PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000371-55.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA
Advogado(s): LUCAS PEREIRA ARAUJO, CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO
APELADO: WANDERLEY ALVES DE AGUIAR
Advogado(s):FABIO SILVEIRA LEDO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE CONDIÇÕES INICIAIS E CONTRATO DEFINITIVO. INDUÇÃO EM ERRO QUANTO AO VALOR DAS PARCELAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FORNECEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS DO CORRETOR. RETENÇÃO INDEVIDA. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000371-55.2022.8.05.0060, que tem como parte Apelante, PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA e, parte Apelada, WANDERLEY ALVES DE AGUIAR.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000371-55.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA
Advogado(s): LUCAS PEREIRA ARAUJO, CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO
APELADO: WANDERLEY ALVES DE AGUIAR
Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.P.E. LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Côcos/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais nº 8000371-55.2022.8.05.0060, movida por WANDERLEY ALVES DE AGUIAR.

Honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Na origem, o autor, ora Apelado, narra que, em novembro de 2020, firmou com um corretor vinculado à empresa Apelante um pré-contrato para aquisição de lote urbano, sendo informado de que o financiamento se daria em 180 parcelas de R$ 180,76. Após o pagamento de 13 parcelas, recebeu o contrato definitivo, constatando que 150 parcelas restantes seriam de R$ 380,09, valor significativamente superior ao informado.

A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, rescindindo o contrato por culpa exclusiva da Ré, e condenando-a à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

Em suas razões de apelação (ID 86776943), a Apelante sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizada por eventual falha na prestação de informações, pois estas teriam sido prestadas exclusivamente por corretor autônomo, sem vínculo de preposição com a empresa. 

Alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de meros aborrecimentos. Defende seu direito à retenção de 25% dos valores pagos, com fundamento no art. 67-A, inciso II, da Lei nº 4.591/64, bem como à percepção de taxa de ocupação do imóvel, a título de lucros cessantes. 

Argumenta que não é cabível a devolução da comissão de corretagem, por ter sido paga diretamente a terceiro. Requer, também, a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.002 do STJ, para que os juros de mora incidam somente a partir do trânsito em julgado da decisão. 

Por fim, de forma subsidiária, postula a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Custas recolhidas no ID 86776944.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 86776947), requerendo o não provimento do recurso com fundamento na existência de responsabilidade objetiva da fornecedora pelos atos praticados durante a contratação, nos termos do CDC. Sustenta a aplicação dos princípios da boa-fé e do dever de informação clara e adequada, previstos no art. 6º, inciso III, do CDC, destacando que a falha na prestação de informações, atribuída ao corretor, é imputável à Apelante. 

Argumenta ser indevida a retenção de valores e a cobrança de taxa de ocupação, uma vez que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da fornecedora. 

Defende, ainda, o cabimento da indenização por danos morais, em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor, e a inaplicabilidade do Tema 1.002 do STJ ao caso concreto, considerando que a mora é da fornecedora. 

Por fim, assevera que o valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 15 de outubro de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000371-55.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA
Advogado(s): LUCAS PEREIRA ARAUJO, CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO
APELADO: WANDERLEY ALVES DE AGUIAR
Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

Primeiramente, importante registrar que a demanda em análise é genuína relação de consumo, de forma que se aplica à espécie as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, lei especial com conotação ampla e fruto de determinação constitucional, que ordena a proteção do consumidor, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.

A teor do disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Assim, a responsabilidade pela falha na prestação das informações deve ser atribuída à Apelante, ainda que o corretor envolvido na negociação não integre formalmente seus quadros funcionais. Isso porque, nos termos do dispositivo mencionado, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, recaindo sobre ele a obrigação de responder pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 

Ademais, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o fornecedor responde pelos atos de seus representantes ou prepostos, o que inclui os corretores que atuam em seu nome. 

Soma-se a isso o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que impõe à fornecedora a obrigação de assegurar que as informações transmitidas ao consumidor sejam claras, corretas e precisas. 

Ao permitir que terceiros atuassem na intermediação da venda sem fiscalização adequada, a Apelante assumiu o risco da atividade e, por conseguinte, deve arcar com as consequências da indução do consumidor em erro.

A pretensão da Apelante de reter 25% dos valores pagos pelo Apelado, por sua vez, encontra óbice na constatação de que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da fornecedora, e não por iniciativa voluntária do consumidor. 

Nessas circunstâncias, a cláusula penal prevista no contrato mostra-se inaplicável, devendo prevalecer o princípio da restituição integral, previsto no artigo 475 do Código Civil. 

A tentativa de imputar ao Apelado a responsabilidade pela rescisão ignora o vício de consentimento existente na origem do negócio jurídico, o qual compromete sua validade e justifica a sua anulação. 

Assim, a inversão da culpa alegada pela Apelante não se sustenta, cabendo-lhe restituir integralmente os valores pagos, sem qualquer retenção.

A cobrança de taxa de ocupação, sob a justificativa de lucros cessantes, também não se sustenta quando a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva da fornecedora. 

Não é admissível que a parte que deu causa à resolução do contrato aufira vantagem econômica em decorrência de sua própria conduta ilícita.

Além disso, permitir tal cobrança implicaria violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, configurando tentativa de auferir lucro indevido a partir de um descumprimento contratual imputável à própria Apelante.

Nessa linha de intelecção impõe-se a condenação em danos morais. 

A condenação ao pagamento de indenização por danos morais mostra-se adequada diante da frustração legítima da expectativa contratual do consumidor, que foi induzido a erro relevante quanto ao valor das parcelas do financiamento. 

A conduta da fornecedora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, fundamentos que autorizam a reparação por dano moral. 

Nessas hipóteses, o dano decorre não apenas do prejuízo econômico, mas do abalo psicológico e da insegurança causados ao consumidor diante do descumprimento da confiança depositada na relação contratual.

No caso dos autos, revela-se módica a indenização de R$ 4.000,00, tendo em vista a natureza da contratação frustrada. Atende, ainda, o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada.

O Tema 1.002 do STJ suscitado pela Apelante aplica-se a casos em que a rescisão é promovida por iniciativa do consumidor. Aqui, como já reiterado, a resolução ocorreu por culpa da fornecedora, afastando a incidência do entendimento fixado no referido Tema.

Por fim, a devolução da comissão de corretagem também se impõe no presente caso, uma vez constatado o vício na formação do contrato, decorrente da prestação de informações incorretas por parte do corretor que atuava em nome da fornecedora. 

Nessa hipótese, incide o princípio da restituição integral, que assegura ao consumidor a recomposição plena de todos os valores indevidamente pagos, incluindo aqueles repassados a título de intermediação. 

Ademais, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, a fornecedora responde solidariamente pelos danos decorrentes da contratação, ainda que os valores tenham sido pagos diretamente ao corretor. Trata-se de medida necessária para preservar a integridade dos direitos do consumidor e evitar que ele suporte os prejuízos de uma cadeia de fornecimento desorganizada.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Honorários sucumbenciais majorados para 20% da condenação.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator