defesa não indicou nenhum vício específico que pudesse torná-los inválidos. Registre-se, ainda, que a defesa teve a chance de contestá-los ao longo da instrução processual e não o fez, resultando na preclusão de tal direito. Em relação ao depoimento colhido na audiência de custódia, uma simples referência a ele na sentença, seja para contextualizar os fatos ou para evidenciar uma contradição, não acarreta nulidade, haja vista que a condenação está fundamentada em provas produzidas durante a instrução processual. 7. A defesa de Henrique Silva Rocha alegou nulidade da sentença por violação ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena. O sentenciante observou rigorosamente as três fases do sistema trifásico previsto no Código Penal, de sorte que a identidade de sanções entre os coautores não configura nulidade quando estes possuem culpabilidade equivalente, evidenciada no fato de que ambos atuaram em coautoria funcional com divisão de tarefas. Aplicação do princípio do "pas de nullité sans grief". Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Assim, embora econômica na fundamentação, a sentença guerreada respeita as fases legais e trata os coautores de forma isonômica. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 8. A materialidade e a autoria do crime de extorsão mediante sequestro qualificada restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelos depoimentos coesos da vítima, e pelas declarações dos policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante, logo após o delito, na posse de um simulacro de arma de fogo e do celular da vítima, bem como das declarações judiciais dos irmãos da vítima. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância. 9. A coautoria foi devidamente comprovada, sendo a atuação dos Apelantes essencial para o delito (fornecimento de informações privilegiadas, operação das transações financeiras e contratação de logística), o que inviabiliza o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). 10. A pena-base, fixada em patamar excessivo pelo Juízo a quo (18 anos), devendo ser modificada de ofício para patamar mais proporcional, adotando-se o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima (12 anos) e a máxima (20 anos) cominadas ao tipo penal, resultando em 13 (treze) anos de reclusão para cada Apelante. 11. Reforma-se a pena de multa para 53 (cinquenta e três) dias-multa, para ser proporcional à sanção corporal aplicada, e, de ofício, redimensiona-se o valor unitário do dia-multa para o patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A fixação operada na sentença em ½ (metade) do salário-mínimo carece de fundamentação, e deixou de analisar a capacidade econômica dos réus, conforme determina o art. 60, do CP, razão pela qual se impõe a redução do valor ao mínimo legal. 12. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em razão da quantidade da pena imposta (13 anos), da natureza do delito, e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP. 13. O pleito de afastamento da indenização por danos morais (R$ 20.000,00) deve ser rejeitado, porquanto o valor é proporcional à gravidade concreta do delito e o pedido foi formulado expressamente na denúncia, garantindo-se o contraditório. 14. Não há como ser acolhido o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de Alan Ferreira de Jesus. A alegação de "falta de provas" é contradita pela própria existência de uma sentença condenatória, que, por si só, reforça os indícios de autoria e materialidade do crime. Os fundamentos para a custódia, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não apenas permanecem válidos, como são fortalecidos pela condenação. A manutenção da prisão se justifica pela gravidade do delito de extorsão mediante sequestro, de natureza hedionda, e pelo modus operandi empregado, que evidencia a periculosidade dos agentes e o risco real e imediato que sua soltura representaria para a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos parcialmente conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, providos em parte. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 159, § 1º, do CP, art. 387, IV, do CPP, art. 29, § 1º, do CP, art. 804 do CPP, art. 563 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, J. 04/03/2024, T5 – QUINTA TURMA, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.107/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8062421-32.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, no qual figuram como Apelantes Henrique Silva Rocha e Alan Ferreira de Jesus e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE dos recursos, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8062421-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HENRIQUE SILVA ROCHA e outros
Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA, LUAN DE JESUS DOS SANTOS, PATRICIA SANTOS DE JESUS, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Tratam-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por Henrique Silva Rocha e por Alan Ferreira de Jesus, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia e os condenou, cada qual, às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 268 (duzentos e sessenta e oito) dias-multa, como incursos nas sanções do art. 159, §1º, do CP. Na mesma decisão, foi determinado o desmembramento do processo em relação à corré Emanoele Mercedes Sulger. Narrou a peça acusatória os seguintes fatos: “(…) Segundo consta no caderno inquisitorial, no dia 24 de abril de 2024, por volta das 20h30min, no estacionamento da Farmácia Drogasil, situada na Rua Amazonas, n.º 746, em frente à Corregedoria da Polícia Militar, no bairro da Pituba, em Salvador/Ba, GILSON MEIRELLES CAMPOS JÚNIOR foi abordado por cerca de três homens, sendo que um deles estava armado com pistola, e sequestrado com o fim de o grupo obter vantagem como condição ou preço do resgate. Consta nos autos que GILSON MEIRELLES CAMPOS JÚNIOR entrou na Farmácia Drogasil, efetuou a compra que desejava e, ao sair, notou que um veículo Chevrolet/Ônix, cor prata, estava parado atrás do seu carro, impedindo a sua saída. Já a bordo do seu próprio veículo, um Volvo XC60 de cor azul, a vítima foi surpreendida por três indivíduos que anunciaram o sequestro, colocando-a no banco traseiro do Chevrolet/Ônix e conduzindo-a para um cativeiro localizado na zona rural. Dentro do Ônix, os sequestradores exigiram que a vítima efetuasse transferências bancárias via PIX, o que não foi possível em razão de o celular dela ter ficado dentro do seu carro, tendo a vítima sido mantida encapuzada e com mãos amarradas por fita adesiva durante o trajeto, que durou cerca de uma hora e meia até chegar a uma casa rústica, onde pernoitaram. Durante a madrugada, os sequestradores fizeram contato com a família de GILSON MEIRELLES CAMPOS JÚNIOR e exigiram dinheiro, tendo a senhora Giselle, irmã da vítima, efetuado a transferência de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa de nome Ana Clara Silva Santos. Não satisfeitos, os sequestradores exigiram que a família de GILSON MEIRELLES CAMPOS JÚNIOR disponibilizasse a chave do veículo e o celular dele, sendo combinado que tais objetos seriam entregues a um motoboy na clínica SOMED, no bairro da Pituba, no dia 25/04/2024 às 13h30min. De posse do celular e da carteira porta cédulas da vítima, os sequestradores passaram a realizar compras com os cartões de crédito e transferências bancárias para pessoas residentes em outras Unidades da Federação, sendo realizada uma transferência no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a conta bancária de EMANOELE MERCEDES SULGER, residente na cidade de Joinville/SC, que foi presa pela Polícia Civil local enquanto tentava sacar o dinheiro. No dia 26/04/2024, a polícia judiciária constatou que a vítima fora levada para a cidade de Castro Alves, no interior do estado da Bahia. Nesse mesmo dia, os sequestradores informaram à vítima sobre o fim do sequestro, abandonando-a dentro de um carro em uma estrada, sendo ela socorrida por terceiros para Hospital Castro Alves, localizado na referida cidade, e acompanhada por policiais militares até a delegacia especializada, onde foi ouvida. Mesmo após a vítima ter sido libertada, os indivíduos continuaram acessando a conta bancária dela e realizando transferências. De posse das informações adquiridas durante a investigação e pela localização do aparelho da vítima, que estava sendo monitorado pela família dela, equipes policiais localizaram os denunciados HENRIQUE SILVA ROCHA e ALAN FERREIRA DE JESUS em um imóvel, na posse de um iPhone 14 PRO MAX, cor preta, de propriedade da vítima, de outros aparelhos celulares, de equipamentos de informática, e de um simulacro de pistola, conforme auto de exibição e apreensão. Na ocasião, os policiais constataram que HENRIQUE contratara Jeferson Pereira dos Santos Silva pela quantia de R$ 240,00 para que este permanecesse dirigindo o veículo da Marca Nissan, modelo Versa, de cor branca, placa policial OZS8A77, pela Avenida Paralela, em Salvador, enquanto ele e o comparsa ALAN permaneciam no banco de trás do carro utilizando celulares e notebook, tendo Jefferson dirigido para os denunciados por cerca de 02h40min. Extrai-se dos autos que GILSON MEIRELLES CAMPOS JÚNIOR foi apresentado a HENRIQUE SILVA ROCHA por Luiz, pessoa que conhece há 10 anos. GILSON e HENRIQUE chegaram a realizar uma negociação financeira semanas antes do sequestro, tendo a vítima ficado insatisfeita com o resultado da negociação. No dia 17/04/2024, GILSON MEIRELLES CAMPOS JÚNIOR e HENRIQUE SILVA ROCHA combinaram de jantar na Churrascaria Laço Gaúcho, no bairro Caminho de Areia, para que pudessem conversar sobre a negociação que fora feita. Na ocasião, GILSON foi surpreendido pela presença de ALAN FERREIRA DE JESUS, amigo de HENRIQUE, no jantar, tendo a vítima observado que eles manuseavam o celular com frequência. Ao sair da churrascaria, GILSON MEIRELLES CAMPOS JÚNIOR se dirigiu até o seu veículo, deparando-se com um carro com as mesmas características daquele utilizado no dia do seu arrebatamento, quando um indivíduo desembarcou gritando “É VOCÊ, É VOCÊ”, tendo GILSON conseguido retornar para a churrascaria rapidamente. Não por coincidência, durante o sequestro, que durou de 24/04/2024 a 26/04/2024, a vítima ouviu os sequestradores questionando “HENRIQUE VEM?”, momento em que lembrou da situação vivenciada dias atrás na churrascaria. Não há qualquer dúvida da coautoria e participação dos denunciados nesta empreitada criminosa. Consoante devidamente demonstrado nos elementos indiciários e provas antecipadas produzidas, HENRIQUE SILVA ROCHA, ALAN FERREIRA DE JESUS, EMANOELE MERCEDES SULGER participarem da extorsão mediante sequestro praticada contra a vítima, tendo esta última participado da empreitada contribuindo com a disponibilização da sua conta bancária para a transferência do dinheiro, sendo ela presa quando tentava sacar a quantia transferida pelos demais sequestradores. (…)” (ID 76153703 – SIC – grifos no original). A denúncia foi recebida em 13/05/2024 (ID 76153706). Após regular instrução do feito, sobreveio o édito condenatório acima já delineado (ID 76154508). Irresignados, os réus Henrique Silva Rocha e Alan Ferreira de Jesus interpuseram os presentes recursos (ID’s 76154533 e 76154534). Nas razões recursais (ID 76154534), a Defesa de Alan Ferreira de Jesus argui, preliminarmente, a nulidade do processo diante da ilicitude das provas, por invasão de domicílio e a ocorrência de flagrante provocado. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, incisos IV, V, VI e VII, do CPP, e pela negativa de autoria. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do abuso de confiança (art. 159, §1º, do CP), a aplicação da atenuante inominada (art. 66, do CP), o afastamento da indenização por danos à vítima, a revogação da prisão preventiva e o desmembramento do feito, nos termos do art. 80 do CPP. Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça. Por sua vez, a Defesa de Henrique Silva Rocha, nas razões (ID 88597189), sustenta a nulidade parcial da sentença por violação ao sistema trifásico na dosimetria da pena e ao princípio da individualização. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para furto qualificado por fraude ou receptação, o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), a fixação da pena-base no mínimo legal, a redução do valor do dia-multa e a fixação de regime inicial semiaberto. Em sede de contrarrazões (ID’s 76154544 e 88597194), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento dos Recursos de Apelação (ID 91178232). É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8062421-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HENRIQUE SILVA ROCHA e outros
Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA, LUAN DE JESUS DOS SANTOS, PATRICIA SANTOS DE JESUS, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 I. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PARCIALMENTE CONFIGURADOS Conheço parcialmente do recurso interposto por Alan Ferreira de Jesus, não sendo possível o conhecimento da insurgência quanto ao pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal1, fase processual própria para a verificação da efetiva condição de hipossuficiência econômica do sentenciado nos termos do art. 804 do CPP. Também não conheço do pedido de rejeição da denúncia, pois a matéria encontra-se preclusa. A discussão sobre a inépcia ou admissibilidade da denúncia deve ocorrer na fase inicial do processo (art. 395 do CPP). Com a prolação da sentença condenatória, que analisou o mérito e as provas de forma aprofundada, torna-se inviável e extemporâneo questionar, nesta fase recursal, a validade da peça acusatória, uma vez que a instrução processual já se encerrou e o juízo de admissibilidade foi superado pela decisão de mérito. Igualmente, não conheço do pedido de desmembramento do feito, primeiramente porque não foi suscitado em sede de alegações finais (ID 76154501), o que implicaria indevida supressão de instância; e, em segundo lugar, porque o desmembramento processual, nos termos do art. 80 do CPP, constitui faculdade do Juízo processante, a ser exercida durante a fase de instrução, com vistas à racionalização e celeridade do trâmite processual. Assim, prolatada a sentença condenatória, restou exaurida a prestação jurisdicional em primeiro grau, de modo que a discussão acerca da conveniência do desmembramento mostra-se manifestamente preclusa. Por fim, ainda em relação ao Apelo de Alan Ferreira de Jesus, não conheço do pedido de exclusão da qualificadora de abuso de confiança, por manifesta ausência de interesse recursal. Com efeito, a análise da sentença condenatória, verifica-se que o Apelante foi condenado nas sanções do art. 159, §1º, do Código Penal, exclusivamente em razão da duração do sequestro (superior a 24 horas) e do concurso de agentes. Inexistindo condenação fundamentada no abuso de confiança, circunstância sequer prevista como qualificadora no tipo penal em comento, o pleito defensivo carece de interesse, tornando inviável sua apreciação por esta Corte. Em relação ao Apelante Henrique Silva Rocha, impõe-se o não conhecimento das razões recursais apresentadas pelo advogado constituído. Isso se deve à aplicação do princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade recursal), que rege o Direito Processual Penal e estabelece que, contra uma única decisão judicial, é cabível a interposição de apenas um recurso, vedando-se a interposição simultânea ou alternativa de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra o mesmo ato decisório. No caso dos autos, a Defesa de Henrique Silva Rocha protocolou duas peças de razões recursais em relação ao mesmo recurso interposto no ID 76154533, sendo a primeira através da Defensoria Pública (ID 88597186), e a outra por meio do advogado constituído, Dr. Antônio Pereira dos Santos Filho (ID 88597189). Ressalte-se que o referido advogado constituído requereu, na petição de habilitação (ID 88597187), a substituição das razões recursais apresentadas pela Defensoria Pública, solicitando o seu respectivo desentranhamento e a prevalência das novas razões, sob alegação de ser uma prerrogativa da defesa técnica a apresentação de argumentos próprios alinhados à estratégia adotada. Esta Relatora entende que a peça a ser analisada por esta Turma Julgadora deveria ser a protocolada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em razão do princípio da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez praticado o ato processual, esgota-se a faculdade de praticá-lo novamente. Nesse sentido, a apresentação das razões, pela Defensoria Pública, de forma válida e tempestiva, consumou o ato, não sendo possível a sua renovação ou substituição por advogado posteriormente constituído. Ora, como cediço, o novo patrono assume o processo no estado em que se encontra. A desconsideração da peça primária só seria cogitável em caso de nulidade por defesa técnica manifestamente deficiente, o que não se vislumbra no presente caso, nos termos do Enunciado nº 523, da Súmula do STF, segundo o qual: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Não obstante, por zelo e em respeito ao princípio da ampla defesa em sua máxima extensão, esta Relatora analisará os argumentos de ambas as peças. Superada a análise dos pressupostos de admissibilidade, verifico que os apelos, no mais, atendem aos requisitos legais, razão pela qual passo ao exame de mérito. II. PRELIMINARES A) DA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E FLAGRANTE FORJADO – TESE DA DEFESA DE ALAN FERREIRA DE JESUS A Defesa do Apelante Alan Ferreira, preliminarmente, argúi a nulidade das provas obtidas, por violação de domicílio, alegando que os policiais ingressaram na residência sem mandado judicial e desprovidos de justa causa. Aduz, ainda, a ocorrência de flagrante provocado ou forjado, sustentando que os acusados não estariam na posse do celular da vítima, o qual teria sido “plantado” pela guarnição, tornando o crime impossível. Não assiste razão à Defesa. A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não se reveste caráter absoluto, sendo excepcionada, dentre outras hipóteses, nos casos de flagrante delito. Na hipótese dos autos, o ingresso dos policiais na residência onde o Apelante foi encontrado estava amparado em fundadas razões (justa causa), decorrentes de diligências prévias e ininterruptas. Conforme se extrai dos autos, a equipe policial, munida de informações de inteligência, localizou o veículo Nissan Versa utilizado pelos Apelantes para transitar durante a realização das transações bancárias indevidas. Ao abordarem o condutor do veículo, a testemunha Jeferson Pereira dos Santos Silva (primo do acusado Henrique), este não apenas confirmou a participação dos Réus, como indicou precisamente o local onde eles se encontravam na posse dos bens subtraídos da vítima. O cenário fático delineado – abordagem de veículo suspeito, confissão informal do condutor e indicação imediata do paradeiro dos verdadeiros criminosos –, caracteriza a situação de flagrância, legitimando o ingresso policial no imóvel sem a necessidade de prévia autorização judicial. Não houve, portanto, arbitrariedade, mas sim atuação estrita no cumprimento do dever legal diante de crime de natureza permanente (durante o cativeiro) e cujos efeitos se prologavam (exaurimento via extorsão). Melhor sorte não socorre à tese de vício no flagrante. A alegação de que a prova teria sido “plantada” (flagrante forjado) carece de qualquer respaldo probatório, não passando de mera conjectura defensiva para tentar desqualificar a atuação policial. Os depoimentos dos agentes públicos gozam de fé pública e presunção de veracidade, somente podendo ser afastados por prova robusta em contrário, o que não se verifica na espécie. Ademais, não há que se falar em flagrante preparado, pois para a sua configuração, é necessário que a polícia induza o agente a cometer o delito. In casu, o crime de extorsão mediante sequestro já havia se iniciado dias antes, com o arrebatamento da vítima. A ação policial limitou-se a interromper a atividade criminosa que ainda se desenrolava (movimentações financeiras e posse dos bens), configurando flagrante real e lícito. Nesse sentido, colhe-se pertinente julgado: Apelação – Extorsão qualificada, estelionato e associação criminosa – Preliminar de nulidade processual por flagrante forjado e violação de domicílio – Vícios que não restaram demonstrados – Policiais civis que não provocaram nem induziram a conduta da sentenciada, e muito menos criaram a conduta ilícita por ela perpetrada – Existência de justa causa para que os policiais civis adentrassem a casa da ré, presa em flagrante anteriormente pela prática do crime de extorsão, não se podendo cogitar de invasão de domicílio – Delito de estelionato que restou caracterizado, eis que os réus induziram em erro as vítimas, as quais efetuaram diversos depósitos em suas contas-correntes – Extorsão qualificada pelo concurso de agentes que restou demonstrado no acervo probatório, dadas as ameaças encaminhadas às vítimas pelos réus, a fim de que não cessassem os depósitos bancários a favor deles – Materialidade e autoria delitivas demonstradas – Penas corretas – Apelações desprovidas. (TJ-SP – APR: 15225478620228260228 Ribeirão Preto, Relator.: J. E. S. Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 27/10/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/10/2023 – grifos nossos). Diante do exposto, rejeita-se a preliminar arguida. B) DAS NULIDADES PROCESSUAIS SUSCITADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM DEFESA DE HENRIQUE SILVA ROCHA Em sede preliminar, a Defensoria Pública sustenta a invalidade do reconhecimento por fotografia, devido ao descumprimento do art. 226, do Código de Processo Penal (CPP), bem como a nulidade dos laudos de exame de corpo de delito e o uso impróprio, na sentença, do testemunho colhido na audiência de custódia. Da análise acurada dos fólios, verifica-se que as nulidades suscitadas pela defesa carecem de amparo no caso concreto. Inicialmente, a defesa argumenta que a identificação do Apelante efetuada com base em um “álbum de fotografias” transgride as normas processuais do art. 226, do CPP. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em uma recente alteração de seu entendimento jurisprudencial (conforme o HC 598.886/SC), passou a demandar uma observância mais estrita às formalidades do mencionado artigo. Não obstante, a própria Corte Superior ressalvou que o descumprimento do rito, por si só, não acarreta a anulação da condenação, desde que esta se encontre apoiada em outros elementos probatórios autônomos e coletados sob a garantia do contraditório judicial. Essa é precisamente a situação dos autos em apreço. Decerto, a identificação fotográfica funcionou como um recurso relevante na etapa investigatória, orientando a apuração da autoria do delito. Entretanto, a decisão do magistrado sentenciante não se fundamentou unicamente nesse ato. A condenação está firmemente alicerçada no depoimento seguro e consistente da vítima, prestado em juízo, o qual corroborou a participação do Apelante, assim como em outras provas testemunhais e circunstanciais que, em sua totalidade, constituem um conjunto probatório sólido. Dessa forma, o reconhecimento por fotografia, mesmo que conduzido sem a totalidade das formalidades legais, não compromete a validade do processo, uma vez que a autoria foi confirmada por outros meios de prova legítimos. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar. Ademais, a defesa, de maneira genérica, aponta a nulidade dos laudos de lesões corporais e o emprego do depoimento da audiência de custódia. Tais alegações são desprovidas de fundamento. Os laudos técnicos foram elaborados por peritos oficiais, detendo presunção de legitimidade, e a defesa não indicou nenhum vício específico que pudesse torná-los inválidos. Registre-se, ainda, que a defesa teve a chance de contestá-los ao longo da instrução processual e não o fez, resultando na preclusão de tal direito. Em relação ao depoimento da audiência de custódia, sua finalidade restringe-se à verificação da legalidade da prisão, não se prestando como prova para o julgamento do mérito. Uma simples referência a ele na sentença, seja para contextualizar os fatos ou para evidenciar uma contradição, não acarreta nulidade, contanto que, como já mencionado, a condenação esteja fundamentada em provas produzidas durante a instrução processual, o que efetivamente ocorreu neste caso. C) DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO E AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – TESE DO ADVOGADO CONSTITUÍDO POR HENRIQUE SILVA ROCHA Henrique Silva Rocha arguiu a nulidade da sentença, sustentando que o Juízo a quo teria violado o sistema trifásico de aplicação da pena e ferido o princípio da individualização, sob o argumento de que foram aplicadas reprimendas idênticas aos corréus e utilizada fundamentação genérica, sem delimitar a conduta específica de cada agente. A preliminar não merece acolhida. Da leitura atenta do decisum condenatório (ID 76154508), verifica-se que o Magistrado sentenciante observou estritamente as etapas do sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. A sentença analisou, em sequência lógica, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (1ª fase), as agravantes e atenuantes (2ª fase) e as causas de aumento e diminuição (3ª fase), resultando na pena definitiva. No que tange à alegada ofensa ao princípio da individualização da pena, a identidade de sanções entre os corréus não configura, por si só, nulidade. No caso em apreço, o Juízo de origem reconheceu a existência de coautoria funcional, na qual os agentes, agindo em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, possuíam culpabilidade equivalente. Henrique forneceu as informações privilegiadas e contratou o transporte, enquanto ambos (Henrique e Alan) operavam as transações bancárias no interior do veículo. Diante de situação fática e jurídica semelhantes, a utilização de fundamentação idêntica ou aproveitada para ambos os réus não representa vício, mas sim coerência sistêmica e isonomia. Ademais, vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou comprovado pela Defesa, visto que a revisão do quantum da pena, se necessária, pode ser realizada por esta Corte em sede de mérito, sem a necessidade de anulação do ato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao validar a dosimetria que, embora econômica na fundamentação, respeita as fases legais e trata os coautores em situação similar de modo isonômico: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o recurso . 2. Ausente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, analisando elementos fáticos constantes dos autos, enfrenta os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo, contudo, contrário ao interesse do agravante. 3. A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu. 4. Observadas as três fases da dosimetria, a teor do art. 59 do CP, admitindo-se situação fática semelhante aos condenados, a identidade de fundamentos na dosimetria não representa ofensa ao princípio da individualização da pena, mas sua econômica, porém compreensível, explicitação. 5. Tratando-se de réu primário, condenado a pena reclusiva superior a 4 anos e inferior a 8 anos, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o regime inicial fechado mostra-se o mais adequado, a teor do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 1465071 SP 2019/0072474-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019, grifos nossos). Portanto, não havendo vício formal na estrutura da sentença, eventuais inconformismos quanto à justiça da pena ou à valoração das circunstâncias serão examinados no mérito, no tópico próprio da dosimetria, para fins de reforma, e não de anulação. Por tais razões, rejeita-se a preliminar suscitada. III. MÉRITO A) PLEITO ABSOLUTÓRIO – TESE COMUM No mérito, as Defesas pugnam pela absolvição dos Apelantes, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade. Todavia, as teses defensivas se mostram dissociadas do conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 76153704, pp. 296-298, 291), pelo documento fornecido pelo Banco Bradesco (ID 76153704, pp. 261-262), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 76153704, p. 191), no qual consta o aparelho celular da vítima, bem como um simulacro de arma de fogo, além do Auto de Prisão em Flagrante (ID 76153704, p. 173). A autoria, igualmente, encontra-se demonstrada, notadamente pela prova oral colhida em juízo, cujos depoimentos estão integralmente disponíveis no sistema PJe-mídias. Vejamos: A vítima Gilson Meirelles Campos Júnior, em juízo, relatou: “(…) que na noite de quarta-feira, do dia 24/04/2024, dirigiu-se à Pituba para comprar alguns artigos e, na saída da farmácia, quando adentrou ao veículo, foi surpreendido por um automóvel que trancou sua saída; que esperou alguns segundos; que saiu um rapaz com uma pistola, já ameaçando sequestro; como a situação foi em frente à corregedoria, não saiu de imediato. O carro não era blindado, mas era bem escuro; que teve a expectativa de chegar algum policial; quando percebeu que o rapaz com a pistola insistia, que o risco era grande e o carro estava encurralado, era cerca de 20:30hs, então resolveu se render. Quando saiu do veículo com as mãos para cima, saíram mais dois rapazes e o colocaram no banco do fundo; arrastaram o veículo; que não sabe dizer o percurso que o carro fez, porque, assim que entrou no veículo, foi encapuzado e colocaram uma fita em sua boca; que eles pediram dinheiro, dizendo que não eram homicidas; que o declarante disse que estava sem celular, que havia deixado no carro; então os acusados pegaram alguns pertences seus; que conversaram entre eles para saber como fariam em relação ao celular; que percebeu que estavam percorrendo um caminho muito grande; que notou que passaram por dois pedágios e deduziu que estariam se deslocando para algum interior; quando saiu do carro, eles lhe pediram para obedecê-los; que o deixaram em uma casa abandonada, em um colchão velho; que pediram para ele colaborar; que foi um sequestro aleatório; que ele informou que poderia ligar para sua mãe ou irmão e então começou a negociação; que todos estavam de capuz e não conseguiu identificá-los; que, no cativeiro, eles ficavam mudando ele de posição; que, quando amanheceu, pediram para ele levantar e foram para um local próximo, de capuz e olhando para baixo; que eles pediam para evitar o reconhecimento facial, senão iriam matá-lo; que eles disseram que já tinham falado com o irmão da vítima, que estavam esperando apenas o dinheiro; que foi uma situação muito estressante; que no início da tarde, no dia 25, um deles disse que recuperaria o celular dele; que confidenciaram que fariam tudo pelo celular dele, mas que o celular não estaria lá fisicamente; que eles pediram suas senhas de banco, que estavam no celular; anoiteceu e a ansiedade aumentava; que foi surpreendido com o resgate; que os membros da quadrilha que estavam vigiando fugiram para a mata com a chegada da polícia; que fugiram e o levaram; que falaram que, se ele não ajudasse, seriam obrigados a matá-lo; que pararam em outra casa abandonada e eles pararam para descansar; que ofereciam água e comida; que, na sexta-feira, dia 26, o colocaram em um carro; que esperou cerca de uma ou duas horas; que um deles disse que encerrou o processo e que iriam soltá-lo; que não era para ele procurar os sequestradores, porque eles sabiam onde o declarante morava e trabalhava; que, se perguntassem, era para negar tudo; que, se vazasse alguma informação, eles iriam atrás dele; que se dirigiram à BR; que disseram para ele ficar uns 10 (dez) minutos no carro; que estava sem o capuz e olhando para baixo; que atravessou um matagal, pulou duas cercas e atravessou uma rodovia; que ninguém parava para socorrê-lo; que um veículo resolveu parar e ele explicou que foi sequestrado e o que tinha acontecido; que uma das pessoas do carro era estudante de medicina e se identificou com ele pelo fato de ser médico; logo após, se deslocou para o hospital; que depois a polícia chegou e o levou para Salvador; que o investigador perguntou se ele reconhecia os bandidos e ele disse que sim, que conhecia Henrique e Alan; que Henrique foi apresentado por Luís Pereira, um paciente dele que conhece há 15 (quinze) anos, que parecia uma pessoa de confiança; que Luís ofereceu um serviço, dizendo que conhecia uma pessoa para fazer resgate de pontuação de cartão de crédito para que se tornassem milhas; que Luís apresentou Henrique no Shopping Salvador, dizendo que era conhecido dele, que seria algo lícito; que Luís pediu o número do cartão e a senha do aplicativo; que acredita que Henrique teve acesso às suas informações e percebeu o seu status financeiro, fazendo ele ‘crescer o olho’; que Henrique surgiu como uma pessoa agradável; que não tem prova concreta acerca do Luís; que forneceu suas informações para Luís e notou que houve um débito na sua conta, então pediu o dinheiro de volta; que foram levando ele em banho-maria; que o Henrique marcou na churrascaria Laço Gaúcho porque o declarante queria resolver essa pendência financeira; que, nessa reunião, conversaram; que discutiu com Henrique porque ele ofereceu um serviço que não cumprira; que, quando saiu da churrascaria, foi surpreendido por um cara com uma pistola, mas acabou entrando na churrascaria; que na reunião só estavam Henrique e Alan; que foi nesse momento que conheceu Alan; que Luís disse que iria tentar resolver essa situação; que a situação da churrascaria foi uma semana antes; que notou que Henrique e Alan, e eles ficavam mexendo no celular direto, trocando mensagens; que depois pensou que poderia ser mensagem entre eles; que o prejuízo inicial no cartão foi de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); que depois Luís devolveu 25 mil; que seu irmão desconfiou logo de Luís e Henrique; que Luís ligava para seu irmão para saber como estava sendo a negociação; que Luís ligava perguntando para seu irmão se ele havia comunicado à polícia e ele dizia que não, porque desconfiava dele; que ajudou no flagrante foi o fato de eles estarem com seu celular, e este forneceu a geolocalização à polícia; que viu Alan e Henrique na Delegacia; que não ouviu a voz de Henrique, mas, das conversas que pôde perceber, uma das pessoas que estava no sequestro afirmou: ‘Henrique vem?’, isso foi na madrugada do dia 25, uma pessoa perguntando para outra, pessoas estas que estavam no local; que, assim que ouviu isso, percebeu que seu irmão estava certo; que os participantes já sabiam o número dos seus familiares. (…)” (Transcrição Livre do depoimento da vítima disponível no Sistema PJe-mídias). O Policial Civil Felipe Suzart Andrade, também em juízo, ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou o seguinte: “(…) que a informação chegou ao Delegado através de informações da inteligência; que foram a campo verificar se procedia a informação; que a informação era que existia um carro branco, sedan, que posteriormente foi constatado que se tratava de um Versa; que fizeram diligências no entorno de Sussuarana; que, nessa diligência, avistaram um carro suspeito e, quando fizeram a abordagem, o motorista (Jefferson) confirmou que estava na situação do sequestro, não dizendo que estava participando diretamente, mas que estava dando apoio; que os demais policiais começaram a entrevistá-lo e ele disse que levaria à casa em que estava acontecendo o sequestro; que a CORE (grupo da Polícia Civil) estava participando e fez a entrada tática na casa; que foi constatado que os dois autores estavam presentes, inclusive o celular da vítima; que Jefferson contou que ficava transitando com este carro; que sua equipe não adentrou na casa; que a informação que tem é que os acusados confessaram. (…)” (Transcrição Livre, depoimento do Policial Civil, disponível no Sistema Pje Mídias). O Policial Civil Lucas Santos Rocha Silva, que também participou da diligência, afirmou em Juízo: “(…) que foram convocados pelo Delegado, sendo informados que estava ocorrendo o sequestro e que, segundo fontes de inteligência, a pessoa estaria na Paralela; que tinham os dados do veículo, um Nissan Versa; que localizaram o veículo no período da tarde, em um posto de combustível próximo ao fórum; encontraram Jefferson e ele confessou que estava rodando na Paralela a mando do primo, que estava recebendo dinheiro do primo para fazer isso; que os levaria na casa do primo; que Jefferson roda aplicativo e disse que foi contratado pelo primo para ficar rodando na Paralela; que, quando ele estava na Paralela, estava com o celular da vítima; comentou que estava com esse primo nesse momento das transações, dentro do referido carro; que, quando chegaram na casa, estavam Alan e Henrique com o celular; que os policiais da CORE que entraram na casa; que Alan estava na porta da casa e o celular da vítima estava com Henrique. (…)” (Transcrição Livre do depoimento do Policial Civil, disponível no Sistema PJe-mídias). O Policial Civil Marcelo Cerqueira de Sales, relatou em juízo: “(…) que era uma sexta-feira quando chegaram na unidade; o Delegado recebeu a informação de que havia um veículo Versa transitando na Avenida Paralela, efetuando saques da conta da vítima; que empreenderam diligências junto à equipe da CORE; que, em um posto na Sussuarana, identificaram o veículo sobre o qual possuíam as informações; que, ao procederem a abordagem do motorista (Jefferson), ele se identificou e confessou que, durante a manhã, estava trafegando na Avenida com um dos acusados, enquanto ele dirigia e o acusado utilizava o celular efetuando transações financeiras; que Jefferson os levou para a casa em que estavam os acusados; que quem fez a abordagem da casa foi a CORE, estando lá Alan e Henrique, que confessaram o crime, sendo conduzidos à delegacia. Que foi encontrado um notebook e um simulacro de arma de fogo na casa do Henrique; que a companheira de Henrique estava neste segundo imóvel e forneceu acesso tranquilamente, tanto por Henrique quanto sua própria companheira (…)" (Transcrição Livre do depoimento do Policial Civil, disponível no Sistema PJe-mídias). A testemunha Jeferson Pereira dos Santos Silva, afirmou: “(…) que é primo do Henrique e conhece Alan do bairro de Sussuarana; que sua função foi que, neste dia, Henrique ligou para fazer uma corrida; que ele é Uber e faz transporte escolar; que, chegando na casa de Henrique, notou que ele estava nervoso, mas que, pela conversa entre Henrique e Alan, notou que Henrique havia brigado com a esposa; que deixou os dois na Orla e ficou dentro do carro esperando por eles; que ligou para eles dizendo que tinha que buscar as crianças no colégio; que pegou eles e os deixou; que, quando foi abastecer o seu carro no posto de combustível, foi surpreendido por policiais; que ficaram “apertando” sua mente, desbloquearam seu celular e ficaram se passando por ele e falando com Henrique; que perguntavam onde Henrique estava e ele disse que estava no mesmo lugar onde o depoente o havia deixado; que foram até o local; que, na volta, foi colocado na viatura junto com Alan, e Henrique foi em outro local; que prestou depoimento e depois saiu de lá; que não sabia nada sobre sequestro neste momento; que soube na delegacia; que não estava presente no momento da busca na casa; que, quando foram pegos, foram primeiro para a casa de Alan e depois para a de Henrique; que falou na delegacia que não sabia de nada em relação ao crime; que percebeu que Henrique tinha brigado com a esposa mas não ouviu falar nada sobre sequestro, que a corrida foi feita fora do aplicativo uber, que recebeu o valor de R$ 240,00 reais, que não conhece a vítima (…)” (Transcrição Livre do depoimento da testemunha, disponível no Sistema PJe-mídias). A testemunha Luiz Carlos Pereiro Reis, relatou: “(…) que a vítima é seu médico otorrino há mais de 10 anos, que cuida da sua família; que tinham um laço de amizade; que não frequentava a casa dele, mas sempre estavam se falando, independente da questão médica, e pelo fato de ele ser diretor do Vitória sempre conversavam sobre futebol; que conheceu Henrique quando este queria vender um carro, negociou e o carro estava na mão dele; que depois Henrique disse que sabia apostar na Bet, em apostas esportivas; que deu R$300,00 (trezentos reais) para a aposta e Henrique lhe deu R$200,00 (duzentos reais), que muita gente faz isso; que foi fazer uma consulta com a vítima e falou que tinha um amigo (Henrique) que fazia apostas esportivas e perguntou se tinha interesse, que a vítima disse que sim; que marcaram para almoçar no Shopping Salvador; que, chegando lá, já estavam conversando Henrique e a vítima; que, quando chegou, disse que não podia demorar porque tinha urologista; que ficaram lá Henrique, a vítima e uma senhora; que, quando estava saindo do trabalho, a mãe da vítima ligou dizendo que a vítima foi sequestrada na Pituba; que isso foi no mesmo dia; que, no mesmo dia do sequestro, esteve com a vítima nesse almoço; que no almoço conversaram sobre apostas; que o irmão da vítima ligou para ele falando que todos que estavam com a vítima iriam ter que depor na delegacia; que o que intermediou entre Henrique e a vítima foi apenas a questão da aposta; que a questão das milhas o declarante não estava envolvido; que a vítima falou que passou por uma tentativa de sequestro quando estava saindo da churrascaria; que, neste dia, estavam Henrique e Alan; que conhece Alan de vista lá do bairro de Sussuarana, mas não são amigos; que, quando houve essa tentativa de sequestro, a primeira, disse para a vítima ir prestar denúncia na delegacia; que nunca disse para a vítima não ir à delegacia, pelo contrário; que durante o sequestro, manteve contato com o irmão da vítima, querendo saber se a vítima já teria aparecido; que não sabe nada sobre o prejuízo de R$50.000,00 (cinquenta mi reais) que a vítima teve com Henrique; que conhece Henrique há um ou dois anos; que não sabe nada de atividades ilícitas cometidas por ele; que acredita que Henrique e Gilson tiveram de dois a três encontros; que, quando ocorreu o sequestro, a mãe da vítima ligou para ele e outras pessoas; que suspeitou de Henrique, mas que ele sempre foi uma pessoa honesta, uma pessoa boa; que o declarante que ligou para Henrique no dia do sequestro; que o irmão da vítima pediu para ele ligar para Henrique e depor (…)” (Transcrição Livre do depoimento judicial da testemunha, disponível no Sistema PJe-mídias). A testemunha Gisele Pinto Campos, irmã da vítima, relatou: “(…) que na noite de quarta-feira o telefone tocou; na segunda vez, achou estranho um número ligar após às 21hs; quando atendeu, a pessoa, que era namorada do seu irmão, perguntou se a declarante estava com a vítima Gilson; ela disse que não e perguntou o que houve; então ela disse que ligou para o celular de Gilson e uma policial civil atendeu, dizendo que ele havia sido sequestrado e que o carro estava abandonado na Drogasil, perto de onde você mora; que ela disse que estava nervosa; que a declarante ligou para o seu namorado, Marcelo, e ele disse que poderia ser chamada falsa; que ela resolveu ir; que, quando estava no meio do caminho, Marcelo lhe liga dizendo que iria encontrá-la na farmácia porque realmente seu irmão havia sido sequestrado e o carro dele estava na Drogasil; que, quando chegou lá, tinham clientes da farmácia e a polícia; que poucos segundos depois seu namorado chegou junto com sua irmã Daniele; que a policial mostrou as imagens das câmeras, nas quais aparecia seu irmão sendo sequestrado após comprar um produto na farmácia; que o celular da vítima ficou dentro do veículo e, quando a polícia chegou, pegou o referido celular e ficaram atendendo as ligações; que posteriormente ficaram na farmácia, e sua irmã Daniele e Marcelo foram à delegacia denunciar, e a declarante levou o carro da vítima para não ser rebocado; logo após, ela se dirigiu à delegacia; que, no período de uma hora da manhã, ligaram para sua mãe dizendo que estavam em posse da vítima, querendo negociar; que ficavam pedindo prova de vida e ameaçando; que chegou um áudio com a voz do seu irmão, mas não dava para reconhecer; que os sequestradores perguntaram se eles estavam com o celular da vítima e disseram que sim; que, durante a madrugada, ligaram pedindo R$100.000,00 (cem mil reais); que falaram que não tinham o valor; que mandaram o número de PIX; que eles queriam uma gravação da tela da depoente mostrando que não conseguia fazer o PIX acima de R$1.000,00 (um mil reais); que a depoente transferiu R$1.000,00 (mil reais) e gravou a tela; que falaram com eles para entregar o celular de Gilson, porque só ele teria esse valor para transferir; que ela ligou para um amigo delegado, que disse para não deixar Marcelo ir, porque senão ficariam com Marcelo também; que dali para frente não ficou sabendo de nada porque ele foi para a delegacia dos Barris; que a depoente ficou com sua mãe, porque ela tinha problemas de saúde; que o celular foi entregue; que só viu as transações bancárias muito tempo depois; que passou para a polícia esses dados; que seu irmão, após o sequestro, falou que conhecia os acusados, mas a depoente não sabia disso antes; que, quando seu irmão foi sequestrado, sua mãe desconfiou logo dos acusados; que sua mãe conheceu Luis e não gostou dele, que achou ele com ‘pinta de marginal’, mas que eles são muito fechados entre si; que sua mãe disse que não queria Gilson andando com Luis; que foi só uma impressão que ela teve, uma intuição; que não teve contato com Luis, mas que sua mãe tinha o contato de Luis; que Luis não tinha acesso ao celular da sua mãe, mas conseguiu e começou a ligar, dizendo até para não envolver a polícia nisso; que sempre que os sequestradores entravam em contato, logo após Luis ligava para a casa da sua mãe; que ela presenciou; que acharam estranho o fato de ele ter conseguido o telefone; que, em relação a Henrique, só soube que ele era amigo de Luis; que Alan também era amigo de Luis; que não soube nada sobre negociação de milhas. (…)” (Transcrição Livre do depoimento da irmã da vítima, disponível no Sistema PJe-mídias). A testemunha Diego Pinto Campos, irmão da vítima, afirmou: “(…) que não conhece nenhum dos acusados; que ficou sabendo de informações sobre essas tratativas antes do sequestro; que sua mãe relatou sobre uma negociação sobre milhas; que falou com seu irmão para não entrar nessa furada, porque isso era estelionato, para não entrar nessa conversa dos acusados; que sua mãe também desconfiava; que sua mãe tinha achado Luis e Henrique com cara de bandido; que ela relatou isso; que seu irmão contou os fatos para sua mãe; que, por ele ser da área jurídica, sua mãe contou para ele; que, no dia do sequestro, a namorada do seu irmão ligou perguntando se ele já sabia que seu irmão havia sido sequestrado; que ela disse que já estava em todos os grupos de What’sApp; que, na mesma hora, ligou para sua mãe, que já sabia porque sua irmã havia ligado para ela; que a namorada da vítima tinha ligado para sua irmã Gisele, e esta já havia contado para sua irmã; que pediu o número de telefone do Henrique ou do Luis, porque desconfiava que eram eles; que sua mãe tinha o telefone do Luis e então o depoente resolveu ligar; que sua mãe já havia ligado para Luis e o acusou; que então o depoente, com calma, ligou para Luis, e este calmamente o atendeu; que a namorada de seu irmão havia dito para ele que Gilson havia sofrido uma tentativa de sequestro anteriormente, saindo da churrascaria; que foi ligando os fatos; que ligou para Luis e falou que estava sabendo que, no mesmo dia do sequestro, ele havia almoçado no Salvador Shopping com seu irmão e Henrique, e não sabe se Alan estava; que disse que precisava que ele fosse à delegacia junto com Henrique, porque o delegado estava colhendo provas; que Luis disse que iria, que era para ele ficar tranquilo; que Luis disse que era para o depoente ligar para Henrique depois de 5 minutos; que Luis disse que morava em Brotas e Henrique morava em Sussuarana; que Henrique atendeu o celular, que estava gaguejando muito; que disse que estava chovendo muito para ele ir à delegacia naquele momento; que tinha uma bebê, mas que iria; que perguntou onde ele morava e ele disse que era no Imbuí, sendo que Luis havia dito que era em Sussuarana; que seu tio se ofereceu para ir buscá-lo, mas ele não quis; que Luis ligou para o telefone fixo de sua mãe; que ele disse que estava na delegacia, mas que o caso já havia sido transferido para a delegacia antissequestro, no bairro dos Barris; que Luis ligava constantemente querendo saber se já haviam acionado a polícia e mais informações sobre o sequestro, ligações feitas sempre por número restrito; que recebeu uma ligação de um dos sequestradores, dizendo que estavam com seu irmão e que faziam parte da facção do Comando Vermelho; que era para ficar tranquilo, que seu irmão havia se relacionado com a mulher do chefe da facção; que pegaram ele para dar uma lição, mas que era para ficar tranquilo, que não era para acionar a polícia; que ameaçava; que perguntou quanto eles queriam, que só não deveriam machucar seu irmão; que o assaltante disse que falaria com o chefe para saber o valor do resgate; que depois de uma hora ele ligou e perguntou quanto ele poderia oferecer; que ele disse que ofereceria R$10.000,00 (dez mil reais); que o sequestrador deu risada, dizendo que gastaria esse valor na praia com sua mulher; que então ofereceu R$20.000,00 (vinte mil reais) e que esse valor daria para sua namorada gastar no shopping; que pediu cerca de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); que sua irmã Gisele chegou a transferir R$1.000,00 (mil reais); que o assaltante disse que queria o celular; que o assaltante mandou um áudio, mas que não dava para ouvir a voz do seu irmão; que perguntou se não poderia ser enviado por What’sApp; que o sequestrador disse que não, que não era para ficar com seu número de What’sApp salvo; que depois salvaram o What’sApp da sua mãe e mandaram um áudio, e que viu que seu irmão estava vivo; que eles disseram para eu ficar atento, que diriam o lugar para deixar o celular do seu irmão; que eles ligaram no outro dia, só que, nessa ligação, o sequestrador esqueceu de ocultar o número; então ele fez o print e mandou para a polícia; que o delegado pediu para ele enrolar um pouco, porque iriam na delegacia implantar um chip no celular para rastrear o aparelho; que tiveram a ideia de fingir que sua mãe estava passando mal para ganhar tempo; que seu cunhado levou o celular na delegacia; que, após isso, Luis liga querendo informações de Gilson, dizendo que estava na igreja orando com sua esposa; que, como já estava desconfiando, mentiu, dizendo que sua mãe passou mal e que não tinham acionado a polícia; que avisou ao cunhado o que tinha falado com Luís; que não sabe o que aconteceu na delegacia; que seu cunhado levou o celular para os sequestradores, que foi um motoboy buscar; que mandou fotos dos cartões do seu irmão; que ficou aguardando resposta deles; que deu o número de Henrique e sabia que ele morava em Sussuarana; que depois soube que ele foi preso em flagrante; que, depois, Gilson ligou para o celular da sua mãe dizendo que havia sido libertado e estava em Castro Alves. Que os policiais chegaram a Henrique e Luís porque estavam fazendo transações com o celular da vítima (…)” (Transcrição Livre do depoimento da testemunha, disponível no Sistema PJe-mídias). A testemunha Marcelo de Souza Carvalho, cunhado da vítima, relatou: “(…) que no dia do ocorrido estava em casa quando Gisele ligou para ele dizendo que havia recebido uma ligação da namorada da vítima falando que um policial tinha atendido o telefone dele; que o depoente disse para ela não sair de casa, mas que ela foi até a farmácia onde estava o carro da vítima, enquanto ele tentava ligar para Gilson; que um soldado da polícia atendeu e confirmou o sequestro; que foram orientados a prestar queixa na delegacia; que foram para uma delegacia localizada no Detran, prestaram os depoimentos; de lá, foram para a casa da sua sogra; que, quando chegou lá, estavam falando com sua sogra; que os assaltantes ameaçavam e foi feito um PIX; que ficou acordado do depoente encontrar com os sequestradores para levar o celular e a carteira da vítima; que pediram para tirar fotos; que um amigo dele, policial, ligou e disse para ele não ir encontrar com eles; que o delegado ligou e orientou ele a ir à delegacia nos Barris; que foi e ele disse para ganhar tempo e não entregar o celular; que disse que sua sogra estava passando mal; que, quando autorizado a atender, afirmou que sua mãe estava passando mal, no caso, estava se fingindo de irmão da vítima; que mandaram um motoboy para pegar o celular e a carteira; que, em relação aos acusados, não procurou saber porque já estavam todos seguros em casa. (…)”(Transcrição Livre do depoimento testemunhal, disponível no Sistema PJe-mídias). A testemunha Danielle Pinto Campos, irmã da vítima, relatou: “(…) que estava na sua casa na quarta-feira; que recebeu uma ligação da sua mãe, que estava nervosa, dizendo que seu irmão havia sido sequestrado; que disse para sua mãe ficar calma; que, no caminho para a casa de sua mãe, passou pela farmácia onde havia ocorrido o sequestro; que viu o carro de sua irmã, que já estava lá; que saltou e viu o vídeo do sequestro; que foi para a delegacia prestar depoimento; que só sabia do sequestro, sem detalhes, porque havia visto apenas o vídeo das câmeras da farmácia, e que a funcionária disse que não poderia fornecer o vídeo porque eram normas da farmácia; que, na delegacia, contou tudo o que tinha acontecido e, quando estavam lá, sua irmã recebeu um áudio onde dizia que seu irmão havia sido pego porque se relacionou com a esposa de um traficante; que, quando chegou na casa de sua mãe, os sequestradores ligaram ameaçando matar seu irmão se não enviassem valores; que, se dessem um valor, ele seria liberado; que pediram um áudio do seu irmão e eles mandaram; que entraram em contato com a polícia e depois voltaram à delegacia para prestar depoimento novamente; que estavam na delegacia com o celular da sua mãe; que, na quinta-feira à noite, foi para casa e, na sexta, seu irmão foi solto; que seu irmão nunca gostou de apostas e nunca tinha ouvido falar sobre os acusados. (…)” (Transcrição Livre, disponível no Sistema PJe-mídias). A Acusada Emanoele Mercedes Sulger, ao ser interrogada em juízo, afirmou: “(…) que não participou de sequestro nenhum; que fazia faxina no apartamento de Tiago Becker; que um dia antes ele mandou mensagem perguntando se ela tinha conta no Bradesco e ela disse que sim; que já havia emprestado a conta para ele receber dinheiro dos pais; que, em seguida, entrou um dinheiro muito alto; que ele perguntou se ela poderia receber R$60.000,00 (sessenta mil reais), mas ela disse que não poderia sacar porque sua conta é poupança e é muito dinheiro; que perguntou a ele que dinheiro era esse e tudo está registrado no seu celular, que mostrou na delegacia; que ele disse que estavam devendo para ele, que era para ele receber; que viu que recebeu R$30.000,00 (trinta mil reais) e, na hora, bloqueou; que ele pediu para ela ir ao banco para ver por que bloqueou; que não foi para sacar o dinheiro, que, quando foi ao banco, foi presa, mas que não queria sacar o dinheiro, queria saber o que estava acontecendo com a sua conta; que tinha o contato dele, mas ele não responde mais; que limpava o apartamento dele de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias; que fazia uns 03 (três) meses que não limpava o apartamento dele antes de ele fazer esse pedido; que não sabe o meio dele ganhar dinheiro, que ela só limpava o apartamento; que o endereço é em Joinville, mas que não encontram mais ele; que passou as redes sociais à polícia; que ele disse que pagaria R$200,00 (duzentos reais) para ela. Que nunca ouviu falar de nenhum dos réus. (…)”(Transcrição Livre, disponível no Sistema PJe-mídias). O Apelante Henrique Silva Rocha, ao ser interrogado em Juízo, relatou: “(…) Que, na quarta-feira, por volta de 12hs/12:30hs, se encontraram e almoçaram em um restaurante no Salvador Shopping; que estavam o depoente, a vítima e Luis; que Luis apresentou a vítima; que ficaram conversando sobre apostas e mulheres; que Luis saiu e foi ao médico; que, logo após, chegaram duas mulheres no restaurante, sendo uma de nome Débora, se não se engana; que, logo após, a vítima seguiu com as garotas e o depoente foi para casa; que, na quarta à noite, a mãe da vítima ligou, ameaçando e o acusando; que ficou contra a parede, pois isso nunca havia acontecido com ele; que o irmão da vítima, em audiência, disse que ele havia mentido o seu endereço; que realmente mentiu porque não gosta de dar o seu endereço para qualquer pessoa; que falou com seu colega Alan para irem à delegacia; que não foi à delegacia no mesmo momento em que ligaram para ele porque estava chovendo e ele tem um filho que, na época, estava com dois meses; que mora com sua esposa e seu filho; que compareceu à delegacia do Detran; que Luis estava lá; que Luis disse para ele ir embora porque ninguém seria ouvido naquele dia; que o delegado iria intimá-lo; que estava com seu amigo Alan, o deixou em casa e voltou para a sua casa; que, na quinta-feira, ficou jogando videogame e perguntou a Luis se ele tinha notícias de Gilson, até porque ele é mais próximo da vítima; que, na sexta, acordou e teve uma discussão com sua esposa porque estava passando pouco tempo com ela; que faz aposta esportiva e é beneficiário do INSS porque teve um acidente de moto; que perguntou a Jeferson se ele rodaria pela manhã e pediu para ele ir lá; que já tinha comentado com Alan sobre o desentendimento com sua esposa e ele sugeriu irem à praia beber uma cerveja; que perguntou a seu primo Jeferson se poderia fazer essa corrida, ele disse que, pelo horário, cobraria R$240,00 (duzentos e quarenta reais); que, após a praia, voltou para casa e combinaram de depois irem a uma churrascaria; que, quando estava em casa, notou que um carro se aproximou; que ficou na praia de Jaguaribe cerca de 1:30 h; que foi um garçom moreno claro; que beberam umas 4 (quatro) ou 5 (cinco) Heineken’s de 600 ml; que estavam na casa de Alan; que a polícia chegou lá; que abriu o portão e os policiais já saíram do carro de Jeferson; que foram torturados, perguntando sobre o celular da vítima; que os tiraram de lá e levaram para o CAB; que os separaram; que os policiais queriam incriminá-lo; que os policiais disseram que Jeferson havia dito que havia objetos da vítima em sua casa; que não levaria os policiais à sua residência, em cima da casa de sua sogra; que resolveu levá-los à casa de sua mãe; que falaram palavras obscenas para sua mãe; que prenderam o celular de sua mãe e o obrigaram a levar na sua própria casa; que levou até sua própria residência; que sua esposa não liberou a entrada deles; que o simulacro não foi achado na sua casa, acharam na casa de sua sogra, embaixo, que era seu; que não sabe sobre o celular da vítima; que, de lá, foi para a delegacia antissequestro; que precisou de um relatório médico uma vez e Luis apresentou a vítima; que o simulacro comprou pela internet porque quis, porque não tinha nada para fazer. (…)”(Transcrição Livre do interrogatório do Apelante, disponível no Sistema PJe-mídias). O Apelante Alan Ferreira de Jesus, ao ser interrogado em juízo, relatou: “(…) Que os fatos não são verdadeiros; que teve contato com Gilson quando estava com Henrique perto da Massaranduba; que estava perto do almoço e que, neste dia, teria um jogo do Manchester City e Real Madrid; que Henrique disse que tinha uma pessoa para se encontrar, no caso, a vítima; que resolveram ir para o restaurante, assistir ao jogo e comer; que, na prorrogação, Gilson chegou; que estavam conversando sobre um e-mail; que ficou mexendo no celular, fazendo apostas e assistindo ao jogo; que pagaram a conta e decidiram ir embora; que, quando estavam fazendo o pagamento da conta, Gilson já estava saindo; que, de repente, ele voltou dizendo que tentaram assaltá-lo na frente do restaurante; que disseram para ele chamar a polícia e relatar o que aconteceu, inclusive um dos seguranças falou que tinha uma delegacia próxima; que, quando colocaram no ‘Waze’, Gilson achou o caminho estranho e desistiu de ir; que teve contato com a vítima só neste dia e com Henrique tinha diariamente porque são amigos, saem, bebem, fazem apostas; que ficou jogando videogame com Henrique e que, no outro dia, Henrique disse que queria sair, que estava estressado, que havia brigado com a esposa e sairia; que Henrique chegou com seu primo Jeferson; que bebeu umas 5 a 6 cervejas; que depois tiveram que retornar porque Jeferson tinha uma corrida; que ficaram mais ou menos na praia de Itapuã; que ficaram um pouco depois do Atacadão; que acha que ali dá como o nome de Piatã; que beberam Heineken e não comeram nada; que era long neck; que voltaram para casa, Jeferson os deixou em casa; que a corrida foi 230 ou 240 reais, que foi a faixa de valor que ele ganharia rodando Uber; que não sabe se ele saiu ou ficou parado; que o depoente mora sozinho; que Jeferson o deixou em casa junto com Henrique; que ficaram na casa assistindo e jogando, esperando Jeferson para almoçar; que, quando Jeferson chegou, desceram, os policiais já os abordaram dizendo que estavam sendo acusados de sequestro; que os agrediram, perguntavam sobre o médico e onde ele estava; que os levaram para a delegacia; que, antes disso, deixaram ele no CAB e outra guarnição saiu com Henrique; que, depois, quando voltaram, foram todos para a delegacia; que, no dia da churrascaria, estava apenas acompanhando Henrique; que não conhece a vítima e não o encontrou mais em nenhuma situação; que Henrique o chamou para ir à delegacia quando foi prestar depoimento; que Luis estava lá; que, quando chegaram na porta da delegacia, Luis disse que não precisavam entrar porque seriam intimados; que não responde a outros processos. (…)” (Transcrição Livre, disponível no Sistema PJe-mídias). Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a tese de insuficiência probatória para amparar a condenação, na forma sustentada pela defesa dos Apelantes, não merece prosperar. Ab initio, impende destacar que os Apelantes foram detidos em situação de flagrância, na posse direta do aparelho celular subtraído da vítima, circunstância que, por si só, gera a presunção de autoria e inverte o ônus da prova, cabendo à defesa apresentar justificativa plausível para a detenção da res furtiva, o que não ocorreu na espécie. Por seu turno, a condenação dos Apelantes está robustamente amparada nos depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais civis responsáveis pela operação, os quais confirmaram a apreensão do bem e de um simulacro de arma de fogo em poder dos Apelantes. Ademais, o depoimento da vítima, prestado de forma firme e coerente, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, estabelece um nexo causal irrefutável entre os Réus e a empreitada criminosa. O ofendido relatou, com riqueza de detalhes, ter ouvido um dos sequestradores indagar: “Henrique vem?” durante o período em que esteve no cativeiro. Tal menção conecta-se diretamente ao fato de a vítima já possuir relação pretérita com o Acusado Henrique, decorrente de negociações financeiras frustradas, nas quais lhe forneceu dados bancários e de cartão de crédito, permitindo que este tivesse pleno conhecimento de sua capacidade econômica e vulnerabilidade. Reforça a autoria e a premeditação delitiva a circunstância de que, dias antes do sequestro, a vítima esteve reunida com Henrique e Alan em uma churrascaria, ocasião em que sofreu uma primeira tentativa de sequestro com modus operandi idêntico ao consumado posteriormente. A presença de Alan naquele encontro preliminar, somada à sua prisão conjunta com Henrique na posse dos bens da vítima, demonstra o liame subjetivo e a prévia combinação entre os agentes, evidenciando que ambos detinham informações privilegiadas sobre a rotina e as finanças do ofendido. Nesse contexto, é cediço que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024 – grifos aditados). Ademais, a narrativa apresentada pelos agentes da segurança pública é uníssona e coesa no sentido de que o setor de inteligência logrou êxito em identificar o veículo Nissan Versa utilizado pelos acusados para transitar enquanto efetuavam as transações financeiras, modus operandi típico para dificultar o rastreamento geográfico. A abordagem do referido automóvel, conduzido pela testemunha Jeferson Pereira dos Santos Silva, primo do Acusado Henrique, foi determinante para a localização dos Apelantes na posse direta do aparelho celular da vítima. Impende destacar a fragilidade das teses defensivas, notadamente diante das contradições verificadas no depoimento da testemunha Jeferson. Na fase inquisitorial, este confessou ter sido contratado pela quantia de R$ 240,00 para trafegar pela Avenida Paralela, enquanto Henrique e Alan, no banco traseiro, utilizavam um notebook e aparelhos celulares. Em juízo, contudo, alterou sua versão, alegando ter apenas transportado os Réus à praia para lazer. Tal retratação, todavia, carece de verossimilhança e afronta a lógica mediana, porquanto não é crível que se pague valor tão elevado a um motorista de aplicativo apenas para aguardar em local de lazer, quando o serviço de transporte poderia ser solicitado posteriormente por quantia significativamente inferior. A versão apresentada na fase policial harmoniza-se perfeitamente com a dinâmica delitiva de crimes desta natureza, onde a constante movimentação dos agentes visa evitar a triangulação de antenas e o rastreamento fixo durante a execução das transferências bancárias. Outrossim, não se sustenta a alegação defensiva de que os agentes estatais teriam agido com o intuito deliberado de incriminar falsamente os Apelantes. Inexiste nos autos qualquer elemento concreto que indique animosidade prévia ou má-fé por parte dos policiais, cujos depoimentos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, inerentes aos atos administrativos. A fragilidade da tese de incriminação é reforçada pelo próprio interrogatório do Acusado Henrique Silva Rocha. Com efeito, do mesmo modo em que ele sugere uma atuação irregular da polícia, o Réu admite a propriedade de um simulacro de arma de fogo apreendido no imóvel, alegando, possuí-lo “porque quis, porque não tinha nada para fazer”. Portanto, o conjunto probatório revela-se robusto e harmônico, sendo indubitáveis a materialidade e a autoria do crime de extorsão mediante sequestro qualificado (art. 159, §1º, do CP), diante da apreensão da res furtiva (celular da vítima) e do simulacro de arma de fogo na posse dos Apelantes, em convergência com a prova oral produzida, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe. B) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE OU RECEPTAÇÃO – TESE DE HENRIQUE SILVA ROCHA Subsidiariamente, a Defesa de Henrique Silva Rocha pugna pela desclassificação da conduta para os delitos de furto qualificado pela fraude (art. 155, §4º, II, do CP) ou receptação (art. 180 do CP), sob o argumento de que a atuação do Réu teria se limitado às transações bancárias e à posse do aparelho celular, sem envolvimento direto na privação da liberdade da vítima. A tese não merece acolhimento. A instrução processual demonstrou, de forma inequívoca, que a conduta dos agentes se amolda perfeitamente ao tipo penal de extorsão mediante sequestro (art. 159, §1º, do CP), crime complexo que tutela, simultaneamente, o patrimônio e a liberdade individual. Para a configuração deste delito, é imprescindível a privação da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante, com o especial fim de obter vantagem econômica como condição ou preço do resgate. In casu, restou comprovado que a vítima Gilson Meirelles Campos Júnior permaneceu em cativeiro por aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas, sob constante ameaça e com sua liberdade de locomoção totalmente restringida. A subtração de valores via transferências bancárias não ocorreu de forma isolada ou mediante fraude puramente cibernética (o que poderia configurar furto), mas sim como exaurimento de um crime onde a violência e a grave ameaça, consubstanciadas no sequestro, foram os meios de execução determinantes. Ademais, a tese de receptação é descabida, porquanto o Apelante não apenas “recebeu” o bem, mas atuou ativamente na dinâmica do crime principal. Henrique foi o responsável por fornecer as informações privilegiadas sobre a vítima (com quem já mantinha relação), contratar o motorista para a fuga e logística (Jeferson) e operar as transferências bancárias enquanto a vítima era mantida refém. Trata-se, portanto, de coautoria funcional em crime de extorsão mediante sequestro, onde cada agente desempenha uma função específica visando ao resultado comum, sendo inviável a desclassificação para delitos patrimoniais mais brandos que não abarcam a complexidade e a gravidade da restrição da liberdade perpetrada. C) DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE DA DEFESA DE HENRIQUE SILVA ROCHA A Defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, sustentando que a participação de Henrique teria sido de menor importância em comparação aos demais corréus. O pleito não merece acolhimento. A participação de menor importância somente se aplica àquele que contribui de forma insignificante ou acessória para o delito, o que não se verifica na hipótese. Pelo contrário, a atuação de Henrique Silva Rocha foi relevante, essencial e determinante para o sucesso da empreitada criminosa, sendo coautor aquele que, mesmo não praticando o verbo nuclear do tipo (no caso, “sequestrar”), detém o domínio funcional da conduta, desempenhando tarefa indispensável no planejamento ou na execução. Nos autos, ficou demonstrado que Henrique: (i) possuía o conhecimento prévio sobre a capacidade financeira da vítima; (ii) foi mencionado pelos executores diretos no cativeiro (“Henrique vem?”); (iii) contratou o motorista para garantir a mobilidade do grupo e dificultar o rastreamento durante as transações bancárias. Houve, portanto, nítida divisão de tarefas, na qual a função desempenhada pelo Apelante foi tão vital quanto a daqueles que mantiveram a vítima em cativeiro. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a minorante quando caracterizada a coautoria funcional: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 4. A participação do agravante no crime de extorsão mediante sequestro foi considerada relevante e essencial à execução do delito, haja vista ter sido reconhecida pelo tribunal de origem a divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, o que configura situação de coautoria delitiva. Tal cenário inviabiliza o reconhecimento da pleiteada participação de menor importância, em consonância com a jurisprudência desta Corte. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.107/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 – grifou-se). Dessa forma, evidenciada a coautoria e a relevância da conduta do Apelante para a consumação do delito, inviável o reconhecimento da participação de menor importância. D) DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO COMUM Subsidiariamente, insurgem-se as defesas de Henrique Silva Rocha e Alan Ferreira de Jesus contra a dosimetria da pena operada pelo Juízo a quo. O primeiro Apelante pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, enquanto o segundo requer a aplicação de circunstâncias atenuantes, inclusive a inominada. Passo, pois, à análise de tais pleitos. O Juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, valorando negativamente as circunstâncias do delito, fundamentando sua conclusão nos seguintes termos: “(…) Quanto à pena-base, as circunstâncias judiciais são gravosas. Os réus conheciam a vítima. A vítima foi levada para lugar distante de onde fora arrebatada, ampliando com isso o seu estresse emocional. Em certa noite, foi obrigada a andar vários quilômetros em condições severas, sob a ameaça de que, se não cumprisse as ordens, seria “peso morto”. (…)” (ID 76154508). Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeiro grau, embora idônea para valorar negativamente as circunstâncias do crime, não justifica a exasperação da pena-base em patamar tão elevado (06 anos acima do mínimo). A exasperação da pena-base deve guardar proporcionalidade com os limites previstos pelo legislador. No caso, o intervalo entre a pena mínima (12 anos) e a máxima (20 anos) é de 08 (oito) anos. Adotando-se o critério jurisprudencial de 1/8 (um oitavo) sobre esse intervalo para cada circunstância judicial desfavorável, entendo que o aumento adequado seria de 01 (um) ano por vetorial negativo, e não o quantum excessivo aplicado na sentença. Desse modo, calibro a pena de ambos os Apelantes em 13 (treze) anos de reclusão. Na segunda fase, não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Ressalte-se a inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), porquanto os Apelantes não admitiram a prática delitiva, tendo exercido o direito constitucional ao silêncio na fase extrajudicial (ID 76153704, p. 19 e 22) e negado peremptoriamente a autoria em Juízo. Assim, mantenho a pena intermediária em 13 (treze) anos de reclusão. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 13 (treze) anos de reclusão. Procedo ao redimensionamento da pena de multa, fixando-a em 53 (cinquenta e três) dias-multa. Tal quantitativo revela-se consentâneo e proporcional à sanção corporal imposta, em estrita observância ao critério bifásico de aplicação da pena pecuniária e ao princípio da proporcionalidade, conforme consolidada jurisprudência pátria. Ademais, quanto ao valor unitário do dia-multa, impõe-se a sua reforma, de ofício, para o patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A decisão do juízo sentenciante, ao estabelecer o valor em ½ (metade) do salário-mínimo, carece de fundamentação idônea, porquanto não foram apresentadas as razões concretas que justificassem a sua exasperação acima do piso legal. A fixação do valor do dia-multa exige a análise da capacidade econômica do réu, nos termos do artigo 60, do Código Penal, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que os autos não contêm quaisquer elementos probatórios acerca da situação financeira dos Acusados. A ausência de tal análise impõe a redução do valor ao mínimo legal. Mantenho o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena, considerando a quantidade da reprimenda imposta, a natureza do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP. E) DA EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS – TESE DE ALAN FERREIRA DE JESUS A sentença condenatória arbitrou a indenização mínima em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da vítima, a ser arcada proporcionalmente pelos sentenciados, acrescida de juros de mora e correção monetária. A fixação do valor é uma determinação legal expressa, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. A insurgência defensiva, alegando ausência de provas e de contraditório, é improcedente, porquanto a denúncia oferecida pelo Parquet fez o pedido expresso para que o Juízo arbitrasse o valor mínimo de reparação. A fixação de indenização por danos morais, no presente caso, encontra-se em plena conformidade com os preceitos legais e processuais. A existência de pedido expresso na exordial acusatória assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos réus, o que afasta qualquer alegação de nulidade. A conduta delituosa em análise, qualificada como extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do CP), reveste-se de notória gravidade, tratando-se de crime hediondo que provocou profundo abalo à vítima. O relato dos autos demonstra que o ofendido foi mantido em cativeiro por aproximadamente dois dias, período no qual foi submetido a intensa tortura psicológica, constantes ameaças de morte e a situações humilhantes, como ser compelido a caminhar descalço por longos trajetos sob a ameaça de se tornar um "peso morto". Tal quadro fático evidencia um sofrimento que extrapola o mero dano inerente ao tipo penal, configurando um grave abalo psíquico e emocional que justifica plenamente a reparação fixada. Nesse contexto, o valor arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se proporcional e razoável, senão irrisório, diante da magnitude dos danos financeiros e emocionais suportados pela vítima. Destarte, a manutenção integral do quantum indenizatório é medida que se impõe, ressaltando-se que tal valor não obsta que a vítima busque, na esfera cível, a complementação que entender devida. F) DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO DE ALAN FERREIRA DE JESUS A defesa de Alan Ferreira de Jesus pleiteou a revogação da prisão preventiva, diante da alegada “falta de provas”. Tal pleito não há como ser acolhido, eis que, como já exaustivamente explicitado, tal argumento contradiz diretamente a própria existência da sentença condenatória. A condenação, por si mesma, fortalece o reconhecimento da prática do delito, diante da comprovada prova da materialidade e autoria do crime. Além disso, continuam hígidos os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva dos Apelantes, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, e, na realidade, são reforçados pela própria prolação da sentença condenatória. Ora, é cediço que o crime de extorsão mediante sequestro, delito de natureza hedionda, provoca grande perturbação social. Ademais, a gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo modo de execução do crime — que envolveu a privação de liberdade da vítima por dias e a continuidade da extorsão mesmo após sua liberação do cativeiro —, comprova que a soltura dos Apelantes representa um risco real e imediato para a sociedade, sendo fundamento idôneo para a manutenção da custódia. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE dos recursos de apelação, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para redimensionar a pena-base dos Apelantes para 13 (treze) anos de reclusão, a qual se torna definitiva em razão da inexistência de atenuantes e agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, mantendo-se o regime inicial fechado, além do necessário redimensionamento da pena pecuniária para 53 (cinquenta e três) dias-multa para cada um dos Apelantes, reformando o valor unitário, de ofício, para o patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É como voto. Sala das Sessões, de de 202__. Presidente Aracy Lima Borges Desa. Relatora Procurador (a) de Justiça 1 Neste sentido, confira-se: AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8062421-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HENRIQUE SILVA ROCHA e outros
Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA, LUAN DE JESUS DOS SANTOS, PATRICIA SANTOS DE JESUS, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO