PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Concurso público. Ação anulatória c/c obrigação de fazer. Candidata cotista oriunda de escola pública. Cláusula de barreira. Correção de prova discursiva. Tutela de urgência. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por candidata inscrita em vagas reservadas a estudantes oriundos de escola pública contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória c/c obrigação de fazer, na qual se busca assegurar a correção de prova discursiva no Concurso Público para o cargo de Professor – Pedagogia (Edital nº 01/2024), sob o argumento de que, embora classificada dentro do número previsto na lista de cotas, foi eliminada pela aplicação de cláusula de barreira baseada exclusivamente na nota de corte da ampla concorrência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da cláusula de barreira com base apenas na nota da ampla concorrência pode obstar o avanço de candidata cotista classificada dentro do número previsto no edital para a correção da prova discursiva em sua lista específica; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A política de ações afirmativas visa à promoção da isonomia material e deve produzir efeitos em todas as fases do concurso público, conforme entendimento firmado pelo STF na ADC nº 41. 4. A aplicação da cláusula de barreira deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo inviabilizar a efetividade das cotas quando o candidato atinge a classificação mínima em sua lista específica. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que candidatos cotistas concorrem simultaneamente nas listas de ampla concorrência e de vagas reservadas, devendo prevalecer, em cada fase, a classificação mais favorável. 6. Demonstrada a probabilidade do direito, diante da classificação da Agravante na lista de cotas, bem como o perigo de dano decorrente de sua eliminação do certame, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência, inexistindo risco de irreversibilidade da medida. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.06.2017; STF, RE nº 635.739 (Tema 376); STJ, AREsp nº 2.179.429/RJ, Segunda Turma, j. 08.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075140-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA BRITO MENEZES
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Edna Brito Menezes contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer, proposta em face do Município de Feira de Santana e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC. Na origem, a autora pleiteia a correção de sua prova discursiva no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao provimento de cargos de Professor – Pedagogia, alegando que a metodologia adotada pela banca examinadora violou a política de cotas ao permitir que um mesmo candidato figurasse simultaneamente em diversas listas de classificação (ampla concorrência, cota racial, cota para egressos de escola pública e PCD). Alega que tal procedimento inflou artificialmente a nota de corte das vagas reservadas e impediu o aproveitamento de candidatos legitimamente enquadrados nas cotas, frustrando o princípio da igualdade material e a finalidade da ação afirmativa prevista na Lei nº 12.990/2014. Sustenta que obteve 53 pontos na prova objetiva, pontuação superior à nota de corte que deveria ser aplicada caso houvesse contagem individual correta dos candidatos, de modo que teria direito à correção de sua prova discursiva e ao prosseguimento no certame. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, ao argumento de que a sistemática adotada pela banca estava de acordo com o edital e a jurisprudência dominante. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, reiterando a ilegalidade do critério e requerendo a concessão da tutela antecipada para assegurar a imediata correção de sua redação. Em análise perfunctória, o pedido de antecipação da tutela foi deferido, determinando que o Município de Feira de Santana e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC procedam à correção da prova discursiva da agravante, considerando sua posição na lista de candidatos oriundos de escola pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme decisão em Id. 95357308. O agravado apresentou contrarrazões, conforme se verifica no Id. 96433399, pleiteando o improvimento do recurso. O Agravo é tempestivo e a Agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. É o que importa circunstanciar. Restituo os autos à secretaria com relatório, a teor do art. 931, do CPC. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075140-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA BRITO MENEZES
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Edna Brito Menezes contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer, proposta em face do Município de Feira de Santana e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC. Na ação originária, a Agravante, candidata inscrita nas vagas reservadas a pessoas afro-indígenas no Concurso Público para o cargo de Professor – Pedagogia (Edital nº 01/2024), pretendeu assegurar o direito à correção de sua prova discursiva. Sustenta que, embora tenha alcançado pontuação suficiente na prova objetiva para figurar entre os 60 (sessenta) candidatos da lista de cotas cujas redações seriam corrigidas, foi indevidamente eliminada em razão da aplicação de cláusula de barreira baseada exclusivamente na nota de corte da ampla concorrência. Os Agravados, Município de Feira de Santana e IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, defenderam a legalidade do ato administrativo, sob o argumento de que a reserva de vagas incide apenas no momento da nomeação, bem como que a cláusula de barreira é legítima e aplicável indistintamente a todos os candidatos. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à análise da legalidade da aplicação da cláusula de barreira com base na nota da ampla concorrência para impedir o avanço de candidata cotista que, segundo alegado, obteve classificação suficiente na lista específica de cotas para a correção da prova discursiva. Nesse contexto, antes de aprofundar o estudo das questões trazidas pela Recorrente faço uma breve irrupção para registrar que o Agravo de Instrumento é um recurso com devolutividade limitada ficando adstrito ao que foi decidido na decisão do juízo singular combatida. De acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Nas palavras de Daniel Amorim1, o Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (omissis) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. Lecionando sobre o tema, Fredie Didier2 pontua ainda que a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (grifos no original) Citando Daniel Amorim, Fredie Didier 3 leciona: um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a um juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorrente necessariamente dos atos probatórios. A respeito dos requisitos do art. 300 do CPC, a lição de Daniel Mitidiero4: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória” Inicialmente, cumpre destacar que a política de cotas trata-se, de forma ampla, de instrumento voltado à promoção da isonomia material, devendo seus efeitos irradiar-se por todas as etapas do concurso, sob pena de esvaziamento de sua finalidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41, firmou entendimento no sentido de que os percentuais de reserva de vagas devem ser observados em todas as fases do concurso público, não se restringindo à nomeação, conforme expressamente consignado no acórdão paradigma. A aplicação de cláusula de barreira que considera apenas a nota de corte da ampla concorrência, desconsiderando as listas específicas de cotas e o quantitativo de provas discursivas previsto para cada grupo, revela-se incompatível com tal diretriz. Tal prática acaba por anular, na prática, a reserva estabelecida no edital e vulnera o princípio da isonomia material. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade das cláusulas de barreira (Tema 376 – RE 635.739), sua aplicação deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se mostra legítima a utilização da cláusula como mecanismo apto a inviabilizar a política de ações afirmativas, sobretudo quando impede o avanço de candidatos cotistas classificados dentro do número previsto no edital para sua respectiva lista. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do STF, consolidou o posicionamento de que os candidatos cotistas concorrem simultaneamente nas listas da ampla concorrência e das vagas reservadas, devendo prevalecer, em cada fase do certame, a classificação que lhes seja mais favorável. Assim, a aprovação na prova objetiva dentro do número de candidatos cotistas aptos à correção da prova discursiva confere direito subjetivo à continuidade no concurso. No caso concreto, a Agravante comprova ter se classificado dentro do número de candidatos oriundos de escolas públicas previstos no edital para a correção da prova discursiva. A recusa da banca examinadora, fundamentada exclusivamente na nota da ampla concorrência, esvazia a regra editalícia específica e compromete a efetividade da política afirmativa. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, embora reconheça a validade das cláusulas de barreira, afasta sua aplicação quando o candidato logra êxito na lista específica de cotas, situação distinta daquela em que o candidato não atinge classificação mínima em nenhuma das listas. Diante desse contexto, resta evidenciada a probabilidade do direito invocado pela Agravante. No que se refere ao perigo de dano, este se revela patente, tendo em vista que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar a eliminação definitiva da candidata do concurso, com prejuízo irreversível ao seu direito de continuar participando das etapas subsequentes do certame, especialmente diante da notícia de que o Município já iniciou novas contratações para o mesmo cargo. Por outro lado, a medida pleiteada não acarreta risco de irreversibilidade, pois consiste apenas na correção da prova discursiva, sem alterar a ordem de classificação ou produzir efeitos imediatos de nomeação. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, determinando que os Agravados procedam à correção da prova discursiva da Agravante, assegurando-lhe a participação nas fases subsequentes do certame, caso obtenha a pontuação exigida, observada sua classificação na lista de candidatos oriundos de escola pública. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 476. 2 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pp. 656-658. 3 Idem, Ibidem, pp. 685/686 4 MITIDIERO, Daniel. Breves comentários ao novo código de processo civil. Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.]. 3. ed.rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 845.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075140-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA BRITO MENEZES
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
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VOTO